I- Não é aplicável o artigo 662, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, se, a obrigação é exigivel.
II- Não pode o tribunal impor a compensação provisória que depende de prévio acordo.
III- A alínea d) do artigo 13 da Portaria n. 885/82, de 20 de Setembro, concede ao devedor a possibilidade de pagar com títulos de indemnização relativos a acções de empresas que foram nacionalizadas.
IV- Não é admissível transformar uma obrigação de prazo certo num vínculo dependente da possibilidade futura de pagamento, com imposição ao credor de provar essa posssibilidade, nem é possível, face ao disposto no artigo 792, n. 2, do Código Civil, transformar o retardamento da prestação em impossibilidade permanente e definitiva.