I- Do despacho do relator que não admite recurso para o Tribunal Constitucional reclama-se para a Conferencia, nos termos do n. 2 do artigo 688 do CPC.
II- Corre em ferias o prazo para a interposição de recurso de decisões proferidas em processos urgentes, previstos no artigo 6 da LPTA.
III- No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, cujo prazo e de 8 dias, deve o recorrente indicar a alinea do n. 1 do artigo 70 da Lei 28/82, de 15 de Novembro, bem como a norma ferida de inconstitucionalidade, que se pretende seja apreciada por aquele Tribunal.