Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso, ao abrigo do n.º 1 do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 2.6.09, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si deduzido, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21.10.08, que julgou “procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de condenação da R. na prática do acto administrativo devido, o qual consiste na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”, proposta por A…
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A) O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso:
1. - Por errada e incorrecta aplicação dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, e, consequentemente, por inobservância do artigo 3º, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio (1);
2. - E fundamentalmente, “por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto (…)” de acordo com o disposto no artigo 150.°, n.° 4, do CPTA, no caso, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil (2).
B) A questão em causa cinge-se apenas à verificação, por esse Venerando Tribunal, se existe, ou não, violação do aludido artigo 363.°, n.° 2, o qual encontra-se sistematicamente inserido na Secção IV (Prova documental) do Livro 1 - Título II, do Código Civil.
C) No douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2 de Junho de 2009, proferido nos autos à margem referenciados, em sede de direito aplicável, ao dar como comprovado que a recorrida fez prova de ter efectuado descontos para compensação de aposentação durante o tempo de serviço prestado à ex-administração pública ultramarina da ex-província de Angola, terá incorrido em lapso de apreciação.
D) Do processo instrutor não existe qualquer documento que legalmente permita tirar tal ilação.
E) O que se pode verificar, pela negativa, é que em parte alguma do referido processo administrativo existe documento que possa atestar que a ora recorrida tenha efectuado descontos para compensação de aposentação durante o referido período mínimo necessário para a constituição do direito.
F) O documento objecto de lapso de apreciação do TACL e do próprio Tribunal "a quo", por erro nos pressupostos de facto, que consta a fls. 25/26, não pode servir como meio de prova, tal como erroneamente é considerado quer por aqueles Tribunais quer pelo MP do TCAS.
G) É que tal documento consiste apenas em mera declaração da própria recorrida dirigida ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa afirmando que terá efectuado descontos para compensação de aposentação.
H) Em parte alguma se aceitam documentos “passados” pelos próprios interessados como meio de prova para certificar uma factualidade, principalmente quando se trate de meio de prova de pagamento de contribuições para sistema de protecção social na velhice.
I) Em parte alguma do referido processo administrativo existe documento (PROVA) que possa certificar que a ora recorrida tivesse efectuado descontos para compensação de aposentação durante o referido período mínimo necessário para a constituição do direito.
J) E a PROVA terá sempre de ser efectuada de acordo com a lei aplicável, ou seja, terá de haver sempre lugar à observância das normas que regem o respectivo procedimento administrativo, que tem por base o Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, nomeadamente da que consta no artigo 87.° (Prova do tempo de serviço), prova que nunca poderá ser substituída, com fundamento no facto de nunca ter sido posta em causa ou em alegada confissão dos factos àquele subjacentes.
L) Assim, por não existir no processo administrativo qualquer documento prova de que a recorrida tenha efectuado descontos para compensação de aposentação, o Tribunal “a quo” terá incorrido em lapso de apreciação, ou seja, em erro nos pressupostos de facto, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil, e do artigo 87.° do EA, e em incorrecta interpretação do artigo do 690-A do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.
M) A recorrida, ainda que tenha requerido a pensão, em 30 de Dezembro de 1980, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, tê-lo-á feito já fora do prazo previsto neste diploma (vigente apenas até 5 de Março de 1980), pelo que só terá direito ao seu percebimento, caso improceda o presente recurso quanto à questão principal, a partir de 1 de Junho de 1981, nos termos do disposto no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio.
N) Em qualquer das situações apresentadas (1 e 2) o Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.”
A recorrida não contra-alegou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
“Notificado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do art° 146°, n° 1, do CPTA, no processo identificado em epígrafe, cumpre emitir parecer.
1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal Central Norte que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente, por provada, a acção administrativa especial de condenação da R. Caixa Geral de Aposentações (CGA), na prática do acto administrativo devido, consistente na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida, tendo o TCA decidido com o esclarecimento de que a pensão deveria ser concedida a partir do mês seguinte à data da apresentação do requerimento de 30.12.80.
As questões suscitadas pela ora recorrente são, essencialmente, duas: - Não ter a A. apresentado qualquer documento prova de que tenha efectuado descontos para compensação de aposentação, pelo que o tribunal “a quo” terá incorrido em lapso de apreciação, ou seja, em erro nos pressupostos de facto, por ofensa do art° 383°, n° 2, do CC e do art° 87° do EA e em incorrecta interpretação do art° 690°-A do CPC; - Para a hipótese de improceder o recurso de revista quanto a essa questão, ter a A. direito ao recebimento da pensão apenas a partir de 1 de Junho de 1981, nos termos do disposto no art° 3°, n° 2, do DL n° 118/81, de 18.05.
2.1. Vejamos a primeira questão. Conforme consta da matéria de facto do acórdão recorrido, a A. prestou serviço na ex-Administração ultramarina desde 1969, até, pelo menos, 1975, o que a ora recorrente não contesta. Aliás a Ré não põe em causa o requisito da efectividade de serviço para efeitos de concessão da pensão requerida. Mas também se extrai do processo instrutor que A. exerceu uma parte dessas funções como eventual (cfr. documento de fls. 22 e 23). Nos termos do § 4° do art° 430° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n° 46982, de 27.04 de 1966 (na redacção dada pelo Decreto n° 49165, de 02.08 de 1969), tratando-se de agentes em regime de prestação de serviço ou em regime de assalariamento fora dos quadros ou eventual, a aposentação só será concedida desde que venham a reunir os requisitos necessários para ela e os interessados expressamente declarem que desejam fazer o desconto para compensação de aposentação. Assim, para efeitos de aposentação, enquanto eventual, a A. teria que ter apresentado, nos serviços competentes, a declaração referida neste dispositivo. Concordamos com a recorrente CGA na invocação de que a A. não produziu prova de haver efectuado os descontos para compensação de aposentação. No entanto, haverá que analisar se tal prova lhe era exigível. Como reconheceu o recente acórdão do TC n° 15/2009, de 2009.01.13 (in DR II série de 2009.02.17), reportando-se à pensão prevista no DL n° 362/78, de 28.11, não estamos perante uma verdadeira pensão de aposentação, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo de cessação do exercício de funções, nos termos da legislação sobre aposentação (EA), mas perante uma pensão especial, equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual àquele que havia permitido aos adidos aposentarem-se. É certo que à luz do art° 1° do DL 362/78, de 28.11, a efectivação de descontos, juntamente com a prestação de serviço durante determinado período de tempo, constitui pressuposto da atribuição da pensão. Já nos parece, no entanto, não ser exigível a esses ex-funcionários da Administração ultramarina a prova da realização de tais descontos. A nível do procedimento administrativo, o DL 362/78, de 28.11, nas suas várias versões (do DL n° 23/80, de 29.11, do DL n° 118/81, de 18.05 e do DL nº 363/86, de 30.10), não o exige. Até mesmo o próprio Estatuto da Aposentação (DL n° 498/72, de 09.12) não impõe esse ónus ao interessado; dos art°s 86°, 87° (no qual a recorrente se apoia) e 88° apenas decorre a imposição para o interessado do ónus da prova do tempo de serviço, não do ónus da prova da realização dos descontos para efeitos de aposentação. E compreende-se que assim seja, já que são os próprios serviços da Caixa Geral de Aposentações que os recebem e que, portanto, deles deverão ter conhecimento directo, estando em situação mais favorável para os provar. No caso dos funcionários da Administração ultramarina, a situação era idêntica: era a Administração que era detentora da documentação que comprovava os descontos, documentação que nos tempos conturbados da descolonização se veio a perder. Mas, para efeitos procedimentais, não se pretendeu que com o extravio destes documentos viessem a recair maiores encargos para os interessados, em termos de prova. Vemos que, para efeitos de aposentação, em relação aos ex-funcionários da Administração ultramarina não foram feitas maiores exigências probatórias em sede procedimental. Do Decreto n° 409-B/75, de 06.08 e dos Decretos-Leis n° 143/85, de 08.05 e n° 315/88, de 08.09, decorre que apenas havia a preocupação de que o interessado apresentasse os elementos necessários, destinados a provar o tempo de serviço efectivamente prestado. Por todos eles perpassa o reconhecimento, por parte do legislador, das dificuldades na obtenção desses elementos probatórios e a preocupação em que fossem ultrapassadas. Ciente de tais dificuldades, fez estabelecer no último diploma referido, no n° 3 do seu art° 1°, que a Caixa Geral de aposentações poderá solicitar à Direcção-Geral do Tesouro ou a qualquer outro serviço ou organismo público os elementos de informação que considere necessários para comprovação do tempo de serviço e instrução do subsequente processo de aposentação. É nesta linha que nos parece que a efectivação de descontos para compensação de aposentação, embora constitua pressuposto da pensão prevista no DL nº 362/78, de 28.11, e, como tal, deva ser alegada pelo demandante, em acção a propor, já não terá que ser por ele demonstrada. É que, enquanto ao particular é extremamente difícil, se não mesmo impossível, apresentar elementos fundados em documentação que esteve em poder da ex-Administração ultramarina mas que se extraviou, já a Caixa Geral de Aposentações está em condições mais favoráveis para o conseguir; trata-se de uma entidade pública, que dispõe, em princípio, de meios mais poderosos e eficientes para obter a documentação, nomeadamente por via diplomática. Cremos, assim, estarmos perante um caso de inversão do ónus da prova, com o apoio, aliás, da doutrina de Vaz Serra. Para este autor (in Revista de Legislação e Jurisprudência, 106° ano, nº 3509, p. 314) resulta das regras do art° 342° do Código Civil que o encargo da prova cabe à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, e auxiliar a descoberta da verdade. A esse propósito adianta aí (p. 315) o seguinte: (...) assim se explica que, se o autor invocar um direito contra o demandado, não tenha de provar que esse direito não está impedido, modificado ou extinto por qualquer causa (art° 342°, n° 2), prova que seria ou poderia ser-lhe impossível. Acresce que, nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art° 343°, n° 1), que há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (art° 344°, n° 2), e que é nula a convenção que inverta o ónus da prova quando a inversão torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito (art° 345°, n° 1). Estas disposições fundam-se em que, se, no caso do art° 343°, n° 1, se impusesse ao autor a prova da inexistência do direito que o réu se arroga, ele seria forçado a uma prova impossível ou muito difícil, em que, no caso do artº 344°, n° 2, se torna impossível a prova ao onerado, e em que, no caso do artº 345°, n° 1, a inversão tornaria excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito. E também, nas acções de responsabilidade contratual, não tem o autor de provar a culpa do devedor (contra a regra do art° 342°, n° 1), sendo este quem tem de provar a falta de culpa (art.º 799°, n° 1), porque, se o credor tivesse de provar a culpa do devedor, poderia ver-se seriamente embaraçado, ao passo que o devedor está em melhor situação de provar a falta de culpa sua. Mostram estas várias soluções legais que, quando a prova não for possível ou for extremamente difícil àquele que, segundo as regras do art° 342°, teria de a fazer, o ónus da prova deixa de impender sobre ele, passando a recair sobre a outra parte. Nestes termos, na linha desta doutrina, entendemos que o ónus da prova recai sobre a Ré, improcedendo, nesta parte, a alegação da recorrente.
2.2. Passemos à segunda questão. Segundo a recorrente, na hipótese de ser reconhecido à A. o direito à pensão em causa, o respectivo recebimento apenas deverá ocorrer a partir de 1 de Junho de 1981, nos termos do disposto no art° 3°, n° 2, do DL nº 118/81, de 18.05. Nesta parte cremos que assiste razão à recorrente. O requerimento para concessão da pensão foi apresentado em 30.12 de 1980, portanto para além do prazo estabelecido no art° 2° do DL n° 23/80, de 29.02, pelo que a pensão não foi requerida ao abrigo deste diploma e sim ao abrigo do DL n° 118/81, de 18.05, cujo art° 2° estabelecia que as pensões podiam ser requeridas até 30.09 de 1981. Nestes termos, por força do art° 3°, n° 2, deste diploma, a pensão do requerente vence-se a partir de 01.06 de 1981, ou seja, a partir do dia 1 do mês seguinte à data da entrada em vigor do DL n° 118/81, de 18.05. Procede, assim, a alegação nesta parte.
3. Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento à revista no que concerne à condenação da CGA à prática do acto administrativo legalmente devido, consistente no reconhecimento à A. do direito à pensão pretendida e respectivos juros, concedendo-se provimento quanto à data a partir da qual é devida a pensão, considerando-se que a mesma se vence a partir de 01.06 de 1981.”
Na sequência de notificação desse parecer, a CGA veio dizer o seguinte:
“A Caixa Geral de Aposentações, notificada para, nos termos do artigo 146.°, n° 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se pronunciar, no prazo de dez dias, sobre a douta promoção da Exma. Procuradora-Geral Adjunta, vem dizer o seguinte: O MP, após concordar com a CGA, no sentido de que a A. não produziu prova de haver efectuado descontos para compensação de aposentação, inicia, na sua douta promoção, a análise sobre se tal prova lhe era exigível, ou não, com a invocação do recente Acórdão do TC, n.° 15/2009, de 13 de Janeiro, no qual se define a natureza do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, bem como dos requisitos específicos de acesso à prestação social nele prevista. Todavia, o raciocínio posteriormente desenvolvido pelo MP, de não parecer ser exigível a prova de realização dos descontos para compensação de aposentação, é completamente descontextualizado, por contrário à decisão proferida no Acórdão do TC, bem como dos fundamentos subjacentes àquela. É que, iniludivelmente, no Acórdão do TC, n.° 15/2009, de 13 de Janeiro, considera-se que o direito a pensão ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, encontra-se dependente da verificação de dois requisitos (exercício de funções na ex-administração pública ultramarina portuguesa durante, pelo menos, 5 anos e descontos para compensação de aposentação por igual período, os quais não podem ser regularizados posteriormente ao abrigo do Estatuto de Aposentação) cuja prova terá de ser efectuada pelo próprio. Quanto à questão da inversão do ónus, não é difícil concluir que, face ao disposto no artigo 344.°, n.° 1, do Código Civil, e atenta a situação em análise, não se verificam quaisquer dos pressupostos nele contidos para a sua aplicação. É que não se antedivisa qualquer presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, nem tão pouco qualquer determinação legal, tal como se pretende fazer crer na douta promoção do MP, tendo por tese que o encargo da prova cabe à parte que se encontra em melhor situação para produzir, e auxiliar a descoberto da verdade. Na verdade, o que a prática tem demonstrado é precisamente o contrário: é que são os requerentes de pensão ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que têm tido maior facilidade na obtenção das provas que requerem, ainda que algumas de conteúdo duvidoso, ao passo que a CGA, quando toma alguma iniciativa no sentido de esclarecer a veracidade de factos certificados em alguns documentos probatórios junto dos Serviços das ex-províncias ultramarinas de que cada um é oriundo, nunca obteve qualquer resposta até à data. Por último, é bom relembrar que a matéria objecto do presente recurso de revista não é a que o MP trouxe à lide, ainda que haja uma certa conexão, mas a eventualidade de o Tribunal “a quo” ter incorrido em lapso de apreciação da “prova” apresentada, ou seja, em erro nos pressupostos de facto, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil, e do artigo 87.° do EA, e em incorrecta interpretação do artigo do 690-A do Código de Processo Civil., pelo que deve ser revogado.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O Acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
a) Em 21.11.69, a A. tomou posse do lugar de auxiliar de enfermagem de 3.ª classe da ex-administração pública portuguesa ultramarina - doc. de fls. 12 -13 do p.a.;
b) A A. prestou serviço na ex-administração ultramarina desde 1969, até, pelo menos, 1975, inclusive - doc. de fls. 22/23 e doc. de fls. 34/35;
c) No período referido na alínea anterior, a A. efectuou os descontos para a compensação da aposentação - doc. fls. 25/26 do p.a.;
d) Em 30.12.1980, a A. apresentou requerimento de concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do Dec. Lei n°. 362/78 de 28 de Novembro - doc. de fls. 25/26 do p.a.
e) Por meio de despacho do chefe de serviço da CGA, de 19.08.1985, proferido no exercício de delegação de competências, foi indeferido o pedido em referência, por falta do certificado de nacionalidade portuguesa - doc. de fls. 32 do p.a.;
f) Por meio do ofício 531 (...) 1706367 - 1, de 27.12.91, a A. foi notificada pelo Chefe de Serviço da CGA para juntar ao processo elementos comprovativos sobre a prestação de serviço por si efectuada - doc. fls. 40 do p.a.;
g) Em 9.12.94, Chefe de Serviço da CGA dirigiu à A. o ofício nº 31ULT/AB1706367, sob assunto: Serviço prestado na ex-Administração Ultramarina // Provas de efectividade de serviço - Dec. Lei n° 315/88, de 8 de Setembro, por meio do qual instou a A. a apresentar prova documental das condições de serviço em causa;
h) Em 19.06.95, o chefe de serviço da CGA dirigiu à A. o ofício n°. SAC431ABI, do seguinte teor: “Serviço prestado na ex-Administração Ultramarina//Provas de efectividade de serviço”, por meio do qual instou a A. a apresentar prova documental da prestação do serviço em causa - doc. fls. 48 do p.a.
i) Na sequência de requerimento apresentado pela A. em 26.06.98, o chefe de serviço dirigiu à A. o ofício SAC113 IP, dando conta do teor do ofício NER CM 1706367, do Director Coordenador, através do qual prestava a informação de que “a falta de nacionalidade portuguesa constitui um impedimento legal à atribuição da pensão em causa, pelo que, não havendo prova desse requisito, não se justifica a abertura do processo - doc. fls. 54/58 do p.a.;
j) Em 14.11.99, a A. dirigiu requerimento ao Presidente do C.A. da CGA, solicitando a concessão da pensão de aposentação;
k) Em 9.12.99, o chefe de serviço da CGA dirigiu à A. ofício com o teor seguinte: “Reportando-me à carta em referência tenho a informar de que, conforme foi comunicado oportunamente o requerimento 81/01/29 foi indeferido, por despacho de 19.08.85, por não se mostrar preenchido o requisito da nacionalidade portuguesa, sendo certo que, até ao presente, V. Exa. não fez prova desse requisito, pelo que não “se justifica a reabertura do processo”.
l) Em 30.11.2000, a A. deu entrada nos serviços do ED de requerimento solicitando a reabertura do processo de aposentação - doc. fls. 66 do p.a.;
m) Em 28.05.2008, o Director Coordenador da COA dirigiu ao A. oficio NERCM 1706367, dando conta de que o requerimento dirigido no número anterior foi indeferido;
n) Em 23.03.2002, a A. dirigiu ao Presidente do CA da CGA novo requerimento, solicitando a concessão da pensão de aposentação; - cfr. doc. fls. 71 do p.a
o) Em 22.02.2002, o chefe de serviço dirigiu ao A. ofício dando conta do indeferimento do pedido referido na alínea anterior - doc. fls. 72 do p.a.;
p) Em 29.07.2002, a A., entre outros, solicitou junto do Presidente do CA da CGA a reabertura do seu processo; doc. de fls. 93/96 do pa.;
q) Em 12.02.2002, o Director Coordenador da CGA dirigiu à A. ofício sob o assunto “Pensão de Aposentação - Dec. Lei nº 362/78, de 28.11 e legislação complementar, dando conta de que do Acórdão do TC n° 72/2002, não resulta o dever de a CGA proceder à reabertura do processo;
r) Em 28.06.2006, a A. dirigiu ao Presidente do CGA requerimento solicitando a reabertura do processo de aposentação, considerando não ser exigido por lei o requisito da nacionalidade - doc. fls. 110 do p.a.
III Direito
1. Por acórdão de 25.11.09, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pela recorrente CGA. Esse recurso foi deduzido do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 2.6.09, que confirmara a decisão do TAF de Lisboa, de 21.10.08, que julgara “procedente, por provada, a presente acção administrativa especial de condenação da R. na prática do acto administrativo devido, o qual consiste na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação”.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “Como decorre dos autos, o TCA Sul, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, manteve, nos termos já atrás expostos, o decidido no TAC de Lisboa, concretamente, julgar provada a acção administrativa especial de condenação da Recorrente na prática do acto administrativo devido que consiste “na reapreciação do pedido de concessão à A. da pensão de aposentação requerida em 28.06.2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão de aposentação”(cfr. fls. 57). Para assim decidir, o TCA teve por improcedente a alegação da ora Recorrente, assim não aderindo à argumentação por ele expendida e que visava a revogação da já referida sentença do TAC de Lisboa. A Recorrente, insatisfeita, com o decidido no Acórdão em crise, dele vêem interpor recurso de revista, essencialmente por entender que houve uma “errada e incorrecta aplicação dos artigos 2.° e 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, e, consequentemente, por inobservância do artigo 3º, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 118/81, de 18 de Maio e fundamentalmente, “por ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto (…)” de acordo com o disposto no artigo 150.°, n.° 4, do CPTA, no caso, por ofensa do artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil.”, inexistindo nos autos e no processo administrativo qualquer documento que permita concluir no sentido de a ora Recorrida ter efectuado descontos para compensação de aposentação durante o período mínimo necessário para a constituição do direito por ela invocado, sendo que o “documento” a que se reportam as instâncias (o de fls. 25/26, referido no ponto c), da matéria de facto dada como provada), se consubstancia em mera declaração emitida pela própria Recorrida, insusceptível de se subsumir, designadamente, no regime decorrente do artigo 363° do CC - Cfr. fls. 115-123”.
3. Vejamos então. A primeira questão que a presente revista suscita, constituindo a objecção fundamental apontada ao acórdão recorrido, tem a ver com o conteúdo da alínea c) dos factos provados, isto é, com a circunstância de se saber se “a A. efectuou os descontos para a compensação da aposentação” e se esse facto se encontra provado pelo “documento” junto a fls. 25/26 do p.a., uma vez que nenhuma outra foi produzida. Relembremos que o referido documento foi apresentado pela autora, ora recorrida, no âmbito de um pedido de “de concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do Dec. Lei n°. 362/78 de 28 de Novembro” (alínea d) da matéria de facto). Observe-se que a autora alegou ter efectuado os descontos legais (artigo 3º da petição inicial), o que a entidade demandada logo impugnou no artigo 14º da contestação, repetindo a autora, na réplica, que fizera a pretendida prova ao juntar vários documentos entre os quais aquele que aqui está em causa. Portanto, a questão da repartição do ónus da prova, no caso em apreço, não se colocou, aceitando as partes, naturalmente, que a prova dos descontos cabia à autora. Como também se não colocou a questão de saber se a prova a produzir era especialmente difícil para a parte. Por outro lado, não tem cabimento a afirmação contida no acórdão recorrido no sentido de que a recorrente só agora vem questionar a validade do documento. Não, a recorrente negou, desde o início, que a autora, com os documentos apresentados, tivesse conseguido produzir a prova dos descontos e também por essa razão não se conformou com a sentença do TAF, impugnando-a junto do TCA. De resto, não estando abrangida pela presente revista, a questão foi já apreciada neste STA, no contexto de uma revista idêntica a esta, em acórdão de 20.1.10, proferido no Processo 729/09, nos seguintes termos, a que aderimos sem reservas: “Em primeiro lugar vamos ver se a lei exige ou não prova dos descontos; em segundo lugar qual o regime sobre o ónus da prova e, finalmente, se os documentos juntos foram bem interpretados. (i) Prova dos descontos. O art. 1º do Dec. Lei 362/78, de 28/11, com a redacção do Dec. Lei 23/80, de 29/2, tem a seguinte redacção: “Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas poderão requerer a pensão de aposentação desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados”.
Como se disse no acórdão do Tribunal Constitucional junto aos autos a fls. 257 (acórdão 15/2009, proferido no processo 586/08) “não estamos, pois, perante uma verdadeira pensão de aposentação, enquanto prestação pecuniária mensal vitalícia atribuível aos funcionários da Administração Pública, por motivo da cessação do exercício de funções, nos termos previstos na legislação sobre aposentação (EA), mas sim perante uma pensão especial equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultou da cessação do exercício de funções por aposentação, mas sim de legislação específica, ditada por razões de justiça, que visou compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo na Administração Pública ultramarina, igual aquela que havia permitido aos adidos aposentarem-se”. O regime especial da pensão de aposentação decorria desde logo do prazo limitado dentro do qual poderia e deveria ser requerida. Esse prazo foi sendo prorrogado pelos Dec. Lei 23/80, de 29/2, 118/81, de 18/5, 263/86, de 30/10, até que finalmente o Dec. Lei 210/90, de 27 de Julho, extinguiu esse direito, revogando o Dec. Lei 363/86, de 30/10 (art. 1º), salvaguardando todavia o direito às pensões que, até então, tivessem sido requeridas (art. 2º). Os pressupostos da aquisição do direito à pensão especial, como decorre do art. 1º do Dec.Lei 362/78, acima transcrito, são os seguintes:(a) requerimento do interessado até à entrada em vigor do Dec. Lei 210/90, de 27 de Julho; (b) prestação de serviço por um período mínimo de cinco anos na qualidade de agente ou funcionário nas ex–províncias ultramarinas portuguesas; (d) que hajam efectuado descontos para efeitos de aposentação. Destes pressupostos resulta a nosso ver com toda a certeza que deve ser feita a prova dos descontos. A lei não estabelece qualquer presunção legal, nem se basta com o exercício de funções na qualidade de agente ou funcionário. Exigindo a lei, expressa e literalmente, que tenha havido descontos para o efeito, isto é, para aposentação, não tem qualquer sentido alegar a desnecessidade de provar esse facto. ….. (ii) Ónus da prova. Segundo as regras gerais do ónus da prova “quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos, cabendo à contra-parte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos – art. 342º do Código Civil. No direito administrativo valem as regras gerais, embora com algumas especificidades. VIEIRA DE ANDRADE (Justiça Administrativa, 8ª Edição, pág. 499 e seguintes) refere que não pode, por sistema, exigir-se ao autor a prova dos factos constitutivos da sua pretensão de anulação, de modo a caber à Administração apenas provar as excepções invocadas, pois tal equivaleria, na prática, à pura e simples invocação da presunção de legalidade dos actos administrativos. Contudo, para este autor, “quando o interesse do particular é puramente pretensivo, deve o particular suportar o risco da falta de prova dos requisitos de concessão do benefício” (pág. 501). AROSO DE ALMEIDA (Cadernos de Justiça Administrativa, 20, pág. 50), chega a idêntica conclusão, após apreciar o ónus da prova no processo onde se discute “a validade de um acto de conteúdo negativo”, designadamente um acto que indefere uma pretensão do particular. Sustenta o autor (para os casos que agora nos interessam) que “… se a Administração respondeu ao requerente por impugnação, alegando que não se preenchiam os pressupostos da pretensão do interessado e é isso que ele vem contestar no recurso, sobre o recorrente deve recair o risco da falta de prova do preenchimento dos pressupostos…”. Na situação em apreço, e segundo o regime exposto, o ónus da prova dos descontos cabe ao interessado pois o mesmo pretende que lhe seja reconhecido um direito a uma prestação. Os descontos são um elemento constitutivo do direito à pensão e, portanto, nos termos do art. 342º, 1 do C. Civil a prova desse facto deve ser feita por quem se arroga da titularidade desse direito. Não há - por outro lado - que colocar a questão de saber se a impossibilidade da prova implica a inversão do ónus, nos termos do art. 344º, 2 do C. Civil, uma vez que essa situação de facto não foi dada como assente”.
4. Visto o “documento” (cujo conteúdo é o seguinte: “Senhor Secretário da Reforma Administrativa, Excelência, A…, Enfermeira graduada de serviços de Saúde, Caixa Postal 16001, Telefone …, Luanda, tendo efectuado os descontos para compensação de aposentação, venho solicitar a V. Ex.ª que me seja concedida a minha aposentação nos termos do Decreto-Lei n.º 23/8 de 29-2. Luanda 30-12-80, A…”) constata-se que mais não é do que um requerimento subscrito pela própria autora, com a assinatura notarialmente reconhecida no Consulado Geral de Portugal em Luanda, requerendo a concessão de uma pensão e onde refere ter procedido aos descontos para compensação da aposentação. Ora, como é patente, um tal elemento não podendo ser qualificado como prova (art. 341º do CC), traduz-se, apenas, na mera alegação de um facto com o valor probatório consignado no art. 376º, n.º 1, do CC. Simplesmente, a recorrente jamais aceitou tal alegação. E, sendo assim, tal declaração não pode fazer prova dos factos nela inscritos, uma vez que a prova documental a produzir teria que assentar em acção ou acto material de terceiros, designadamente da entidade que recebeu os referidos descontos (art.s 362º e 363º do CC). Nem se diga que isso era especialmente difícil pois um funcionário diligente sempre deveria ter ficado com a prova dos pagamentos que fosse efectuando (uma vez que os descontos, a prestar junto do serviço ultramarino competente, enquanto eventual, não sendo obrigatórios, tinham que ser requeridos, § 4° do art. 430° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.° 46982, de 27.4 de 1966, na redacção dada pelo Decreto n.° 49165, de 2.08 de 1969), não fazendo qualquer sentido que entregasse verbas sem ficar com o comprovativo dessas entregas. Não poderá olvidar-se que, nos termos do art. 342º do CC, “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado” (a que corresponde no procedimento administrativo o art. 88º do CPA) e que de acordo com o preceituado no art. 516º do CPC “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”. Portanto, essa declaração, contrariamente ao decidido, nada prova.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção improcedente.
Custas a cargo da recorrida apenas no TAF e no TCA por não ter contra-alegado neste STA. Taxa de Justiça: no TAF, 2 unidades de conta; no TCA, 4 unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho– Adérito Santos.