I- No recurso contencioso de anulação da deliberação que homologou a acta de ordenação e classificação final de concurso de provimento, a legitimidade passiva da autoridade recorrida só se verifica quando com ela forem chamados ao recurso os candidatos admitidos a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar (art. 36, n. 1, al. b) e 40, n. 1, al. b) da LPTA).
II- Sendo o concurso aberto apenas para o preenchimento de uma vaga e apenas sendo válido até ao preenchimento dessa vaga única e sendo o recurso interposto apenas pelo concorrente posicionado em 2 lugar, só o concorrente classificado em
1 lugar deverá ser indicado como contra-interessado, visto que os restantes concorrentes posicionados na lista abaixo do 2 lugar não poderão ser directamente prejudicados pelo eventual provimento do recurso.
III- A audiência dos interessados prevista no n. 1 do art. 100 do Cód. Proc. Administrativo, embora não tendo como tal, assento constitucional, não constituindo, assim, a sua inobservância a ofensa a um direito fundamental, causal de nulidade nos termos da al. a) do n. 2 do art. 133 do mesmo Código, constitui, porém, juntamente com o princípio da participação enunciado no art. 8 do mesmo diploma legal, a concretização do modelo da administração participada expressa no n. 4 do art. 267 da CRP, que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das suas decisões que lhe digam respeito, sendo uma das manifestações mais flagrantes do modelo de Administração aberta.
IV- Há casos em que o princípio da audiência dos interessados assume uma dimensão qualificada pois está em causa o direito de defesa do interessado, é o que sucede no âmbito do processo disciplinar e em todos os processos de natureza sancionatória, em que a falta de audiência constitui mesmo nulidade insuprível.
V- Nos restantes casos embora não podendo ser erigido como regra absoluta e universal em todas as situações em que a Administração tenha o dever de tomar uma decisão, já que
é dispensável nas situações do n. 1 e podendo sê-lo nas situações do n. 2 ambos do art. 103 do CPA, a inexistência e a dispensa da audiência dos interessados, mesmo que estejam verificados todos os pressupostos específicos na lei, só pode ser decidida pela Administração com a invocação fundamentada desses pressupostos de facto e de direito que a determinem.
VI- Assim, nos concursos de provimento é exigida a audiência dos interessados antes da homologação da lista de ordenação e classificação final dos concorrentes, sob pena de tal acto enfermar do vício de forma, determinante da sua anulabilidade.