I- A confirmação da primeira instalação de jovem agricultor, a efectuar pelas direcções regionais de agricultura, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 3 do Decreto Regulamentar n. 24-B/86, de 30 de Julho, destina-se a instruir os processos de candidatura as ajudas ao investimento, tendo a Comissão de Analise Paritaria competencia para apreciar todos os requisitos de que depende a concessão das ajudas, incluindo os que foram certificados ou confirmados pelas direcções regionais, e pertencendo a decisão final, nos termos do n. 5 do artigo 4 do mesmo Decreto Regulamentar, aos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
II- Não enferma do vicio de violação de lei o despacho que indefere a concessão de subsidio a primeira instalação de um jovem agricultor que anteriormente tinha subscrito um projecto de investimento no ambito do SIFAP e obtido o correspondente financiamento (Portaria n. 131-A/79, de 23 de Março).
III- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o despacho que, para alem de indicar claramente as razões do indeferimento, não suscita duvidas sobre o enquadramento legal do caso, que foi, alias, perfeitamente compreendido pelo recorrente.