I- Provado que: a) o arguido colocou, numa pedra implantada em terreno próprio, dois ferros aguçados virados para a estrada municipal de..., de forma a com eles ocupar 5 dos 19 centímetros de uma faixa de terreno, entre a face exterior da pedra e a via pública, que ele está convencido também ser seu; b) agiu assim porque alguns camiões que por ali passavam, devido à largura e configuração em curva dessa estrada, lhe danificavam uma ramada ali existente; c) representou que aquelos ferros podiam causar danos em coisas e na integridade física das pessoas que por ele passassem, conformando-se, todavia, com isso; d) F... ao passar por ali com um veículo pesado e respectivo reboque, embateu naqueles ferros com os dois pneus do lado direito do reboque que rasgaram,
é de lhe imputar a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 279, nº 1, do Código Penal.
II- Nesta conformidade, mostra-se excessivo e desproporcionado, portanto ilegítimo, o exercício da alegada acção directa para defesa do invocado direito de propriedade e descabida a invocação do artigo 17 do Código Penal, pois que a matéria de facto "não nos dá notícia de qualquer erro em que tenha laborado o arguido" e até refere como provado que "agiu deliberada, livre e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei".
III- Tendo o arguido sido condenado em pena de prisão cuja execução ficou suspensa, o perdão concedido pelo artigo 14, nº 1, alíneas a) e b), da Lei nº 23/91, de 04/07 incide sobre ela apenas quando a pena deva ser executada.