I- O artigo 713 do Código de Processo Civil, que se refere à elaboração do acórdão na segunda instância e que é aplicável ao recurso de revista por força do artigo 726 do mesmo diploma legal, determina no seu n. 2, quando remete para o disposto no n. 2 do artigo 659, que na elaboração do acórdão deve fazer-se a discriminação dos factos que o tribunal considerou provados.
II- Sendo o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal essencialmente de revista, não pode ele decidir sem que antes o tribunal recorrido tenha proferido decisão de facto - artigo 722, n. 2, 729 e 755 n. 2, todos do Código de Processo Civil.
III- Não tendo o acórdão da Relação discriminado os factos considerados provados dos quais pudesse resultar justificada a decisão proferida, deve o Supremo, por força da aplicação extensiva dos artigos 729, n. 3 e 730, n. 2 do Código de Processo Civil, mandar baixar o processo à segunda instância quando a decisão desta for omissa relativamente à materia de facto.