I- A decisão judicial não transitada em julgado constitui título executivo, se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo.
II- Sendo a execução de sentença processada por apenso ao processo em que a decisão exequenda foi proferida, aquela está sujeita à forma de processo correspondente
à da acção declarativa.
III- No domínio do regime da propriedade horizontal, estando em causa o uso diverso do que no título foi dado
à respectiva fracção pelo condómino dela proprietário e condenado este a restituí-la ao seu uso específico com desocupação do espaço ilicitamente utilizado, tem legitimidade para a execução qualquer dos condóminos beneficiados por tal condenação, podendo ele requerer que o facto venha a ser executado por terceiro.
IV- A decisão do tribunal comum no sentido da desocupação não está dependente do resultado do recurso interposto da decisão que ordenou o despejo administrativo, pelo que a desocupação ordenada na decisão exequenda não tem de ser suspensa até que seja decidido tal recurso.
V- O Supremo não pode exercer censura sobre o não uso, por parte da Relação, da faculdade a esta concedida pelo n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil e não deve ordenar a ampliação da matéria de facto, quando entende serem suficientes os factos, já contidos nos autos, para a boa decisão da causa.
VI- Fixado o prazo de 60 dias para desocupação da fracção tal como o decidido na sentença exequenda e tendo entretanto decorrido mais do dobro do prazo de 30 meses pretendido pelo executado, não tem razão de ser o pedido de nova prorrogação.