I- Os actos de processamento de abonos são actos administrativos.
II- A pretensão deduzida pelo interessado no sentido de lhe ser paga remuneração superior a que vinha auferindo deve entender-se como impugnação do acto de processamento respectivo, o que impede a consolidação na ordem jurídica desse e dos subsequentes actos de processamento.
III- A impugnação contenciosa de indeferimento tácito é mera faculdade do interessado, podendo este aguardar a emissão de acto expresso.
IV- Impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, para ampliação da matéria de facto, quando se dá por verificada uma relação de confirmatividade sem que os autos estejam instruidos com documento do qual se possa extrair a conclusão de que o acto de processamento dito confirmado foi validamente notificado ao interessado.
V- A nova redacção dada pela revisão de 89 ao art. 268 n. 4 da CRP não obsta a que se continuem a considerar irrecorríveis os actos confirmativos nos termos previstos no art. 55 da LPTA.