I- Constitui infracção disciplinar qualquer procedimento que atente contra a dignidade ou prestigio do funcionario ou da função, de qualquer modo atipico.
II- Não se verifica nulidade insuprivel, quando a acusação for redigida em termos vagos mas o funcionario não demonstrar qualquer embaraço decorrente de maior ou menor grau de concretização de circunstancias, para especificadamente deduzir a sua ampla defesa.
III- Muito embora nos processos de reclamações e transgressões, que constituem o contencioso de impostos e outros rendimentos municipais, o chefe de secretaria da Camara exerça as suas funções com independencia, no caso em recurso não se esta perante qualquer decisão jurisdicional, tratando-se, pelo contrario, de processos parados sem despacho e sem andamento durante largo tempo.
IV- Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar porquanto, existindo pratica reiterada de factos semelhantes, termina com a pratica do ultimo o cometimento da infracção.*