I- Não pode ser efectuada qualquer obra ou construção dentro das zonas de protecção de monumentos nacionais sem previa autorização do Ministro da Educação Nacional, sob parecer da
Junta Nacional de Educação.
II- Recusada aprovação pelo Ministro da Educação Nacional, a pedido de licenciamento de construção de um edificio em zona de protecção de um monumento nacional, por a defesa estetica deste ser prejudicada, não so pela simples localização do edificio, mas tambem pelo tipo de construção projectada, constitui acto confirmativo daquela decisão o despacho que nega aprovação a ulterior pedido de autorização da simples localização do edificio, com a mesma implantação, no mesmo condicionalismo de facto e de direito.
III- Os actos meramente confirmativos não são susceptiveis de impugnação contenciosa.