I- Não tendo sido os pais da menor sinistrada directamente lesados pelo atropelamento da filha e não se enquadrando o seu pedido indemnizatório autónomo dentro do quadro legal em que terceiros podem pedir indemnização (artigos 495 e 496, n. 2, do CC), aqueles carecem de legitimidade para formular esse mesmo pedido, nos termos do n. 1 do art. 26 do CPC.
II- O art. 29, n. 1 do DL 522/85, de 31/12 configura um caso de litisconsórcio necessário passivo ao estabelecer que a acção emergente de acidente de viação deve ser obrigatoriamente deduzida contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para o seguro obrigatório.