III – Apreciação do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e por elas limitado – veja-se o Ac. S.T.J. de 19-4-94, C.J., Ano II, Tomo II, pág. 189 e de 29-2-96 proc. nº 46740, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no art. 410º nº 2 do C. P. Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19.10.95, in D.R. I-A Série de 28.12.95) .
As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98).
Perante as conclusões do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da impugnação da matéria de facto;
2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa;
3ª- Se é inconstitucional a interpretação feita do art. 365º nº 1 do C.Penal.
III- 1ª- Da impugnação da matéria de facto.
O arguido alega que foram incorrectamente julgados todos os factos da matéria provada e que devem ser dados como não provados, pelas seguintes razões:
- -o do primeiro parágrafo porque negou que tenha tido qualquer relação de namoro com a ofendida, o que foi corroborado pelo seu pai e pelo irmão da ofendida;
- -no do 3º § deve eliminar-se, o segmento de que foi o arguido que enviou o fax para a Câmara de Portel, uma vez que negou tal facto e por isso, deve fazer-se apelo ao princípio in dúbio pro reo;
- -os factos do § 4º e 6º porque o Presidente da Câmara afirmou que não aprofundou, mas depois ficou esclarecido de que não eram verdadeiros os remetentes, nem o RJF era funcionário da Câmara;
- -por fim, aos factos constantes dos 2º, 5º e 7º parágrafos devem ser dados como não provados porque respectivamente, não se provou o do 1º§, os dos 1º a 4º parágrafos e o último, face ao conteúdo do fax que foi enviado ao Presidente da Câmara de Portel e não ao Ministério Público ou à GNR de Portel.
Cumpre apreciar e decidir.
A este tribunal cabe não só ter em conta os excertos da prova indicados pelo recorrente, mas proceder à avaliação de todas as provas que o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, como estabelece o art. 412º, nº 6 do CPPenal.
Perante a análise de toda a prova prestada em audiência e a documental junta aos autos, a nossa convicção não diverge da alcançada pelo tribunal a quo.
Vejamos, então, a argumentação do recorrente.
O arguido começa por alegar que não teve qualquer relação de namoro com a ofendida e para comprovar tal facto baseia-se nas das declarações do seu pai e do irmão da ofendida.
Das declarações da ofendida resulta que teve uma relação de conhecimento/amizade com o arguido, quando este prestava serviço na Universidade, que contactaram via telefone, durante cerca de um ano e que namorou com ele durante o período de dez dias, no entanto, foi obrigada a terminar porque ele era bastante possessivo.
Estas declarações da ofendida foram confirmadas, no que respeita à relação de namoro pelo arguido nas conversas, via Facebook entre si e o Auditório de Portel de fls. 64 em que ele declara que “namora com a CIB”, pela testemunha NFB (irmão da ofendida) que afirmou ao minuto 5:30 a 5:40 “que ele dizia que namorava a minha irmã”, (…) da minha irmã nunca ouvi tal coisa” e o facto do relacionamento entre ambos ter terminado é a única explicação plausível para o arguido ter enviado o fax de fls. 73 ao Srº Presidente da Câmara de Portel.
Quanto ao facto nº 3, o arguido alega que deve eliminar-se, o segmento de que foi ele que enviou o fax para a Câmara de Portel, uma vez que negou tal facto e por isso, deve fazer-se apelo ao princípio in dúbio pro reo.
O arguido negou a prática do facto e inexiste prova directa do mesmo, mas para além desta, há que ter em conta a prova indiciária, ou indirecta. Desta, infere-se, por meio de raciocínio, baseado em regras da experiência, da lógica ou da ciência, o facto probando. A prova reside na inferência do facto conhecido, indício ou facto indiciante, para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova.
Os factos conhecidos são os seguintes:
- -o fax em causa nos autos foi enviado do número (....) correspondente ao da residência do arguido, como resulta de fls. 73 e 194;
- -o arguido residia naquela casa juntamente com os pais, tinha o contrato de fornecimento de serviços telefónicos em seu nome e dos residentes na morada referida, só ele conhecia a ofendida;
- -perante o conteúdo do fax quem o enviou sabia onde trabalhava a ofendida e o que fazia, tinha uma relação pessoal com a mesma a ponto de lhe imputar o facto de fumar e vender droga nas instalações da Câmara.
Da conjugação destas circunstâncias, infere-se que dos residentes na morada referida só o arguido conhecia a ofendida e devido ao rompimento da amizade com a mesma resolveu denegrir a sua imagem, usando uma falsa identidade, isto é, sob o nome de RJF, enviou o fax ao Srº Presidente da Câmara de Portel, onde a ofendida trabalhava.
É certo que, à data e hora em que o fax foi enviado, no dia 6-10-2011, pelas 02:41 o arguido estava a trabalhar, exercendo as funções de segurança na localidade de Tramagal como resulta de fls. 332, mas tal facto não põe em causa a nossa convicção, uma vez que a ilação a retirar é a de que o arguido programou o fax para a hora em que estivesse a trabalhar, para assim poder fazer apelo a este argumento no sentido desse defender dos factos.
Também não faz qualquer sentido, a tese do arguido e do seu pai no sentido de que foi a ofendida que entrou na sua casa, uma vez que tinha as chaves da mesma e enviou o fax. Na verdade, como consta da decisão recorrida, o que subscrevemos “de acordo com as regras da experiência, que sentido faria a ofendida ir a Portalegre lançar um fax com factos negativos e torpes contra si que colocaria em causa a sua posição de estagiária e, por isso, precária na CM de Portel. Uma verdadeira cabala rebuscada de auto prejuízo da ofendida à qual não se dá a mínima credibilidade”.
Assim fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comum não temos qualquer dúvida que foi o arguido quem elaborou o fax de fls. 73 e o enviou a CM de Portel, sabendo que não correspondiam à verdade os factos que imputou à ofendida, pelo que não há que fazer apelo ao princípio do in dúbio pro reo, como pretende o recorrente.
O facto constante do § 4 resulta do teor do fax de fls. 73 e foi subscrito pelo arguido com o nome de “RJF”, bem sabendo que tal pessoa não existia na Câmara, conclusão a que o Srº Presidente daquela instituição só chegou depois de fazer as averiguações necessárias.
Por fim, alega o arguido que os factos constantes dos 2º, 5º e 7º parágrafos devem ser dados como não provados porque respectivamente, não se provou o do 1º§, os dos 1º a 4º parágrafos.
Provou-se o facto constante do 1º § logo cai por terra o argumento invocado pelo arguido, no sentido de que o facto do 2º § não está provado por aquele não estar provado. É demonstrativo do facto do § 2 o envio do fax, a que se alude no parágrafo 3, por parte do arguido ao Sr. Presidente da Câmara de Portel.
Os factos constantes dos parágrafos 5º a 7º dizem respeito ao elemento subjectivo da infracção, isto é, se o arguido estava ciente que as condutas que imputava à ofendida, de que vendia droga nas instalações da Câmara eram falsas e se agiu com intenção de instaurar procedimento criminal contra CIB.
Os factos relativos aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja a intenção do agente resultam dos factos objectivos que resultarem provados.
É que como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo são actos interiores ou factos internos, que respeitam à vida psíquica que não são provados, por regra, por prova directa. Na ausência de confissão, o tribunal adquire esta prova dos factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo racional e lógico.
Assim, a intenção do agente, retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados, respeitantes aos actos praticados.
O modo de actuação do agente demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão, age como o arguido agiu, comunicando factos que integram um crime a uma autoridade pública com intenção de que contra ela se instaure o respectivo procedimento criminal
III-2ª- Se estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa.
O arguido alega que não estão preenchidos os elementos do crime, uma vez que o conceito de “autoridade”, a que refere o art. 365º nº 1 do CPenal, exige que a denúncia seja feita ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal (PJ, GNR e PSP); que o elemento intelectual do dolo pressupõe o conhecimento por parte do arguido de que se está perante qualquer daquelas entidades; que o fax foi enviado ao Presidente da Câmara que não tem competência para instaurar procedimento criminal, nem o dever jurídico de o comunicar ao Ministério Público; e que o crime só se consuma com a instauração do procedimento criminal contra a CIB, o que não aconteceu.
Estabelece o art. 365º (denuncia caluniosa) do C.Penal:
“1- Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com consciência da falsidade da imputação, denunciar, ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Esta infracção está sistematicamente inserida no capítulo dedicado aos crimes contra a realização da justiça, mas a doutrina e a jurisprudência recentes vêm entendendo que apesar de se proteger directamente a realização da justiça, uma vez que o Estado visa garantir a credibilidade e seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional, é também reflexamente tutelada a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado.
Os elementos constitutivos do crime são:
- a)O denunciar ou lançar suspeita por qualquer meio (conduta típica);
- b)Sobre outra pessoa (determinada ou identificável);
- c)A imputação de factos ainda que sob a forma de suspeita, idóneos a provocarem procedimento criminal, contra-ordenacional ou disciplinar (objecto da conduta);
d)A denúncia a uma autoridade ou suspeita feita publicamente (destinatário da acção)
e) o elemento subjectivo- dolo qualificado- que é formado por duas exigências: o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação” e “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”
Como ensina o Professor Costa Andrade em Comentário Conimbricense, vol. III, pág.529/530, estamos perante “um crime de perigo concreto”, ficando o tipo preenchido em termos de consumação “quando em concreto se criar o perigo de a pessoa ofendida ver a sua liberdade posta em causa pela instauração de um procedimento persecutório”.
“O momento em que se utiliza aquele resultado de colocação em risco (…) dá-se quando, suposta a idoneidade da denúncia ou suspeita, estas chegam ao conhecimento do destinatário. É então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o “seu juízo de suspeita” e consequentemente instaurar o procedimento (…) a efectiva instauração do procedimento não pertence ao tipo, não sendo pressuposto da consumação”.
O crime consuma-se, assim, quando a comunicação chega ao conhecimento da autoridade ou do público, não sendo necessária a efectiva instauração do procedimento contra o visado.
O elemento subjectivo exige um dolo qualificado, que é formado por duas exigências: o agente terá de actuar “com consciência da falsidade da imputação” e “com intenção de que contra ela se instaure procedimento”. A consciência da falsidade significa que, no momento da acção o agente conhece ou tem como segura a falsidade dos factos objecto da denúncia ou suspeita. Para haver intenção será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária, segura da sua conduta.
Tecidas estas considerações vejamos a argumentação do recorrente.
Começa por alegar que, o conceito de “autoridade”, a que refere o art. 365º nº 1 do CPenal, exige que a denúncia seja feita ao Ministério Público e aos órgãos de polícia criminal (PJ, GNR e PSP).
Cremos que não assiste razão ao recorrente.
O conceito de autoridade a que alude o art. 365º do C.Penal abrange não só os tribunais e demais instâncias formais (MP e Polícia Criminal), mas são também autoridades os agentes da administração pública, central regional e local., como o serão todas as entidades a que a lei comete a tarefa de investigar e sancionar contra-ordenações, e ainda todos os agentes da administração pública a quem compete aplicar as sanções disciplinares.
Autoridade pública é, pois, aquela pessoa que investida na função pública tem efectivamente o poder de decisão, mando, figurando como competente e responsável pelo acto administrativo.
O Presidente da Câmara é uma autoridade para efeitos do disposto no art. 365º do C.Penal, pois ele tem competência para decidir sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais (cfr. art. 35º, nº 2 al. a) da Lei nº 75/2013, de 12 de Setembro), aí se incluindo, por conseguinte mandar instaurar processos disciplinares contra os funcionários da autarquia a que preside por violação dos deveres a que estão vinculados, no caso o dever de prossecução do interesse público, que consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses penalmente protegidos dos cidadãos – cfr. art. 73º, nº 1, 2 al. a) e nº 3 e antes o art. 3º, nº 1 e 2al. a) e 3 do Estatuto disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas,- Lei nº 58/5008 de 9 de Setembro – com base em participações ou queixas que lhe sejam dirigidas.
Ora, se alguém denuncia falsamente perante qualquer autoridade, a prática de acto criminal ou disciplinar para efeitos de instauração de procedimento criminal incorre na prática do crime de denúncia caluniosa, independentemente da entidade que recebeu a denúncia ser competente ou não para a investigação do crime .
O arguido denunciou factos susceptíveis de integrarem um crime de tráfico de estupefaciente, perante o Srº Presidente da Câmara, que é uma autoridade pública. O Srº Presidente não tem, como é óbvio, competência para investigar o crime denunciado, mas tomou conhecimento do mesmo no exercício das suas funções e por causa delas, por isso, estava obrigado a remeter a denúncia do crime ao Ministério Público, como o impõe o art. 242º nº 1, al. b) do CPPenal.
O recorrente também não tem razão ao alegar e que o crime só se consuma com a instauração do procedimento criminal contra o visado com a denúncia caluniosa, uma vez que como já acima referimos o crime se consuma quando a comunicação chega ao conhecimento da autoridade, dado que é então que surge o perigo de a autoridade competente actualizar o “seu juízo de suspeita” e consequentemente instaurar o procedimento, não sendo necessária a efectiva instauração do procedimento contra o visado.
Quanto ao elemento intelectual do dolo, relativo ao conhecimento de todas as circunstâncias de facto, de todos os elementos descritivos ou normativos do tipo, alega o arguido que pelo facto de ter enviado o fax ao Presidente da Câmara, que não tem competência para instaurar procedimento criminal, nem o dever jurídico de o comunicar ao MºPº, mostra que não visou a instauração de procedimento criminal contra CIB.
É certo que, o Srº Presidente da Câmara não tem competência para investigar o crime falsamente denunciado, mas tinha a obrigação de remeter a denúncia ao Ministério, pelo que se o arguido denunciou perante a autoridade, factos falsos susceptíveis de integrarem o crime de tráfico de estupefacientes, mais não pretendeu como consequência natural da sua conduta do que a instauração de procedimento criminal contra a visada.
Estão, assim, preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa.
III- 3ª- Se é inconstitucional a interpretação feita do art. 365º nº 1 do C.Penal.
O recorrente alega que é materialmente inconstitucional a interpretação do art. 365 nº 1 do C.Penal, no sentido de incluir no conceito de autoridade outras entidades para além do Ministério Público e dos órgãos de Polícia Criminal, por violação dos arts. 219º nº 1, 1º, 26º nº 1 e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Com o crime de denúncia caluniosa visa-se proteger a credibilidade e seriedade do procedimento criminal, disciplinar ou contra-ordenacional em ordem à realização da justiça e por outro lado, a liberdade de determinação, a honra e consideração do visado.
O conceito de autoridade constante do art. 365º não abrange só o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal, como o recorrente pretende fazer crer, mas todas as autoridades públicas competentes para investigar os crimes e contra-ordenações, uma vez que só assim se protegem eficazmente os interesses visados com o preceito em apreço.
Deste modo, cremos que a interpretação que foi feita do art. 365º do C.Penal não viola qualquer dos preceitos indicados pelo recorrente.