Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… propôs neste Supremo Tribunal Administrativo acção administrativa especial em que pede, em primeira linha, que seja declarado nulo o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009, que negou provimento à reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 11-9-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, por violação do disposto no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
Subsidiariamente, o Autor pede que seja anulado aquele acórdão de 20-10-2009, por violação do dever de fundamentação e do princípio da culpa na graduação da pena, por prescrição do processo disciplinar, erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da culpa e da proporcionalidade e violação de lei por não aplicação do instituto da suspensão da pena.
Cumulativamente com este pedido subsidiário, o Autor pede que, em substituição do acto anulado, o Conselho Superior do Ministério Público seja condenado a proferir decisão que lhe aplique a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, mas suspensa por igual período, e a converter a pena de inactividade em pena de suspensão.
Em 28-12-2009, o Autor apresentou requerimento de ampliação do pedido, visando a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, anulação da decisão do Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., que lhe foi notificada em 11-12-2009, que estabeleceu como termo inicial da execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada.
No despacho saneador, de 10-3-2010, foi admitida a ampliação do pedido e considerado autonomamente impugnável o acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... apenas relativamente ao vício de incompetência.
O Autor apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) O acto administrativo objecto de impugnação pela presente Acção Administrativa Especial é o acórdão de 20.10.2009 do Conselho Superior do Ministério Público que negou provimento à reclamação apresentada pelo ora Autor e, consequentemente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, que aplicou a pena disciplinar de "inactividade" graduada em 18 (dezoito) meses.
B) É ainda objecto da presente acção administrativa, por via da ampliação do pedido a qual foi admitida, a decisão do Procurador-Geral Distrital, que estabeleceu o termo inicial da execução da pena disciplinar aplicada.
C) Apesar das excepções deduzidas na contestação pelo Réu - o Procurador-Geral Distrital do ... - o douto tribunal considerou que o acto do Sr. Procurador-Geral Distrital é contenciosamente impugnável, como tal, improcedendo a excepção invocada.
D) Considerou ainda o douto tribunal como provado - não se tratando de matéria de facto controvertida, por não ter sido contestada pelo Conselho Superior do Ministério Público - que "o Autor sempre foi uma pessoa honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade".
E) Apesar dos argumentos aduzidos pelo Réu na contestação apresentada, deverá a presente acção proceder.
F) O Autor actuou de forma consentânea com o solicitado pela Directora do DIAP, diligenciando no sentido da reforma dos referidos processos.
G) Por provimento n.° 1/2009, de 29.01.2009 da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, Directora do DIAP do ...., e por determinação do Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital, os processos na titularidade do Autor transitaram na sua maior parte para outros Magistrados do Ministério Público.
H) Por ofício datado de 16.02.2009, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Distrital do ... deu conhecimento ao Exmo. Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Autor em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária.
1) Nessa sequência, em 17.02.2009 o Exmo. Sr. Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito com vista à averiguação da existência de irregularidades na prestação funcional do Autor.
J) Na defesa apresentada pelo Autor, este requereu que em sede de diligências probatórias fossem junto aos autos: (i) os despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado, (ii) as comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007, (iii) os ofícios expedidos entre 28.11.2005 e 25.05.2006, através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.° … e (iv) o ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
K) No entanto, o Autor, quando requereu a emissão de certidão dos elementos identificados no artigo anterior, foi informado pelo Instrutor do processo de que os autos já tinham sido remetidos à Procuradoria-Geral da República, a qual emitiria a solicitada certidão.
L) O que veio a suceder, tendo o Autor sido notificado em 11.09.2009 da certidão dos referidos documentos.
M) Acontece que, no douto Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009 (cfr. página 8 do Acórdão) consta que "admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados ao DIAP do ..., cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu".
N) No entanto, tal não corresponde, na íntegra, ao ocorrido, pois apesar de o Autor ter requerido a emissão de certidão dos documentos solicitados pela defesa, o facto é que tal certidão só foi recepcionada pelo Autor no dia 11.09.2009, data em que fora proferido o Acórdão que se impugna.
O) O que significa que o Autor não teve oportunidade, com efeito e em tempo útil (isto é, antes de ser proferido o dito Acórdão), de se pronunciar sobre o conteúdo dos documentos que solicitara na sua defesa.
P) Como se compreende, e pelos factos supra descritos, o Autor viu coarctados os seus direitos de defesa.
Q) Os documentos cuja junção foi requerida, facilmente se conclui que esses elementos eram mais que essenciais para a imputação de qualquer infracção ao Autor, não se compreendendo sequer como é possível que tais elementos não tenham sido juntos até aquela fase do processo disciplinar.
R) Se se pretende imputar ao Autor a prática de infracções, designadamente, o ter deixado prescrever 38 procedimentos criminais, não se compreende como não constavam do processo disciplinar os despachos finais proferidos naqueles processos, os quais, alegadamente, determinam o arquivamento dos autos em virtude da prescrição do procedimento criminal.
S) O que significa que o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que ora se impugna, bem como o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 11.09.2009, padecem, em primeira linha e em consonância com o disposto no n.° 1 do artigo 204.° do EMP, de nulidade insuprível por ter sido restringido o direito de defesa do reclamante bem como por omissão das diligências essenciais para a descoberta da verdade.
T) Na reclamação apresentada do Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, e em virtude do conteúdo daquele, o Autor requereu novas diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, pretensão que foi indeferida.
W) As diligências de prova requeridas pelo Autor consubstanciavam-se na prestação de informação sobre: (i) o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar, (ii) o número total de penas aplicadas, (iii) o número e o tipo de penas aplicadas e (iv) o número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos.
X) Com as sobreditas diligências de prova, o Autor pretendia consolidar a sua defesa e, por essa via, contribuir para deslindar a sua eventual responsabilidade, pelos factos que lhe eram imputados, isto, claro, podendo comparar a actuação do Réu ao longo dos tempos, uma vez que considera o Autor que estamos perante (quanto mais não seja) a inequívoca violação do princípio da adequação da medida da pena.
Y) Ao serem indeferidas as diligências probatórias requeridas pelo Autor, o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público padece de nulidade insuprível (cfr. artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público).
Z) A Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público deliberou, em 12.05.2009, aplicar ao Autor a pena disciplinar de inactividade graduada em 2 (dois) anos.
AA) A Secção Disciplinar do Ministério Público, por acórdão de 11.09.2009, apesar de manter a aplicação da pena de inactividade, graduou agora a pena em 18 (dezoito) meses.
AB) No entanto, não constam do Acórdão da Secção Disciplinar do Ministério Público, de 11.09.2009, nem tampouco do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20.10.2009, os fundamentos para a graduação da pena de inactividade em 18 (dezoito) meses.
AC) Não sendo perceptível para o Autor o que, em termos concretos, determinou a graduação da pena de inactividade, tanto, em primeira linha, em 24 (vinte e quatro) meses, como, posteriormente, em 18 (dezoito) meses.
AD) Na verdade, o Acórdão de 12.05.2009 limita-se a afirmar, sem mais, que em virtude de tais "infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público (...)", é que seria aplicada e referida sanção: "é aplicável a pena de inactividade (...) que deverá ser graduada (...) no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos" (cfr. página 4 do Acórdão de 11.09.2009).
AE) O Acórdão de 11.09.2009, apesar de considerar "tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público (...), chega a uma distinta consequência: "é aplicável a pena de inactividade (...)" graduada em 18 meses.
AF) O Autor não consegue compreender quais os critérios que determinaram a graduação da pena.
AG) E a ser como considera o Réu - o que desde já não se concede -, de que a alteração da graduação da pena resulta da consideração das circunstâncias atenuantes dadas como provadas, subsiste o vício de falta/insuficiência de fundamentação, uma vez que não se vislumbra porque a diminuição da graduação da pena determina a aplicação de uma pena de inactividade de 18 (dezoito) meses e não, por exemplo, de 16 (dezasseis), ou 14 (catorze)?
AH) É que se podemos estar aqui no domínio da justiça administrativa, que confere ao Réu uma relativa liberdade de qualificação dos comportamentos e da medida da pena, esta é sempre uma liberdade vinculada pelo fim de se obter uma solução justa para o caso em concreto.
AI) Acresce que, nem a graduação da pena, em concreto, teve por base o princípio da culpa.
AJ) Não basta a verificação da existência da violação de determinados deveres profissionais, sendo necessário, para além disso, que se apure a responsabilidade (dolo ou negligência) do Autor.
AK) Assim, não tendo sido ponderada, concretamente (e apresentando-se fundamentação objectiva), a existência ou não de dolo ou de negligência, não se pode considerar como correcta a punição da alegada infracção disciplinar.
AL) O acórdão, que ora se impugna, padece de vício por falta de fundamentação bem como de violação dos direitos de defesa do Autor e do princípio da culpa.
AM) De acordo com o entendimento do Conselho Superior do Ministério Público vertido no Acórdão de 20.10.2009, as condutas do Autor "perduraram ao longo do tempo e a sua actuação é marcada por um dolo único" (cfr. página 11 do Acórdão de 20.10.2009).
AN) Através deste argumento (falacioso) pretende-se concluir que não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que estamos em presença de uma infracção continuada.
AO) Infracção continuada que, no entendimento do Réu, "prolongou-se até mesmo para além da data da conclusão deste processo disciplinar”.
AP) No entanto, é completamente falso que as alegadas infracções se tenham prolongado para além da data de conclusão do presente processo disciplinar.
AQ) O que comprova, aliás, o Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 12.05.2009, página 4 alínea m) no qual é possível ler que "por determinação do Exmo. Senhor Procurador-Geral-Distrital (em seu despacho n.° 11/2009, 2.2.2009) transitaram pelo provimento n.° 1/2009, de 29.01.2009 da Exma Procuradora-Geral-Adjunta, Directora do DIAP do ..., 105 processo (...)".
AR) O que significa, como é óbvio, que a alegada conduta do Autor não se prolongou até à conclusão do processo de inquérito.
AS) Nem se compreende como é possível concluir, repita-se, tendo por base este pressuposto completamente falso, que se trata de infracções não autonomizáveis.
AT) Dessa forma, cai também por terra a conclusão vertida no Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20.10.2009, de que não se terá verificado a prescrição do procedimento disciplinar.
AW) Não existe aqui qualquer infracção continuada.
AX) Todas as infracções que são imputadas ao Autor são determináveis e determinadas temporalmente.
AY) Como tal, o Réu efectua uma incorrecta qualificação dos actos que, quando muito, se consubstanciam numa acumulação de infracções.
AZ) Há, como tal, uma impropriedade de subsunção da matéria de facto inerente ao ilícito disciplinar imputado no domínio da figura da infracção disciplinar continuada.
BA) E mesmo que assim não fosse, o que desde já não se concede, tais infracções sempre se consubstanciariam numa pluralidade de actos singulares unificados pela mesma disposição exterior das circunstâncias que determinariam a diminuição da culpa do agente, a qual não foi considerada na determinação da medida da pena, incorrendo, dessa forma, e em tal hipótese, o acto impugnado em vício de violação de lei.
BB) A primeira infracção consiste no facto de o Autor não ter prestado as informações sobre o processo n.° … que, entre 28.11.2005 e 25.05.2006, lhe foram solicitadas.
BC) A segunda infracção é referente ao facto de, supostamente, o Autor não ter diligenciado, no prazo de 30 dias que lhe fora concedido, no sentido da reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete.
BD) Isto significa que a prática desta segunda infracção ocorreu, no limite, 30 dias depois de 05.07.2006, isto é, em 04.08.2006.
BE) A terceira, e última, infracção corresponde ao facto de o Autor, alegadamente, não ter despachado os processos de inquérito nos prazos legalmente previstos, o que teria provocado a prescrição de 38 processos de inquérito.
BF) A prescrição dos processos de inquérito, tal está dependente do enquadramento jurídico-penal dos crimes.
BG) No que respeita ao regime jurídico aplicável cumpre dizer que o douto Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público não se pronuncia sobre esta questão, não indicando, com clareza e precisão, se ao presente caso em apreço é aplicável o Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, — que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local -, se o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
BH) A aplicação de um ou outro regime tem extrema importância desde logo em sede de redução dos prazos de prescrição.
81. (SIC) De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aplicável ex vi o artigo 216.° do Estatuto do Ministério Público, a tudo aquilo que não for contrário ao Estatuto do Ministério Público é subsidiariamente aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado.
BI) Ora, a aplicação supletiva de um determinado regime jurídico depende da existência ou inexistência de uma verdadeira lacuna de regulamentação.
BJ) No que concerne à matéria da prescrição do procedimento disciplinar, sendo o estatuto disciplinar dos magistrados do Ministério Público omisso quanto a esta matéria, quer a respeito do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quer acerca das regras da respectiva contagem, serão então supletivamente aplicáveis as normas consagradas para os funcionários do Estado.
BK) Isto significa que as lacunas de regulamentação do Estatuto do Ministério Público que venham a ser detectadas terão de ser supridas por via do recurso ao regime jurídico disciplinar aplicável aos Funcionários Públicos.
BL) Uma vez que no Estatuto do Ministério Público não se encontra consagrado o regime jurídico da prescrição do procedimento disciplinar, estamos, invariavelmente, na presença de uma lacuna que terá de ser integrada nos termos supra descritos.
BM) O Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado (de ora em diante designado de EDFE) que estava consagrado no Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, foi revogado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exerçam Funções Públicas (de ora em diante designado de EDTEFP).
BN) Em virtude das recentes alterações legislativas, será necessário indagar sobre qual a legislação a aplicar, se a revogada Lei n.° 24/84, ou, por sua vez, se a Lei n.° 58/2008.
B0) Sendo que, se a problemática da aplicação da lei no tempo não é nunca despiciente, muito menos o será em matéria disciplinar, na qual é aplicável o princípio penal da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
BP) Em virtude do actual regime jurídico instituído pelo EDTEFP (cfr. artigo 6.°) o prazo prescricional do procedimento disciplinar foi reduzido para 1 (um) ano desde "a data em que a infracção tenha sido cometida" e para 30 (trinta) dias quando a infracção tenha sido conhecida por qualquer superior hierárquico.
BQ) Os referidos prazos (contados da prática do facto e aquele cuja contagem se inicia com o conhecimento da prática do facto) actuam de modo independente e autónomo relativamente à mesma infracção disciplinar.
BR) Determinando a ocorrência de prescrição o decurso do prazo que primeiramente se verificar.
BS) A existência de um prazo mais curto de prescrição tem como finalidade impor o dever de agir em curto prazo, a fim de tutelar também o direito à segurança e estabilidade jurídica.
BT) No entanto, no que concerne à aplicação das leis no tempo, verdadeiramente, dúvida não há quanto à aplicação do EDTEFP no caso em apreço, uma vez que o dispõe o n.° 1 do artigo 4.° "o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa".
BW) Assim, o novo estatuto (EDTEFP) aplicar-se-á aos factos praticados anteriormente à sua entrada em vigor - quer já tenha ou não sido instaurado o processo disciplinar - se se revelar mais favorável ao arguido.
BX) No que respeita à prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar consagra o n.° 3 do artigo 4.° do EDTEFP uma regra específica.
BY) Nesta matéria, os novos prazos de prescrição são imediatamente aplicáveis a partir de 01.01.2009, data da entrada em vigor do EDTEFP, excepto se os prazos de prescrição até então vigentes se revelarem em concreto mais favoráveis ao arguido.
BZ) Só se aplicam os antigos prazos de prescrição se no caso em concreto faltar menos tempo para a prescrição do que ocorreria se se aplicassem os novos prazos.
CA) No que concerne à primeira infracção disciplinar, e ao aplicar o antigo regime jurídico, diga-se que se de 28.11.2005 a 25.05.2006 (caso se dê como provado as datas apresentadas) foi solicitado ao Autor a prestação de informação, e se, alegadamente, o mesmo a não prestou, então já ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar, tanto mais que a hierarquia do Ministério Público, ao saber a partir de 25.05.2006 que o reclamante não prestara as referidas informações, deveria ter instaurado o respectivo processo disciplinar no prazo de 3 (três) meses sob pena de prescrição do procedimento disciplinar.
CB) Prescrição que se verificou antes da data da instauração do processo de inquérito que ocorreu a 17.02.2009.
CC) Caso se aplicasse os novos prazos prescricionais de 30 (trinta) dias desde a data do conhecimento, tal prazo começaria a correr desde 01.01.2009, pelo que, à data da instauração do inquérito (17.02.2009) o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito.
CD) Por outro lado, e relativamente à segunda infracção: uma vez que foi concedido ao Autor o prazo máximo de 30 dias para efectuar a reforma do processos, prazo este que começou a contar desde 05.07.2006, também o procedimento disciplinar, quanto à infracção pela não reforma do processo, se encontra prescrito pelo decurso do prazo de 3 (três) meses.
CE) O mesmo acontecendo se se aplicasse o prazo de 30 dias constante do novo regime.
CF) Por último, relativamente à terceira infracção disciplinar que é imputada ao Autor pelo alegado decurso dos prazos para despachar os processos de inquérito e que, supostamente, determinaram a prescrição de 38 processos de inquérito, cumpre referir que, desde Setembro de 2007 (a partir da entrada em vigor das alterações ao CPP) são comunicados à hierarquia os inquéritos pendentes através do envio de relações descriminadas.
CG) Tal significa que, pelo menos desde Setembro de 2007, a hierarquia tinha conhecimento dos processos de inquérito pendentes e que poderiam estar em risco de prescrição.
CH) Que a Coordenação tinha conhecimento das pendências dos inquéritos é algo que de todo o modo se comprova através das declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral-Adjunta B… no âmbito do presente processo disciplinar, a qual refere que "quando saiu do DIAP, em 20.11.2008, deu conhecimento à sua sucessora dos processos administrativos referentes aos processos atrasados pelo Dr. A… e de que se tornaria necessário tomar quaisquer providências para se terminarem rapidamente os processos, cuja lista constava dos respectivos processos administrativos que lhe entregou".
CI) Apesar disso - de a própria Exma. Procuradora-Geral-Adjunta B… ter admitido que conhecia e deu conhecimento dos processos atrasados do Autor -, o Réu defendeu-se com o argumento de que da estrutura dos mapas não é possível detectar as infracções da natureza das que são objecto do processo disciplinar.
CJ) Os mapas das pendências visam exactamente permitir o controlo, pela hierarquia, da actividade dos Magistrados no Ministério Público.
CK) E esse controlo realiza-se através da comparação entre os processos pendentes do mês anterior, os iniciados durante o mês a que se reporta o mapa, os findos e os pendentes para o mês seguinte.
CL) A própria hierarquia foi conivente com todas as infracções que, porventura, tenham sido cometidas, não podendo escamotear o facto de não ter cumprido as funções de controlo e de fiscalização da actividade dos Magistrados do Ministério Público que lhe são acometidas legalmente.
CM) Acresce que a Exma. Procuradora-Geral-Adjunta B…, nas declarações prestadas, também faz alusão a processos administrativos que foram instaurados para aquilatar a actuação do Autor, o que comprova (e mais que comprova) o conhecimento da hierarquia das alegadas infracções.
CN) Acresce que, ainda que o Réu não o diga - porque é mais conveniente não o dizer - os magistrados são inspeccionados, o que também ocorreu com o ora Autor, designadamente no início do ano de 2004.
CO) Ora, na sequência da inspecção realizada em 2004 ao Autor, teve a hierarquia conhecimento das alegadas infracções disciplinares que lhe são imputadas, conforme consta do relatório dos Serviços de Inspecção da Procuradoria-Geral da República.
CP) Caso se considere a data de Setembro de 2007 como a do conhecimento da infracção disciplinar, à data da instauração do processo de inquérito o procedimento disciplinar já se encontrava prescrito.
CQ) Igual conclusão se obteria se se aplicassem os prazos consagrados tanto no novo como no revogado regime jurídico.
CR) Cumpre ainda dizer que, relativamente ao não cumprimento do prazo de 10 dias para despachar os processos de inquérito - 102 deles com registo de autuação anterior a 01.01.2006 e 29 deles posteriores a essa data -, também aqui se verifica a prescrição do procedimento disciplinar nos termos supra descritos.
CS) Incorrendo no vício de violação de lei o acto punitivo disciplinar que assenta em factos relativamente aos quais já decorreu de prescrição de procedimento disciplinar.
CT) De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, quer no antigo como no novo regime, todos os trabalhadores são responsáveis perante os seus superiores hierárquicos pelas infracções que cometam, sendo competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja o competente para punir.
CW) No caso específico do Ministério Público - que é uma magistratura hierarquizada a quem compete representar o Estado e exercer, além do mais, a acção penal -, no topo da hierarquia temos a Procuradoria-Geral da República, e em sentido descendente, os procuradores-gerais-adjuntos que presidem aos nos distritos judiciais, os procuradores da república (nos círculos judiciais) e, na base, os procuradores-adjuntos nas comarcas.
CX) O conhecimento para efeitos de prescrição inclui todos os superiores hierárquicos.
CY) O artigo 46.°, n.° 2, do EDFP consagra o dever de participação dos funcionários das infracções disciplinares de que tenham conhecimento.
CZ) É inequívoco que todos os superiores hierárquicos do reclamante - e até mesmo o Procurador-Geral da República, designadamente, através dos mapas de pendências e das inspecções realizadas - detinham conhecimento de factos que (alegadamente) consubstanciavam infracções disciplinares.
DA) Ora, tal conhecimento gera a prescrição do procedimento disciplinar ora em causa, implicando a responsabilidade conjunta de toda a hierarquia do Ministério Público pela inércia verificada relativamente aos factos que imputam ao Autor.
DB) Não ficaram provados, de forma concludente, determinados factos integrantes das infracções disciplinares que são imputadas ao Autor, incorrendo por isso o acórdão punitivo, ao decidir de modo diverso, em vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, pelo que deverá ser anulado.
DB) Não foram acarreadas para o processo provas concludentes das infracções imputadas ao Autor, isto é, não se provou que (i) o Autor tenha deixado prescrever qualquer processo (pois, tais prescrições a existir resultam do diferente enquadramento jurídico-penal a adoptar), nem mesmo (ii) que o Autor tivesse incumprido quaisquer prazos (razoáveis) de tramitação processual.
DC) É completamente falso, como alega o Réu, que o Autor previa como consequência dos seus actos a prescrição dos processos pois, como iremos ver adiante, tal prescrição só terá (hipoteticamente) ocorrido tendo por base um diferente enquadramento jurídico-penal.
DD) Tal é comprovado pelos diversos despachos de arquivamento dos processos realizados pelos colegas do Autor a quem foram atribuídos os seus processos.
DE) Se é facto que os processos de inquérito do Autor foram redistribuídos e despachados por magistrados diferentes, incorre em grave e notório erro o acto impugnado quando afirma que aqueles magistrados "procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto, tendo-se pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição".
DF) Os diversos magistrados apresentam diferentes subsunções penais dos factos, atestando até que ponto dependia do enquadramento jurídico-penal efectuado a verificação da prescrição ou da não-prescrição dos processos de inquérito.
DG) Como reconheceram os diversos magistrados que ficaram incumbidos dos processos do Autor, os processos de inquérito alegadamente prescritos não o estão.
DH) Uma vez que nos processos alegadamente prescritos estão em causa situações subsumíveis a negligência grosseira, nos termos do n.° 2 do artigo 137.° do Código Penal, não se verifica a prescrição do procedimento criminal.
DI) Analisados os despachos de arquivamentos nos 38 processos em causa, verifica-se a inexistência das alegadas prescrições.
DJ) O que significa que se não tivesse sido proferido o despacho de 26.01.2009, o qual fez transitar os processos do Autor para outros Procuradores da República, o Autor estaria mais do que em tempo para proferir despachos finais nos referidos processos de inquérito.
DK) Isso mesmo é também comprovado pelo entendimento do Instrutor do Processo vertido no Acórdão de 11.09.2009 segundo o qual "se, efectivamente, fossem de considerar os factos como integrando a qualificação de negligência grosseira para eventuais efeitos de incriminação (...) a prescrição poderia ainda não ter ocorrido (...) bem como (também está documentado) que em 30 desses mesmos processos não estava recolhida prova suficiente da verificação do crime denunciado".
DL) Sendo certo que o Autor sempre controlou os prazos de prescrição nos processos que lhe estavam afectos, nunca se tendo apercebido da existência de casos prescritos ou em riscos de prescrição.
DM) Acresce ainda que as diligências de investigação nos processos de inquérito em causa foram devidamente realizadas.
DN) O que permitiu, inclusivamente, que fossem proferidos os despachos finais por parte dos Exmos. Senhores Procuradores da República para os quais transitaram os processos do Autor, sem necessidade de efectuar outras e novas diligências de investigação.
DO) Se não é possível concluir pela existência ou não de negligência, como alega a Secção disciplinar no parágrafo 4, da página 18 do acórdão, então era imperioso aplicar o princípio do in dubio pro reo.
DP) Entendeu o Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público que o Autor não cumpriu o dever de despachar, em 10 dias, os processos que lhes estavam afectos -102 deles com registo de autuação anterior a 01.01.2006 e 29 deles posteriores a essa data, assim como entendeu ter o autor permitido a prescrição de, pelo menos, 38 processos de inquérito.
DQ) É facto notório - de conhecimento geral, portanto - a impossibilidade para o cumprimento do referido prazo, que nos termos do artigo 514.° do CPC, não carece de prova.
DR) Não pode ser imputado ao Autor o não cumprimento das informações que lhe foram solicitadas quanto ao processo n.° …, uma vez que tal ocorreu apenas pelo facto de aquele processo ter sido furtado do seu gabinete, o que impossibilitou a prestação das informações no prazo que lhe foi concedido, bem como a instrução dos autos de aceleração processual.
DS) O processo de inquérito pelo aludido furto foi arquivado, em virtude não terem sido identificados os seus agentes criminosos.
DT) Nos termos do artigo 32.° da Constituição da República Portuguesa, devem ser transpostos para o ilícito disciplinar os princípios fundamentais do direito penal.
DW) O ilícito disciplinar é influenciado pelo princípio da culpa, segundo o qual «não há pena sem culpa, nem medida da pena que exceda a sua culpa».
DX) Devendo ainda a gravidade da pena ser equivalente à gravidade da culpa e à gravidade da infracção.
DY) A noção de infracção disciplinar adoptada tanto no anterior regime aplicável aos funcionários públicos, como no regime em vigor, demonstra a deliberada opção do princípio da culpa.
DZ) São pelo menos três os elementos constitutivos (e cumulativos) da infracção disciplinar: (i) um comportamento/conduta, (ii) a culpa e a (iii) ilicitude.
EA) De acordo com a posição defendida por Paulo Veiga e Moura, in Estatuto disciplinar dos trabalhadores da Administração Pública, anotado, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, a infracção disciplinar não dispensa a concreta produção de um prejuízo ao interesse público.
EB) No âmbito da aplicação de uma sanção disciplinar não pode ser indiferente que a conduta a censurar seja qualificável como negligente, ainda que grave, ou como dolosa, e, consequentemente, não pode a sanção disciplinar ser a mesma,
EC) O que determina que a existirem cinco tipos de sanções, na graduação de cada uma delas não poderá uma conduta negligente, ainda que grave, ser cominada com as sanções mais graves, quando esse tipo de sanções deverão estar reservadas, necessariamente, para condutas dolosas, sob pena de tratamento indiferenciado de situações substancialmente distintas violador princípio da culpa, tão caro ao Direito Penal como a um Estado que se quer de Direito e Democrático.
ED) Não poderá ser a conduta do Autor considerada como dolosa, podendo ser, quanto muito, meramente negligente.
EE) A aplicação da pena de inactividade e a determinação da medida da pena em 18 (dezoito) meses é claramente violadora do princípio da culpa, bem como do princípio da proporcionalidade.
EF) De acordo com o artigo 183.° do estatuto dos Ministério Público "as penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão".
EG) Não sendo despiciente aplicar a pena de suspensão ou a pena de inactividade, já que a primeira tem como limite mínimo 20 dias e máximo 240, enquanto a de inactividade limite mínimo de 1 (um) ano e máximo 2 (dois) anos.
EH) Ainda que a lei pareça conferir poder discricionário ao Conselho Superior do Ministério Público para aplicar a pena de suspensão ou de inactividade, tal poder não pode permitir o simples arbítrio.
EI) O que não ocorre no caso em apreço, tanto mais que o Autor não violou qualquer dever profissional por não lhe ser exigível conduta diversa, tendo sempre zelado pelo cumprimento atempado de todos os seus deveres profissionais.
EJ) Pelo que a negligência do Autor, a existir, nunca poderá ser considerada como grave, e, dessa forma, subsumível às situações previstas no artigo 183.° do Estatuto do Ministério Público sob pena de aplicação de pena superior à culpa.
EK) Caso se entenda em sentido diverso, o que desde já não se concede, também será violador do princípio da culpa e da proporcionalidade que seja aplicável a pena de inactividade pelo prazo de 18 meses.
EL) A aplicar qualquer pena entre a suspensão e a inactividade, deverá ser aplicada ao caso concreto, quanto muito, a de suspensão.
EM) Nos termos do disposto no artigo 25.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 58/2008, as penas de repreensão escrita, multa e suspensão podem ser suspensas se for possível concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.
EN) O supra referido artigo 25.° aplica-se, ao caso em concreto, por via do artigo 216.° do Estatuto do Ministério Público, o qual consagra que "em tudo o que não for contrário à presente lei [isto é, ao próprio estatuto], é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, do Código Penal e do Código de Processo Penal”.
EO) Quando se faz alusão ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, tal corresponde ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e agentes da Administração central, regional e local aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, que foi revogado pela Lei n.° 58/2008, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública.
EP) Os identificados estatutos disciplinares previam (e continuam a prever) o instituto de suspensão das penas disciplinares.
EQ) Na medida em que o instituto de suspensão das penas não é contrário ao consagrado no Estatuto do Ministério Público, sempre que se verificarem os requisitos previstos no referido artigo 25.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública (e, no mesmo sentido, o artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 24184, de 16 de Janeiro), deve ser o sobredito instituto aplicado.
ER) Na situação em apreço será unicamente necessário considerar que a pena de suspensão (do estatuto disciplinar em vigor) é equiparável à da inactividade prevista no Estatuto do Ministério Público, tanto mais que o revogado Estatuto Disciplinar consagrava a possibilidade de suspensão de penas de inactividade.
ES) Como foi dado por provado (não sendo matéria controvertida, por não ter sido contestada pelo Réu), o Autor sempre foi uma pessoa honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade.
ET) seno caso em apreço, encontram-se preenchidos os requisitos para a suspensão da pena.
EW) Pela simples aplicação da pena que não se executa estão acauteladas as exigências disciplinares.
EX) Tanto assim é, que, independentemente da aplicação de qualquer pena, o Autor já foi condenado em praça pública, pois (i) deixou de exercer funções no DIAP do ..., encontrando-se, actualmente, no Tribunal de …, (ii) os meios de comunicação social têm difundido informações do processo disciplinar apesar de o mesmo ser confidencial de acordo com o artigo 193.°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público e (iii) é Autor objecto de comentários - acusatórios - por parte dos seus pares.
EY) É imperioso concluir pela verificação dos requisitos para aplicação do mecanismo da suspensão da pena, pelo que o acórdão impugnado violou os artigos 50.°, n° 1, do Código Penal, 25.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro ou 330, n° 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários do Estado.
Termos em que, caso não seja deferido o pedido de produção de prova efectuado pelo autor, se requer a admissão das presentes alegações concluindo-se como na petição inicial, devendo ser julgada totalmente procedente a presente acção.
O Senhor Procurador-Geral Distrital do ... contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.ª O acto contenciosamente impugnado é a ordem vertida na NOTIFICAÇÃO de 10 de Dezembro de 2009, para que o Senhor Magistrado Autor inicie, de imediato, o cumprimento da pena disciplinar de "INACTIVIDADE" pelo período de 18 meses, que lhe fora imposta por deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), confirmada por Acórdão do respectivo Plenário de 20 de Outubro de 2009.
2.ª Além dos vícios consequentes deste acto punitivo, o Senhor Magistrado Autor imputa ao acto que a presente ALEGAÇÃO toma por objecto O VÍCIO PRÓPRIO DE VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente do artigo 14° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro.
Mas sem razão. Vejamos: POR EXCEPÇÃO
3.ª O acto ora em causa, vertido na notificação efectuada em 10 de Dezembro de 2009 para que o Senhor Magistrado Autor iniciasse imediatamente o cumprimento da pena NÃO É IMPUGNÁVEL.
4.ª É um acto consequente do acto punitivo, não contendo em si qualquer elemento inovatório lesivo ou potencialmente lesivo face ao conteúdo daquela decisão punitiva, à qual pretende, tão só, dar execução.
5.ª Constitui jurisprudência firme desse Supremo Tribunal o entendimento segundo o qual NÃO É CONTENCIOSAMENTE IMPUGNÁVEL o acto de execução de um anterior acto administrativo, por não conter outro efeito jurídico que não seja mera concretização ou desenvolvimento da estatuição jurídica contida no acto executado. Neste sentido, Acórdãos do STA de 5 de Julho de 2007 e de 20 de Fevereiro de 2008, proferidos nos processos n°s 296/06 e 549/02, respectivamente, e todos os que nestes se citam. Por isso,
6.ª Nos termos do artigo 51°, n° 1, "a contrario" e 89°, n° 1, alínea c), ambos do CPTA, deve ser reconhecida e declarada a INIMPUGNABILIDADE do acto em causa e a consequente ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.
SEM PRESCINDIR
7.ª A notificação do Senhor Magistrado Autor para dar início imediato ao cumprimento da pena não enferma de qualquer ilegalidade decorrente do acto que executa, pois que, pelas razões oportunamente apresentadas pelo seu autor - o CSMP - na Contestação à presente Acção, também ele não se mostra inquinado de qualquer ilegalidade que possa vir a determinar a declaração da sua anulabilidade ou anulação,
8.ª E também não enferma do vício próprio de VIOLAÇÃO DE LEI, designadamente por afronta à norma do artigo 14° do ED.
9.ª Para além de se não compreender o apelo a norma de aplicação subsidiária, quando o Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n° 60/98 de 27 de Agosto contém regime próprio sobre a competência para o exercício da acção disciplinar - artigo 27°, alínea a) - a notificação do conteúdo do Acórdão do Plenário do CSMP de 20 de Outubro de 2009 e a ordem para o imediato cumprimento da pena não consubstanciam a prática de qualquer acto punitivo e, consequentemente, não estão abrangidas pelas normas aqui citadas.
10.ª Acresce que, nos termos do artigo 58° do ED, as decisões que apliquem penas disciplinares COMEÇAM A PRODUZIR OS SEUS EFEITOS LEGAIS NO DIA SEGUINTE AO DA NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO.
11.ª Por que o Senhor Magistrado Autor se manteve em exercício de funções, apesar de ter sido pessoalmente notificado, em 29 de Outubro de 2009, do conteúdo do Acórdão do Plenário do CSMP que confirmou a aplicação da pena, o CSMP teve de garantir a produção dos seus efeitos por via hierárquica e solicitou à Procuradoria Geral Distrital do Distrito Judicial do..., em 22 de Outubro de 2009 e em 30 de Novembro de 2009, a expressa notificação do Autor para que iniciasse o cumprimento de tal pena.
12.ª Não foi pois o PGDP que aplicou a pena ou que fixou o termo inicial do seu cumprimento: LIMITOU-SE A FAZER CUMPRIR, POR VIA HIERÁRQUICA, A PRODUÇÃO DOS SEUS EFEITOS, FIXADA NO ARTIGO 58° DO ED, NO DIA SEGUINTE AO DA NOTIFICAÇÃO AO ARGUIDO, ou seja, no dia 29 de Outubro de 2009. Por isso,
13.ª O acto objecto da presente contestação não enferma de qualquer vício, designadamente do de VIOLAÇÃO DE LEI, que lhe é apontado.
NESTES TERMOS DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO IMPUGNATÓRIO DIRIGIDO AO ACTO IMPUTADO AO PGDP QUE CONSTITUI O OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO.
O Conselho Superior do Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
QUANTO ao primeiro vício, de NULIDADE por violação do artigo 204°, n° 1, do EMP:
1.ª Dispõe esta norma que constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências úteis e essenciais para a descoberta da verdade.
2.ª O Senhor Magistrado Autor foi notificado em 7 de Julho de 2009 da junção aos autos, a seu pedido, dos elementos referidos no artigo 23° da Petição Inicial (PI), designadamente dos despachos proferidos no inquérito n° 1/2009 da Senhora Magistrada Coordenadora do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP) do ... e as demais certidões ali identificadas.
3.ª O Senhor Magistrado Autor nada disse sobre tal junção no prazo legal - artigo 71º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) - e só em 11 de Agosto de 2009 requereu a emissão das certidões, que chegaram ao seu poder em 11 de Setembro de 2009.
4.ª Não pode agora invocar que não pôde aceder ao seu conteúdo atempadamente, para preparar a sua defesa, pois não quis usar da disponibilidade de tais elementos em momento anterior. Mas,
5.ª Apesar de só a si próprio ser imputável o atraso no acesso às ditas certidões, o Senhor Magistrado Autor não ficou impedido de obter pronúncia do órgão competente para o exercício do poder disciplinar - o Plenário do CSMP - em sede de Reclamação.
6.ª Não houve, pois, qualquer limitação ou compressão do exercício do direito de defesa do arguido, que se pronunciou EXPRESSAMENTE, em sua defesa, sobre tais elementos de prova.
7.ª A não junção aos autos, em momento anterior das ditas certidões não configura a omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, pois os factos nelas vertidos foram expressamente invocados na Acusação deduzida contra o arguido e contra eles foi exercido, plenamente, o contraditório.
8.ª A realização das diligências de prova que o Senhor Magistrado requereu em sede de Reclamação para o Plenário — e que podia ter requerido antes - foi indeferida, porque NÃO FOI CONSIDERADA RELEVANTE PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, para a sua defesa ou, como no Acórdão impugnado se diz, para a apreciação e decisão sobre o comportamento censurável do arguido. Na verdade,
9.ª O resultado de tais diligências é irrelevante e em nada influenciaria o juízo de censura disciplinar que a conduta do Senhor Magistrado mereceu.
Quanto ao vício de forma por FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
10.ª Em 12 de Maio de 2009 a Secção Disciplinar do CSMP entendeu que a materialidade vertida no Relatório Final do Processo Disciplinar e as circunstâncias que rodearam a sua prática justificavam a aplicação de uma pena mais severa do que aquela que vinha proposta -"TRANSFERÊNCIA" — designadamente a de "INACTIVIDADE" pelo período de 2 anos.
11.ª Ao contrário do que vem alegado 39.º e seguintes da PI, o CSMP nesta deliberação NÃO APLICOU QUALQUER PENA: emitiu pronúncia sobre a gravidade dos factos imputados ao arguido e a pena APLICÁVEL, numa fase anterior à da "nova defesa" do arguido, assim se autovinculando a não aplicar, no momento próprio, pena mais grave do que a referida.
12.ª O CSMP, no Acórdão da Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009, face a todos os elementos recolhidos, nomeadamente na fase dessa "nova defesa", EXERCEU PELA PRIMEIRA VEZ O PODER DISCIPLINAR e decidiu condenar o Senhor Magistrado Autor numa pena que fixou em 18 meses de "INACTIVIDADE".
13.ª Esta medida concreta é inferior à legal e abstractamente aplicável a situações idênticas, de NEGLIGÊNCIA GRAVE ou de GRAVE NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES PROFISSIONAIS.
14.ª O Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 11 de Setembro de 2009 e o do respectivo Plenário, que o confirmou, em 20 de Outubro de 2009, CONTÊM TODOS OS FUNDAMENTOS PARA A ESCOLHA DA PENA E DA SUA CONCRETA MEDIDA. Por isso,
15.ª Não houve alteração da graduação da pena, nem se verifica falta de fundamentação. Na verdade,
16.ª A leitura de decisão em causa permite, a qualquer normal destinatário de boa-fé, alcançar perfeitamente as razões pelas quais o CSMP escolheu aquela pena, naquela concreta medida, ainda que a contragosto do Senhor Magistrado Autor. Além disso,
17.ª O principal suporte da condenação disciplinar operada pela decisão em causa É A CULPA do Senhor Magistrado Autor, que se classificou de grave, no limite do propósito doloso.
18.ª Essa CULPA GRAVE é tão evidente que desencadeou a instauração de processo criminal para averiguação da prática, pelo Senhor Magistrado Autor, de ilícito criminal, por denegação de justiça, que corre os seus termos. Por isso,
19.ª Não se divisa a verificação da apontada VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CULPA.
Quanto à PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR:
20.ª Antes de mais importa referir que a inscrição da conduta do arguido num DOLO ÚNICO, unificador de todo o comportamento integrador de todas as infracções disciplinares até então conhecidas, resultava já, sem reservas ou equívocos, do 10 Relatório Final elaborado pelo Senhor Magistrado Instrutor, no qual vinha proposta a aplicação da pena disciplinar de "TRANSFERÊNCIA" e com ele se conformou o Senhor Magistrado Autor, que
21.ª Acreditando poder beneficiar desse mesmo enquadramento num dolo único unificador, indutor de uma condenação por infracção continuada, ACEITOU-O e até PRESCINDIU DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA, bem como de todos os prazos para tal efeito.
22.ª Surpreendentemente, vem agora questionar a bondade de tal formulação e sustentar a pluralidade infracções, correspondentes a comandos e desígnios individuais, consumadas uma a uma, em momentos autónomos, para poder concluir pela consequente PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR e do DIREITO DE O INSTAURAR. Mas sem razão.
23.ª É também irrelevante, na abordagem desta questão, se a conduta censurável se prolongou até para além da data da conclusão do inquérito pré-disciplinar - o que nos parece evidente e está devidamente documentado nos autos - ou se terminou, por razões sempre estranhas à vontade do Senhor Magistrado Autor, antes desse termo (neste caso, alguns dias antes, pois o prosseguimento da conduta omissiva do arguido só foi interrompida com a execução em 29 de Janeiro de 2009, do Provimento n° 1/2009, que permitiu a subtracção dos processos com graves e inaceitáveis atrasos na movimentação, a outros Magistrados em exercício de funções no mesmo Departamento).
24.ª A tese defendida nos artigos 53º e seguintes da PI NÃO PODE COLHER. Assim:
25.ª Analisando a questão da PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR e do direito de o instaurar à luz do regime do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (novo ED), aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NÃO PRESCREVEU.
26.ª Entendendo-se que se está perante infracções disciplinares continuadas, unidas no tempo e no desígnio, por um dolo único, a sua execução cessou quando foi executado o Provimento n° 1/2009, nas circunstâncias acima descritas, ou seja, em 29 de Janeiro de 2009.
27.ª Por decisão do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República, em substituição do Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, foi determinada, no dia 17 de Fevereiro de 2009, a instauração de Inquérito - circunstância que suspende o decurso dos prazos prescricionais, nos termos do n° 7 do artigo 6.º do novo ED - para averiguação da prática de infracção disciplinar e identificação/responsabilização do seu autor.
28.ª No termo deste Inquérito foi proposta a sua conversão em Processo Disciplinar, por haverem sido recolhidos indícios da prática de infracção.
29.ª O termo inicial dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar e do direito de o instaurar, previstos respectivamente nos n°s 1 e 2, ambos do artigo 6.º do novo ED, É O DO CONHECIMENTO DA INFRACÇÃO - não da mera factualidade - QUE OCORREU NO MOMENTO DA RECEPÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO, no caso, pelo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República.
30.ª Como os factos demonstram, não decorreu 1 ano sobre a data da prática da infracção - a sua execução continuada terminou no dia 29 de Janeiro de 2009 - nem foi ultrapassado o prazo de 30 dias, previsto no n° 2 daquele artigo 6° do novo ED, entre a data do conhecimento da infracção (no momento da chegada do Relatório Final do Inquérito à Procuradoria Geral da República em 23 de Março de 2009) e a data da instauração do procedimento disciplinar (no momento em que foi determinada a conversão do inquérito em Processo Disciplinar, nesse mesmo dia 23 de Março de 2007). Acresce que
31.ª Tendo sido determinada também a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL, correndo seus termos o correspondente inquérito, por eventual prática de crime de denegação de justiça, os prazos de prescrição aplicáveis à situação em presença são os que resultam da lei penal. Por isso, e
32.ª Mesmo sem descontar o tempo de suspensão previsto no n° 7 do artigo 6° do novo ED e INDEPENDENTEMENTE de se considerar aplicável o regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED vigente à data da prática dos factos), aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro, ou o novo ED, NÃO PRESCREVEU O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, NEM O DIREITO DE O INSTAURAR, À LUZ DO REGIME MAIS FAVORÁVEL AO SENHOR Magistrado Autor.
33.ª Afiguram-se pertinentes algumas breves notas finais nesta matéria: a hierarquia directa do arguido TINHA CONHECIMENTO DOS FACTOS (para cujo acompanhamento instaurou processos administrativos, como recomendam as regras de boas práticas e de prevenção de situações de prescrição, independentemente de haver ou não responsabilidade disciplinar dos Magistrados titulares), NÃO DE INFRACÇÕES, o que não releva para efeitos de início de contagem do termo inicial dos prazos prescricionais.
34.ª Não se pode também invocar o conhecimento antecipado por parte do Senhor Conselheiro PGR, pois a consulta dos mapas, COMO O SENHOR MAGISTRADO AUTOR BEM SABE, não permite avaliar as razões da pendência dos processos, que podem ser imputáveis ao Magistrado do Ministério Público titular, aos órgãos de polícia criminal, aos Senhores Funcionários coadjuvantes, às entidades responsáveis pela realização de perícias, à pendência de causas prejudiciais, ao Senhor Juiz de Instrução, etc.
Quanto ao vício de ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO, equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI:
35.ª TODA a materialidade assente encontra suporte abundante e capaz nos elementos de prova recolhidos ao longo do Processo de Inquérito e do Processo Disciplinar subsequente.
36.ª Tal materialidade, que o Senhor Magistrado Autor não pode pôr em causa, consubstancia a VIOLAÇÃO GRAVE E REITERADA DOS DEVERES FUNCIONAIS e constitui INFRACÇÃO DISCIPLINAR GRAVE,
37.ª Que a lei - artigo 183° do EMP - e não o CSMP, manda punir com a pena disciplinar de “INACTIVIDADE".
38.ª Afiguram-se irrelevantes os argumentos que o Senhor Magistrado Autor desenvolve sobre os critérios usados na elaboração dos despachos que puseram termo aos inquéritos que lhe foram subtraídos e distribuídos aos Colegas do DIAP, bem como as razões que invoca para os atrasos (alguns de vários anos) detectados na movimentação dos processos de que era titular.
39.ª O que releva do conteúdo de tais despachos, designadamente dos citados no artigo 141° da PI, é que, apesar da inexistência de prova indiciária dos crimes neles denunciados, no (legítimo) enquadramento jurídico-penal mais favorável aos arguidos efectuado pelos Senhores Magistrados autores de tais despachos, A PRESCRIÇÃO JÁ TERIA OCORRIDO, por exclusiva responsabilidade do arguido, que
40.ª Os não movimentou, os não arquivou ou não proferiu neles acusação, nos prazos legais ou mesmo posteriormente.
Acresce que
41.ª A invocada inexistência de prova indiciária dos crimes defendida em tais despachos pode sempre ser removida pela intervenção processual dos sujeitos processuais, em sede de reabertura do Inquérito para realização de novas diligências de prova ou em sede de Instrução, recursos estes inviabilizados pela ocorrência da prescrição.
42.ª Por outro lado, o Senhor Magistrado Autor não foi responsabilizado pelo desaparecimento dos processos, pois não forneceram os autos elementos aptos a formular uma acusação consistente contra si: foi responsabilizado - e bem - por não prestar sobre eles informação à hierarquia e pela sua não reconstituição.
Quanto ao vício de VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE:
43.ª Face à materialidade provada e praticada pelo Senhor Magistrado a título de um DOLO ÚNICO, unificador da acção (sem prejuízo da sua eventual condenação pela prática de crime doloso de denegação de justiça), o CSMP graduou a pena de "INACTIVIDADE", segundo os elementos disponíveis e o seu critério (que deve também obedecer a princípios de justiça relativa), a meio caminho entre os seus limites mínimo e máximo.
44.ª A argumentação usada a favor da aplicação da pena de "SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO" falece se se considerar que pode, em tese geral, ocorrer uma condenação de um qualquer Senhor Magistrado em pena de prisão, substituída até por multa ou suspensa na sua execução, por factos dolosos, com repercussão menos intensa no interesse público e na imagem e prestígio da Magistratura do Ministério Público. Por outro lado,
45.ª E como o CSMP tem vindo a defender, a pena de "INACTIVIDADE" prevista nos artigos 166° e 170º, ambos do EMP sobreviveu à entrada em vigor do novo ED, diploma este que só é aplicável aos Magistrados do Ministério Público, a título subsidiário.
46.ª Tendo o EMP norma própria com as penas aplicáveis aos seus Magistrados, não há qualquer razão para o recurso subsidiário a um Estatuto que EXPRESSAMENTE exclui do seu âmbito de aplicação, no seu artigo 10, n° 3, os Magistrados do Ministério Público.
Quanto ao vício de VIOLAÇÃO DE LEI, por não ter sido suspensa a execução da pena:
47.ª O CSMP ponderou e valorou todas as circunstâncias que rodearam a prática das infracções disciplinares, bem como as que funcionam a favor e contra o Senhor Magistrado Autor, desde logo as que invoca para lhe ser suspensa a execução da pena. E, como bem se consignou, a propósito, no Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Janeiro de 2010 no Processo Cautelar n° 1217/09: "...o facto de se estar perante uma conduta omissiva mantida durante longo período de tempo, pode, eventualmente, vir a considerar-se indiciador de adequação dos factos por que o Requerente foi punido à sua personalidade, situação em que é duvidoso que seja evidente que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" — sic. fls. 15 do Acórdão em causa.
48.ª De todo o modo, a ponderação e valoração dos elementos disponíveis para a escolha e medida concreta da pena - e bem assim, para efeitos de suspensão da respectiva execução - inscrevem-se no exercício de uma actividade discricionária, que confere ao CSMP uma margem de liberdade para a sua actuação, dentro dos limites impostos pela lei e segundo o seu critério, que
49.ª Só é sindicável em caso de erro manifesto ou grosseiro, o que
50.ª Não ocorre na situação em presença.
NESTES TERMOS DEVE IMPROCEDER 0 PEDIDO IMPUGNATÓRIO E 0 PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DELE DIRECTAMENTE DEPENDE, DEDUZIDOS NA PRESENTE ACÇÃO, POR NÃO ENFERMAR O ACTO QUE CONSTITUI 0 SEU OBJECTO DE QUALQUER VÍCIO QUE POSSA DETERMINAR A DECLARAÇÃO DA SUA NULIDADE OU A SUA ANULAÇÃO.
2- Com base nas alegações das partes e nos elementos que constam do processo e do processo instrutor apenso consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Autor é magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, exercendo funções no Tribunal de …, desde 24-4-2009 até ser executada uma pena de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 14-7-2010 (fls. 319-348 do processo disciplinar apenso);
b) O Autor exerceu funções de Procurador da República no Círculo Judicial de ... e, desde 25-1-2000, no Departamento de Investigação e Acção Penal do ... (DIAP), tendo-lhe sido atribuídas classificações de serviço de BOM COM DISTINÇÃO e MUITO BOM, pelo serviço naquele Círculo e Departamento, através dos acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público de 3-5-2000 e 29-10-2004, respectivamente (fls. 7, 55, 56 e 57 do processo disciplinar apenso);
c) Por provimento seu de 20-11-2000, o Autor determinou que lhe passassem a ser distribuídos todos os processos relativos a negligências médicas (fls. 69 do processo disciplinar apenso)
d) O Autor recebeu da Senhora Directora do DIAP os ofícios de 29-11-2005 (com o n.º 646 da Coordenação, em que lhe era perguntado o estado do inquérito n.º …, relativamente ao qual, em 9-11-2005, o Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública pedira informação sobre a sua decisão final, tendo em conta o risco de prescrição do procedimento criminal, por estarem em causa crimes de difamação, denúncia caluniosa e ofensa a pessoa colectiva, sendo ofendida a PSP/Estado Português e os factos terem ocorrido em Fevereiro de 2000), de 25-5-2006 (com o n.° 481 da Coordenação em que lhe era pedido o mesmo processo para consulta) e de 20-6-2006 (com o n.° 534 da Coordenação para juntada de expediente ao processo e instrução de processo de aceleração processual), não tendo o Autor dado qualquer resposta a qualquer deles (fls. 171, 549 a 554 e 599 do processo disciplinar apenso);
e) Na sequência de intervenção, em 12-6-2006, do Senhor Procurador Geral Distrital do ... a quem o Senhor Director Nacional da PSP se dirigiu por causa do processo referido na alínea anterior, a Senhora Directora do DIAP do ... ordenou ao Autor a instrução do incidente de aceleração processual, através de ofício de 20-6-2006 (fls. 171 do processo disciplinar apenso);
f) Em 21-6-2006, o Requerente participou à Polícia Judiciária que detectara o desaparecimento do disco rígido do seu computador, bem como de 14 processos de inquérito que se encontravam no seu gabinete de trabalho nas Instalações do referido DIAP: 1 de 1999, 6 do ano de 2000, 4 do ano de 2001, 2 do ano de 2002 e 1 do ano de 2003, que foram os registados com os n°s …, …, …, …, …, …, …, …, …, …, …., …., … e … (fls. 86-88 do processo disciplinar apenso);
g) O processo de inquérito instaurado para averiguar os factos referidos na alínea anterior foi arquivado, sem que tivessem sido recuperados o disco rígido e os processos de inquérito em causa (fls. 103 a 106 do processo disciplinar apenso);
h) Por despacho de 5-7-2006, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP ordenou ao Autor que procedesse à reforma dos processos desaparecidos (fls. 171 do processo disciplinar apenso);
i) Até 12-12-2008 o Autor apenas reformou 5 dos 14 inquéritos desaparecidos e apenas um, o n.º …, foi objecto de despacho final (fls. 171) e até 9-3-2009 apenas requereu a reforma em mais dois (fls. 261 e 565 do processo disciplinar apenso);
j) A Senhora Directora do DIAP fez 17 solicitações ao Autor tendo em vista a reforma dos processos desaparecidos, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em se incluiu a fixação, através de despacho de 12-11-2008, comunicado por ofício de 13-11-2008, de um prazo máximo de 30 dias para se proceder à reforma; (fls. 171, 556 e 557 do processo disciplinar apenso).
k) O Autor teve conhecimento em 26-11-2008 de que tinha sido fixado o prazo máximo referido na alínea anterior, mas não procedeu à reforma dos processos desaparecidos nos 30 dias subsequentes e não apresentou à Senhora Directora do DIAP qualquer explicação para o não fazer nem para a falta de resposta às solicitações referidas (fls. 171 e 558 do processo disciplinar apenso);
l) Quando saiu do DIAP, em 20-11-2008, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr.ª B…, que até essa data exercia as funções de Directora daquele Departamento, deu conhecimento à sua sucessora Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr.ª C… dos processos administrativos n.ºs 22/2006, 2/2001, 16/2001, 13/2002, e 10/2004 referentes aos processos atrasados do Autor (fls. 170 e 186 do processo disciplinar apenso);
m) Nos processos administrativos referidos na alínea anterior, além do n.º 22/2006, o Autor deu as seguintes informações (fls. 173 do processo disciplinar apenso):
- no n.º 10/2004, informou em 23-11-2006 que estava a ser proferido despacho final, o que apenas veio a verificar-se em 13-2-2009;
- no n.º 13/2002 informou em 25-11-2002 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, o que veio a informar de novo em 9-2-2005, despacho esse que nunca proferiu, até que o inquérito a que este processo administrativo respeitava desapareceu;
- no n.º 16/2001 informou em 31-3-2003 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, despacho que nunca proferiu;
- no n.º 2/2001 informou em 14-1-2003 que o inquérito se encontrava para prolação de despacho final, despacho que nunca proferiu;
n) Em 12-12-2008, foi aberto termo de conclusão à Senhora Directora do DIAP Dr.ª C… nos processos administrativos referidos na alínea anterior, inclusivamente no n.º 22/2006, que se reporta aos factos referidos nas anteriores alíneas d) a k) (fls. 170, 171 e 172 do processo disciplinar apenso);
o) Em 5-1-2009 estavam conclusos ao Autor os processos de inquérito indicados nas listas de fls. 36 a 50 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
p) Em 15-1-2009, a Senhora Directora do DIAP do ... procedeu a verificação dos Inquéritos pendentes nesse Departamento instaurados até 31-12-2003, que estavam distribuídos ao Autor, elaborando, em 23-1-2009, o relatório de fls. 13 a 22 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
q) Em 29-1-2009, estavam distribuídos ao Autor os processos de inquérito instaurados até 31-12-2005 indicados nas listas que constam de fls. 30 a 35 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido.
r) Em 29-1-2009, pelo Provimento n.º 1/2009, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP do ... determinou que os processos indicados nas listas que constam de fls. 30 a 35 do processo disciplinar apenso fossem redistribuídos ao Senhor Procurador Dr. D… (lista A), Senhora Procuradora Dr.ª E… (lista B) e Senhor Procurador Dr. F… (lista C);
s) Dos processos indicados nas listas referidas na alínea anterior, 102 estavam por movimentar há mais de 10 dias, de harmonia com os mapas que constam de fls. 136 a 163 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
t) Em 25-2-2009, o Autor tinha distribuídos processos de inquérito com registo de autuação posterior a 1-1-2006, dos quais 29 lhe estavam conclusos há mais de 10 dias, conforme se descreve nos mapas de fls. 164 a 169 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido;
u) Na mesma data, o Autor tinha por movimentar, com conclusão aberta desde 10-9-2008, um processo administrativo, com o n.º 6/2008, para averiguar eventual desvio de estupefacientes apreendidos em inquérito;
v) Em 3 de Fevereiro de 2009 foi verificado o desaparecimento dos inquéritos n.°s … e …. que se encontravam no gabinete do Autor (fls. 175 do processo disciplinar apenso);
w) Por despacho de 26-1-2009, do Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., foi determinada a redistribuição de inquéritos anteriores a 2006 que estavam a cargo do Autor (fls. 7-8- do processo disciplinar, cujo teor se dá como reproduzido);
x) Por ofício datado de 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital do ... deu conhecimento ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República da existência de processos a cargo do Requerente em risco de prescrição, propondo a realização de inspecção extraordinária (fls. 2 e 3 do processo disciplinar);
y) Em 17-2-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República determinou a realização de inquérito à actuação do Autor (despacho no rosto do ofício de fls. 2 do processo disciplinar);
z) Efectuadas várias diligências, o Senhor Inspector incumbido de realizar o inquérito elaborou, em 24-3-2009, o relatório que consta de fls. 201-231 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, propõe:
«a conversão do presente inquérito em processo disciplinar pelo cometimento por parte do Exm° Procurador da República Licenciado A… de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo da previsão dos art°s 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3° n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aqui aplicável por força do disposto no art° 108° da Lei n° 47/86 (EMP), a sancionar com pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, c), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, podendo o presente inquérito constituir a parte instrutória desse processo disciplinar, nos termos do n° 1 do art° 214° da Lei n° 47/86, dado que o arguido já foi aqui ouvido (cfr. suas declarações de fls. 189 a 200);»
aa) Em 25-3-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República converteu o processo de inquérito em processo disciplinar (despacho a fls. 234 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
Ao abrigo do n° 1, alínea u), da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Novembro de 2006, publicada no Diário da República, 2 série, n° 249, de 29 de Dezembro de 2006, e do despacho do Senhor Procurador-Geral da República, de 23 de Maio de 2008, publicado no Diário da República, 2 série, n° 110, de 9 de Junho de 2008, converto o inquérito em processo disciplinar, constituindo este a parte instrutória do processo disciplinar, atento o auto de declarações de fls. 189 a 200 (artigo n° 214°, n° 1, da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto).
bb) O despacho referido na alínea anterior foi notificado ao Autor por carta registada expedida em 26-3-2009 (fls. 235 do processo disciplinar apenso);
cc) Sem proceder à realização de qualquer outra diligência, em 2-4-2009, o Senhor Inspector incumbido do processo disciplinar, elaborou a acusação que consta de fls. 237-252 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais se refere o seguinte:
58°
Com a sua conduta cometeu o arguido uma infracção continuada do seu dever profissional de zelo, previsto no art° 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 1 de Janeiro e também no art° 30 n°s 2, e) e 7 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei nº 47/86 de 15 de Outubro.
E porque provocou a mesma um descrédito em relação à sua dedicação e empenho profissionais, bem como um decréscimo da qualidade dos serviços do M° P° do DIAP do ... com repercussões negativas na imagem pública da justiça – o que é incompatível com a sua manutenção à frente da secção onde está colocado –, é de sancionar com a pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n.º 1, e), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei nº 47/86 de 15 de Outubro.
dd) Notificado da acusação o Autor apresentou o documento de fls. 255 do processo disciplinar, em que declara prescindir de todos os prazos para apresentação da sua defesa;
ee) Em 16-4-2009, o Senhor Inspector incumbido da instrução do processo disciplinar, elaborou o Relatório Final que consta de fls. 257-294 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, formula a seguinte proposta:
Nos sobreditos termos julgamos de propor a aplicação ao Exm° Procurador da República Licenciado A… pelo cometimento de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo da previsão dos art°s 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3° n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aqui aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei n° 47/86 (EMP), da pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, e), 169°, 174°, 182° e 185° da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP).
ff) Em 12-5-2009 ( Na data do acórdão é escrito «12 de Maio de 2008» e não de 2009, mas trata-se de lapso material evidente, pois no acórdão referem-se factos ocorridos em 2009. ), a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 298-320 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, se refere o seguinte:
a) determinar a devolução dos autos a Senhor Instrutor, para a realização de novas diligências, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP, as quais consistirão na notificação da presente deliberação ao Senhor magistrado arguido para que o mesmo, no prazo que lhe for designado pelo Exm° Senhor Instrutor, possa apresentar a sua defesa, querendo;
b) se não for apresentada defesa pelo arguido, no prazo que lhe vier a ser concedido, o processo deverá ser logo remetido ao Conselho, a fim de ser proferida decisão no prazo legal;
c) Nos termos do no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, fixa-se em 90 (dias) o prazo para as novas diligências e conclusão do processo a este Conselho.
gg) Na sequência da notificação do acórdão referido na alínea anterior, o Autor veio apresentar defesa, em 18-6-2009, nos termos do documento de fls. 327-353 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que pede a junção dos despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado; das comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007; dos ofícios (desde 28.11.2005 a 25.05.2006) através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.º …; e do ofício através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos;
hh) Em 7-7-2009, foram juntos ao processo disciplinar apenso os seguintes documentos, cuja junção foi pedida pelo Autor na sua defesa, documentos esses cujo teor se dá como reproduzido:
- as «cópias de despachos finais em que se referencia a ocorrência de prescrição» que constam de fls. 362 a 532;
- cópias das comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à pendência de processos a cargo do Autor desde Setembro de 2007 a Dezembro de 2008 (fls. 533-547);
- cópias dos ofícios em que foi solicitada ao Autor informação sobre o andamento do processo n.º … (fls. 548-554);
- cópia dos documentos relativos ao ofício de 13-11-2008, em que foi informado o Autor de que deveria proceder à reforma do processo de inquérito n.º … (fls. 555-558);
ii) A junção dos documentos referidos na alínea que antecede foi notificada ao Autor por carta expedida em 7-7-2009 (fls. 560 e verso do processo disciplinar apenso), que nada veio requerer, antes de 11-8-2009;
jj) Em 31-7-2009, o Senhor Inspector incumbido do processo disciplinar apenso, elaborou o Relatório Final que consta de fls. 561-608, cujo teor se dá como reproduzido;
kk) Em 6-8-2009, o Senhor Vice-Procurador-Geral da República, em substituição do Senhor Procurador-Geral da República, proferiu o despacho que consta de fls. 624 do processo disciplinar apenso em que nomeou Relator para o acórdão a proferir pelo Conselho Superior do Ministério Público;
ll) Por carta registada expedida em 11-8-2009, dirigida ao Senhor Inspector do Ministério Público que instruiu o processo disciplinar, o Autor requereu a emissão de certidão de fls. 362 a 358 do processo disciplinar apenso (fls. 627-629 do mesmo);
mm) Em 11-9-2009, a Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 632-653 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais, o seguinte:
Por despacho do Senhor Conselheiro Vice-Procurador-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2009, exarado num ofício do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... datado de 16 de Fevereiro de 2009, procedeu-se a inquérito com vista à averiguação da existência de eventuais anomalias na prestação funcional do Senhor Procurador da República, Lic. A…, colocado na 1.ª secção do DIAP do
Essas eventuais anomalias, referenciadas nos elementos constantes da documentação remetida pelo Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., relacionavam-se com uma elevada pendência de inquéritos de gravidade, com registo de autuação anterior a Janeiro de 2006, alguns dos quais em risco de verem atingida a prescrição do respectivo procedimento criminal, ou mesmo já com esta atingida, sem que o magistrado visado tivesse dado conta da situação ao Senhor Procurador-Geral Distrital do
Instruído o inquérito, no qual o magistrado visado foi ouvido, por despacho de 25 de Março de 2009, do Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República, foi o mesmo convertido em processo disciplinar, ficando o inquérito a constituir a fase de instrução do processo disciplinar, nos termos consentidos pelo n° 1, do art° 214°, do Estatuto do Ministério Público.
O Senhor Instrutor entendeu que, face aos elementos documentais, testemunhais e por declarações no processo recolhidos, estava suficientemente indiciada no processo de inquérito matéria infraccional imputada ao magistrado visado, pelo que deduziu contra o mesmo a acusação constante de fls. 237 a 252.
O Lic. A… foi notificado da acusação, bem como do prazo que lhe foi fixado para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito, tendo-se limitado a vir aos autos dizer que "prescindia de todos os prazos para apresentação da sua defesa" (fls. 255).
Não vendo o Senhor Instrutor necessidade de realizar quaisquer outras diligências, para além das já realizadas na fase de inquérito e que constituem a parte instrutória deste processo disciplinar, foi dada por encerrada a fase da defesa, passando à elaboração do Relatório final, no qual foram dados como provados todos os factos da acusação, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos e que constam de fls. 257 a 294 dos autos.
Procedendo à análise crítica de toda a matéria constante dos autos, conclui o Exm° Senhor Instrutor que a conduta do arguido é reveladora do cometimento de uma infracção continuada do seu dever profissional de zelo, prevista no art° 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e agora também no art° 30 n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP) e que o arguido não podia deixar de prever que de toda a sua conduta atrás relatada resultaria, como resultou, como efeito necessário da mesma, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço, constituindo isso circunstância agravante especial (art° 31° n° 1, b) do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 24° n° 1, b) do Estatuto Disciplinar anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro).
Considera ainda o Senhor Instrutor que esta conduta é atenuada, em todo o caso, pelos já mais de 28 anos de serviço que tem na magistratura; pelas suas quatro anteriores classificações de serviço, todas de mérito (de Bom com Distinção e Muito Bom como Delegado e também de Bom com Distinção e Muito Bom já como Procurador da República); pelo facto de ser considerado pela hierarquia distrital como um "magistrado de excelência" e pela hierarquia no DIAP do ... como "muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível" e que "tem demonstrado grande competência funcional e conhecimentos sólidos e permanente disponibilidade para o serviço"; e pela sua concreta prestação sempre muito pronta, eficaz e elogiada.
Concluiu o Senhor Instrutor que, como a prestação funcional do arguido provocou um descrédito em relação à sua dedicação e empenho profissionais, bem como um decréscimo da qualidade dos serviços do M° P° do DIAP do ... com repercussões negativas na imagem pública da justiça - o que é incompatível com a sua manutenção à frente da secção onde está colocado -, a pena a aplicar deverá ser a de "transferência".
Em consequência, propôs o Exm° Senhor Instrutor que, pelo cometimento de uma infracção continuada violadora do seu dever profissional de zelo, da previsão dos art°s 3° n°s 4, b) e 6 do DL 24/84 de 16 de Janeiro e 3° n°s 2, e) e 7 do novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) anexo à Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, aqui aplicáveis por força do disposto no art° 108° da Lei n° 47/86 (EMP), fosse aplicada ao Senhor Magistrado arguido a pena de transferência, nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, c), 169°, 174°, 182° e 185° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro.
Na sequência da apreciação realizada pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, na sua sessão de 12 de Maio de 2009 (e não 2008 como, por manifesto lapso de escrita, consta do acórdão), foi proferida a decisão que consta de fls. 298 a 320, que se dá aqui por inteiramente reproduzida.
Entendeu esta secção disciplinar que o Senhor Magistrado arguido havia cometido diversas infracções, graves e sob a forma continuada, do dever profissional de zelo, e que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, o Arguido desprestigiou indelevelmente a imagem da Magistratura do Ministério Público, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal, para além do eventual prejuízo, de valor incalculável, que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela consciente e grave conduta do Arguido.
Foi ainda considerado que a essas infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público com quase trinta anos de experiência profissional, em exercício de funções de especial responsabilidade - Procurador da República Coordenador no DIAP do ... - é aplicável a pena disciplinar de "INACTIVIDADE", como resulta do disposto nos artigos 183° n° 1, 176° e 175°, todos do Estatuto do Ministério Público (EMP) e dos artigos 3° n° 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro e agora no artigo 3° n° 2 alínea e) e 7 do novo ED aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, que deverá ser graduada, tendo em conta os critérios enunciados nos artigos 183° e 185° do EMP, no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos (art° 170°, no 3 do EMP).
Tendo em conta o novo enquadramento da materialidade disciplinarmente censurável, a que corresponderia pena mais grave do que aquela que foi defendida na Acusação e no Relatório Final, ordenou-se a notificação do Senhor Magistrado Arguido da nova proposta de pena aplicável, para sobre ela se pronunciar, sob pena de nulidade - cfr. artigo 204° do EMP.
Foram, em consequência, os autos devolvidos ao Senhor Instrutor para a realização de novas diligências, ao abrigo do disposto no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 216° do EMP, as quais deveriam consistir na notificação daquela deliberação ao Senhor magistrado arguido, para que o mesmo, no prazo que lhe viesse a ser designado pelo Exm° Senhor Instrutor, pudesse apresentar a sua defesa, querendo, fixando-se em 90 o prazo para as novas diligências e para a conclusão do processo ao CSMP, nos termos do no n° 1, do artigo 55° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n° 58/2008, de 9 de Setembro, para depois poder ser proferida decisão final.
Notificado o Senhor Magistrado arguido da deliberação da Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2009, bem como de que lhe foi fixado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, querendo, da sua defesa, veio o mesmo pedir prorrogação daquele prazo para 30 (trinta) dias, o que foi deferido.
De fls. 327 a 357 dos autos consta a defesa apresentada pelo Senhor Magistrado arguido, na qual, em resumo, defende que não foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentem os factos dados como provados por aquele acórdão e que permitam imputar-lhe a sua prática; que não lhe pode ser imputado o não cumprimento das informações que lhe foram solicitadas quanto ao processo … por tal incumprimento ter ocorrido apenas pelo facto daquele processo ter sido "furtado" do seu gabinete, o que também lhe impossibilitou a instrução dos autos de aceleração processual; que não corresponde à verdade que não tivesse diligenciado no sentido da reforma dos processos "furtados".
Quanto ao não ter despachado em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e os outros 29 com registo posterior a essa data e, assim, ter permitido a prescrição de, pelo menos, 38 processos de inquérito, diz que não é possível cumprir o referido prazo nem pelo magistrado mais diligente, impossibilidade essa que decorre do elevado volume de trabalho e das competências (que extravasavam as meras diligências de inquérito) que lhe estavam atribuídas.
Repudia qualquer responsabilidade pela ocorrência da prescrição de qualquer processo criminal que lhe estava afecto, tanto mais que não constam do processo disciplinar elementos probatórios que comprovem cabalmente a prescrição de processos de inquérito, designadamente os despachos que arquivaram os aludidos 38 processos de inquéritos, além de que os processos alegadamente prescritos não o estão, na medida em que o prazo de prescrição está dependente do enquadramento jurídico-penal que se efectue e, no caso dos processos alegadamente prescritos, estão em causa situações subsumíveis a negligência grosseira, nos termos do n° 2 do art° 137° do Código Penal, pelo que não se verifica a existência de prescrição do procedimento criminal e que, se não tivesse sido proferido o despacho de 26.1.2009 a mandar transitar os seus processos para outros Procuradores da República, poderiam por ele ter sido proferidos os despachos finais nesses mesmos processos.
Adianta que sempre controlou os prazos de prescrição nos processos que lhe estavam afectos, nunca se tendo apercebido da existência de casos prescritos ou em riscos de prescrição e que as diligências de investigação nesses processos haviam sido realizadas, o que também permitiu que aqueles senhores Procuradores neles proferissem os respectivos despachos finais sem necessidade de efectuar outras diligências de investigação e que ele só não proferiu esses mesmos despachos finais até à data em que transitaram para outros Procuradores da República, em virtude de estar afecto a diversas audiências de discussão e julgamento.
Defendendo-se também por excepção, alegou a existência de Violação da lei quanto à conversão do processo de inquérito em processo disciplinar; a prescrição do procedimento disciplinar; e adianta que todos os seus superiores hierárquicos - e até mesmo o Exm° Conselheiro Procurador-Geral da República, designadamente através dos mapas das suas pendências - detinha, pelo menos, desde Setembro de 2007, conhecimento de factos que, alegadamente, consubstanciavam infracções disciplinares, pelo que todos eles também terão cometido iguais infracções disciplinares por violação do disposto no art° 46° n° 2 do DL n° 24/84.
Alega ainda enfermar o acórdão punitivo de erro nos pressupostos de facto e por não se terem provado de "forma concludente" determinados factos integrantes das infracções disciplinares que lhe são imputadas, e violação do princípio da culpa e do princípio da proporcionalidade, por não poder a sua conduta ser considerada como dolosa, mas, quando muito, como meramente negligente.
Termina pedindo a sua "absolvição" ou, caso assim se não entenda, que a pena de inactividade seja convertida em pena de suspensão, nos termos do n° 5 do art° 4° do novo EDTEFP.
Em sede de diligências, requereu o arguido que fosse junta aos autos prova documental, que consistia nos despachos finais proferidos nos 38 processos de inquérito, alegadamente prescritos; nas comunicações efectuadas pelo DIAP do ... à PGR relativamente à pendência a seu cargo, desde, pelo menos, Setembro de 2007; nos ofícios (desde 28.11.2005 a 25.5.2006) em que lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n° …; e no ofício pelo qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
Admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados ao DIAP do ..., cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu.
Cumprida esta fase, e porque entendesse o Senhor Instrutor que não haveria necessidade de efectuar qualquer outra diligência, foi a fase das novas diligências declarada encerrada, tendo sido elaborado novo Relatório.
Neste Relatório, o Senhor Instrutor apreciou detalhadamente a defesa do Senhor Magistrado arguido e a prova documental produzida, começando por se pronunciar acerca do alegado vício de violação de lei que consistiria na incompetência do Senhor Conselheiro Vice-Procurador Geral da República para a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Fê-lo nos termos que a seguir se reproduzem na íntegra e com o teor dos quais esta secção concorda plenamente:
"No âmbito do Ministério Público, a competência para ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias, processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados está cometida ao Procurador-Geral da República (art° 12° n° 2, f) da Lei n° 47/86), que é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República (art° 13° n° 1 da Lei n° 47/86 e 1° n° 1 do Regulamento Interno da PGR, publicado na 2ª série do DR n° 50 de 28.2.2002), competindo ao Conselho Superior do Ministério Público exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos respectivos magistrados, com excepção do Procurador-Geral da República (art° 27°, alínea a) da Lei n° 47/86).
A competência para determinar a conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, nos termos do art° 214° n° 1 da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP), é, efectivamente, do Conselho Superior do Ministério Público, como emana daquele mesmo preceito legal.
Sucede, porém, que aquele Conselho, pela sua deliberação n° 1811/2006 de 29.11.2006, publicada na 2ª série do n° 249 do DR de 29.12.2006 (pág. 30550), ao abrigo do disposto no art° 31° do EMP, delegou em Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República a competência para a prática daquele acto de conversão, quando, pela sua natureza, não devesse aguardar pela reunião do mesmo Conselho, como era o caso dos autos (alínea u) do n° 1 dessa mesma deliberação).
E pelo seu despacho n° 15859/2008 de 23 de Maio, publicado na 2ª série do n° 110 do DR de 9.6.2008 (pág.s 25591-25592), também Sua Excelência o Conselheiro Procurador-Geral da República, ao abrigo do disposto nos art°s 13° n° 1 do EMP e 1°, n° 2 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, tendo em consideração os nºs 2 a 4 daquela deliberação n° 1811/2006 de 29 de Novembro, subdelegou tal competência no Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, G…, como a tanto estava autorizado pelo n° 2 desta última deliberação, tudo como expressamente consta do despacho de 25.3.2009 (a fls. 234), em que foi ordenada tal conversão.
Não padece, assim, do vício de violação da lei o despacho de 25.3.2009 do Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, que determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar, como alega o arguido, tendo, a notificação deste (arguido) daquele despacho, que ocorreu a 30.3.2009 (cfr. fls. 235 v) fixado o início do procedimento disciplinar, nos termos do n° 2 do art° 214° referido."
Apreciando, seguidamente, a alegada prescrição do procedimento disciplinar, o Senhor Instrutor conclui que esta não se verificou no caso vertente, em termos que merecem, igualmente, total adesão desta Secção disciplinar e que a seguir se reproduzem:
"O direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia, nos termos do n° 1 do art° 4° do DL 24/84 de 16 de Janeiro, passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, prescrevendo, igualmente, se conhecida pelo dirigente máximo do serviço, não fosse instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses, nos termos do n° 2 daquele mesmo art° 4° e DL 24/84 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), diploma vigente à data da verificação dos momentos omissivos iniciais e da maior parte deles na criação por parte do arguido de uma situação antijurídica.
Sucede que, em 1.1.2009, entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, nos termos do seu art° 7°, que, quanto ao assunto estabelece agora que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (n° 1 do art° 6° desse Estatuto), prescrevendo, igualmente, quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias úteis seguintes (n° 2 daquele mesmo art° 6° e art° 2° da Lei n° 58/2008), contando-se aqueles prazos de prescrição a partir da data da entrada em vigor deste novo Estatuto (n° 3 do art° 4° daquela Lei n° 58/2008) e sendo este processo disciplinar instaurado já na vigência deste novo diploma legal.
Os factos considerados como provados no acórdão punitivo imputam ao arguido o cometimento de três infracções disciplinares, todas violadoras do seu dever profissional de zelo por:
- não ter correspondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo em risco de prescrição do procedimento criminal (factos considerados como provados nos art°s 4° e 5º do acórdão punitivo);
- não ter observado os comandos da hierarquia aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente (factos considerados como provados nos art°s 7°, 9°, 10°e 11º do acórdão punitivo);
e
- não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos - que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no M° P°, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal (factos considerados como provados nos art°s 12° a 17° do acórdão punitivo).
Mais se considerou no acórdão punitivo que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, desprestigiou o arguido indelevelmente a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal e a que acresce o prejuízo, de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta.
E que lhe era aplicável a pena disciplinar de inactividade porque as infracções disciplinares acima referidas eram reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais de magistrado do M° P° com quase trinta anos de experiência profissional em exercício de funções de especial responsabilidade como Procurador da República Coordenador no DIAP do
O juízo que levou à sua punição assentou, pois, numa conduta composta de elementos vários, ocorridos num período que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão deste processo disciplinar por até aí não ter o arguido informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção (cfr. acórdãos do Pleno do STA de 9.7.1992 in ADSTA, 377, pág. 569 e de 26.4.94 in ADSTA 396, pág. 1450).
E a considerarem-se verificados, no caso, três infracções, como se considerou no acórdão punitivo, também ainda não cessou igualmente a conduta omissiva do arguido, quanto a cada uma delas.
Assim sendo, o prazo de prescrição previsto no n° 1 do art° 40 do DL n° 28/84 ainda não tinha começado a correr, aquando da instauração do procedimento disciplinar no caso dos autos.
Em todo o caso, mesmo considerando as datas mais recuadas e assinaladas naqueles art°s 4°, 5°, 7º e 9° a 17°, isto é, as dos últimos actos imputados ao arguido em que o direito de instaurar o procedimento disciplinar poderia ter prescrito, segundo o n° 1 do art° 4° do DL n° 24/84 (25.5.2006, quanto à primeira infracção; 5.7.2006, quanto à segunda infracção; e 15.1.2009 e 25.2.2009, quanto à terceira daquelas infracções), quando foi mandado instaurar inquérito disciplinar quanto aos factos dos autos (17.2.2009, data em que o superior hierárquico que detinha competência para ordenar a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento desses mesmos factos - cfr. despacho de fls. 2), inquérito esse iniciado a 20.2.2009 (cfr. fls. 2, 51 e 52), não se verificou ainda a prescrição prevista naqueles n°s 1 e 2 do art° 40 do DL n° 28/84, cujos prazos também estariam ora suspensos, nos termos do n° 5 daquele mesmo art° 40.
E igualmente não tinha ainda passado um ano desde a data (de 1.1.2009) da entrada em vigor do novo Estatuto, nem 30 dias úteis após o conhecimento dos factos por quem tinha, no caso, competência disciplinar (cfr. ponto 6.4.1 supra), trinta dias estes contados nos termos do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo (com suspensão aos sábados, domingos e feriados), por força do disposto no art° 2° da Lei n° 58/2008, pois que somente em 17.2.2009 foram conhecidos pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República todos os factos aqui participados contra o arguido, incluindo aqueles pelos quais veio a ser punido e cuja conduta omissiva foi superiormente participada pela Exma actual Directora do DIAP do ... a 26.1.2009, data em que não havia ainda cessado a conduta omissiva por parte do arguido, pelo que também, segundo este novo diploma legal, não se verificou ainda à data da instauração do procedimento disciplinar a prescrição prevista nos n°s 1 e 2 do art° 6° do EDTEFP, estando suspenso o respectivo prazo prescricional por seis meses, nos termos dos n°s 4 e 5 desse mesmo art° 6°".
Na apreciação no alegado vício de erro nos pressupostos de facto, considera o Senhor Instrutor que os elementos de prova recolhidos na fase de inquérito e com base nos quais foi contra o arguido deduzida acusação, estão juntos ao processo e foram determinantes para a formação da sua convicção quanto aos factos dados como provados, constantes da acusação, do anterior relatório e na decisão da Secção disciplinar.
Assim, contrariamente ao que o arguido considera na sua defesa, foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentam todos os factos dados como provados na acusação e no acórdão punitivo, pelo que se não pode dizer que houve violação da lei por erro nos pressupostos de facto.
E, da análise dos factos concretos que naquela acusação lhe são imputados, baseada nesses mesmos elementos documentais, testemunhais e por declarações recolhidas, contrariamente ao que também entende o arguido, se pode perfeitamente retirar a ilação de que não podia deixar de prever que de toda a sua conduta resultaria, como resultou, como efeito necessário da mesma, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço.
Salienta o Senhor Instrutor que o desaparecimento dos 14 inquéritos, entre os quais se incluía o n° …, participado em 21.6.2006 pelo arguido (cfr. facto do art° 6° do acórdão punitivo) terá ocorrido entre os dias 20 e 21 de Junho de 2006.
Todavia, o arguido não respondeu ao ofício de 29.11.2005 (com o n° 646 da Coordenação, em que lhe era perguntado sobre o estado do mesmo inquérito), não deu satisfação ao que lhe foi pedido pelo outro ofício de 25.5.2006 (com o n° 481 da Coordenação em que lhe era pedido o mesmo processo para consulta), nem também deu qualquer satisfação ou informação quanto ao conteúdo do ofício de 20.6.2006 (com o n° 534 da Coordenação para juntada de expediente ao processo e instrução de processo de aceleração processual), como consta do expediente ora junto de fls. 548 a 554 deste processo e relativo ao assunto arquivado nos serviços da Coordenação do DIAP do
Pelo que resulta do atrás exposto, aqueles ofícios n°s 646 (de 29.11.2005) e 481 (de 25.5.2006) foram dirigidos ao arguido com antecedência bastante em relação à data do desaparecimento do inquérito n° … (entre 20 e 21.6.2006) para que sobre o que lhe foi solicitado naqueles ofícios pudesse ter respondido antes do desaparecimento deste último processo.
E mesmo o desaparecimento do inquérito em questão não era impeditivo de que não devesse ter respondido ao ofício n° 534, informando da impossibilidade da instrução do procedimento de aceleração processual, mercê daquela ocorrência.
No tocante ao atraso na tramitação dos inquéritos que lhe estavam confiados, considera o Senhor Instrutor não desconhecer "que poderia ser impossível despachar, mesmo pelo magistrado mais diligente, os 131 processos de inquérito a cargo do arguido, sendo 102 com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e 29 com registo posterior a essa data, dentro do prazo legal de dez dias".
E, sobre esta matéria, diz ainda o Senhor Instrutor o seguinte: "O que nos parece, tal como já deixámos expresso nos anteriores relatórios finais deste processo, é que, não obstante aceitarmos que teve a seu cargo processos complexos e extensos e também de acompanhar alguns outros até final com demoradas audiências de julgamento fora da comarca do ..., tudo isso fosse impeditivo de que não pudesse/devesse, ao longo dos meses e dos anos que já levava do DIAP, ser mais célere na movimentação dos inquéritos a seu cargo, podendo, inclusive, não avocar tantos processos, como aconteceu, e também redistribuir os que tinha a seu cargo pelos colegas da secção em que superintendia para diminuir aquela pendência e evitar a ocorrência das prescrições constatadas, já que, em nosso entender, se trabalhasse todos os dias e com um maior sentido pragmático teria, por certo, esses seus processos com menores atrasos e menor quantidade de processos atrasados na respectiva movimentação/ impulso da sua parte.
Daqueles 131 processos de inquérito referidos foram recolhidos pelo exame a que aos mesmos procedemos os elementos que descrevemos nas relações que estão juntas de fls. 136 a 169, como das mesmas se pode ver, elementos esses suficientes para podermos concluir da data previsível da ocorrência da prescrição do procedimento criminal em cada um desses processos.
E 6 deles se, efectivamente, fossem de considerar os factos como integrando a qualificação de negligência grosseira para eventuais efeitos de incriminação pelo n° 2 do art° 137° do Código Penal (homicídio por negligência grosseira) a prescrição poderia ainda não ter ocorrido, como a seguir vamos descrever e está ora documentado pelos expedientes juntos de fls. 364 a 532, bem como (também está documentado) que em 30 desses mesmos processos não estava recolhida prova suficiente da verificação do crime denunciado".
Junta o Senhor Instrutor, seguidamente, quadros referentes aos 31 inquéritos já despachados pelos magistrados a quem foram redistribuídos e que, até ao momento da juntada a este processo dos respectivos despachos finais, haviam sido arquivados pela decorrência da prescrição do respectivo procedimento criminal, enquanto estiveram cometidos ao arguido, o que se dá aqui por inteiramente reproduzido.
No tocante às informações sobre inquéritos pendentes em cada secção do DIAP do ..., apurou-se que passaram a ser elaboradas relações discriminadas para comunicação à hierarquia somente a partir de Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, como as que ora foram juntas de fls. 533 a 547 a requerimento do arguido.
Anteriormente, as pendências dos inquéritos em cada secção apenas eram controladas pelo Procurador da República da respectiva secção que, somente em casos excepcionais, é que as comunicava à Coordenação, à qual, também, só eram mensalmente enviados os movimentos estatísticos de cada secção e por letra de magistrado, incluindo o do Procurador da República.
É o que resulta do que no processo depôs a anterior directora do departamento, que era quem, em primeira linha da hierarquia, tinha conhecimento dos atrasos verificados nos processos do arguido, alguns dos quais acompanhava através de processos administrativos e de que também deu conhecimento ao Exm° Senhor Procurador-Geral-Distrital do ..., como resulta daquele mesmo seu depoimento.
Considera o Senhor Instrutor, assim, que não tem fundamento a alegação do arguido de que todos os seus superiores hierárquicos teriam infringido o seu dever de participar, imposto pelo n° 2 do art° 46° do DL n° 24/84, uma vez que se tratou de uma infracção ou infracções de execução prolongada, não estando, até ao momento em que a situação foi denunciada ao Exm° Procurador-Geral-Distrital do ... e também por este último ao Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, prescrito o respectivo procedimento disciplinar, nem prescrito o direito de instaurar esse mesmo procedimento.
Conclui o Senhor Instrutor que o arguido não logrou afastar a imputação que no acórdão punitivo lhe é feita do cometimento de reiteradas violações prolongadas no tempo do seu dever profissional de zelo, sendo, por isso mesmo, de considerar como provados todos os factos já assim considerados naquele acórdão e sendo a prova documental junta apenas corroborativa da verificação dos factos dela constantes já dados como provados naquele mesmo acórdão.
Ao mesmo tempo, considera o Senhor Instrutor que a prova documental junta poderá conter algum valor atenuativo para o arguido, pois da mesma resulta que, em 30 processos de inquérito já arquivados pela decorrência do respectivo procedimento criminal não estava recolhida prova indiciária suficiente para a consideração da verificação dos respectivos crimes, e em 6 deles também, caso a negligência do crime de homicídio neles investigado fosse de considerar como grosseira, ainda não se tinha, igualmente, verificado aquela prescrição.
Mas a verdade é que o carácter atenuativo dessa prova é muito reduzido, uma vez que, estando concluídas as diligências investigatórias — nos inquéritos em que os magistrados a quem os mesmos foram redistribuídos consideraram não estar recolhida prova indiciária da existência de crime — existiria mais uma razão para que o despacho de arquivamento fosse imediatamente proferido e não ficasse a aguardar, como efectivamente ficou, para além do prazo da prescrição.
É que, se o despacho de arquivamento tivesse sido proferido atempadamente, existiria sempre a possibilidade de os lesados requererem a abertura de o que, depois da verificação da prescrição, já não terá qualquer efeito útil.
E, em relação aos 6 processos em que o prazo de prescrição poderia ainda não ter decorrido pelo facto do crime de homicídio neles investigado poder ser classificado de negligência grosseira, a constatação a que chegamos é a de que não é possível retirar tal conclusão pelo simples facto da prova indiciária recolhida não permitir, sequer, classificar a negligência de forma clara.
Quanto à impossibilidade prática, alegada pelo Senhor magistrado arguido, de despachar em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e os outros 29 com registo posterior a essa data, há que salientar aquilo que já foi afirmado na deliberação desta secção de 12 de Maio último, isto é, que dos 106 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, Directora do DIAP do ..., 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de 5 anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos.
Ou seja, embora todos estivessem por movimentar há mais de 10 dias, a verdade é que o período de não movimentação da maior parte desses inquéritos era de vários anos e não apenas de 10 dias.
Enquadrando a conduta do Senhor Magistrado arguido sob o ponto de vista jurídico-disciplinar, considera o Senhor Instrutor que, "no circunstancialismo em que o Lic. A… actuou nos três casos apontados no acórdão punitivo de 12.5.2009 (quanto aos factos descritos e dados como provados nos art°s 40 e 50, também nos art°s 7°, 9°, 10° e 11º e ainda nos art°s 12° a 17º desse mesmo acórdão) somos levados a concluir que agiu com culpa, porque, estando consciente e possuindo liberdade moral para se conduzir, deixou de cumprir em todos aqueles casos o seu dever profissional de zelo - quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal (no caso descrito nos art°s 4° e 5º); não observando os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente (no caso descrito nos art°s 7°, 9° 10° e 11°); e não despachando como se lhe impunha, dentro dos prazos legalmente previstos, que perfeitamente conhecia, todos os processos que lhe estavam confiados para o efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciado podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
E com essa sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se não descortina razão justificativa, como se considerou, desprestigiou indelevelmente o arguido a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos, que ficaram privados da tutela penal e a que acrescerá o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta, como também se considerou no acórdão punitivo.
Daí decorre que se tratou de um procedimento que, para além de revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, também atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, correspondendo-lhe pena de inactividade (a exemplo do que acontecia com o DL n° 24/84 — cfr. seu art° 25° n° 1), nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, e), 170º n°s 1 e 3, 176°, 175° e 183° n° 1 da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro (EMP), que não a de suspensão de exercício.
E a fixação da duração da pena no seu limite máximo podemos dizer também que é a ajustada à culpa (grave) do arguido, à gravidade dos factos apurados e dos danos causados, pelo que se não se pode dizer também que haja violação da princípio da proporcionalidade".
Em conclusão, considera o Senhor Instrutor que devem ser considerados como não verificadas as violações da lei (por erro nos pressupostos de facto, incompetência para a conversão em processo disciplinar, prescrição do procedimento disciplinar e violação do princípio da culpa e da proporcionalidade) alegados pelo arguido na sua defesa e que, estando os magistrados do M° P° excluídos do âmbito de aplicação do novo EDTEFP, nos termos do n° 3 do art° 1° deste mesmo estatuto, por possuírem estatuto disciplinar especial - o da Lei n° 47/86 de 15 de Outubro, no caso -, também lhes não será de aplicar o estatuído no n° 5 do art° 40 da Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, como pretende o arguido, continuando, por isso, a serem os magistrados do M° P° punidos unicamente pelo seu próprio estatuto, posição a que se adere.
Em conclusão e reafirmando o que consta da decisão desta Secção de 12 de Maio de 2009, não abalada pela defesa do arguido e confirmada pela prova adicional junta aos autos, considera-se que, com a prática dos factos descritos naquela decisão, cometeu o Senhor Procurador da República, Lic. A…, infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal; infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, pois não observou os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente; infracção disciplinar grave e continuada do dever profissional de zelo, que lhe impunha despachar, dentro dos prazos legalmente previstos — que perfeitamente conhece — todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito. Sabia o Arguido que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
Com esta sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se considera não haver razão justificativa, o Arguido desprestigiou indelevelmente a imagem da Magistratura do Ministério Público, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal.
Tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público com quase trinta anos de experiência profissional, em exercício funções de especial responsabilidade - Procurador da República Coordenador no DIAP do ... - é aplicável a pena disciplinar de "INACTIVIDADE", como resulta do disposto nos artigos 183° n° 1, 176° e 175°, todos do Estatuto do Ministério Público (EMP) e dos artigos 3° n° 4, b) e 6 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro e agora no artigo 3° n° 2 alínea e) e 7 do novo ED aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro.
Nestes termos, e nos constantes da anterior decisão de fls. 298 a 320 e do Relatório Final de fls. 561 a 608 dos autos, que se dão por reproduzidos, e tendo em conta as circunstâncias atenuantes ali referidas e os critérios enunciados nos artigos 183° e 185° do EMP, gradua-se a pena "INACTIVIDADE" aplicável ao Senhor Procurador da República, Lic. A…, em 18 (dezoito) meses (art° 170°, nº 3 do EMP).
nn) Em 30-9-2009, o Autor apresentou a reclamação para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público que consta de fls. 659-686 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
2- DA NULIDADE DO ARTIGO 204.° N.° 1 DO EMP
O reclamante, na defesa que apresentou, requereu que em sede de diligências probatórias fosse junta aos autos a seguinte documentação:
a) Os despachos finais proferidos nos 38 inquéritos por cuja prescrição do procedimento havia sido responsabilizado;
b) As comunicações efectuadas pelo DIAP à Procuradoria-Geral da República relativamente à sua pendência, pelo menos desde Setembro de 2007;
c) Ofícios (desde 28.11.2005 a 25.05.2006) através dos quais lhe foi solicitada informação sobre o andamento do processo n.° …;
d) Oficio através do qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para a reforma dos processos.
Alega agora que, embora no acórdão em revista se afirme que "admitida a defesa apresentada, por legal e tempestiva, foram solicitados os elementos indicados ao DIAP do ..., cuja junção foi notificada ao arguido e que então nada disse e nada requereu", tal não corresponde ao ocorrido pois, apesar de ter requerido a emissão de certidão dos documentos solicitados, tal certidão só foi por si recepcionada no dia 11.09.2009, data em que foi proferido o Acórdão de que reclama.
Em comprovação do alegado, junta cópia de um oficio do senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República, datado de 7 de Setembro de 2009 e o respectivo envelope, com um carimbo dos correios datado do dia 10 do mesmo mês e ano.
Porém, compulsados os autos, verifica-se que a 7 de Julho de 2009 a defesa foi notificada pelo instrutor do processo disciplinar da junção aos autos dos elementos documentais que solicitara (cfr., fls. 560) e que, no prazo legal (n.° 2 do artigo 71.° do CPA) nada veio dizer ao processo, apenas tendo requerido a emissão da certidão em 11 de Agosto (cfr., fls., 626 e 627), altura em que havia sido já produzido e remetido à Procuradoria-Geral da República o Relatório Final.
A norma do n.° 1 do artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público fulmina com nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.
Contudo, no caso em apreciação não está em causa a falta de audiência do arguido, nem pode considerar-se que se tenha verificado omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. Desde logo porque as diligências requeridas foram efectivamente realizadas. Depois, porque foi facultada à defesa a possibilidade de conhecer o respectivo resultado, através da consulta tempestiva do processo, o que esta não fez no prazo prescrito na lei.
E obviamente, a norma do n.° 1 do artigo 204.° do EMP não afasta a exigência de cumprimento pelas partes dos prazos processuais.
Não é pois ajustada a afirmação de que o arguido reclamante não teve oportunidade de se pronunciar, em tempo útil, sobre o conteúdo dos documentos que solicitara na sua defesa, não se verificando, consequentemente, a nulidade do n.° 1 do artigo 204.° do Estatuto do Ministério Público.
3- DO CONHECIMENTO DOS SUPERIORES HIERÁRQUICOS E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS
Contesta o reclamante a afirmação, vertida a fls. 17 do acórdão reclamado, de que os seus superiores hierárquicos não tinham conhecimento das infracções por si praticadas, contrapondo que mensalmente eram enviados para as instâncias competentes os movimentos estatísticos de cada secção. E desse conhecimento, associado ao lapso de tempo que mediou entre a data da primeira infracção e a comunicação à Procuradoria-Geral da República, extrai duas inferências alternativas: ou os seus superiores hierárquicos consideravam que se tratava de uma situação normal, daí que não tenham participado, ou não sendo assim, ao omitirem qualquer iniciativa em sede de disciplina, violaram os seus deveres funcionais e, como tal, devem ser igualmente sancionados.
Ora, a simples observação da estrutura dos mapas a que o reclamante se refere permite concluir pela respectiva ineptidão para a detecção de infracções da natureza das que são objecto do processo disciplinar (atrasos na tramitação dos processos, prescrição do procedimento criminal ou desaparecimento de processos).
E o conhecimento da hierarquia deve ser real, não podendo presumir-se a partir de dados cuja recolha se orienta para a análise da produtividade mensal e não já para o conhecimento da evolução da marcha de cada processo (trâmites) e respectiva localização.Do processo disciplinar não resultam dados que permitam concluir, com uma margem confortável de suficiência, que esse conhecimento existia. Porém, ainda que existisse, não consentiria conclusão no sentido da irresponsabilização do reclamante, sobre o qual impende um dever de cumprimento das suas imposições legais e estatutárias, autónomo do dos membros da sua hierarquia.
De qualquer modo, improcedem ambas as inferências, por falência do pressuposto de base em que assentavam: o conhecimento da hierarquia.
4- DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA CULPA
Entende o reclamante que o acórdão da Secção Disciplinar que graduou em 18 meses a pena de inactividade, reduzindo-a em seis meses, na sequência da defesa apresentada, não contém a fundamentação justificativa dessa redução, sendo violador do dever de fundamentação das decisões e violando ainda o princípio da culpa, já que se produziu uma alteração da medida da pena, sem que se tenha identificado uma alteração do substracto de facto em que se baseia o juízo de culpa.
Como se explicitou supra em II 1.1 e 1.2, finda a instrução do processo disciplinar concluiu o instrutor, na acusação, que se indiciava uma violação continuada do dever de zelo, à qual corresponderia uma pena de transferência. Notificado, o arguido veio prescindir de todos os prazos para apresentação da sua defesa (cfr., fls 255).
Julgamento diferente fez a Secção Disciplinar deste Conselho que considerou ter o arguido praticado, sob a forma continuada, diversas infracções graves do dever de zelo, revelando grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e causando prejuízos de valor incalculável aos ofendidos privados da tutela penal estadual, comportamento a que deveria corresponder uma pena de inactividade por um período de dois anos.
Consequentemente, o arguido foi notificado para exercer a sua defesa, na sequência do que a Secção Disciplinar veio a alterar a medida da pena, graduando-a em dezoito meses, considerando agora, o que antes não havia feito, as circunstâncias atenuantes dadas como provadas e inscritas no Relatório Final.
Concluiu-se, pois no acórdão sob censura: "Nestes termos, e nos constantes da anterior decisão de fls. 298 a 320 e do Relatório Final de fls. 561 a 608 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos, e tendo em conta as circunstâncias atenuantes ali referidas e os critérios enunciados nos artigos 183.° e 185.° do EMP, gradua-se a pena de "INACTIVIDADE" aplicável ao senhor Procurador da República A… em 18 (dezoito) meses (art.° 170º, n.° 3 do EMP).
É verdade que, como assinalado pelo arguido, no Acórdão de 12.05.2009 se considerou que as "infracções disciplinares, porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido, Magistrado do Ministério Público (...) é aplicável a pena de inactividade (...) que deverá ser graduada (,..) no seu máximo, isto é, em 2 (dois) anos" e que no acórdão de 11.09.2009 se reiterou: "tal como se afirmou anteriormente, as infracções disciplinares acima referidas porque reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais do Arguido".
Contudo, essa identidade de base não afasta a diferenciação resultante da consideração das circunstâncias atenuantes, a que se procedeu no segundo acórdão.
Assim e contrariamente ao alegado pelo arguido reclamante, a alteração da graduação da pena mostra-se fundamentada, não se verificando, igualmente, violação do princípio da culpa.
5- DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Defende o reclamante que à data de instauração do processo disciplinar se encontravam extintos, por prescrição, os prazos estipulados nos n.°s 1 e 2 do artigo 6.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.° 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável por força da norma do n.° 1 do artigo 4.° deste diploma legal.
Na construção que expõe, o procedimento criminal relativamente às três infracções disciplinares de que é acusado (omissão de prestação de informação à hierarquia sobre o processo n.° …; omissão de diligência relativamente à reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete; incumprimento do prazo legal de prolacção de despachos nos inquéritos, com a consequente prescrição do procedimento criminal relativamente a 38 processos) estava prescrito, atentas as datas em que se verificaram as suas condutas omissivas.
Não lhe assiste, contudo, razão. Com efeito e como se explicitou no acórdão reclamado, as condutas omissivas que lhe são imputadas perduraram ao longo do tempo e a sua actuação é marcada por um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controle que tinha sobre o serviço a seu cargo.
Transcrevem-se, de seguida, na parte pertinente, os termos do acórdão recorrido, que remetem, aliás para a Deliberação da Secção Disciplinar de 12 de Maio de 2009, os quais merecem total adesão deste Plenário:
"O direito de instaurar procedimento disciplinar prescrevia, nos termos do n° 1 do art° 4° do DL 24/84 de 16 de Janeiro, passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida, prescrevendo, igualmente, se conhecida pelo dirigente máximo do serviço, não fosse instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses, nos termos do n° 2 daquele mesmo art° 4° e DL 24/84 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), diploma vigente à data da verificação dos momentos omissivos iniciais e da maior parte deles na criação por parte do arguido de uma situação antijurídica.
Sucede que, em 1.1.2009, entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (EDTEFP) aprovado pela Lei n° 58/2008 de 9 de Setembro, nos termos do seu art° 7°, que, quanto ao assunto estabelece agora que o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida (n° 1 do art° 6° desse Estatuto), prescrevendo, igualmente, quando conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias úteis seguintes (n° 2 daquele mesmo art° 6° e art° 2° da Lei n° 58/2008), contando-se aqueles prazos de prescrição a partir da data da entrada em vigor deste novo Estatuto (n° 3 do art° 4° daquela Lei n° 58/2008) e sendo este processo disciplinar instaurado já na vigência deste novo diploma legal.
Os factos considerados como provados no acórdão punitivo imputam ao arguido o cometimento de três infracções disciplinares, todas violadoras do seu dever profissional de zelo por:
-não ter correspondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo em risco de prescrição do procedimento criminal (...);
-não ter observado os comandos da hierarquia aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente (...);
e
-não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos - que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no M° P°, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal (...).
Mais se considerou no acórdão punitivo que com a sua conduta, reiterada e consciente, para a qual não há razão justificativa, desprestigiou o arguido indelevelmente a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal e a que acresce o prejuízo, de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta.
E que lhe era aplicável a pena disciplinar de inactividade porque as infracções disciplinares acima referidas eram reveladoras de grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais de magistrado do M° P° com quase trinta anos de experiência profissional em exercício de funções de especial responsabilidade como Procurador da República Coordenador no DIAP do
O juízo que levou à sua punição assentou, pois, numa conduta composta de elementos vários, ocorridos num período que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão deste processo disciplinar por até aí não ter o arguido informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção (cfr. acórdãos do Pleno do STA de 9.7.1992 in ADSTA, 377, pág. 569 e de 26.4.94 in ADSTA 396, pág. 1450).
E a considerarem-se verificados, no caso, três infracções, como se considerou no acórdão punitivo, também ainda não cessou igualmente a conduta omissiva do arguido, quanto a cada uma delas.
Assim sendo, o prazo de prescrição previsto no n° 1 do art° 4° do DL n° 28/84 ainda não tinha começado a correr, aquando da instauração do procedimento disciplinar no caso dos autos.
Em todo o caso, mesmo considerando as datas mais recuadas e assinaladas naqueles art°s 4°, 5°, 7° e 9° a 17°, isto é, as dos últimos actos imputados ao arguido em que o direito de instaurar o procedimento disciplinar poderia ter prescrito, segundo o n° 1 do art° 4° do DL n° 24/84 (25.5.2006, quanto à primeira infracção; 5.7.2006, quanto à segunda infracção; e 15.1.2009 e 25.2.2009, quanto à terceira daquelas infracções), quando foi mandado instaurar inquérito disciplinar quanto aos factos dos autos (17.2.2009, data em que o superior hierárquico que detinha competência para ordenar a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento desses mesmos factos - cfr. despacho de fls. 2), inquérito esse iniciado a 20.2.2009 (cfr. fls. 2, 51 e 52), não se verificou ainda a prescrição prevista naqueles n°s 1 e 2 do art° 4° do DL n° 28/84, cujos prazos também estariam ora suspensos, nos termos do n° 5 daquele mesmo art° 4°.
E igualmente não tinha ainda passado um ano desde a data (de 1.1.2009) da entrada em vigor do novo Estatuto, nem 30 dias úteis após o conhecimento dos factos por quem tinha, no caso, competência disciplinar (cfr. ponto 6.4.1 supra), trinta dias estes contados nos termos do art° 72° do Código de Procedimento Administrativo (com suspensão aos sábados, domingos e feriados), por força do disposto no art° 2° da Lei n° 58/2008, pois que somente em 17.2.2009 foram conhecidos pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República todos os factos aqui participados contra o arguido, incluindo aqueles pelos quais veio a ser punido e cuja conduta omissiva foi superiormente participada pela Exma actual Directora do DIAP do ... a 26.1.2009, data em que não havia ainda cessado a conduta omissiva por parte do arguido, pelo que também, segundo este novo diploma legal, não se verificou ainda à data da instauração do procedimento disciplinar a prescrição prevista nos n°s 1 e 2 do art° 6° do EDTEFP, estando suspenso o respectivo prazo prescricional por seis meses, nos termos dos n°s 4 e 5 desse mesmo art° 6°".
6- DO ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Considera o reclamante que, não tendo sido provados de forma concludente factos integrantes das infracções disciplinares que lhe são imputadas, o acórdão punitivo incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, vício esse determinante da sua anulação. Embora o reclamante não enuncie especificadamente os factos que considera não terem sido provados de forma concludente, a remissão que faz para a descrição posterior é consentânea com a correspondência entre tais factos e aqueles cuja ocorrência impugnou: a prescrição de processos de inquérito, o incumprimento dos prazos para a prolacção de despachos e a não prestação de informação à hierarquia sobre o processo … .
Reproduzem-se aqui, pela sua total pertinência, as considerações produzidas a fls. 646 e 647 do acórdão reclamado, às quais se adere na íntegra e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Mostram-se juntas aos autos, de fls. 136 a 169, listagens dos inquéritos atrasados e, de fls. 362 a 532 cópias dos despachos finais proferidos em 31 dos inquéritos elencados no relatório final do processo disciplinar (cfr., fls., 600 a 603), cujo destino foi o arquivamento por prescrição. Estes inquéritos foram redistribuídos e despachados por magistrados diferentes, que procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto, tendo-se pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição.
E no que respeita ao incumprimento de prazos, sublinha-se que não estão em causa ligeiras derrapagens, mas períodos longos, por vezes mesmo muito longos, de paragem dos inquéritos sem qualquer despacho, como se refere no trecho do acórdão reclamado que, de seguida, se passa a citar:
"Quanto à impossibilidade prática, alegada pelo Senhor magistrado arguido, de despachar em 10 dias os 102 processos com registo de autuação anterior a 1.1.2006 e os outros 29 com registo posterior a essa data, há que salientar aquilo que já foi afirmado na deliberação desta secção de 12 de Maio último, isto é, que dos 106 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP do ..., 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de 5 anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos.
Ou seja, embora todos estivessem por movimentar há mais de 10 dias, a verdade é que o período de não movimentação da maior parte desses inquéritos era de vários anos e não apenas de 10 dias".
E ainda que se reconheça que o arguido, no período em que aconteceram os factos que lhe são imputados, teve a seu cargo inquéritos classificados como de especial complexidade, inquéritos com arguidos detidos em prisão preventiva, com vários volumes, de elevada repercussão social e que versavam sobre matéria de especial complexidade, como refere na reclamação, sempre se exprimirá a incompreensão, também plasmada no Relatório Final e no Acórdão sob censura, para a circunstância de, apesar desses constrangimentos, o arguido não só persistir na avocação de processos como não redistribuir, pelos procuradores adjuntos que trabalhavam sob a sua direcção, algum ou alguns dos inquéritos que tinha em seu poder e que corriam risco de prescrição. — cfr, fls 646 e 647 do acórdão reclamado, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na parte pertinente.
Quanto à não prestação de informação à hierarquia sobre o processo com o NUIPC …, resulta dos documentos juntos de fls. 548 a 554 e bem assim da prova testemunhal carreada para o processo disciplinar que o arguido efectivamente não respondeu aos sucessivos pedidos de informação da senhora Procuradora-Geral Adjunta Directora do DIAP sobre o estado do inquérito com o NUIPC …. Aliás, o arguido não o nega, limitando-se a alegar que não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela não prestação de informação, porquanto tal omissão se deveu ao desaparecimento desse processo, assim como de catorze outros, do interior do seu gabinete.
Ora, como se afirma no acórdão reclamado, os dois primeiros ofícios, datados de 29.11.2005 e 25.05.2006 foram dirigidos ao arguido com antecedência bastante em relação à data do desaparecimento do inquérito n.° … (entre 20 e 21.6.2006) para que sobre o que lhe foi solicitado naqueles ofícios pudesse ter respondido antes do desaparecimento deste último processo.
E mesmo o desaparecimento do inquérito em questão não era impeditivo de que não devesse ter respondido ao oficio n° 534, informando da impossibilidade da instrução do procedimento de aceleração processual, mercê daquela ocorrência ". - cfr., fls. 645 e 646.
Finalmente, relativamente à reforma dos processos, o reclamante limita-se a afirmar que encetou diligências nesse sentido junto dos órgãos de polícia criminal, sendo certo que não existe evidência do que afirma.
Assim, forçoso será concluir que contrariamente ao que o reclamante alega, foram carreados para o processo elementos probatórios que sustentam, abundantemente, a comprovação dos factos descritos no acórdão sob censura, não se verificando, consequentemente, o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
7- DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CULPA E DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Entende, também o reclamante que, mesmo dando como provados os factos descritos na acusação, a sua conduta não poderá ser considerada dolosa, mas quanto muito, meramente negligente, pelo que a aplicação da pena de inactividade e a determinação da medida da pena em 18 (dezoito) meses será claramente violadora dos princípio da culpa e da proporcionalidade. Mais defende que considerando a matéria dada como provada e os pressupostos de aplicação das penas de suspensão e de inactividade, a sanção a aplicar seria, quanto muito, a de suspensão, uma vez que não se está perante um caso de negligência muito grave, subsumível às hipóteses previstas no artigo 183.° do Estatuto do Ministério Público.
Também aqui o arguido não tem razão. Efectivamente e pese embora a circunstância de lhe estar distribuído outro serviço para além do dos inquéritos, os factos provados no processo disciplinar (atrasos de meses e anos em processos referentes a situações de negligência médica, algumas com consequências fatais; a não explicitação desses atrasos à respectiva hierarquia que confiava na sua diligência; o avolumar dessas situações e o seu prolongamento no tempo; a persistência na não prestação de informação sobre um processo, posteriormente dado como desaparecido, apesar de reiteradamente instado; a não observância dos comandos da sua hierarquia imediata no sentido de proceder às diligências de reforma dos 14 processos desaparecidos, no prazo que lhe foi indicado), todos esses factores, aliados às suas reconhecidas capacidades profissionais e pessoais permitem concluir, de acordo com os dados da experiência comum, que o reclamante conhecia perfeitamente o significado dos seus actos, previa as respectivas consequências, designadamente a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos e desprestígio para a função que exercia e, não obstante, não actuou com a diligência que lhe era exigida e com a lealdade funcional pressuposta na confiança que nele depositavam os seus superiores hierárquicos.
Ou, como se escreveu no acórdão reclamado, transcrevendo-se o Relatório Final: "no circunstancialismo em que o Lic. A… actuou nos três casos apontados no acórdão punitivo de 12.5.2009 (quanto aos factos descritos e dados como provados nos art°s 4° e 5°, também nos art°s 7°, 9°, 10° e 11.º e ainda nos art°s 12° a 17.º desse mesmo acórdão) somos levados a concluir que agiu com culpa, porque, estando consciente e possuindo liberdade moral para se conduzir, deixou de cumprir em todos aqueles casos o seu dever profissional de zelo - quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal (no caso descrito nos art°s 4° e 5°); não observando os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente (no caso descrito nos art°s 7°, 9° 10° e 11º); e não despachando como se lhe impunha, dentro dos prazos legalmente previstos, que perfeitamente conhecia, todos os processos que lhe estavam confiados para o efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciado podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
E com essa sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se não descortina razão justificativa, como se considerou, desprestigiou indelevelmente o arguido a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos, que ficaram privados da tutela penal e a que acrescerá o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta, como também se considerou no acórdão punitivo.
Daí decorre que se tratou de um procedimento que, para além de revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, também atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, correspondendo-lhe pena de inactividade (a exemplo do que acontecia com o DL n° 24/84 - cfr. seu art° 25° n° 1), nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, e), 170º n°s 1 e 3, 176°, 175° e 183° n° 1 da Lei n°47/86 de 15 de Outubro (EMP), que não a de suspensão de exercício.
E afixação da duração da pena no seu limite máximo podemos dizer também que é a ajustada à culpa (grave) do arguido, à gravidade dos factos apurados e dos danos causados, pelo que se não se pode dizer também que haja violação da princípio da proporcionalidade".
E não pode ser considerada arbitrária a decisão da Secção Disciplinar deste Conselho que aplicou ao reclamante uma pena de inactividade porquanto a sua conduta evidenciou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
8- DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS DE PROVA
O reclamante requer a realização de novas diligências probatórias, ao abrigo da disposição do n.° 1 do artigo 61.° do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, tendo em conta o que ora se alega no Acórdão da Secção Disciplinar quanto ao conhecimento hierárquico das estatísticas, bem assim como quanto ao incumprimento dos prazos.
Dispõe a norma em causa o seguinte:
"1- Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo".
Esta disposição tem inscrição no âmbito do recurso hierárquico ou tutelar, cuja interposição se mostra prevista no artigo precedente, o artigo 60.°.
Sucede, porém, que no caso em apreciação, não se está em sede de recurso hierárquico ou tutelar, mas de uma reclamação para o próprio órgão que praticou o acto, o que implica a inaplicabilidade daquela disposição.
Não significa isso que o órgão não possa, por iniciativa sua ou a requerimento, ordenar a realização de novas diligências nesta fase, desde que, na sua apreciação, tais diligências se mostrem idóneas a abalar os fundamentos da acusação ou a pôr em crise o sentido da deliberação tomada.
Contudo, nenhuma dessas hipóteses se prefigura.
Com efeito, consignou-se no acórdão sob censura, em relação ao conhecimento hierárquico das estatísticas:
"(...) Defendendo-se (...) adianta que todos os seus superiores hierárquicos — e até mesmo o Exm° Conselheiro Procurador-Geral da República, designadamente através dos mapas das suas pendências — detinha, pelo menos, desde Setembro de 2007, conhecimento de factos que, alegadamente, consubstanciavam infracções disciplinares, pelo que todos eles também terão cometido iguais infracções disciplinares por violação do disposto no art° 46° n° 2 do DL n° 24/84 ".
E, mais adiante:
"No tocante às informações sobre inquéritos pendentes em cada secção do DIAP do ..., apurou-se que passaram a ser elaboradas relações discriminadas para comunicação à hierarquia somente a partir de Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, como as que ora foram juntas de fls. 533 a 547 a requerimento do arguido.
Anteriormente, as pendências dos inquéritos em cada secção apenas eram controladas pelo Procurador da República da respectiva secção que, somente em casos excepcionais, é que as comunicava à Coordenação, à qual, também, só eram mensalmente enviados os movimentos estatísticos de cada secção e por letra de magistrado, incluindo o do Procurador da República.
É o que resulta do que no processo depôs a anterior directora do departamento, que era quem, em primeira linha da hierarquia, tinha conhecimento dos atrasos verificados nos processos do arguido, alguns dos quais acompanhava através de processos administrativos e de que também deu conhecimento ao Exm° Senhor Procurador-Geral-Distrital do ..., como resulta daquele mesmo seu depoimento.
Considera o Senhor Instrutor, assim, que não tem fundamento a alegação do arguido de que todos os seus superiores hierárquicos teriam infringido o seu dever de participar, imposto pelo n° 2 do art° 46° do DL n° 24/84, uma vez que se tratou de uma infracção ou infracções de execução prolongada, não estando, até ao momento em que a situação foi denunciada ao Exm° Procurador-Geral-Distrital do ... e também por este último ao Excelentíssimo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, prescrito o respectivo procedimento disciplinar, nem prescrito o direito de instaurar esse mesmo procedimento".
Ora, é o próprio arguido que, pronunciando-se sobre o acórdão de 12 de Maio da Secção Disciplinar, se exprime nos seguintes termos:
"Por último, (...), cumpre referir que, desde Setembro de 2007, após a entrada em vigor das alterações aos CPP que são comunicados à hierarquia os inquéritos pendentes através do envio de relações descriminadas.
Ora, se é assim, tal significa que, pelo menos, desde Setembro de 2007, que a hierarquia tinha conhecimento dos processos de inquérito pendentes e que poderiam estar em risco de prescrição.
Ainda assim, não será de olvidar que mesmo após Setembro de 2007, a Coordenação tinha conhecimento das pendências de inquéritos, o que se comprova através das declarações prestadas pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta B… no âmbito do presente processo disciplinar (...) ".
E quanto ao incumprimento dos prazos e à informação estatística sobre a actividade disciplinar do Conselho e respectivos resultados (o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar; o número total de penas aplicadas; o número e tipo de penas aplicadas; informação e certidão do número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos, designadamente do prazo de 10 dias), não só é óbvio que o reclamante teve oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente nessa matéria, na fase de defesa - o que não fez - como se nos afigura pacífico não ter essa informação relevância para a compreensão e decisão sobre o objecto do processo.
Termos em que se indefere a realização das novas diligências de prova requeridas.
Nos termos expostos desatende-se a reclamação formulada pelo lic° A…, mantendo-se o reclamado Acórdão da Secção Disciplinar de 11 de Setembro de 2009.
oo) Em 20-10-2009, o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público proferiu o acórdão que consta de fls. 690-708 do processo disciplinar, cujo teor se dá como reproduzido, que desatendeu a reclamação e manteve o acórdão da Secção Disciplinar de 11-9-2009;
pp) O acórdão referido na alínea anterior foi notificado ao Autor por carta registada expedida em 23-10-2009 (fls. 710 e verso do processo disciplinar apenso);
qq) Em 30-11-2009 o Senhor Secretário da Procuradoria-Geral da República comunicou ao Senhor Procurador-Geral Distrital do ... que nada obstava à imediata execução da pena (documento de fls. 714 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido);
rr) Em 11-12-2009, o Autor, que continuou a exercer as suas funções após a notificação do acórdão do referido Plenário, foi notificado nos seguintes termos (fls. 128 do processo cautelar apenso):
Por ordem do Senhor Procurador-Geral Distrital fica V. Ex.ª notificado do acórdão de 20 de Outubro de 2009 do Conselho Superior do Ministério Público, que a partir desta data se deve considerar na situação de inactividade, por 18 (dezoito) meses.
ss) Em 11-12-2009, o Autor intentou a presente acção administrativa especial.
tt) O Autor perfez, em 26-2-2009, 28 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço na magistratura do Ministério Público (fls. 571);
uu) Em 16-2-2009, o Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., no ofício que consta de fls. 2 e 3 do processo disciplinar apenso, cujo teor se dá como reproduzido, refere-se ao Autor como um «magistrado de excelência» e indica que «tem desenvolvido um trabalho notável na luta contra a criminalidade violenta», que «é um magistrado que mantém com todos os órgãos de polícia criminal uma relação correctíssima» e que, não poucas vezes, o nomeou, «nos termos do art° 73° n° 1, c) do EMP, para acompanhar até final processos de crimes violentos, o que sempre prontamente cumpriu»;
vv) A anterior Directora do DIAP do ..., a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr.ª B…, ao prestar depoimento no processo disciplinar apenso, em 10-3-2009, afirmou que sempre considerou o Autor como «um magistrado muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível» e referiu que «sempre se disponibilizou para que lhe fossem atribuídos os processos mais complexos de criminalidade violenta, de natureza distrital que ele acompanhou e dirigiu, com êxito, muito tendo contribuído com a sua actuação e colaboração com os órgãos de policia criminal para o combate a este tipo de crimes, não só no ... como no distrito judicial do ...» e «atenta a eficácia do seu desempenho», «ao longo do tempo foram-lhe atribuídos inúmeros processos desta natureza, muitos a seu pedido, por alguns dos arguidos estarem relacionados com outros processos anteriores, que inclusivamente acompanhou na fase de julgamento, quando os processos eram remetidos para as respectivas comarcas» (fls. 182 do processo disciplinar apenso)
ww) O Autor sempre foi uma pessoa, honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade (afirmação efectuada no artigo 205.º da petição inicial, que não é contrariada pelo Conselho Superior do Ministério Público);
xx) Em 14-7-2010, o Conselho Superior do Ministério Público aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, procedendo ao cúmulo da pena de inactividade aplicada pelo acórdão do mesmo Conselho de 20-10-2009, que é impugnado nesta acção administrativa especial, tendo concluído pela aplicação da pena única de aposentação compulsiva (certidão de fls. 318-346 do processo principal, cujo teor se dá como reproduzido).
3- O Autor pede na petição inicial desta acção administrativa especial:
- em primeira linha, que seja declarado nulo o acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009, que negou provimento à reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho de 11-9-2009, que lhe aplicou a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, por violação o disposto no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público;
- subsidiariamente, o Autor pede que seja anulado aquele acórdão de 20-10-2009, por violação do dever de fundamentação e do princípio da culpa na graduação da pena, por prescrição do processo disciplinar, erro sobre os pressupostos de facto, violação do princípio da culpa e da proporcionalidade e violação de lei por não aplicação do instituto da suspensão da pena;
- cumulativamente com este pedido subsidiário, o Autor pede que, em substituição do acto anulado, o Conselho Superior do Ministério Público seja condenado a proferir decisão que lhe aplique a pena disciplinar de «inactividade» graduada em 18 meses, mas suspensa por igual período, e a converter a pena de inactividade em pena de suspensão.
Posteriormente, o Autor apresentou requerimento de ampliação do pedido, visando a declaração de nulidade ou, se assim não se entender, anulação da decisão do Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., que lhe foi notificada em 11-12-2009, que estabeleceu como termo inicial da execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada.
4- A primeira questão que o Autor coloca nas suas alegações, tem a ver com a fixação da matéria de facto.
Defende o Autor que actuou de forma consentânea com o solicitado pela Senhora Directora do DIAP, diligenciando no sentido da reforma dos processos de inquérito que desapareceram.
O processo disciplinar apenso mostra que esta afirmação só parcialmente corresponde à realidade, pois, embora a ordem da Senhora Directora para reforma dos processos data de 5-7-2006 e até 1-12-2008 apenas estavam reformados 5 dos 14 inquéritos desaparecidos e até 9-3-2009 apenas requereu a reforma em mais 2, como se considerou provado nas alíneas h), i) e j) do probatório, apesar de, através de ofício de 13-11-2008 lhe ter sido fixado um prazo de 30 dias para proceder à reforma.
Não foi apresentada qualquer prova de que o Autor tivesse procedido a reforma dos outros 7 inquéritos, no prazo fixado, nem que tivesse diligenciado de alguma forma no sentido de eles serem reformados.
Por isso, não tem razão o Autor ao pretender que se dê como provado que diligenciou no sentido de reformar todos os processos desaparecidos.
5- O Autor imputa à deliberação impugnada nulidade por violação do art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
O art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público estabelece que «constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se».
O Autor defende que o acórdão impugnado enferma desta nulidade, por dois motivos.
a) O Autor defende que ocorre esta nulidade por ter requerido a junção aos ao processo disciplinar de vários documentos e, quando requereu a emissão de certidão dos mesmos, foi informado pelo instrutor do processo que o processo já tinha sido enviado à Procuradoria Geral da República, que emitira a certidão, o que só veio a suceder em 11-9-2009, data em que foi proferido o acórdão da Secção Disciplinar, pelo que não teve oportunidade de se pronunciar sobre eles.
No acórdão de 20-10-2009, o Conselho Superior do Ministério Público entendeu que não ocorre a nulidade invocada, por o Autor ter sido notificado da junção ao processo dos elementos probatórios em causa a 7-7-2009 e nada ter dito no prazo legal referido no n.º 2 do art. 71.º do CPA, apenas tendo requerido a certidão em 11-8-2009.
Efectivamente, o Autor foi notificado da junção dos elementos referidos ao processo disciplinar e só através de carta registada expedida em 11-8-2009 requereu a emissão da certidão que refere, como se considerou provado nas alíneas ii) e ll) da matéria de facto fixada.
O Estatuto do Ministério Público não contém norma especial que fixe prazo a pronúncia do arguido, na sequência da junção de documentos ao processo disciplinar.
Por isso, por força do disposto no art. 216.º daquele Estatuto «é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal».
As remissões para o referido Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, consideram-se feitas para o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, por força do disposto no art. 6.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, que o aprovou.
Assim, é aplicável subsidiariamente, em primeira linha, este novo Estatuto Disciplinar, cujos prazos se contam nos termos do Código do Procedimento Administrativo (art. 2.º desta Lei n.º 58/2008).
O prazo para o Autor se pronunciar, na sequência da junção dos documentos referidos, será o prazo geral aplicável, uma vez que não se prevê prazo especial para a prática de actos deste tipo.
Esse prazo geral é de 10 dias, quer à face do CPA (art. 71.º, n.º 2), quer à face do CPP (art. 105.º), pelo que, mesmo que se entenda que daquele art. 2.º da Lei n.º 58/2008 deriva apenas a aplicação das regras de contagem de prazos previstas no CPA e não de todas as regras sobre prazos, terá de se concluir que o Autor não exerceu o direito de se pronunciar sobre os documentos juntos no prazo em que o podia fazer, contado da notificação da junção.
Assim, não se pode concluir pela existência de violação do direito de defesa do Autor por não ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os referidos documentos juntos ao processo disciplinar.
b) O Autor imputa também nulidade ao acórdão impugnado, por ter requerido diligências probatórias na reclamação que apresentou do acórdão da Secção Disciplinar e elas terem sido indeferidas.
O Autor, invocando o disposto no art. 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, indicou prova testemunhal e solicitou informação e emissão de certidão sobre o número total de magistrados aos quais foi instaurado processo disciplinar, o número total de penas aplicadas, o número e tipo de penas aplicadas e também que fosse junto ao presente processo, como prova dos factos alegados, informação e certidão do número de inquéritos e processos disciplinares instaurados a magistrados do Ministério Público pelo não cumprimento de prazos, designadamente do prazo de 10 dias (fls. 663, 685 e 686 do processo disciplinar apenso).
O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, na deliberação impugnada, indeferiu a realização dessas diligências, por entender que o ora Autor teve oportunidade de requerer o que tivesse por conveniente nessa matéria, na fase de defesa (o que não fez) e por se lhe afigurar «não ter essa informação relevância para a compreensão e decisão sobre o objecto do processo».
O art. 61.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, estabelece o seguinte:
1- Com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pode requerer novos meios de prova ou juntar documentos que entenda convenientes desde que não pudessem ter sido requeridos ou utilizados em devido tempo.
2- O membro do Governo pode também determinar a realização de novas diligências probatórias.
3- As diligências referidas nos números anteriores são autorizadas ou determinadas no prazo de cinco dias, iniciam-se em idêntico prazo e concluem-se no prazo que o membro do Governo entenda fixar.
A norma em que se pode basear a pretensão do Autor é o n.º 1 deste artigo que, apesar de estar especialmente previsto para o recurso hierárquico, é aplicável, por evidente analogia, às reclamações das deliberações das Secções para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, previstas no art. 29.º, n.º 5, do Estatuto do Ministério Público.
Independentemente da pertinência da realização das diligências em causa, constata-se que esta norma limita a possibilidade de requerer diligências em impugnação administrativa às que não pudessem ter sido requeridas em devido tempo.
Ora, é manifesto que o Autor poderia ter requerido as diligências referidas antes de ser proferido o acórdão da Secção Disciplinar que lhe aplicou a pena, já que lhe tinha sido censurada a não observância do prazo de 10 dias não só na acusação (arts. 22.º, 23.º e 43.º, a fls. 242, 243 e 248 do processo disciplinar apenso), mas também no anterior acórdão da mesma Secção de 12-5-2008, que determinou a realização de diligências (pontos 12.º e 15.º do Relatório reproduzido neste acórdão e enquadramento dos factos como infracção disciplinar, a fls. 313, 314 e 317 do processo disciplinar apenso).
Sendo assim, não pode considerar-se errada a posição assumida pelo Conselho Superior do Ministério Público ao indeferir as diligências em causa.
Consequentemente, também quanto a este ponto, não ocorre violação do direito de defesa reconhecido no art. 204.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público.
6- O Autor defende também que há ilegalidade do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público impugnado por violação do dever de fundamentação.
Segundo o Autor, o acórdão impugnado não permite perceber o que, em termos concretos, determinou a graduação da pena de inactividade, tanto, em primeira linha, em 24 (vinte e quatro) meses, como posteriormente, em 18 (dezoito) meses. E, a ter-se devido à consideração de atenuantes a redução da medida da pena, ficará sem se perceber porque é que o seu relevo determinou a aplicação da pena de 18 meses e não de 16 ou 14 meses.
No acórdão da Secção Disciplinar de 12-5-2009 fundamentou-se o juízo sobre a adequação do máximo da pena de inactividade no entendimento de que as infracções disciplinares revelavam grave e reiterado desinteresse do Autor pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais, fundamentando-se tal fixação nos «critérios enunciados nos artigos 183º e 185º do Estatuto do Ministério Público». Neste último artigo, estatui-se que «na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele» (fls. 319 do processo disciplinar apenso).
Nesse acórdão, assinalaram-se factos a que se atribuiu valor agravativo como a reiteração consciente, o desprestígio indelével da imagem da Magistratura do Ministério Público, a produção de danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes e o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado (fls. 318-319 do processo disciplinar apenso).
No acórdão de 11-9-2009, a Secção Disciplinar baixou a medida da pena para 18 meses, «tendo em conta as circunstâncias atenuantes» referidas no Relatório Final de fls. 561 a 608 ( As atenuantes referidas pelo Senhor Inspector, que se referem no acórdão de 11-9-2009 são os mais de 28 anos de serviço que tem na magistratura; as suas quatro anteriores classificações de serviço, todas de mérito (de Bom com Distinção e Muito Bom como Delegado e também de Bom com Distinção e Muito Bom já como Procurador da República); o facto de ser considerado pela hierarquia distrital como um "magistrado de excelência" e pela hierarquia no DIAP do ... como "muito trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível" e que "tem demonstrado grande competência funcional e conhecimentos sólidos e permanente disponibilidade para o serviço"; e a sua concreta prestação sempre muito pronta, eficaz e elogiada. ) e os critérios enunciados nos artigos 183 e 185.º do Estatuto do Ministério Público.
No acórdão impugnado, o Conselho Superior do Ministério Público esclarece que a graduação em 18 meses se deve à consideração de circunstâncias atenuantes, indicadas no Relatório Final do processo disciplinar, que não tinham sido ponderadas no primeiro acórdão da Secção Disciplinar, que fixou a pena em 24 meses.
A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente.
No caso de uma pena disciplinar variável em número de dias, a fixar por um órgão colegial entre um ano e dois anos, o que implica 365 medidas de pena possíveis, não é viável, em termos de razoabilidade, uma fundamentação tão pormenorizada que explique as razões por que se opta por determinado número de dias de pena e não outros, pois, tratando-se de matéria enformada por apreciável margem de subjectividade, as razões que se invocassem para justificar uma determinada fixação sempre poderiam, no mínimo, justificar a fixação em algo mais ou algo menos.
No caso em apreço, o Conselho Superior do Ministério Público optou por uma pena fixada na média dos limites máximo e mínimo, justificando-a com ponderação de atenuantes e com o grave e reiterado desinteresse do Autor pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações profissionais.
É perceptível, assim, o percurso seguido pelo Conselho Superior do Ministério Público para fixar a pena que aplicou: no âmbito do enquadramento da pena de inactividade, entendeu que a reiteração de grave desinteresse do magistrado pelo cumprimento de deveres profissionais aliada ao conjunto de circunstâncias agravantes que se indicaram e à inexistência de atenuantes justifica a pena máxima, o que se compreende, pois a reiteração e essas circunstâncias criam um forte quadro agravante, que não é esbatido se não houver atenuantes; foi por isso que, no acórdão de 12-5-2009 se entendeu justificar-se a pena máxima; porém, perante a ponderação conjunta daquele quadro agravativo e circunstâncias atenuantes que se referem no acórdão de 11-9-2009, que não se ponderaram no primeiro acórdão, entendeu-se ser de aplicar a pena média, o que também se compreende, pois a pena média é tendencialmente adequada para situações em que militam conjuntamente factores agravantes e atenuantes de valores semelhantes.
O acórdão impugnado, assim, não enferma de vício de falta de fundamentação.
7- Imputa o Autor ao acto impugnado violação do princípio da culpa.
O Autor defende que não se apurou se a responsabilidade pela violação de deveres profissionais é imputável a título de dolo ou de culpa.
Mas, o Autor não tem razão, neste ponto.
Na verdade, o acórdão impugnado refere expressamente que as condutas omissivas imputadas ao Requerente são resultantes de «um dolo único, unificador de todos os comportamentos» (página 11 do acórdão, a fls. 700 do processo principal), pelo que não se justificam as dúvidas do Autor sobre a que título lhe foram imputadas as condutas que invoca como suporte da imputação de violação do princípio da culpa.
Refere-se no acórdão impugnado, sobre este ponto, o seguinte:
Também aqui o arguido não tem razão. Efectivamente e pese embora a circunstância de lhe estar distribuído outro serviço para além do dos inquéritos, os factos provados no processo disciplinar (atrasos de meses e anos em processos referentes a situações de negligência médica, algumas com consequências fatais; a não explicitação desses atrasos à respectiva hierarquia que confiava na sua diligência; o avolumar dessas situações e o seu prolongamento no tempo; a persistência na não prestação de informação sobre um processo, posteriormente dado como desaparecido, apesar de reiteradamente instado; a não observância dos comandos da sua hierarquia imediata no sentido de proceder às diligências de reforma dos 14 processos desaparecidos, no prazo que lhe foi indicado), todos esses factores, aliados às suas reconhecidas capacidades profissionais e pessoais permitem concluir, de acordo com os dados da experiência comum, que o reclamante conhecia perfeitamente o significado dos seus actos, previa as respectivas consequências, designadamente a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos e desprestígio para a função que exercia e, não obstante, não actuou com a diligência que lhe era exigida e com a lealdade funcional pressuposta na confiança que nele depositavam os seus superiores hierárquicos.
Os factos de o Autor ter sido várias vezes contactado pela hierarquia no sentido de dar cumprimento aos deveres de informação e de reformar processos a seu cargo, conduz à conclusão segura que as respectivas omissões foram conscientes e voluntárias. Por outro lado, relativamente ao atraso no despacho de processos, para além de em relação a alguns deles o Autor ter dado informações sobre o seu estado [alínea m) da matéria de facto fixada] não é crível que um magistrado com a experiência profissional e categoria que o Autor tinha não se apercebesse do incumprimento reiterado do seu dever de despachar atempadamente os processos a seu cargo e das consequências que daí poderiam advir para a imagem do Ministério Público e lesão de interesses dos ofendidos nos crimes que nos inquéritos em causa se investigavam.
Por isso, à face das regras da experiência comum, é correcto o juízo que nesse acórdão se formou no sentido de o Autor ter actuado de forma consciente e voluntária, pois é de considerar provado que o Autor teve presente a existência de um sério risco de as suas condutas omissivas terem consequências negativas para a imagem do Ministério Público e anteviu a possibilidade de produção de danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes que pudessem prescrever, para além do eventual prejuízo para o Estado derivado de pedidos de indemnização, e, apesar disso, decidiu reiteradamente abster-se de actuar de forma a cumprir plenamente o seu dever profissional de despachar atempadamente os processos a seu cargo.
Não ocorre, pois, violação do princípio da culpa, nesta perspectiva, ao ter-se considerado dolosa a actuação do Autor ao praticar os factos que se entendeu no acórdão impugnado constituírem infracção disciplinar.
8- O Autor defende também que é manifesta a prescrição do procedimento disciplinar.
O ponto essencial da argumentação do Conselho Superior do Ministério Público sobre esta matéria, reproduzindo o acórdão da Secção Disciplinar é o entendimento de que a conduta do Requerente é composta por vários elementos, «ocorridos num período de tempo que se prolongou até mesmo para além da data da conclusão do processo disciplinar por até aí o arguido não ter informado a sua superiora hierárquica, reformado todos os processos desaparecidos, nem despachado os processos que mantinha por movimentar à sua responsabilidade havia já mais de dez dias, isto é, não cessou até àquele momento a conduta omissiva do arguido, não se tratando, portanto, de várias infracções autonomizáveis, embora verificadas em determinado contexto, mas duma só conduta de execução prolongada e permanente integradora duma só infracção», tese esta que corrobora com a citação de dois acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo.
A aceitar-se esta tese, não terá ocorrido a prescrição, pois a conduta que é sancionada se terá prolongado mesmo para além da data da instauração do processo disciplinar.
Porém, no acórdão de 12-5-2009, para que se remete expressamente no acórdão de 11-9-2009, ao dá-lo como reproduzido (fls. 653 do processo disciplinar apenso), distinguem-se três infracções, entendendo-se que cada uma delas constitui violação do dever profissional de zelo (fls. 318 do processo disciplinar apenso):
- uma infracção constituída pelos factos descritos nos artigos 4.º e 5.º do Relatório Final do Senhor Inspector que dirigiu a instrução do processo disciplinar, por o Autor não ter respondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo … e por não o ter despachado, em tempo útil, apesar de o processo estar em risco de prescrição;
- outra infracção constituída pela prática dos factos descritos nos artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.° do referido Relatório, por o Autor não ter observado os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência e não ter procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente;
- uma outra infracção consubstanciada pela prática dos factos descritos nos artigos 12.° a 17.° do referido Relatório, inclusive, por não ter despachado os processos aí referidos, dentro dos prazos legalmente previstos, sabendo o Autor que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
A tese da «execução prolongada e permanente integradora duma só infracção», adoptada no acórdão do Plenário de 20-10-2009 é contrariada pelo próprio acórdão da Secção Disciplinar de 11-9-2009, que no primeiro se deliberou manter, pelo que aquele acórdão até é contraditório quanto a este ponto.
Na verdade, para além da remissão geral que, neste acórdão de 11-9-2009, se faz para o anterior acórdão, em que se dissecam expressamente três infracções, há neste segundo acórdão tomadas de posição explícitas no sentido de se entender que o acórdão de 20-5-2009 havia adoptado a tese da pluralidade de infracções, inclusivamente com afastamento da tese, que havia sido propugnada pelo Senhor Inspector no Relatório Final, de se estar perante uma única infracção continuada. Com efeito, depois de se referir esta tese da infracção continuada, refere-se que «entendeu esta secção disciplinar que o Senhor Magistrado arguido havia cometido diversas infracções, graves e sob a forma continuada, do dever profissional de zelo» (fls. 635 do processo disciplinar apenso), o que só pode constituir inovação em relação ao anterior acórdão ao acrescentar que essas diversas infracções foram, cada uma delas, na forma continuada.
Na mesma linha, reproduz-se no acórdão de 11-9-2009 a apreciação que o Senhor Inspector fizera quanto à questão da prescrição, que se afirma merecer «total adesão desta Secção disciplinar» e nesta refere-se expressamente:
- «E a considerarem-se verificados, no caso três infracções, como se considerou no acórdão punitivo, também ainda não cessou igualmente a conduta omissiva do arguido quanto a cada uma delas». (fls. 643 do processo disciplinar apenso);
- Em todo o caso, mesmo considerando as datas mais recuadas e assinaladas naqueles art°s 4°, 5°, 7.º e 9° a 17°, isto é, as dos últimos actos imputados ao arguido em que o direito de instaurar o procedimento disciplinar poderia ter prescrito, segundo o n° 1 do art° 4° do DL n° 24/84 (25.5.2006, quanto à primeira infracção; 5.7.2006, quanto à segunda infracção; e 15.1.2009 e 25.2.2009, quanto à terceira daquelas infracções), quando foi mandado instaurar inquérito disciplinar quanto aos factos dos autos (17.2.2009, data em que o superior hierárquico que detinha competência para ordenar a instauração do procedimento disciplinar tomou conhecimento desses mesmos factos - cfr. despacho de fls. 2), inquérito esse iniciado a 20.2.2009 (cfr. fls. 2, 51 e 52), não se verificou ainda a prescrição prevista naqueles n°s 1 e 2 do art° 4.º do DL n° 28/84, cujos prazos também estariam ora suspensos, nos termos do n° 5 daquele mesmo art° 4.º (fls. 643-644 do processo disciplinar apenso).
É, assim, claro que no acórdão da Secção Disciplinar, que foi mantido na deliberação impugnada, se entendeu que o Autor praticou três infracções de execução prolongada no tempo e até se indicam as datas em que se pode entender que terminou cada uma delas: a primeira em 25-5-2006; a segunda em 5-7-2006; e a terceira em 15-1-2009 ou 25-2-2009.
Para além destas referências a três de infracções que se fazem através de remissão, neste acórdão de 11-9-2009 afirma-se explicitamente que são três as infracções que se entende consubstanciarem os factos imputados ao Autor, distinguindo-se mesmo entre elas a nível de gravidade e natureza continuada, ao dizer-se, a fls. 652 do processo disciplinar apenso, que a terceira (só em relação esta isso se refere) será «grave e continuada»:
Em conclusão e reafirmando o que consta da decisão desta Secção de 12 de Maio de 2009, não abalada pela defesa do arguido e confirmada pela prova adicional junta aos autos, considera-se que, com a prática dos factos descritos naquela decisão, cometeu o Senhor Procurador da República, Lic. A…, infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, quer porque não correspondeu aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n.° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo, em risco de prescrição do procedimento criminal; infracção disciplinar por violação do dever profissional de zelo, pois não observou os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente; infracção disciplinar grave e continuada do dever profissional de zelo, que lhe impunha despachar, dentro dos prazos legalmente previstos - que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito. Sabia o Arguido que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
De qualquer modo, entende-se que os factos imputados ao Autor na deliberação impugnada e na deliberação da Secção Disciplinar que por aquela foi mantida, consubstanciam pelo menos três infracções disciplinares distintas, todas violadoras do dever de zelo, tal como se sintetiza no acórdão impugnado:
«- não ter correspondido aos pedidos insistentes da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n° …, quer porque se alheou, sem qualquer razão, do cumprimento da obrigação de movimentar e despachar, em tempo útil, o dito processo em risco de prescrição do procedimento criminal (factos considerados como provados nos art°s 4° e 5.º do acórdão punitivo);
- não ter observado os comandos da hierarquia aos quais sabia dever obediência, não tendo procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que lhe foi fixado para esse efeito, ou mesmo posteriormente (factos considerados como provados nos art°s 7°, 9°, 10° e 11º do acórdão punitivo); e
- não ter despachado, dentro dos prazos legalmente previstos - que perfeitamente conhece - todos os processos que lhe estavam confiados para esse efeito, sabendo que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, como prescreveu em muitos deles, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no M° P°, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal (factos considerados como provados nos art°s 12° a 17° do acórdão punitivo).
Ao contrário do que se afirma no acórdão impugnado, não é detectável na prática dos factos referidos «um dolo único, unificador de todos os comportamentos, facilitados pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controle que tinha sobre o serviço a seu cargo».
Na verdade, à face das regras da vida e da experiência comum, é de concluir que os três grupos de factos acima descritos consubstanciam efectivamente, como se entendeu no acórdão de 11-9-2009, pelo menos três distintas condutas autónomas, resultantes de, pelo menos, três diferentes formulações de vontade do Autor cuja execução se prolongou no tempo, direccionadas a omissões de natureza diferente, potencialmente geradoras de lesões de interesses diferentes, que o Autor aceitou como consequências das suas condutas.
Com efeito, à face das regras da experiência comum, é de entender que enquanto a omissão de resposta aos pedidos de informação sobre o estado do processo de inquérito n.° …, tem provavelmente consequências negativas apenas a nível das relações internas da magistratura e hierarquia do Ministério Público, não afectando, pelo menos forçosamente, a imagem externa do Ministério Público nem provocando danos a terceiros, a omissão de despachar processos de inquérito criminal nos prazos legais, por vezes com atraso de vários anos, com criação do risco de prescrição, e a omissão de reformar processos desaparecidos têm potencialidade para desprestigiar «indelevelmente a imagem da Magistratura do Ministério Público, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes em questão, privados da tutela penal», como se refere no acórdão de 11-9-2009 (a fls. 652 do processo disciplinar apenso).
Por outro lado, à face das regras da experiência comum, divisam-se vontades diferentes do Autor subjacentes à omissão de despacho tempestivo dos processos de inquérito, à omissão de resposta aos pedidos insistentes da hierarquia, efectuados no período compreendido entre 28-11-2005 e 25-5-2006, para prestar informação sobre o estado do processo de inquérito n.° … e ao não acatar a ordem de reforma dos processos desaparecidos no prazo que lhe foi fixado através de ofício de 13-11-2008.
É que, com efeito, trata-se de condutas de natureza heterogénea, sendo perfeitamente possível, por exemplo, não ser zeloso no despacho tempestivo dos processos e sê-lo em informar a hierarquia e acatar as suas ordens de reforma de processos, ou ser diligente na prestação de informações e não o ser no despacho atempado e na reforma de processos, ou ser empenhado no cumprimento das ordens de reforma de processos desaparecidos e não o ser no seu despacho atempado e na prestação de informações.
Neste contexto, é de notar que não se pode dar como provado que o Autor tivesse formulado uma vontade única de se desinteressar de cumprir os seus deveres profissionais, que tivesse mantido inabalavelmente desde a primeira omissão tempestiva de despacho de processos, que data do ano de 2001, até ao ano de 2009, pois resulta manifestamente das afirmações do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... o e da anterior Senhora Directora do DIAP reproduzidas na matéria de facto fixada, que o Autor pelo menos durante parte desse período, desenvolveu um «trabalho notável contra a criminalidade violenta» e, apesar dos factos que lhe são imputados no acórdão punitivo, sempre foi considerado pela hierarquia mais próxima como «trabalhador, empenhado, competente, sério, leal e sempre disponível».
Por outro lado, também não se pode entender que se esteja perante uma infracção continuada, abrangendo todos os factos que no acórdão punitivo se entenderam integrarem infracções disciplinares, pois, para além de serem heterogéneas as condutas omissivas, não ficou demonstrado qualquer circunstancialismo que possa considerar-se como «solicitação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», como exige o art. 30.º, n.º 1, do Código Penal, subsidiariamente aplicável, por via do art. 216.º do Estatuto do Ministério Público. Designadamente, não se pode considerar provado que todos os comportamentos imputados ao Autor tenham sido «facilitados pela circunstância de se haver gerado, na hierarquia, um clima de confiança quanto à eficácia do seu desempenho e ao controle que tinha sobre o serviço a seu cargo». Com efeito, à face das regras da experiência comum, é de concluir que a constatação, entre 28-11-2005 e 25-5-2006, pela da Senhora Directora do DIAP, imediata superiora hierárquica do Autor, da criação de risco de prescrição do processo de inquérito n.º … e da não prestação de informação sobre este processo apesar de várias insistências e o facto de a situação desse processo ter sido levada ao conhecimento do Senhor Procurador-Geral Distrital [alíneas d) a e) da matéria de facto fixada] são objectivamente indiciadores de que o controle do seu serviço pelo Autor era deficiente, não havendo qualquer razão para presumir que isso tenha passado despercebido a estes responsáveis hierárquicos, nem que o Autor não tivesse ficado consciente de que, a partir do conhecimento desses factos pela hierarquia, era provável, pelo menos, que não pudesse contar com a confiança da hierarquia quanto à eficácia do seu desempenho e ao controle que tinha sobre o serviço a seu cargo.
Para além disso, não se pode dar como provado, por estar ao arrepio das regras da experiência comum, que, depois do desaparecimento dos processos e disco rígido do computador do Autor e de ter sido ordenado pela Senhora Directora do DIAP, em 5-7-2006, que o Autor procedesse à reforma dos processos desaparecidos, aquela anterior superior hierárquica directa mantivesse confiança quanto à eficácia do desempenho do Autor e ao seu controle sobre o serviço a seu cargo perante a constatação de, apesar de terem sido efectuadas 17 solicitações ao Autor tendo em vista a concretização dessa reforma, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em Novembro de 2008, quando cessou funções, apenas 5 dos 14 inquéritos desaparecidos tinham sido reformados [alínea h) a l) da matéria de facto fixada], quando o dever de manter informado o procurador-geral-adjunto em funções de direcção e coordenação inclui-se entre as incumbências mais importantes dos procuradores da República, indicada logo a seguir à representação nos tribunais, na alínea b) do n.º 1 do art. 63.º do Estatuto do Ministério Público.
Ainda na mesma linha de indiciar falta de confiança da superiora hierárquica directa Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Dr.ª B… na eficácia do desempenho do Autor e no seu controle sobre o serviço a seu cargo, apontam os factos de terem sido instaurados cinco processos administrativos para acompanhamento dos processos atrasados do Autor, em que eram constatáveis atrasos de anos na prolação de despachos [alíneas l) e m) da matéria de facto fixada].
Assim, é de concluir à face das regras da vida e da experiência, que não havia confiança da Senhora Directora do DIAP na eficácia do desempenho do Autor e no seu controle sobre o serviço a seu cargo e que o Autor sabia disso, por tal resultar com evidência da existência desses processos administrativos e dos pedidos de informação que nele lhe eram dirigidos.
Por isso, para além de não se detectar o «dolo único» que se refere no acórdão impugnado para unificar todos os comportamentos do Autor que se entendeu integrarem três infracções disciplinares, é de concluir que não existiu também qualquer circunstância exterior que facilitasse a prática das infracções ou qualquer circunstância que explique a prática dos factos que lhe foram imputados.
Sendo assim, para além de não se estar perante uma só infracção de execução prolongada, não se está também perante uma infracção continuada, pois, como resulta do citado art. 30.º, n.º 2, do Código Penal (subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 216.º do Estatuto do Ministério Público) esta qualificação só pode ser atribuída quando a realização plúrima do mesmo tipo de infracções que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente e, no caso em apreço, para além da heterogeneidade das condutas (não despachar processos atempadamente é fundamentalmente diferente de não cumprir as ordens da hierarquia ou não lhes prestar as informações que são pedidas), não se verificam circunstâncias que expliquem ou facilitem a prática das várias infracções, nem que diminuam a culpa do Autor.
Assim, é no pressuposto de que ao Autor foram imputadas as três infracções disciplinares que se indicam no acórdão de 11-9-2009 que há que apreciar a questão da prescrição do procedimento disciplinar.
9- Relativamente à prescrição do procedimento disciplinar, não havendo normas especiais no Estatuto do Ministério Público, há que atender à legislação subsidiária referida no seu art. 216.º que, em primeira linha, são o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, para o qual, por força do disposto no art. 6.º desta Lei, se consideram efectuadas as remissões que são efectuadas para aquele Estatuto de 1984.
O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas entrou em vigor em 1-1-2009, por força do disposto no art. 7.º da Lei n.º 58/2008 e do art. 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
À face dos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, «o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida» e «prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
No caso em apreço, o conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço (quer se entenda que é o Conselho Superior do Ministério Público quer o Procurador-Geral da Republica) não ocorreu antes da comunicação, efectuada em 16-2-2009, ao Senhor Vice-Procurador-Geral da República, referida na alínea x) da matéria de facto fixada. Tendo sido instaurado inquérito logo no dia imediato [alínea y) da matéria de facto fixada], está afastada a possibilidade de a prescrição ter ocorrido ao abrigo do art. 4.º, n.º 2, do DL n.º 24/84. Por outro lado, com a instauração do inquérito ficou suspenso o decurso do prazo de prescrição (n.º 5 do mesmo art. 4.º), e esta instauração, em 27-2-2009, ocorreu menos de três anos depois da cessação da consumação de qualquer das três infracções imputadas ao Autor no acórdão impugnado, que é o termo inicial dos prazos de prescrição, nos termos do art. 119.º, n.º 1, alíneas a) e b). (Sobre os momentos da cessação da consumação das infracções remete-se para o que adiante se refere, nos pontos 10, 11 e 12 deste acórdão. )
Assim, a prescrição só pode ter ocorrido à face do regime do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
De harmonia com o disposto no art. 4.º, n.º 1, da Lei n. 58/2008, «o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa».
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «os prazos de prescrição do procedimento disciplinar e das penas, bem como os de reabilitação e o período referido no n.º 4 do artigo 6.º do Estatuto, contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto, mas não prejudicam a aplicação dos prazos anteriormente vigentes quando estes se revelem, em concreto, mais favoráveis ao trabalhador».
No regime do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, «o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida» e «prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias» (art. 6.º, n.º 1 e 2).
Não se está perante qualquer situação enquadrável no n.º 3 deste art. 6.º em que se estabelece o alargamento do prazo quando o facto qualificado como infracção disciplinar seja também considerado infracção penal.
Este regime é mais favorável aos arguidos, pois aos prazos de 3 anos e 3 meses previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do DL n.º 24/84 correspondem prazos de 1 ano e 30 dias, respectivamente, para além de, à face do novo Estatuto, o último prazo referido se contar a partir do conhecimento da falta por qualquer superior hierárquico e não apenas pelo dirigente máximo do serviço
No entanto, relativamente a factos anteriores a 1-1-2009, os novos prazos de prescrição apenas se contam a partir desta data, nos termos do transcrito n.º 3 do art. 4.º da Lei n.º 58/2008.
Como o inquérito e o procedimento disciplinar foram instaurados durante o ano de 2009 [alíneas y), aa) e bb) da matéria de facto fixada], é forçoso concluir que não pode ter decorrido o prazo de prescrição de um ano previstos no n.º 1 do art. 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Assim, relativamente a este novo Estatuto, apenas é de colocar a possibilidade de ter ocorrido prescrição do procedimento disciplinar à face do n.º 2 deste art. 6.º, o que sucederá se, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não tenha sido instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.
De harmonia com o disposto no art. 214.º, n.º s 1 e 2, do Estatuto do Ministério Público, o processo disciplinar considera-se iniciado com a notificação da conversão do inquérito em processo disciplinar que, no caso foi efectuada através de carta registada expedida em 26-3-2009 [alíneas aa) e bb) da matéria de facto fixada].
No entanto, nos termos do art. 6.º, n.º 5, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, a instauração do processo de inquérito suspende o prazo prescricional desde que, cumulativamente, no que aqui interessa,
- esse processo tenham sido instaurado nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- o procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à recepção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente; e
- à data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
No caso dos autos, o inquérito foi instaurado em 17-2-2009 [alínea y) da matéria de facto fixada].
Como o prazo de 30 dias previsto no n.º 2 do art. 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas se conta nos termos do CPA, por força do disposto no art. 2.º da Lei n.º 58/2008, é aplicável o art. 72.º deste Código, em que se estabelece, além do mais, que «o prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados».
Assim, estarão prescritas as infracções cujo conhecimento por qualquer superior hierárquico do Autor tiver ocorrido antes de 5-1-2009, 30 dias úteis antes da data da instauração do inquérito.
10- A primeira infracção imputada ao Autor é constituída pelos factos descritos nos artigos 4.º e 5.º do Relatório Final do Senhor Inspector que dirigiu a instrução do processo disciplinar, por o Autor não ter respondido aos pedidos da hierarquia para prestar informação sobre o estado do processo … e por não o ter despachado, em tempo útil, apesar de o processo estar em risco de prescrição.
Resulta com evidência das alíneas d) e e) da matéria de facto fixada que estes factos foram conhecidos nos anos em que ocorreram, 2005 e 2006, pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta Directora do DIAP e, pelo menos parcialmente, também pelo Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., no mesmo ano de 2006, ambos superiores hierárquicos do Autor.
Por isso, ocorreu a prescrição quanto a esta infracção, à face do n.º 2 do art. 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, contado o prazo desde 1-1-2009.
Consequentemente, justifica-se a anulação do acto por vício de violação de lei, consubstanciado por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
11- A segunda infracção é constituída pela prática dos factos descritos nos artigos 7.°, 9.°, 10.° e 11.° do referido Relatório Final do Senhor Inspector, por o Autor não ter observado os comandos da hierarquia, aos quais sabia dever obediência e não ter procedido às necessárias diligências de reforma dos processos desaparecidos do seu gabinete, no prazo que superiormente lhe foi fixado para esse efeito ou mesmo posteriormente.
A primeira ordem da Senhora Directora do DIAP para o Autor proceder à reforma dos processos desaparecidos foi dada em 5-7-2006 [alínea h) da matéria de facto fixada].
A Senhora Directora do DIAP fez 17 solicitações ao Autor tendo em vista a reforma dos processos desaparecidos, em que se incluem insistências por informações sem resposta, uma delas por via confidencial, em se incluiu a fixação, através de despacho de 12-11-2008 comunicado por ofício de 13-11-2008, de um prazo máximo de 30 dias para se proceder à reforma [alínea j) da matéria de facto fixada]. ( Não se demonstrou que, antes de 13-11-2008, tivesse havido fixação do prazo de 30 dias para reforma dos processos desaparecidos. )
A omissão do dever de obediência e de realização de diligências necessárias para reforma dos processos desaparecidos em 2006 iniciou-se muito antes de 2009, e terminou com o fim do prazo fixado. Na verdade, a interpretação adequada que se tem de fazer dessa fixação e da indicação de que se tratava de um prazo máximo, é a de que se pretendeu impor um limite definitivo para cumprimento dos deveres de diligenciar, limite este a partir do qual tem de se considerar consumada a infracção. Isto é, mesmo que tivesse efectuado a reforma dos processos referidos depois do fim daquele prazo, o Autor não teria deixado de cometer a infracção, pelo que tem de se considerar irrelevante para este efeito a omissão posterior. Ou doutra perspectiva, a partir do termo do prazo máximo, consumada a infracção, a hierarquia sabia que tinha sido praticada uma infracção disciplinar e tinha o dever de diligenciar no sentido do apuramento de responsabilidade disciplinar, pelo que se justifica que decorra o prazo de prescrição.
No caso em apreço, o Autor teve conhecimento da fixação desse prazo máximo em 26-11-2008 (fls. 558), pelo que o prazo de 30 dias, em que se descontam as férias judiciais, entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro (arts. 104.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, com remissão para o n.º 1 do art. 144.º do CPC, e art. 12.º da LOFTJ, republicada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro), terminou muito depois de 5-1-2009, menos de 30 dias antes da data em que foi ordenada a instauração do inquérito.
Por isso, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar relativo à segunda infracção referida.
12- A terceira infracção imputada ao Autor é consubstanciada pela prática dos factos descritos nos artigos 12.° a 17.° do Relatório Final do Senhor Inspector, inclusive, por o Autor não ter despachado os processos aí referidos, dentro dos prazos legalmente previstos, sabendo o Autor que o procedimento criminal pelos crimes neles denunciados podia prescrever, assim frustrando as legítimas expectativas dos respectivos ofendidos e a sua confiança no Ministério Público, enquanto responsável máximo pelo exercício da acção penal.
Está-se perante uma infracção duradoura [ou permanente, como é designada no art. 119.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal], de execução prolongada, consubstanciada numa omissão contínua e prolongada de cumprimento do dever que o Autor tinha de despachar atempadamente a globalidade dos processos que lhe estavam distribuídos e não perante uma infracção continuada (tese esta que é afirmada no acórdão punitivo de 11-9-2009, a fls. 652 do processo disciplinar apenso), pois, para além de não se divisar uma vontade do Autor formada em relação a cada processo de não o despachar atempadamente, não existiu o «quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», necessário para se qualificar uma infracção como continuada, à face do preceituado no n.º 2 do art. 30.º do Código Penal.
De qualquer forma, para este efeito da prescrição, não tem interesse prático a qualificação como infracção duradoura ou infracção continuada, pois, de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 119.º do Código Penal, o início do prazo de prescrição da infracção duradoura é o momento em que cessa a consumação e o início do prazo de prescrição da infracção continuada é o prática do último acto, que, se é de execução duradoura, também se considera praticado no momento em cessa a respectiva consumação.
No caso, a obrigação que impendia sobre o Autor de despachar atempadamente os processos que lhe estavam distribuídos só deixou de existir a partir do momento em que os processos atrasados lhe foram retirados, através do Provimento n.º 1/2009, de 29-1-2009, pelo que só neste momento terá ocorrido a cessação da consumação da infracção que consubstancia a falta de despacho atempado.
Por outro lado, tratando-se uma infracção duradoura, o conhecimento anterior que a hierarquia tinha da existência de atrasos sem desenvolvimento de uma actuação que pusesse termo à situação poderá, eventualmente, implicar falta da hierarquia no cumprimento das suas funções de fiscalização e controlo, como afirma o Autor, mas, em face do estatuído nas alíneas a) e b) do n.º 1 daquele art. 119.º, o prazo só se começa a contar com a cessação da actividade ou omissão que constitui a infracção.
Sendo assim, tem de se concluir que não ocorreu a prescrição relativamente à terceira infracção referida.
13- O Autor defende também que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos de facto.
No entender do Autor não se provou que tenha deixado prescrever qualquer processo (pois as prescrições, a existirem resultam de diferente enquadramento jurídico-penal), nem que tivesse previsto a prescrição como consequência dos seus actos, nem que tenha deixado de cumprir quaisquer prazos razoáveis de tramitação processual.
No acórdão impugnado, o Conselho Superior do Ministério Público refere a existência de 31 inquéritos que, nos despachos finais, foram arquivados por prescrição, indicando que se trata dos que se referem na lista de fls. 601-603 do processo disciplinar apenso, na linha do que já havia sido afirmado pela Secção Disciplinar, no acórdão de 11-9-2009 (fls. 647 do processo disciplinar apenso).
Concretamente, refere-se no acórdão impugnado, a fls. 703 do processo disciplinar apenso, o seguinte:
Mostram-se juntas aos autos, de fls. 136 a 169, listagens dos inquéritos atrasados e, de fls. 362 a 532 cópias dos despachos finais proferidos em 31 dos inquéritos elencados no relatório final do processo disciplinar (cfr., fls., 600 a 603), cujo destino foi o arquivamento por prescrição. Estes inquéritos foram redistribuídos e despachados por magistrados diferentes, que procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto, tendo-se pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição.
Confirma-se pelas cópias dos despachos finais proferidos nesses inquéritos, que constam de fls. 364 a 532 do processo disciplinar apenso que já tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento criminal enquanto os processos estavam a cargo do Autor, em relação a algum ou alguns dos crimes que os factos referidos nesses processos poderiam integrar.
Relativamente a alguns deles, porém, a prescrição do procedimento apenas teria ocorrido se fosse dado aos factos o enquadramento no crime de negligência simples, não estando prescrito o procedimento se os factos fossem qualificados como negligência grosseira: estão nestas condições os processos n.ºs … (despacho a fls. 423-437 do processo disciplinar apenso), … (despacho a fls. 452-454 do processo disciplinar apenso); … (despacho a fls. 456-457 do processo disciplinar apenso); … (despacho a fls. 464-475 do processo disciplinar apenso); … (despacho a fls. 507-510 verso do processo disciplinar apenso); … (despacho a fls. 525-528 verso do processo disciplinar apenso).
Relativamente ao processo n.º …, a prescrição do procedimento criminal teria ocorrido qualquer que fosse o enquadramento que fosse dado aos factos (despacho a fls. 398-399 do processo disciplinar apenso).
No que concerne ao processo n.º …, a prescrição não ocorreu relativamente aos factos que eram objecto do processo (relativamente aos quais o arquivamento foi justificado por insuficiência de prova), mas sim a factos conexos, que poderiam ser autonomizados (despacho a fls. 479-488, especialmente fls. 487).
Como se vê pelos referidos despachos, relativamente à maior parte dos inquéritos a prescrição do procedimento não foi o único motivo determinante, pois entenderam os Senhores Magistrados que proferiram os despachos finais não havia prova suficiente para imputar os crimes aos arguidos.
Apenas relativamente aos processos n.ºs … e … o arquivamento foi justificado apenas com a prescrição do procedimento (despachos a fls. 379 e 491-492 do processo disciplinar apenso).
Quanto ao processo n.º …, não se trata sequer de um despacho de arquivamento de inquérito, mas sim de uma reclamação hierárquica apresentada num processo reformado, em que se entendeu que não seria de revogar o despacho de arquivamento do inquérito, por falta de prova, acrescentando-se que, no momento em que foi feita a apreciação, já tinha transcorrido o prazo de prescrição (despacho a fls. 488-489 verso do processo disciplinar apenso).
No que respeita ao processo n.º …, que tinha por objecto vários crimes e em que houve mesmo acusação quanto a dois deles, houve arquivamento por prescrição, mas relativamente a crimes cujos autores não tinham sido apurados (fls. 511-521 verso do processo disciplinar apenso).
Há, assim, erro no acórdão impugnado ao pressupor-se que o destino destes 31 inquéritos foi «o arquivamento por prescrição».
Na verdade, pelo menos relativamente aos inquéritos n.ºs …, …, …, …, … e …, em que se faz referência à prescrição apenas se fosse dado aos factos enquadramento como negligência simples e referindo-se que ela não teria ocorrido se fossem considerados integrantes de crime de negligência grosseira, não há mesmo uma tomada de posição num sentido ou noutro, sendo o fundamento do arquivamento apenas a insuficiência de prova, como decorre de as decisões de arquivamento serem proferidas ao abrigo do n.º 2 e não do n.º 1 do art. 277.º do CPP.
Por isso, não corresponde à realidade que os magistrados se tenham «pronunciado no sentido da extinção do procedimento criminal por prescrição», pois apenas aventaram a possibilidade de estar extinto o procedimento por prescrição se fosse dado aos factos determinado enquadramento jurídico, não chegando a pronunciar-se sobre qual o que entendiam adequado, o que, aliás, poderia nem ser viável, em face da insuficiência da matéria de facto apurada nesses processos.
Também há erro sobre os pressupostos de facto no acórdão impugnado ao entender que os magistrados que proferiram os despachos «procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto».
Na verdade, nos despachos referidos faz-se a subsunção penal dos factos em vários tipos legais de crimes, designadamente os arts. 137.º, n.ºs 1 e 2, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a), 148.º, n.º 3, 150.º, n.ºs 1 e 2, 153º, n.º 1, 180.º, 183.º, n.º 2, 184.º, 187.º, n.º 1, 204.º, 217.º, 256.º, alínea c), 283.º, n.º 3, 365.º, n.º 1, 372.º, n.º 1, e 375.º, n.º 1, todos do Código Penal, pelo que se vislumbra qualquer correspondência entre a realidade e a afirmação de que todos os magistrados «procederam a idêntica subsunção penal dos factos que constituíam o respectivo objecto».
Por outro lado, mesmo naqueles processos em que a prescrição ocorreu, não se pode considerar provado que sobrevieram «os inerentes prejuízos para os ofendidos», como consequência da prescrição, e a conduta do Autor tenha causado «causado danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos que ficaram privados da tutela penal» (fls. 705 e 706 do processo disciplinar apenso), pois os prejuízos só poderiam ocorrer se existisse um direito a reparação, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, o que não ficou demonstrado naqueles processos em que não se apurou prova suficiente das infracções. Assim, apesar de terem sido criadas pela conduta do Autor situações em que poderiam vir a ocorrer danos patrimoniais e morais, apenas resultam seguramente da actuação do Autor os prejuízos que se traduzem na perda do direito processual de, perante os despachos de arquivamento por falta de indícios suficientes da infracção e seus agentes, requererem a instrução, nos termos do art. 287.º, n.º 1, alínea b), do CPP, pois a cumulativa a ocorrência da prescrição impede que pudesse ter êxito o exercício dessa faculdade processual.
Há, assim, erro sobre os pressupostos de facto no acórdão impugnado, nestes pontos, sendo certo que se trata de um erros potencialmente relevantes para influenciar a decisão punitiva, pois «a prescrição do procedimento criminal ocorrida nos vários processos, com os inerentes prejuízos para os ofendidos», «causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos que ficaram privados da tutela penal» é expressamente ponderada no acórdão impugnado para justificar a aplicação da pena de inactividade (a fls. 705 e 706 do processo disciplinar apenso) e não se pode considerar demonstrado que em todos esses processos que foram tidos em conta para aplicar a pena disciplinar tivesse ocorrido ou viesse a ocorrer prescrição do processo criminal.
Para além disso, num processo sancionatório, as dúvidas que possam subsistir sobre a ocorrência ou não de prescrição e sobre a existência ou não de prejuízos para os ofendidos dela derivados sempre terão de ser processualmente valoradas a favor do arguido e não contra ele, pois, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo, aplica-se em matéria disciplinar a presunção de inocência, reconhecida no art. 32.º, n.º 2, da CRP. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-1-1995, processo n.º 31486; de 14-3-96, processo n.º 28264; de 27-11-2002, processo n.º 125/02; de 18-12-2002, processo n.º 1859/02; de 21-4-2005, processo n.º 142/05; de 28-4-2005, processo n.º 333/05; de 28-1-2009, processo n.º 1030/08, )
Impõe-se, assim, a anulação da deliberação impugnada com fundamento em vício de erro sobre os pressupostos de facto, ao entender que o destino dos processos referidos «foi o arquivamento por prescrição».
14- O Autor defende que lhe era impossível despachar dentro do prazo de 10 dias os processos que lhe estavam afectos, 102 com registos de autuação anterior a 1-1-2006 e 29 posteriores.
Porém, a censura que se faz à actuação do Autor no despacho de processos que estavam conclusos há mais de 10 dias não tem por suporte apenas o mero facto de não ter sido observado esse prazo nos referidos 131 processos, antes assentando também e primacialmente no facto de «dos 106 inquéritos observados em 15.1.2009 pela Senhora Procuradora-Geral Adjunta, Directora do DIAP do ..., 28 estavam por movimentar há mais de 1 ano, 16 há mais de 2 anos, 21 há mais de 3 anos, 5 há mais de 4 anos, 2 há mais de 5 anos, 5 há mais de 6 anos e 2 há mais de 7 anos. Ou seja, embora todos estivessem por movimentar há mais de 10 dias, a verdade é que o período de não movimentação da maior parte desses inquéritos era de vários anos e não apenas de 10 dias» (acórdão impugnado a fls. 703 do processo disciplinar apenso).
São, efectivamente, atrasos enormes, particularmente censuráveis por em alguns desses processos haver risco de prescrever o procedimento criminal (independentemente de os processos virem ou não a ser arquivados por prescrição a mera criação do risco de a prescrição poder vir a ocorrer, por atraso no despacho de processos, é fortemente censurável, por afectar a imagem do Ministério Público e pôr em perigo eventuais direitos dos ofendidos), como patenteiam os casos referidos no ponto anterior do presente acórdão.
Por outro lado, como se refere, com razão no acórdão impugnado,
E ainda que se reconheça que o arguido, no período em que aconteceram os factos que lhe são imputados, teve a seu cargo inquéritos classificados como de especial complexidade, inquéritos com arguidos detidos em prisão preventiva, com vários volumes, de elevada repercussão social e que versavam sobre matéria de especial complexidade, como refere na reclamação, sempre se exprimirá a incompreensão, também plasmada no Relatório Final e no Acórdão sob censura, para a circunstância de, apesar desses constrangimentos, o arguido não só persistir na avocação de processos como não redistribuir, pelos procuradores adjuntos que trabalhavam sob a sua direcção, algum ou alguns dos inquéritos que tinha em seu poder e que corriam risco de prescrição. - cfr, fls 646 e 647 do acórdão reclamado, cujo teor aqui se dá por reproduzido, na parte pertinente.
Assim, não enferma de vício o acórdão impugnado ao ter considerado infracção disciplinar a não observância dos prazos de despacho dos processos referidos.
15- O Autor defende que não pode ser-lhe imputada infracção pela não prestação de informações que lhe foram solicitadas relativamente ao inquérito n.º … , por essa falta ser devida ao facto de o processo ter sido furtado do seu gabinete, o que lhe impossibilitou a prestação de informações.
Porém, antes desse desaparecimento, já por várias vezes, entre 28-11-2005 e 25-5-2006 a Senhora Directora do DIAP tinha solicitado e insistido, várias vezes, por informação sobre o despacho final desse processo [alínea d) da matéria de facto fixada].
Não havia, por isso, a impossibilidade de prestar as informações solicitadas, cuja prestação correspondia a um dever especialmente previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 63.º do Estatuto do Ministério Público.
Por isso, não enferma de vício o acórdão impugnado ao ter dado relevo disciplinar à referida falta de prestação de informações.
16- O Autor imputa ao acórdão impugnado violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade.
No ponto 8 do presente acórdão já se referiu que não enferma de vício o acórdão impugnado ao ter considerado dolosa a prática dos factos que integram as infracções que lhe foram imputadas.
Mas, o Autor discute também a adequação de pena de inactividade por 18 meses que lhe foi aplicada, aventando que é adequada aos factos a pena de suspensão.
O art. 183.º do Estatuto do Ministério Público estabelece o seguinte:
Artigo 183.º
Penas de suspensão de exercício e de inactividade
1- As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.
Sendo as penas de suspensão de inactividade potencialmente aplicáveis a factos dos mesmos tipos e sendo a pena de inactividade efeitos muito mais gravosos do que a pena de suspensão, a opção por uma ou outra dependerá da gravidade da infracção.
No caso em apreço, a opção pela pena de inactividade decidida no acórdão impugnado para sancionar três condutas susceptíveis de autonomização com potencialidade para revelarem, cada uma delas, grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais pelo Autor, é manifestamente adequada, pois está-se perante um caso que se situa, em termos quantitativos, entre os mais graves enquadráveis naquela norma, a nível de desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Por isso, não enferma de erro o acórdão impugnado ao ter optado pela pena de inactividade e não pela de suspensão.
17- O Autor discorda também da medida da pena que foi fixada no acórdão punitivo.
A determinação da medida da pena constitui matéria englobada na denominada «justiça administrativa», em que é reconhecida à Administração uma certa margem de livre apreciação, em que o controle judicial deve ser de mera anulação e limitar-se às situações em que possa afirmar-se com segurança a existência de erro.
No caso em apreço, é questionada a compatibilidade da pena fixada com o princípio da proporcionalidade, que deve enformar toda a actividade da Administração Pública (art. 266.º, n.º 2, da CRP e 5.º do CPA).
Refere-se no acórdão impugnado o seguinte, sobre a adequação da pena fixada:
E com essa sua conduta, reiterada e consciente, para a qual se não descortina razão justificativa, como se considerou, desprestigiou indelevelmente o arguido a imagem da magistratura do M° P°, causando danos patrimoniais e morais irreparáveis para os ofendidos e vítimas dos crimes respectivos, que ficaram privados da tutela penal e a que acrescerá o prejuízo de valor incalculável que pode decorrer de eventuais condenações em sede de responsabilidade civil do Estado pela sua consciente e grave conduta, como também se considerou no acórdão punitivo.
Daí decorre que se tratou de um procedimento que, para além de revelar grave e reiterado desinteresse pelo cumprimento dos deveres e obrigações profissionais, também atenta gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário e da função, correspondendo-lhe pena de inactividade (a exemplo do que acontecia com o DL n° 24/84 - cfr. seu art° 25° n° 1), nos termos dos art°s 163°, 166° n° 1, e), 170º n°s 1 e 3, 176°, 175° e 183° n° 1 da Lei n°47/86 de 15 de Outubro (EMP), que não a de suspensão de exercício.
E afixação da duração da pena no seu limite máximo podemos dizer também que é a ajustada à culpa (grave) do arguido, à gravidade dos factos apurados e dos danos causados, pelo que se não se pode dizer também que haja violação da princípio da proporcionalidade".
E não pode ser considerada arbitrária a decisão da Secção Disciplinar deste Conselho que aplicou ao reclamante uma pena de inactividade porquanto a sua conduta evidenciou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
Como se vê, o Conselho Superior do Ministério Público considerava mesmo adequada, a não existirem atenuantes, a pena máxima, em face da reiteração da violação de cumprimento de deveres profissionais.
Abstraindo do erro sobre os pressupostos de facto que já se referiu no ponto 13 do presente acórdão, a fixação a pena no seu máximo perante uma situação em que há reiteração invulgar de condutas reveladoras de desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, com grave afectação da imagem externa do Ministério Público, não pode considerar-se desajustada, na falta de circunstâncias atenuantes, tanto mais que o Autor é um magistrado com larga experiência e exercendo funções de especial responsabilidade, como se pondera no acórdão punitivo, a fls. 653 do processo disciplinar apenso.
No caso em apreço, perante a ponderação das atenuantes referidas no Relatório Final do Senhor Inspector (classificações de mérito, excelentes informações da hierarquia e factos nelas referidos, salientados no Relatório Final a fls. 583-585 do processo disciplinar apenso), o Conselho Superior do Ministério Público acabou por fixar a pena em 18 meses.
Não se afigura desajustada a medida desta pena, à face dos pressupostos de facto em que assentou (isto é, abstraindo do vício que ponto 13 do presente acórdão se entendeu afectar o acto impugnado), designadamente o elevado grau de culpa do Autor, pelo que o acórdão impugnado, ao fixar a medida pena, não enferma de violação do princípio da proporcionalidade ou do princípio da culpa.
18- O Autor Requerente imputa também ao acórdão impugnado ilegalidade por não ter decidido a suspensão da pena.
O Autor nem colocou esta questão ao Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, na reclamação que apresentou, o que não impede que se possa apreciar se o acórdão impugnado enferma de vício por não decidido suspender a pena.
O facto de se estar perante uma conduta omissiva mantida durante longo período de tempo, apesar de várias intervenções da hierarquia do Ministério Público revela, objectivamente, adequação dos factos à personalidade do Autor.
O facto de o Autor sempre ter sido uma pessoa, honesta, cordata, um profissional exemplar que sempre pugnou pela legalidade, como se provou, não justifica que se deixe de aplicar a pena disciplinar que seja justificada pelas necessidades de assegurar globalmente o prestígio dos serviços do Ministério Público e o respeito pelos direitos dos cidadãos que vêm aos tribunais pedir justiça.
Em situações deste tipo, de práticas omissivas reiteradas e heterogéneas, não se pode afirmar que simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como legalmente se exige para a suspensão de penas (art. 25.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, e 50.º, n.º 1, do Código Penal, subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 216.º do Estatuto do Ministério Público).
Por isso, o acórdão impugnado não enferma de vício por não ter decidido suspender a pena.
19- O Autor formulou também um pedido de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a converter a pena de inactividade em pena de suspensão, nos termos do art. 4.º, n.º 5, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, defendendo a sua aplicação ao abrigo do art. 216.º do Estatuto do Ministério Público (fls. 49).
A referência ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008 é feita por lapso, pois a norma que prevê a conversão das penas de inactividade em penas de suspensão é da própria Lei n.º 58/2008, que aprovou aquele Estatuto (este nem tem qualquer n.º 5 do seu art. 4.º).
Este n.º 5 do art. 4.º da Lei n.º 58/2008 estabelece o seguinte:
5- A pena de inactividade que se encontre proposta, aplicada ou em curso de execução é automaticamente convertida em pena de suspensão, pelo seu limite máximo:
a) Cessando, ou não se aplicando, os efeitos que produzia e que não sejam produzidos pela pena de suspensão; e
b) Cessando imediatamente a sua execução quando aquele limite já se encontre atingido ou ultrapassado.
A razão de ser desta norma é o facto de o novo Estatuto Disciplinar não prever a pena de inactividade.
Porém, a pena de inactividade continua a estar prevista, a par da pena de suspensão, no Estatuto do Ministério Público, que é um diploma de natureza especial e que, por isso, se aplica preferencialmente, no seu específico domínio de aplicação.
Por outro lado, não há na Lei n.º 58/2008 nem no Estatuto que aprovou qualquer indicação de que se pretendeu a revogação de qualquer regime disciplinar especial.
Para além disso, para os magistrados do Ministério Público estabeleceram-se, já na vigência do Estatuto Disciplinar de 1984, penas disciplinares que não se estabeleciam neste Estatuto, designadamente as de «advertência» e de «transferência» [arts. 141.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e art. 166.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Estatuto do Ministério Público, de 1998], o que evidencia que houve uma reiterada intenção legislativa de estabelecer para estes magistrados um regime disciplinar distinto do regime geral, inclusivamente quanto ao tipo de penas aplicáveis.
Na mesma linha, a Lei n.º 58/2008 e o Estatuto Disciplinar que aprovou também não prevêem estas penas de «advertência» e «transferência», pelo que, se tivesse sido intenção legislativa substituir as penas previstas no Estatuto do Ministério Público pelas do novo Estatuto, decerto se teria estabelecido, para os casos em que tivessem sido propostas ou aplicadas penas daqueles tipos, uma forma de conversão, à semelhança do que se prevê para as penas de inactividade no n.º 5 do art. 4.º, ou uma reavaliação idêntica à que se prevê no n.º 7 do mesmo artigo para a pena de «aposentação compulsiva», que se extinguiu.
Assim, é de concluir que o novo Estatuto Disciplinar apenas é aplicável subsidiariamente aos Magistrados do Ministério Público, não tendo sido revogado o regime de aplicação de penas previstas no Estatuto do Ministério Público que não são previstas no regime geral.
A esta luz, a norma do art. 2.º, n.º 3, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, ao estabelecer que «o presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes», reporta-se, no que respeita ao Ministério Público, apenas aos órgãos e serviços de apoio quer do Ministério Público quer do Conselho Superior do Ministério Público, mas não aos respectivos magistrados, que gozam de estatuto especial, por imposição do art. 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Isto é, as normas do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas não são directamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público, só o sendo por remissão do Estatuto do Ministério Público, designadamente a título subsidiário, por via do art. 216.º deste diploma. (Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do STA de 27-1-2010, processo n.º 551/09. )
A esta luz, a norma do art. 4.º, n.º 5, da Lei n.º 58/2008 visa os casos em que deixou de ser aplicável a pena disciplinar de inactividade, mas não é aplicável aos casos em que esta pena foi aplicada ao abrigo de um regime sancionatório especial, que subsiste, como é o caso do previsto no Estatuto do Ministério Público.
Assim, não sendo de aplicar a lei a casos em que não vale a sua razão de ser («Cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance)» (BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 186 ), é de afastar a aplicação daquele n.º 5 do art. 4.º da Lei n.º 58/2008 ao caso em apreço, pelo que o acórdão do Plenário Conselho Superior do Ministério Público impugnado não enferma do vício de violação de lei que lhe é imputado, com fundamento em violação dessa disposição.
20- O Autor imputa ilegalidade ao acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... que estabeleceu como termo inicial da execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada.
Conforme já de decidiu no despacho saneador, o acto do Senhor Procurador-Geral Distrital é um acto de execução que, por força do disposto no art. 151.º, n.º 4, do CPA apenas pode ser impugnado relativamente a ilegalidades que não sejam consequência do acto exequendo.
No caso em apreço, como se refere naquele despacho, apenas quanto à questão da incompetência do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... para ordenar a notificação do Autor para iniciar o cumprimento da pena pode ser apreciada.
Como bem refere o Senhor Procurador-Geral Distrital do ... na sua contestação, por força do disposto no art. 58.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, «as decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de publicação, começando a produzir os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido».
O Autor foi notificado do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público impugnado por carta registada expedida em 23-10-2009 (fls. 710 e verso do processo disciplinar apenso).
Por isso, o Autor deveria ter começado a cumprir a pena em 24-10-2009, sem necessidade de qualquer outra notificação.
Tendo o Autor continuado a exercer as suas funções, indevidamente, cabia ao Senhor Procurador-Geral Distrital do ..., no âmbito da sua competência para «dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial e emitir ordens e instruções», que lhe atribui o art. 58.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, providenciar para que o Autor cessasse o exercício das funções, que estava a exercer indevidamente.
Assim, o acto do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... que foi impugnado não enferma de ilegalidade.
Termos em que acordam neste Supremo Tribunal Administrativo em julgar parcialmente procedente a acção, nos seguintes termos:
a) julgar a acção improcedente quanto ao vício de nulidade imputado ao acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009, absolvendo este Réu do pedido respectivo;
b) julgar a acção procedente na parte em que é pedida a anulação do mesmo acórdão, quanto aos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à questão da prescrição do procedimento disciplinar (nos termos referidos no ponto 10 do presente acórdão) e de erro sobre os pressupostos de facto (nos termos referidos no ponto 13 do presente acórdão);
c) julgar a acção improcedente quanto ao pedido de anulação com fundamento nos vícios de violação do dever de fundamentação, do princípio da culpa na qualificação dos factos imputados e na graduação da pena, do princípio da proporcionalidade e de violação do instituto da suspensão da pena, absolvendo o Conselho Superior do Ministério Público do pedido respectivo;
d) anular o impugnado acórdão do Conselho Superior do Ministério Público de 20-10-2009 com fundamento nos vícios de erro sobre os pressupostos de facto e de direito relativo à questão da prescrição do procedimento disciplinar e de erro sobre os pressupostos de facto, nos termos referidos nos pontos 10 e 13 do presente acórdão;
e) julgar a acção improcedente quanto ao pedido de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a aplicar uma pena de inactividade de 18 meses suspensa, absolvendo este Réu do pedido respectivo;
f) julgar a acção improcedente quanto ao pedido de condenação do Conselho Superior do Ministério Público a converter a pena de inactividade em pena de suspensão, absolvendo este Réu do pedido respectivo;
g) julgar a acção improcedente quanto ao pedido de anulação do despacho do Senhor Procurador-Geral Distrital, absolvendo este Réu do pedido respectivo.
Custas pelo Autor e pelo Conselho Superior do Ministério Público, nas proporções de ¾ para o Autor e ¼ para o Conselho Superior do Ministério Público, por serem essas as proporções em que ficaram vencidos ( Considerando-se como um só pedido o de eliminação jurídica do acto impugnado, independentemente do número de vícios imputados e do tipo de invalidade imputada, como vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, o Autor venceu no pedido de eliminação jurídica do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, apesar de não ver reconhecidos todos os vícios imputados, mas decaiu nos pedidos de anulação do despacho do Senhor Procurador-Geral Distrital do ... e nos dois pedidos de condenação do Conselho Superior do Ministério Público, o que justifica a proporção de repartição de custas que se referiu. ).
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Bento São Pedro – Rosendo Dias José (com a declaração anexa).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Relativamente à questão da prescrição que é considerada procedente entendo que o prazo de um mês se deve contar, na aplicação transitória que tem lugar nos processos disciplinares já iniciados quando entrou em vigor o novo Estatuto Disciplinar (Regulamento), a contar do momento em que a entidade competente para instaurar processo disciplinar tem conhecimento integral da infracção e suas circunstâncias.
No caso essa entidade ordenou a instauração no dia seguinte ao conhecimento.
A questão emerge do regime especial de competência para instaurar o processo disciplinar que vigora para o Mº Pº e que se não compagina com o novo binómio entidade competente para a instauração/prazo de prescrição pela inacção na instauração que foi alterado com o novo Regulamento Disciplinar.
Esta dissensão é muito relevante, embora no caso concreto, por concordar com a existência do erro nos pressupostos que é apontado ao acto impugnado, concluir em termos idênticos ao que fez vencimento.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2011.
Rosendo Dias José.