I- Notificando-se a autoridade recorrida nos termos e para os efeitos do art. 43 da L.P.T.A. e enviando-se cópia da petição do recurso que inicialmente tinha sido apresentada, não se enviando a cópia da petição que posteriormente a convite do Tribunal fora corrigida, verifica-se falta de notificação equivalente à falta de citação.
II- É de considerar sanada aquela falta se a autoridade recorrida interveio no processo posteriormente e não arguiu aquela nulidade, vindo a fazê-lo só nas contra- -alegações.
III- As licenças para o exercício da industria de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, em princípio, são intransmissíveis entre vivos, sendo, no entanto, autorizada a transmissão a favor de motorista que exerça efectivamente a profissão há pelo menos um ano e a favor de um herdeiro legitimário.
IV- Não tendo o recorrente adquirido, quer a título gratuito quer a título oneroso, entre vivos, a licença para o aluguer, embora possuísse todas as condições legais para o efeito, também a não pode adquirir por acto da Direcção Geral dos Transportes Terrestres dado que tal licença é adquirida pelo herdeiro a quem tiver sido adjudicado o veículo, por morte do titular da licença.