I- No processo administrativo para a concessão do registo de marca, a notificação das partes faz-se atraves das publicações no Boletim da Propriedade Industrial, prescritas na lei (conforme nomeadamente os artigos 89 177, 205 e 238 do Codigo da Propriedade Industrial).
II- O despacho judicial que admite recurso contra o despacho que concedeu o registo da marca deve ser notificado a parte contraria, isto e, aquela contra a qual foi deduzida reclamação no processo administrativo, em harmonia com o disposto nos artigos 253 e 255 do Codigo de Processo Civil.
III- Tendo o juiz da causa proferido despacho no sentido de não haver lugar aquela notificação, por a referida parte não ter juntado procuração, e não tendo havido impugnação do decidido nem pelos interessados, nem pelo Ministerio Publico, constitui-se caso julgado formal que obsta a que a questão seja tratada de modo diverso no mesmo processo (artigo 672 e 500 do Codigo de Processo Civil).