I- Não é exacto que a estatuição da pena alternativa de prisão e multa no artigo 231 do CP, resultante da revisão operada pelo DL 48/95, de 15 de Março, como em outras disposições da sua parte especial, tenha obedecido ao propósito de instituir um regime mais favorável ao delinquente.
II- A razão de política criminal que preside a tal opção é bem outra, visando antes evitar o carácter em geral reconhecidamente criminogéneo, da aplicação cumulativa daquelas duas espécies de penas.
III- A preferência pela pena não privativa de liberdade, quando ao crime forem aplicáveis esta e a privativa de liberdade, depende de a primeira realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.