I- Anulado determinado acto punitivo em recurso contencioso, com fundamento em vicio de forma, nada obsta a renovação do respectivo processo disciplinar.
II- A pendencia de recurso contencioso, interposto de acto punitivo, impede o decurso do prazo prescricional, segundo o principio geral de direito de que a prescrição não corre durante o tempo em que, o titular do direito de punir esteve impossibilitado de exerce-lo.
III- Em principio, e na petição de recurso que o recorrente deve arguir todos os vicios, não sendo de conhecer daqueles que apenas foram arguidos nas conclusões finais.