Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A…, com os sinais dos autos, interpõe recurso para este STA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso contencioso, por si interposto, do despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa (SED), de 07.08.2001, que lhe indeferiu o pedido de criação, através de portaria, de um lugar de assessor da carreira técnica superior no quadro de pessoal do ex-Instituto Nacional do Desporto (IND), a preencher pelo recorrente, com efeitos a partir da data em que cessou funções dirigentes no IND (24.05.96) e a extinguir quando vagar.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. Ao caso dos autos não é aplicável a norma do nº1 do artº 32º da Lei 49/99, mas sim a do nº 2 do mesmo artigo, de acordo com a qual não há que atender à categoria que o dirigente possuía à data do início de funções, mas sim à que detinha no momento em que cessou as funções dirigentes, incorrendo a douta decisão recorrida em erro de julgamento.
2. O recorrente tinha o direito de se fazer prevalecer do regime instituído pelo artº 32º, nº 2 da Lei nº 49/99, por via do disposto no artº 39º, nº 9 do mesmo diploma, para o que apenas teria de requerer a reapreciação da sua situação, o que promoveu atempadamente.
3. Ao fazê-lo, pôde o recorrente descartar-se da aplicabilidade do regime estabelecido no artº 18º, nº 2 do Decreto-Lei nº 323/89, deixando de estar a possibilidade de ser promovido dependente da categoria que possuía à data do início das funções dirigentes.
4. Caso o tribunal a quo tivesse aplicado o nº 2 do artº 32º da Lei nº 49/99, em vez do nº 1 do mesmo artigo, a decisão teria sido de provimento do presente recurso.
5. Assim não se entendendo, importa ainda referir a ocorrência de outro erro de julgamento, agora na tarefa de definição dos efeitos da integração do recorrente na carreira técnica superior, porquanto os efeitos da transição do recorrente para a carreira técnica superior terão de ser encontradas no quadro da conjugação do disposto no artº 58º do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, com o que determina o artº 18º, nº 2, a) e 3, ambos do Decreto Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
6. O artº 58º consagrava a intercomunicabilidade entre a carreira docente e a carreira técnica superior.
7. Assim sendo, entre as carreiras em questão existia afinidade funcional sendo possível transitar entre elas através dos mecanismos regulares de funcionamento da mobilidade inter-carreiras, seja por concurso, seja por reclassificação.
8. Por outro lado, e atendendo à possibilidade de transitar entre as referidas carreiras, o artº 18º definia o modo como se faria a integração na estrutura remuneratória da nova carreira, instituindo a regra da integração no mesmo índice remuneratório ou, não o havendo, no superior mais aproximado.
9. Foi esse o caso do recorrente, uma vez que foi integrado no mesmo índice remuneratório, circunstância em que o tempo de permanência na categoria da carreira docente contou para efeitos de progressão na nova carreira.
10. Assim, o tribunal a quo deveria ter extraído dos normativos invocados a matéria jurídica que lhe teria permitido concluir que, em face de existir intercomunicabilidade entre carreiras e de contar o tempo de permanência na carreira docente para efeitos de progressão na carreira técnica superior, todo o tempo de exercício de funções dirigentes seria aproveitável para o reconhecimento do direito à carreira, tal como vinha peticionado, isto é, permitindo a criação do lugar de assessor.
11. Mas existe um outro erro de julgamento que se prende com a aplicação das leis do processo, designadamente com a aplicação do artº 661º do CPC, aplicável por via da remissão do artº 1º da LPTA.
12. O tribunal a quo entendeu que não ofendeu o acto recorrido o pretenso direito à dupla promoção, mas concluiu que o recorrente teria direito a ver ser-lhe aplicado o regime do artº 32º, nº 2 da Lei nº 49/99.
13. Assim sendo, deveria o tribunal a quo ter condenado a entidade recorrida parcialmente, uma vez que o provimento parcial não lhe era vedado pela lei processual.
14. Quem peticiona a dupla promoção, também peticiona a promoção singela, porque o que admite o mais, admite o menos.
15. O tribunal pode condenar em quantidade inferior à peticionada o que, por não ter sucedido no caso vertente, provocou a violação do disposto no artº 661º do CPC e, ao mesmo tempo, constitui denegação de justiça, por recusa de aplicação da norma do artº 32º, nº 2 ao recorrente.
Contra-alegou a entidade recorrida, pronunciando-se pelo não provimento do recurso, porque, em síntese, o recorrente não adquiriu o direito a ascender à categoria de assessor, e em consequência, não estavam reunidas as condições necessárias para aprovação da portaria destinada à criação do lugar de assessor.
O Digno PGA emitiu o seguinte parecer:
«1. O recorrente imputa ao douto acórdão recorrido erro de julgamento, por indevida aplicação da norma do nº 1 do artº 32º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, em face da sua alegada inaplicabilidade.
Sem razão.
Na verdade, contrariamente ao que alega, a aplicação da norma é indissociável da aplicação da norma do nº 2 do mesmo artigo, na medida em que o direito ao provimento em categoria superior de funcionário investido em cargo dirigente constitui um dos aspectos do direito à carreira em que ele se achar integrado, à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a par do direito ao regresso ao lugar de origem ou do direito ao acesso nessa mesma carreira, nos termos do nº 2 alínea a) e b) e nº 5 daquele artigo – cfr. Neste sentido, os pareceres do Conselho Consultivo da PGR, nº 14/99, de 16.06.2000 e nº 331/2000, de 17/05/01.
Assim, o direito do recorrente ao provimento em categoria superior não poderia deixar de ser apreciado, como efectivamente foi, de harmonia com os módulos de promoção na carreira onde, então, estava integrado, em função do tempo de exercício continuado em funções dirigentes, necessariamente desde a sua integração nessa mesma carreira.
Improcederá, nesta parte, o recurso.
2. Impugna ainda o recorrente o aresto recorrido por erro de julgamento, ao não ter considerado relevante, para efeito de progressão na carreira técnica superior, o tempo de permanência do recorrente na carreira docente, anteriormente à sua integração na carreira técnica superior (1/12/90), com alegada violação do artº 58º do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril e do artº 18º, nº 2 a) e nº 3 do DL nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
Ora, trata-se de questão nova, não suscitada pelo recorrente no recurso contencioso, não obstante o acto impugnado se alicerçar, por remissão para a Informação nº 09/SED/2000 do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto, na consideração expressa de que ao ora recorrente “não lhe poderia ser contado o tempo de serviço prestado anteriormente à transição formal para a carreira técnica superior, por falta de suporte legal autorizativo”-cfr. Fls. 9/10, 41 e 60/63 dos autos, designadamente.
O acórdão recorrido não conheceu assim do vício de violação de lei só agora invocado pelo recorrente, extravasando, em consequência, o seu conhecimento o objecto do presente recurso jurisdicional.
Improcederá também aqui o recurso.
3. Acompanhando o recorrente, entendemos, todavia, que o recurso contencioso mereceria provimento parcial, relativamente à denegação do direito do recorrente ao provimento em categoria imediatamente superior (Técnico Superior Principal) à que possuía à data da cessação do exercício de funções dirigentes, pelo facto de ele deter, a essa data (24.05.06), em razão do número de anos de exercício continuado nessas funções (cerca de cinco anos e meio), o correspondente módulo de promoção na carreira, assim incorrendo o acto contenciosamente impugnado no invocado vício de violação de lei, por ofensa do artº 32º, nº 2, alínea a) e 39º, nº 9 da Lei nº 49/99, de 22 de Junho.
Ao limitar-se a indeferir o pedido do recorrente de reconhecimento do seu direito à dupla promoção na categoria de Assessor, aquele acto indeferiu também o pedido de provimento do mesmo recorrente à promoção singela na categoria de Técnico Superior Principal, pedido necessariamente contido na pretensão por ele deduzida, o que, aliás, resulta claro do teor do ser requerimento apresentado, então, à Administração-cfr. Fls. 11.
Deverá, pois, em nosso parecer, o recurso merecer parcial provimento e revogar-se, nesta parte, o douto acórdão recorrido, concedendo-se, consequentemente, parcial provimento ao recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A) Por despacho do Ministro da Educação foi o recorrente, com efeitos a 31.10.89, nomeado em comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão do Desporto Federado, do quadro da extinta Direcção-Geral do Desporto.
B) Por despacho de 10.08.92, foi a mesma comissão de serviço renovada.
C) Por força da entrada em vigor do Decreto Lei nº 143/93, de 26 de Abril, diploma que criou o Instituto do Desporto – INDESP- extinguindo a Direcção-Geral dos Desportos, a mencionada comissão de serviço cessou, mantendo-se o seu titular no exercício das referidas funções, em gestão corrente.
D) Em 1/7/93, foi o recorrente nomeado, em comissão de serviço, no cargo de Chefe de Divisão de Apoio às Actividades Desportivas do INDESP.
E) Em 21/7/95, foi nomeado, em comissão de serviço, no cargo de Vice-Presidente do INDESP, funções que desempenhou até 24.05.96.
F) À data da primeira nomeação em cargo dirigente, o recorrente possuía a categoria de professor efectivo do ensino secundário.
G) Em 1/12/90 foi integrado na carreira técnica superior, na categoria de técnico superior de 1ª classe, do quadro de supranumerários do Ministério da Educação, ao abrigo do artº 135º do Decreto Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário).
H) Em 1/8/94, foi transferido do quadro de supranumerários do Ministério da Educação, como técnico superior de 1ª classe, para o quadro de pessoal da ex-Direcção-Geral dos Desportos.
I) Em 17/8/99, o recorrente requereu ao Secretário de Estado do Desporto, nos termos do nº 9 do artº 39º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, a reapreciação da sua situação, por entender ter direito à criação do lugar de assessor, da carreira técnica superior, a partir de 24.05.96 (documento de fls. 11/14).
J) O IND elaborou a informação 4/RRHAG/2000, a fls. 30/34, que se dá por reproduzida.
K) Na informação nº 09/SED/00, de 3.08.2000, do Gabinete de Secretário de Estado do Desporto, que se considera aqui reproduzida (fls. 39/43), concluiu-se que «o projecto de diploma em apreço não reúne condições para merecer aprovação superior, pelo que (…) será de indeferir o requerimento apresentado pelo licenciado A…» e se recomendou que fosse ainda auscultada sobre o assunto a Direcção-Geral da Administração Pública.
L) Pelo ofício da DGAP nº 5718, de 23.07.2001 (fls. 9 e 10), dirigido ao Chefe do Gabinete de SEAPMA, foi comunicado que aquela Direcção Geral corroborava a análise constante da Informação nº 09/SED/00, de 3.08.2000, pelo que considerava não merecer aprovação o projecto de portaria visando a criação de um lugar de assessor da carreira técnica superior, no quadro de pessoal do Instituto do Desporto, para o interessado ora Recorrente.
M) Sobre o ofício referido em L) foi exarado o despacho de 7.8.2001 do SEAPMA, com o seguinte teor: «Concordo. Leve-se ao conhecimento do Sr. Ministro da Juventude e do Desporto».
III- O DIREITO
Em 18.08.99, o recorrente contencioso, dirigiu ao Secretário de Estado do Desporto (SED), um requerimento, solicitando ao abrigo do nº 9 do artº 39º da Lei 49/99, de 21.06, que «a sua situação seja revista, criando-se no quadro do IND o lugar de Assessor, a que tem direito e nele seja provido com efeitos a partir da data de cessação de funções dirigentes, ou seja, a partir de 24.05.96.»
Esse requerimento veio a ser indeferido, pelo despacho aqui contenciosamente impugnado, com base na Informação nº 09/SED/00, junta aos autos, com a seguinte fundamentação:
«(…)
4) (…) resulta dos elementos documentais que instruem o processo:
a) Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Educação, foi o licenciado A… nomeado para desempenhar, em regime de comissão de serviço, o cargo de Chefe de Divisão do Desporto Federado do quadro da ex- Direcção-Geral do Desporto, com início em 31.10.89 (cfr. extracto do despacho publicado no DR II Série nº 56, de 08.03.90);
b) A comissão de serviço em que se encontra investido foi objecto de renovação em 10.08.92, mas viria a cessar em 26.04.93, em virtude da entrada em vigor do Decreto Lei nº 143/93, com a mesma data. Este diploma que promoveu a criação do Instituto do Desporto (INDESP), organismo que sucedeu nas suas competências e atribuições a ex- Direcção Geral do Desporto, determinou que o então titular do cargo de chefe de Divisão do Desporto Federado passasse a assegurar, a partir de então, o desempenho daquelas funções dirigentes, em regime de gestão corrente (V.D. artº 5º do DL nº 323/89, de 26.09).
c) À data da nomeação para o cargo dirigente atrás referido era o licenciado A… detentor da categoria de professor efectivo do ensino secundário, tendo na pendência da aludida comissão de serviço sido integrado na carreira técnica superior do quadro de supranumerários do Ministério da Educação com a categoria de técnico superior de 1ª classe, ao abrigo do disposto no artº 135º do Decreto-Lei nº 139-A/90 (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário).
d) Em 01.07.93 e sem que tivesse ocorrido qualquer interrupção funcional foi o licenciado A… novamente nomeado em comissão de serviço para o cargo de Chefe de Divisão de Apoio às Actividades Desportivas do mesmo INDESP;
e) O exercício daquelas funções dirigentes perdurou até 21.07.95, data em que foi investido no cargo de vice-presidente do INDESP, em regime de comissão de serviço (cfr. DR nº 143/II série de 22.06.96).
5. Uma vez alinhados os factos relevantes, verifica-se, desde logo, que o primeiro acto de nomeação para o desempenho das funções dirigentes recaiu no âmbito de vigência temporal do Decreto Lei nº 323/89, de 26.09 e, em particular, no seu artº 18º, nº 2, alínea a) que na redacção original conferia aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, direito ao provimento em categoria superior à que possuíssem à data da sua nomeação, uma vez finda a respectiva comissão de serviço, prevendo-se para o efeito a criação dos lugares necessários a extinguir, quando vagar (v.d. artº 18º, nº 7).
5.1. Sendo certo que, ainda de acordo com este normativo, a atribuição de categoria superior efectuar-se-ia em função do número de anos de exercício continuado em funções dirigentes, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados por módulos de promoção na carreira.
6. Cumprirá salientar que a redacção primitiva da disposição legal supra referida foi mantida transitoriamente em vigor, por força do disposto no artº 3º do Decreto Lei nº 34/93, de 13.02, relativamente aos funcionários que até 13.02.93 (data da publicação deste diploma) tivessem sido nomeados para cargos dirigentes.
7. De resto, também com a superveniência da Lei 49/99, de 22.06, aprovando o novo estatuto de pessoal dirigente, foi expressamente salvaguardada a disciplina constante do artº 3º deste último diploma, o qual remete para a redacção originária do artº 18º do Dec. Lei nº 323/89.
8. Neste contexto, forçoso é concluir que a determinação do direito aplicável à situação do requerente deve atender à evolução legislativa verificada em matéria do direito à carreira do pessoal dirigente.
9. Assim, considerando que, no caso “sub judice”, a primeira nomeação do requerente para funções dirigentes teve lugar em data anterior à da publicação do Dec. Lei nº 34/93, de 13.02, é-lhe inequivocamente aplicável o artº 18º, nº 2 do Dec. Lei nº 323/84, de 26.09, na sua versão inicial, ainda em vigor por força do disposto no artº 3º daquele primeiro diploma.
10. Mas, se assim é, não poderia o requerente perfazer em 31.06.93, data em que cessou definitivamente funções de chefe de Divisão do Desporto Federado da ex- Direcção Geral do Desporto, os módulos de tempo exigidos pelo Dec. Lei nº 265/88, de 28.07 (V.D. artº 3º, nº 1) para a normal promoção à categoria de assessor, posto que detinha então a categoria de técnico superior de 1ª classe, mas não lhe poderia ser contado o tempo de serviço prestado anteriormente à transição formal, para a carreira técnica superior, por falta de suporte legal autorizativo.
11. Em contrapartida, a subsequente nomeação do licenciado A… para o desempenho do cargo de chefe de Divisão de Apoio às Actividades Desportivas do INDESP, ocorreu já na vigência do Dec. Lei nº 34/93, de 13.02, diploma que introduziu diversas alterações ao regime legal incorporado no artº 18º do Dec. Lei nº 323/89, em matéria do direito à carreira, tornando imediatamente avocável ao caso presente a Lei 49/99, de 22.06, que substituiu a normação constante do primeiro daqueles diplomas.
12. O artº 32º dessa Lei, no segmento que ora nos interessa (nº 2) reconhece aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, findo o exercício daquelas funções – podendo este momento coincidir ou não com o termo da respectiva comissão – o direito ao provimento em categoria superior à que possuírem à data da cessação dos serviços, ao provimento em categoria superior à que possuírem à data da cessação das mesmas, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira, i.e., fazendo apelo aos requisitos de tempo exigidos para a normal promoção na carreira.
13. Por seu turno, o nº 9 do artº 39º deste diploma, veio, em sede de disposições transitórias, permitir o reexame dos processos de criação de lugar à sombra da lei nova e, consequentemente, a eventual retroacção dos seus efeitos, nos casos em que da sua aplicação resultar tratamento mais favorável para os interessados do que o constante do artº 1º do Dec. Lei nº 34/93, de 13.02.
14. Contudo, aplicando o regime atrás exposto à situação “sub judice” constata-se que o licenciado A…, ao cessar definitivamente o exercício de funções dirigentes (com o termo da comissão de serviço no cargo de Vice-presidente do INDESP) em 24.05.96, e detendo nessa data a mesma categoria de técnico superior de 1ª classe, não poderia ter completado os módulos de tempo de serviço exigidos para aceder à categoria de assessor como pretende, considerando o tempo transcorrido após o início da sua nomeação para o cargo de chefe de divisão de Apoio às Actividades Desportivas.
14.1. Consequentemente, não poderia o interessado ter adquirido o direito ao provimento no correspondente lugar, nos termos da alínea a) do nº 2 do artº 32º da Lei nº 49/99, de 22.06, conjugado com as alíneas b) e c) do nº 1 do artº 3º do Dec. Lei nº 265/88, de 28.07.
15. Em conformidade com o exposto, deve concluir-se que o projecto de diploma em apreço não reúne condições para merecer aprovação superior, pelo que com os mesmos fundamentos, será de indeferir o requerimento apresentado pelo licenciado A….»
O recorrente impugnou o referido acto do SED, com fundamento em violação do nº 9 do artº 39º da Lei nº 49/99 e do direito à carreira do recorrente, tal como resulta do artº 32º, nº 1 e 2 da citada Lei.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente do acto aqui impugnado, com os seguintes fundamentos:
«O Recorrente reclama, com razão, a aplicabilidade ao seu caso do regime estabelecido no artº 32º , nº 2, a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, ex vi norma transitória prevista no artº 39º, nº 9 do mesmo diploma legal.
Porém, a aplicabilidade da Lei nº 49/99 não lhe traz proveito pois, como se refere no douto parecer do Ministério Público, citando o Parecer da PGR 331/2000, de 17.05.2001, «o direito à carreira reconhecido no artº 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos no artº 18º, nº2, a) 4 e 5 do DL 323/89, na redacção introduzida pelo DL nº 34/93, pelo que, sendo esses os dispositivos que mais directamente interessam (…) ao interessado não aproveita a norma transitória que, com base em eventual tratamento mais favorável resultante da nova lei, prevê a reapreciação da respectiva situação (artº 39º, nº 9).»
O recorrente alega que o artº 32º, nº 2 da Lei nº 49/99 «não exige que a comissão de serviço finde, bastando o exercício continuado de funções por período de tempo suficiente para preencher o módulo de tempo necessário para a promoção, atendendo à carreira de funcionário.» Mas não é assim. Nessa disposição legal continua a prever-se que a atribuição do «direito ao provimento em categoria superior» se adquire «findo o exercício de funções dirigentes». A única diferença é que já não se diz «finda a comissão de serviço», como sucedia no artº 18º, nº 2 do DL 323/89, o que significa que é computável todo o tempo de efectivo exercício de funções dirigentes, independentemente de ser ou não em comissão de serviço. Mas esta diferença não aproveita ao Recorrente, porquanto lhe foi contado todo o tempo de exercício de funções dirigentes, sempre em comissão de serviço.
O que o Recorrente pretende – ele próprio o refere na conclusão 12 – é garantir o direito a uma “dupla promoção, por ter desempenhado funções dirigentes por período de tempo suficiente para preencher dois módulos de tempo necessários à sua promoção.”
Ora, a expressão “tempo suficiente para preencher dois módulos” e, no caso, alcançar a categoria de assessor, significa seis anos, atento o regime das carreiras estabelecido no artº 4º, nº 1, b) e c) do DL 404-A/89, de 18 de Dezembro: 3 anos na categoria de técnico superior de 1ª classe e 3 anos na categoria de técnico superior principal.
O Recorrente computa para o efeito pretendido todo o tempo de funções dirigentes exercido, que efectivamente ultrapassou 6 anos (31.10.89 a 24.05.96). Fá-lo, porém, indevidamente, uma vez que apenas em 01.01.90, foi integrado na carreira técnica superior e esta perspectiva da “carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado” é que releva para efeito de promoção segundo o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes, como se vê claramente do nº 1 do artº 32º da Lei nº 49/99.
Assim, o Recorrente não adquiriu o direito a ascender à categoria de assessor e, em consequência, não estavam reunidas as condições necessárias para a aprovação da portaria destinada à criação do lugar correspondente e o acto impugnado não enferma dos vícios de violação de lei que lhe são assacados.»
Ora, o recorrente discorda desta decisão, imputando-lhe três erros de julgamento, a saber:
1º Contrariamente ao decidido, não é o nº 1, mas o nº 2 do artº 32º da Lei 49/99, a norma aplicável ao recorrente, que tinha direito a fazer prevalecer o regime nela previsto, por força do nº 9 do artº 39º da mesma Lei, o que requereu oportunamente. Ao fazê-lo, afastou a aplicação do artº 18º, nº 2 do DL 323/89, deixando de estar a possibilidade de ser promovido dependente da categoria que possuía à data do início das funções dirigentes. (conclusões 1ª a 4ª)
2º A não se entender assim, o tribunal a quo errou ainda na tarefa de definição dos efeitos da integração do recorrente na carreira técnica superior, porque existindo intercomunicabilidade entre a carreira docente e a carreira técnica superior, como decorre do artº 58º do DL 139-A/90, de 28.04 conjugado com o artº 18º, nº 2 a) e 3 do DL 353-A/89, de 16.10, era possível transitar entre elas, e foi o que aconteceu ao recorrente que foi integrado na carreira técnica superior no mesmo índice remuneratório que tinha na carreira docente, contando o tempo na carreira docente para efeitos de progressão na nova carreira. (conclusões 5ª a 10ª).
3º Finalmente, mesmo na tese sustentada pelo acórdão recorrido, o tribunal errou ao não dar parcial provimento ao recurso, pois embora considerasse não haver lugar à dupla promoção peticionada, tal não o impedia de lhe conceder a promoção à categoria seguinte de técnico principal, uma vez que considerou que o recorrente teria direito à aplicação do artº 32º, nº 2 da Lei nº 49/99, pelo que ao não o fazer violou o artº 661º do CPC e denegou-lhe justiça (conclusões 11ª a 15ª).
Apreciemos então:
Dispõe o citado artº 32º, nº 1 e 2 da Lei nº 49/99:
Artigo 32.º Direito à carreira
1- O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente pare promoção a progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) Ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
(…)
O artº 39º da citada Lei estabeleceu normas transitórias, constando do seu nº 9 o seguinte:
«Se da aplicação da alínea a) do nº 2 do artº 32º da presente lei resultasse tratamento favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do seu direito.»
O primeiro erro que o recorrente aponta ao acórdão recorrido é o do termo a quo do período de tempo de exercício de funções dirigentes ali considerado relevante para efeitos do reposicionamento previsto no nº 2, a) do artº 32º da Lei 49/99.
O recorrente defende que, para o efeito, é relevante todo o tempo de exercício de funções dirigentes, ou seja, desde que o recorrente as iniciou em 31.10.89 até à sua cessação em 24.05.1996 e não apenas a partir da data em que integrou a carreira técnica superior (01.12.1990), como se entendeu no acórdão recorrido.
Fundamenta esta sua posição no facto de o citado preceito da Lei 49/99 lhe conferir o direito ao provimento em categoria superior à que possuía à data em que cessou funções e não à que possuía à data em que as iniciou, como acontecia no correspondente nº 2, a) do artº 18º do anterior Estatuto, pelo que tinha direito a ver revista a sua situação ao abrigo do citado nº 9 do artº 39º, como requereu.
Só que o acórdão recorrido não afastou a aplicação do artº 32º, nº 2 a) da Lei 49/99, por considerar que, ao caso, se aplicava o anterior artº 18º, nº 2 a) do DL 323/89 e, portanto que, para o efeito, relevava a categoria que o recorrente possuía à data da nomeação para funções dirigentes e não a categoria que possuía à data em que as cessou.
O acórdão recorrido, pelo contrário, apreciou a situação do recorrente apenas face à Lei 49/99, com vista a apurar se o artº 32º nº 2 a) era mais favorável ao recorrente, como este requerera ao abrigo da referida norma transitória do nº 9 do artº 39º dessa Lei.
Mas concluiu que da aplicação daquele artº 32º, nº 2 a) não resultava tratamento mais favorável ao recorrente, porque o número de anos de exercício continuado em funções dirigentes, não era suficiente para aceder à pretendida categoria de assessor, já que aquela promoção teria de ser vista na perspectiva da carreira e categoria em que o recorrente se encontra integrado, como decorre do nº 1 do mesmo preceito legal.
Ora, o recorrente era, à data da cessação de funções dirigentes, técnico superior de 1ª classe, pelo que eram necessários seis anos de exercício continuado de funções dirigentes após a integração do recorrente nessa carreira, como decorre do artº 4º, nº 1 b) e c) do DL 404-A/89, de 18.12, e o recorrente só foi integrado nessa carreira em 01.12.1990, sendo que o recorrente cessou funções dirigentes em 24.05.1996.
O recorrente, porém, alega que o nº 1 do citado artº 32º não é aqui aplicável, mas sim o nº 2 a).
Mas não tem qualquer razão, já que ambos os preceitos estão intimamente relacionados.
No nº 1 do artº 32º afirma-se o princípio geral de que «o tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado».
No nº 2, a), concretiza-se o referido direito de promoção e progressão na carreira e categoria em que o funcionário nomeado para cargos dirigentes se encontra integrado, sendo de realçar que o provimento em categoria superior é feito «em função do número de anos de exercício continuado de funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e escalão a determinar nos termos do artº 19º do DL 353-A/89, de 16.10» e, caso não esteja em condições de beneficiar do disposto nessa alínea, tem o funcionário direito a regressar ao lugar de origem (b) desse nº 2).
Portanto, e contrariamente ao que parece pretender o recorrente, o regime estabelecido no nº 2 a) do artº 32º, não afasta a aplicação do nº 1 do mesmo preceito legal, antes com ele se deve conjugar, já que o benefício previsto naquele nº 2 a) (promoção automática e, portanto, com dispensa de concurso, à categoria superior, findo o exercício de funções dirigentes e determinada em função do tempo de exercício continuado dessas funções), não é concedido à revelia dos princípios básicos gerais de desenvolvimento das carreiras, antes, aliás, impõe o respeito desses princípios, salvo as especificidades previstas no citado preceito desde logo ao exigir o preenchimento dos módulos de tempo mínimo necessários à progressão normal na carreira onde o funcionário se encontra integrado à data da cessação de funções. E, por isso, o direito do recorrente ao provimento em categoria superior não podia deixar de ser apreciado, como foi, de harmonia com os módulos de promoção na carreira técnica superior (cf. artº 3º, nº 1 do DL 265/88, de 28.07 e artº 4º, nº 1 do DL 404-A/98, de 18.12) e em função do tempo de exercício continuado em funções dirigentes desde a sua integração nessa carreira onde pretendia ascender.
Aliás, situação com alguma similitude à dos autos é a do funcionário que, na pendência da comissão de serviço de funções dirigentes, muda não de carreira, mas de categoria, por via de concurso a que se candidatou como permitido pelo nº 5 do citado artº 32º (já o era pelo nº 4 do artº 18º do DL 323/89), detendo à data da cessação de funções dirigentes categoria diferente da que possuía à data do seu início.
Também nesse caso, se tem entendido que só releva para efeitos do nº 2 a) do artº 32º (e anteriormente, do nº 2 a) do artº 18º), o tempo de serviço continuado de funções dirigentes após a integração na nova categoria. Neste sentido, o acórdão do STA de 13.05.2004, rec. 1625/03 e o parecer da PGR nº331/2000 de 17.05.2001
Esta interpretação acabou, aliás, por ser expressamente consagrada no actual Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15.01, ao estabelecer no nº 5 do correspondente artº 29 que «no caso de ter ocorrido mudança de categoria ou de carreira, na pendência do exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido no nº 2, releva o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria».
Portanto, para efeitos do nº 2 a) do artº 32º e no caso de ocorrer mudança de carreira ou de categoria, na pendência do exercício de funções dirigentes, só releva o tempo de exercício dessas funções a partir daquela mudança.
Ora, o recorrente, embora tenha exercido funções dirigentes desde 31.10.89, só integrou a carreira técnica superior a partir de 01.12.1990, como se provou, tendo antes disso integrado a carreira docente, pelo que o tempo de exercício de funções dirigentes antes de 01.12.1990, não releva para efeitos de progressão na nova carreira, sem prejuízo de relevar para outros efeitos legais, como, aliás, decorre do citado nº 1 do artº 32º.
Face a tudo o anteriormente exposto, o acórdão recorrido ao considerar que o termo a quo do exercício de funções dirigentes relevante para efeitos do nº 2, a) do artº 32º da Lei 49/99, se conta a partir da integração do recorrente na carreira onde pretende ascender, e, portanto, a partir de 01.12.1990 e não do início daquelas funções em 31.10.89, em que detinha a carreira de professor do ensino secundário, não padece de erro de julgamento.
O recorrente, na sua alegação, veio agora sustentar ex novo que a intercomunicabilidade das carreiras docente e técnica superior, face ao artº 58º do DL 139-A/90, de 28.04 conjugado com o artº 18º, nº 2 a) e 3 do DL 353-A/89, de 16.10, imporia a consideração do tempo de serviço na carreira docente, para efeitos do citado preceito legal.
Mas, como bem observa o Digno PGA, essa é uma questão nova, que o acórdão recorrido não apreciou e, como tal, não pode ser objecto de apreciação por este Tribunal, no recurso daquela decisão, porque os recursos visam a reapreciação das questões objecto da decisão judicial e não apreciar questões novas que aquela não conheceu, salvo se forem de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Pelo que se não toma conhecimento da mesma.
Finalmente, pretende o recorrente que o Tribunal errou ao não conceder parcial provimento ao recurso contencioso, violando o artº 661º do CPC ex vi artº 1º da LPTA, pois que, tendo considerado que o recorrente exerceu funções dirigentes de forma continuada desde 01.12.1990 até 24.05.1996 e que lhe era aplicável o artº 32º, nº 2 da Lei nº 49/99, deveria ter reconhecido então o seu direito ao provimento na categoria imediatamente superior aquela que detinha quando cessou essas funções, já que perfazia módulo de tempo necessário de três anos, pelo que tinha direito à categoria de Técnico Superior Principal, com efeitos reportados à data da cessação das funções dirigentes, 24.05.1996.
O Digno PGA acompanha o recorrente, quanto ao pretendido provimento parcial do recurso contencioso.
Já a autoridade recorrida, nas suas alegações, se não refere expressamente a esta questão, limitando-se a defender a manutenção do decidido.
Vejamos:
Refira-se, antes de mais, que o Tribunal não violou, como pretende o recorrente, o artº 661º do CPC, designadamente o seu nº 1 que dispõe que «a sentença não pode conhecer em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
Com efeito, o Tribunal conheceu da pretensão do recorrente formulada na petição inicial que era a de anulação do despacho do SED que lhe negou o direito à pretendida criação, através de portaria, de um lugar de assessor a ser provido pelo recorrente, com efeitos reportados a 24.05.1996.
E ao negar provimento ao recurso contencioso, o tribunal não condenou, nem podia condenar o recorrente em quantidade superior ou em objecto diverso do que lhe foi pedido, já que estamos em sede de recurso de mera anulação.
Questão diferente é a de saber se o Tribunal deveria ter concedido provimento ao recurso contencioso, por o tempo de exercício continuado de funções dirigentes perfazer, como alega o recorrente, o módulo de tempo necessário para ser provido na categoria de técnico superior principal, com efeitos reportados a 24.05.1996.
O Tribunal não se pronunciou sobre essa questão, mas é óbvio, que a mesma se considera subjacente à pretendida promoção à categoria de assessor, já que se o recorrente entende que tem os módulos de tempo necessários para o efeito, é porque considera que também perfez o módulo de tempo necessário para aceder à categoria imediatamente anterior, a de técnico superior principal e, portanto, pretende também ver-lhe reconhecido esse direito.
Portanto, o recorrente tem razão quando diz que se o Tribunal considerou que o recorrente exerceu, de forma continuada, funções dirigentes de 01.12.1990 até 24.05.1996 e, portanto, por mais de três anos, deveria então ter reconhecido o direito do recorrente a ser provido na categoria imediatamente superior aquela que detinha à data em que cessou essas funções, ou seja, a categoria de técnico superior principal, com efeitos reportados a 24.05.1996. Na verdade, quem peticiona a dupla promoção, também peticiona a promoção singela.
Resta saber se o recorrente tinha efectivamente direito a ser provido na categoria de técnico superior principal.
Ora, como se provou, o recorrente, quando cessou funções dirigentes, em 24.05.1996, tinha a categoria de técnico superior de 1ª classe desde 01.12.1990, sendo que sempre exerceu, desde esta última data, aquelas funções, ou seja, exerceu-as, durante mais de três anos e de forma continuada, como se refere no acórdão recorrido.
Com efeito, o artº 32º, nº 2 a) da Lei 49/99 veio reconhecer o direito ao provimento em categoria superior, «findo o período de funções dirigentes» e não «finda a comissão de serviço», como acontecia no anterior artº 18º, nº 2 a) do DL 323/89, em qualquer das redacções.
A referida diferença de redacção só pode ter o significado que lhe deu o acórdão recorrido, ou seja, que na vigência da Lei 49/99, o exercício continuado de funções dirigentes relevava para efeitos do nº 2 a) do seu artº 32º, independentemente de estar a coberto de uma comissão de serviço, o que abrange situações como a dos autos, de manutenção temporária do exercício dessas funções, em regime de gestão corrente, após finda a comissão de serviço, como no caso aconteceu no período intercalar entre as duas comissões de serviço para que o recorrente foi nomeado.
Aliás, essa interpretação da lei veio a ter consagração expressa no novo Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei 2/2004 (cf. artº 29º, nº 4).
Refira-se ainda que o facto, constante do acto contenciosamente recorrido e também referido pela autoridade recorrida, na sua alegação, de o artº 39º, nº 9 da Lei nº 49/99, não ser invocável relativamente à primeira comissão de serviço para que o recorrente foi nomeado, por se lhe aplicar o artº 18º, nº 2 a) do DL 323/89, na redacção inicial, ex vi artº 40º, b) da citada Lei 49/99, com referência ao artº 3º, nº 1 do DL 34/93, não procede, pois com estas normas apenas se pretendeu, no que respeita aos funcionários nomeados para cargos dirigentes até à entrada em vigor do DL 34/93, manter o benefício previsto na redacção inicial do citado artº 18º, nº 2 a) (benefício que os posteriores diplomas já não previram), de o tempo de serviço em funções dirigentes poder ser «agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem» para os efeitos do referido preceito legal, e não impedir que os mesmos beneficiassem da norma transitória do artº 39º, nº 9 da Lei 49/99 e, portanto, do regime do artº 32º, a) dessa Lei, se lhes fosse mais favorável, como no caso acontece.
Mas, sendo assim, detinha o recorrente, à data em que cessou essas funções, o módulo de tempo necessário para ascender à categoria imediata aquela que então possuía, pelo que sendo então técnico superior de 1ª classe, deveria ter sido reconhecido ao recorrente o direito a ser provido na categoria de técnico superior principal, com efeitos reportados a 24.05.1996.
Procede, pois, nesta parte, a sua pretensão.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar o acórdão recorrido e, com os fundamentos supra expostos, conceder provimento ao recurso contencioso e anular acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2008 – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Rosendo Dias José – Jorge Manuel Lopes de Sousa.