IRelatório
- 1.Nos presentes autos que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o MP deduziu acusação contra F., …residente em Almancil, a quem imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no art. 292° n° 1 e art. 69° n° 1 a) do C.P..
- 2.- Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292° do CP, na pena de prisão efectiva de 8 meses e na pena acessória de proibição de conduzir por 30 meses.
- 3.– Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as respectivas conclusões, de que se transcreve o seguinte:
«Conclusões
(…)
3. Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão suspensa na sua execução sujeito a regime de prova nos termos dos artigos 50º a 54º do Código Penal ou a aplicação de uma pena de prisão efectiva mas a cumprir em dias livres nos termos do disposto no art. 45º do Código Penal.
(…)
…deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 8 meses de prisão efectiva, …e substituída por outra que
- a)(…)
- b)Ou caso V.Exas assim não o entendam, condene o recorrente numa pena de prisão efectiva de 6 meses mas a cumprir em dias livres nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal …»
- 4.– Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.
- 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, aplicando-se o regime de prisão em dias livres.
- 6.– Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar.
- 7.– Transcrição (parcial) da sentença recorrida.
«FACTOS PROVADOS: --
1- No dia 18 de Setembro de 2008, cerca das 00h49m, na Rua Manuel dos Santos Vaquinhas em Almancil, Loulé, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---VB.
2- Uma vez submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, foi possível apurar que enquanto procedia ao exercício da condução de veículo automóvel, o fazia com uma taxa de álcool de 1,77 gramas por cada litro de sangue.
3- O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos.
4- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou
Não foram indicadas testemunhas de defesa, e em audiência não foi apresentada contestação.
5- O arguido foi condenado em 22 de Novembro de 1993 por factos de 20 de Novembro do mesmo ano, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo prazo de um ano, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool.
6- O arguido foi condenado em 30 de Outubro de 1995 por factos de 28 de Outubro de 1995, na pena de 4 meses de prisão substituída por multa, à taxa diária de 400$00, no montante de 48.000$00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 6 meses, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool.
7- O arguido foi condenado em 14 de Março de 2000, por factos de 28 de Agosto de
97, na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool. Tal pena foi declarada extinta por decisão de 04 de Outubro de 2005.
8- O arguido foi condenado em 15 de Abril de 2002, por factos de 24 de Agosto de
2001, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência. Tal pena foi declarada extinta atento o cumprimento, por decisão de 21 de Outubro de 2003.
9- O arguido foi condenado em 17 de Outubro de 2006, por factos de Setembro de
2006, na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool. Tal decisão transitou em julgado a 03 de Novembro de 2006.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevância para a causa não há.
FUNDAMENTAÇÃO: —
Cumpre em primeiro lugar referir que o arguido não esteve presente em julgamento.
O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pela testemunha B., agente autuante que de forma expressa e sem margem para dúvidas referiu que na sequência de uma operação stop desencadeada pela GNR, mandaram parar o arguido. Ao lhe ser efectuado o teste de álcool no sangue, o mesmo deu o resultado constante do talão de fls., com uma taxa de 1,77 g/l.
Procederam à identificação do arguido através do seu bilhete de identidade, confirmando que se tratava da pessoa que conduzia.
Conjugando as declarações da testemunha, com o talão da máquina Drager, e também com o documento do Instituto Português da Qualidade, constante dos autos e referente a tal máquina, o tribunal deu como provados os factos constantes em 1 e 2.
Os factos 3º e 4° resultam provados atentas as regras da experiência, já que quem bebe de forma voluntária e consciente e após tal se põe ao volante, representa como possível que o tenha feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos.
Os factos 5 a 9 resultam do teor do CRC do arguido datado de 18 de Setembro de 2008.
OS FACTOS E O DIREITO: --
(…)
Da substituição da pena detentiva
Atendendo a que por imperativos constitucionais e legais a pena de prisão é e deverá sempre a última a ser aplicada, criou o legislador penal um sistema substitutivo da pena de prisão.
Os artigos 43° n°1, 44° n°1 do CP indicam-nos qi a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser substituída por pena não detentiva (multa ou trabalho a favor da comunidade) ou então pelo regime de permanência na habitação.
O artigo 50º do mesmo diploma refere que a pena de prisão em medida não superior a anos pode ser suspensa, com a implicação para o arguido de deveres, regras de conduta ou regime de prova.
No caso concreto a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela de grande utilidade, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais.
Já o regime de permanência na habitação implica o consentimento do arguido que não e apresentou em juízo, entendendo também o tribunal que tal medida não consegue de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido não conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta.
Por fim a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente não só pela circunstância de actualmente o arguido estar sujeito a medida de igual índole o que não evitou que viesse a praticar crime idêntico, e a sua aplicação novamente não seria sentida pelo arguido como uma verdadeira pena.
Entende assim o tribunal que a prisão não deverá ser substituída mas efectivamente aplicada já que é a única forma de evitar que o arguido volte a delinquir, ao mesmo tempo que o afasta da condução, e protege a comunidade de um cidadão que demonstra pouco respeito pelas regras da vida em sociedade.
Apenas a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida.
Importa agora determinar a sanção acessória. Neste âmbito importa buscar os considerandos anteriores, bem como a prevenção especial. Assim considero adequada a fixação da pena acessória em 30 meses (artigo 69° n°1 do CP), já que tal se revela essencial para fazer sentir ao arguido a necessidade de se comportar de acordo com os ditames da lei e o direito.
(…) »
Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.