Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A…, técnica verificadora superior de 1ª Classe, residente na Rua …, nº …-…, 1750-007 Lisboa e B…, técnica verificadora superior de 1ª classe, residente na Rua da …, nº … – …., 1000-027 Lisboa, interpõem recurso contencioso de anulação do acto de 18 de Janeiro de 2001 do Senhor Presidente do Tribunal de Contas que as excluiu no concurso de provimento para 15 lugares da carreira e categoria de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção Geral do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso 11.582/2000 publicado no DR, II Série, nº 170, de 25 de Julho.
1.2. Na petição inicial as recorrentes assacam ao acto impugnado o “vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto”, considerando, em divergência com a decisão administrativa, face ao disposto nas disposições combinadas dos arts. 40º/1 e 33º/3 do DL nº 440/99, de 2 de Novembro, têm mais de nove anos de serviço, reunindo, assim, o requisito do ponto 7. do Aviso.
1.3. Na resposta a autoridade recorrida defende a legalidade do acto sob recurso alegando, no essencial, que as recorrentes não detêm o requisito especial de antiguidade relevante para admissão ao concurso.
1.4. As recorrentes apresentaram alegações finais com as seguintes conclusões:
1ª A entidade recorrida veio considerar que as recorrente não preenchem o requisito a que se refere o nº 7 do Aviso de abertura do concurso, pois entende que possuem apenas dois anos, dez meses e doze dias (1ª recorrente) e dois anos, dez meses e dez dias (2ª recorrente) na carreira, razão pela qual foram excluídas do concurso.
2ª O júri fundamentou a sua decisão, na declaração de tempo de serviço emitida pelo serviço da DGTC, confirmada pelo Despacho nº 40/00, exarado sobre a proposta nº 5/00 – GT.
3ª Sucede que sobre o mencionado nº 40/00, o qual aprova a lista de transição de pessoal do Tribunal de Contas, foi interposto recurso pelas recorrentes, no qual são alegadas as razões de facto e de direito que devem ser consideradas na contagem de tempo de serviço das recorrentes, sendo que ainda não foi proferida decisão sobre o recurso.
4ª Por conseguinte, manifesta-se insubsistente a argumentação da entidade recorrida, ao afirmar que as recorrentes não possuem os nove anos de serviço na carreira, exigidos como requisito especial de admissão ao concurso.
5.ª As recorrentes ingressaram na carreira de contador-verificador em 01.10.82 (1ª recorrente) e 01.04.81 (2ª recorrente) e são titulares da categoria de contador verificador especialista desde 02.06.97 do quadro da DGTC.
6ª Conclui-se assim que têm mais de 17 e 18 anos de serviço efectivo prestado na carreira, no âmbito da fiscalização sucessiva, realizando auditorias ininterruptamente há mais de 14 anos.
7ª O tempo de serviço das recorrentes tem de ser contado nos termos do nº 1 do art. 40º do DL 440/99 de 02.09, segundo o qual o tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições previstas nos artigos anteriores, conta para todos os efeitos legais, como prestado na carreira para a qual transitaram.
8ª Assim sendo, tendo as recorrentes transitado para a carreira de técnico verificador superior, ao abrigo do nº 3 do art. 33 do DL 440/99, o tempo de serviço prestado na carreira anterior – contador verificador -, conta-se como prestado na carreira para a qual transitaram.
9ª As recorrentes possuem assim, mais de nove anos de serviço na carreira, preenchendo o disposto no nº 7 do Aviso.
10ª O despacho recorrido faz uma incorrecta interpretação e aplicação da lei, em manifesto vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, violando o disposto no art. 40º nº 1 e 33º nº 3 do DL 440/99 de 02.11.
1.5. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
1ª As recorrentes foram excluídas do concurso a que se candidataram por não deterem “nove anos computáveis, em carreiras referidas no nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 440/99”.
2ª Sobre a questão essencial para a boa decisão da causa, ou seja, sobre a prova da titularidade da antiguidade a que se arrogam, as recorrentes:
a) não deram cumprimento ao estabelecido no artigo 31º, nº 7 do DL nº 204/98, de 11/7, e na al. b) do nº 1 do ponto 10 do aviso de abertura do concurso;
b) não impugnaram, seja por que meio for, a declaração emitida pelos serviços competentes do Tribunal de Contas, que certifica a antiguidade das recorrentes;
c) não levaram ao processo qualquer facto que ateste a antiguidade por elas invocada (v. g. listas de antiguidade).
Pois que,
3ª As recorrentes opuseram-se à sua exclusão do concurso sustentando-se, apenas e só, no disposto no nº 1 do artigo 40º, conjugado com o nº 3 do artigo 33º do DL nº 440/99, de 2/11, como se observa nos artigos 7º e 8º da p.i
4ª Limitando-se, sem, mais, a fazer a afirmação de que “têm cerca de duas dezenas de anos na carreira e, em razão de tal materialidade, a sua situação enquadra-se plenamente, no nº 1 do artigo 40º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas”, como as recorrentes declaram no artigo 10º da p.i.
5ª As recorrentes dispensaram-se de trazer ao processo qualquer facto ou meio de prova do direito à antiguidade que meramente invocam.
6ª As recorrentes, estribando-se em mera operação lógico – formal, deduzem, do disposto no nº 1 do artigo 40º do D.L. nº 440/99, que detêm o tempo de serviço necessário para serem admitidas ao concurso, dispensando-se de dar cumprimento ao consignado no nº 7 do artigo 31º do DL nº 204/98 e al. b) do nº 1 do ponto 10 al. b) do ponto 10 do aviso de abertura do concurso.
7ª As recorrentes não impugnaram por meio idóneo os eventuais erros de conteúdo ou a falsidade ou invalidade da declaração de tempo de serviço das recorrentes emitida pelo serviço competente do Tribunal de Contas e confirmada pelo Despacho nº 40/00, exarado sobre a proposta nº 5/00-GT (cfr. conclusão 2ª das alegações das recorrentes).
8ª A declaração de tempo de serviço das recorrentes emitida pela DGTC, não tendo sido impugnada, presume-se válida.
9ª As recorrentes não trouxeram, e nem sequer invocaram no processo, as listas de antiguidade, onde vem contada a sua antiguidade, organizadas anualmente, nos termos da legislação pertinente, dispondo actualmente sobre a matéria os artigos 93º a 98º do DL nº 100/99, de 31/3.
10ª Sendo certo que “só as listas de antiguidade não reclamadas ou consolidadas se tornam constitutivas de direitos (Parecer nº 23/88, da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, 2ª Série, nº 124, de 31.5.81, a pags. 5 320 – (325).
11ª E “que o acto de aceitação da nomeação que determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente para o abono de remuneração e a contagem de tempo de serviço” (artigo 12º do DL nº 427/89, de 7.12) – cfr. Parecer da Procuradoria-Geral da República, Proc. nº 60/93, publicado no DR, 2ª Série, nº 147, de 28.6.95.
12ª Nenhum dos factos essenciais referidos nas 2ª, 7ª e 9ª das antecedentes conclusões, foram levados pelos recorrentes à p.i., sendo que só estes factos (listas de antiguidade consolidadas e imodificáveis e termos de aceitação das nomeações) são constitutivos do direito das recorrentes à antiguidade relevante para a sua admissão ao concurso.
13ª As conclusões 3ª, 5ª e 6ª das alegações de recurso apresentadas pelas recorrentes integram matéria que não foi levada à p.i., sendo certo que tal matéria não respeita a factos supervenientes, os quais já eram do conhecimento das recorrentes quando formularam e apresentaram a p.i
14ª As recorrentes foram correctamente excluídas do concurso, para além do mais, em conformidade com o disposto no artigo 31º, nº 7 do DL nº 204/98, de 11/7 e al. b) do nº 1 do ponto 10 do aviso de abertura do concurso.
16ª O acto impugnado não enferma, pois, de qualquer dos vícios que lhe foram assacados.
1.6. A Exmª Magistrada do Mº Pº pronunciou-se pela procedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Com interesse para a decisão consideram-se provados os seguintes factos:
a) Pelo Aviso nº 11 582/00 (2ª série), publicado no DR, II Série, nº 170, de 25 de Julho de 2000, foi aberto «concurso externo de ingresso para provimento de 15 lugares vagos da carreira e categoria de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro de pessoal da Direcção – Geral do Tribunal de Contas»- cf. doc. a fls. 6;
b) As recorrentes, que foram opositoras ao concurso e, por decisão do Júri, integradas na lista de candidatos excluídos, com o fundamento de não deterem «nove anos de serviço computáveis, em carreiras referidas no nº 2 do art. 14º do Decreto-Lei nº 440/99» - cf. fls. 18 dos autos;
c) O Júri, em sede de audiência de interessados, sustentou a sua decisão nos seguintes termos:
(…)
As candidatas B… e A… contestam a sua exclusão por não lhes ter sido considerado tempo de serviço na carreira que entendem deter.
Analisados os seus processos de candidatura, o Júri considera que não deve alterar a sua posição, porquanto o projecto de decisão de exclusão se sedimenta no facto de as declarações de tempo de serviço que as candidatas apresentaram referirem como tempo de serviço na carreira 2 anos 10 meses e 10 dias e 2 anos 10 meses e 12 dias, respectivamente. Tal como em relação a outros candidatos, o Júri apenas teve como referência, em matéria de preenchimento de requisitos especiais, cuja falta determina a exclusão, o que consta de declarações autênticas, e não o que os candidatos referem mas não comprovam.
No entanto, tendo o Júri diligenciado, oficiosamente, pelo esclarecimento de eventuais dúvidas, foi apurado junto dos serviços que a questão do tempo de serviço das candidatas na carreira técnica superior de verificação havia sido já decidida pelo Despacho – DP nº 40/00, exarado sobre a Proposta nº 5/00 – GT, no sentido da declaração oficial apresentada (…) »
d) As impugnantes interpuseram recurso hierárquico da deliberação do Júri, para o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas – cfr. docs de fls. 26 e 29;
e) As impugnações administrativas foram apreciadas no Gabinete do Presidente, tendo sido elaborado o relatório a fls. 34/36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual, a instrutora, além do mais, depois de referir que a exclusão teve por fundamento a não detenção de nove anos de serviço computáveis, em carreiras referidas no nº 2 do art. 14º do DL nº 440/99, escreveu:
(…)
7. O conhecimento da ausência de tal requisito adquiriu-o o Júri através de declaração de tempo de serviço passada pelo competente serviço da DGTC, que instruiu a candidatura da recorrente e que atesta, possuir esta, apenas, 2 anos, 10 meses e 12 dias de carreira.
8. Ora, a recorrente afirma possuir o referido requisito considerando “que tem 17 anos, que não é necessário comprovar”.
9. Face à factualidade descrita, afigura-se-nos que o júri não poderia ter tido outra decisão que não a de excluir do concurso a candidata, ora recorrente, tendo em conta não só a declaração de tempo de serviço passada pelos competentes serviços da Direcção – Geral – 2 anos, 10 meses e 12 dias na carreira – como o decidido pelo Despacho nº 40/00, exarado sobre a Proposta nº 5/00 –GT, no âmbito do processo de transição par as carreiras criadas pelo Decreto-Lei nº 440/99, de 2 de Novembro.
10. Assim, porque não destruída a constatada inexistência do requisito temporal de admissão ao concurso mantém plena validade a deliberação do Júri em recurso, sendo, por isso, de lhe negar provimento (…)”
f) Decidindo os recursos hierárquicos, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas proferiu o seguinte despacho:
“Concordo inteiramente com a fundamentação do presente relatório, pelo que com base nela não dou provimento ao recurso” - ACTO RECORRIDO;
f) As recorrentes impugnaram contenciosamente o Despacho nº 40/2000, datado de 29 de Março, sendo que a impugnação correu termos sob o nº 46 759, deste Supremo Tribunal e, apensada ao processo nº 46 417, foi decidida pelo acórdão da Secção, de 29 de Junho de 2004 (cuja cópia se encontra a fls. 139-204 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzida) que concedendo parcial provimento ao recurso, anulou o acto recorrido na parte relativa à contagem da antiguidade.
g) Com data de 20 de Junho de 2006, a Subdirectora - Geral do Tribunal de Contas emitiu a declaração de fls. 260 dos autos, com o seguinte teor:
DECLARAÇÃO
Declara-se que, em execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Junho de 2004, no âmbito do recurso nº 46759, interposto pelas licenciadas B… e A…, foi efectuada a seguinte contagem de tempo de serviço, calculada nos termos dos artigos 93º e 94º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março e reportada a 25 de Julho de 2000.
Nome
Categoria deTécnico Verif. Superior 1ª Cl.
Carreira de Técnico Verif. Superior
Anos
Meses
Dias
Anos
Meses
Dias
B
3
1
25
19
4
1
A
3
1
25
17
10
3
.2.2. O DIREITO
2.2.1. No presente recurso contencioso de anulação aprecia-se a (i)legalidade do acto do Presidente do Tribunal de Contas que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto pelas impugnantes da lista de candidatos excluídos, da qual faziam parte, reportada ao concurso de provimento para 15 lugares da carreira e categoria de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas, aberto pelo Aviso 11 582/2000 publicado no DR, II Série, nº 170, de 25 de Julho.
A decisão administrativa, de exclusão das recorrentes, ora contenciosamente impugnada, teve por fundamento a circunstância de as mesmas não serem detentoras de nove anos de serviço em nenhuma das carreiras referidas no nº 2 do art. 14º do DL nº 440/99. De acordo com a fundamentação da deliberação do júri, absorvida pelo acto impugnado, as candidatas B… e A… detinham, na carreira de técnico verificador superior, reportadas à data de abertura do concurso – 25 de Julho de 2000 – as antiguidades de, respectivamente, 2 anos, 10 meses e 10 dias e 2 anos, 10 meses e 12 dias, não estando, assim, satisfeito o requisito especial de admissão, previsto no ponto 7. do Aviso do concurso, requisito este que só se cumpriria se as candidatas contassem, naquela carreira, pelo menos nove anos de serviço.
As recorrentes alegam que o acto enferma de erro nos pressupostos, pois que, de acordo com o disposto nas normas dos artigos 40º/1 e 33º/3 do DL 440/99 de 2.11, deve-lhes ser contado na carreira de técnico verificador superior, o tempo de serviço anteriormente prestado na carreira de contador-verificador, sendo que, deste modo, as suas antiguidades são muito superiores aos nove anos exigidos para admissão ao concurso em causa.
Dito isto, de imediato se percebe que a questão nuclear a resolver, determinante da sorte da presente lide, é a da contagem de serviço, na carreira de técnico verificador superior, para a qual as recorrentes transitaram por força da publicação do DL 440/99
2.2.2. Ora, essa mesma questão foi já decidida, por este Supremo Tribunal, no acórdão de 29 de Junho de 2004, no recurso nº 46 759, interposto pelas ora recorrentes, apensado ao processo nº 46 417 e que teve por objecto o despacho 40/2000, de 29 de Março, que aprovou a lista de transição de Pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas.
Nesse aresto, que concedeu provimento ao recurso, na parte que ora interessa, o problema mereceu o seguinte tratamento:
“(…) Independentemente da irrelevância da antiguidade das recorrentes na nova categoria para efeitos da pretendida transição nos termos do art. 32º, nº 1, que já vimos não ser possível, por implicar uma dupla transição que a lei não permite, vejamos se quanto ao segmento do despacho impugnado em que se indeferiu a sua pretensão de lhes ser contado na nova carreira todo o tempo de serviço, lhes assiste razão.
As recorrentes estavam integradas na carreira de contador verificador e possuíam à data da transição para a carreira de técnico verificador superior, a categoria de contador -verificador especialista, sendo que no acto recorrido apenas lhe foi contado o tempo na categoria, nos termos do citado art. 40º, nº 1.
Ora, quanto a este aspecto, a razão está do lado das recorrentes. Se é certo que, como vimos, o tempo de serviço não lhes pode aproveitar para efeitos da pretendida dupla transição, o certo é que, a partir da transição, a atribuição da antiguidade na nova carreira, tem que tomar em consideração a carreira e a categoria. É que a norma do nº 1 do art. 40º, refere-se claramente às duas realidades, carreira e categoria, dizendo que “o tempo de serviço prestado nas carreiras e categorias que deram origem às transições conta, para todos o efeitos legais, como prestado na nova carreira e categoria”.
A letra da lei é clara não permitindo a distinção entre carreira e categoria que subjaz à interpretação restritiva que decorre do acto impugnado. Se o legislador pretendesse consagrar essa solução tê-lo-ia dito expressamente, tal como fez, de resto, relativamente à ressalva estabelecida no nº 2 do mesmo artigo. O que a lei possibilita é que se estabeleça a distinção entre tempo na carreira (todo e não apenas o prestado na categoria que deu origem à transição) e tempo na categoria que serve de base à transição, contagem na categoria para que se opera a transição. Não permite é que, como se fez no acto recorrido, resumir o tempo na nova carreira ao tempo na categoria que deu origem à transição.
Assim, nesta parte o acto impugnado violou o preceituado no art. 40º, nº 1 do DL 440/99, o que dada a sua natureza cindível, gera a sua anulabilidade parcial. (…) “.
2.2.3. A autoridade recorrida conformou-se com a decisão do citado aresto, sendo que, por declaração emitida em 20 de Junho de 2006, a Subdirectora-Geral do Tribunal de Contas, em execução daquele julgado, procedeu a nova contagem do tempo de serviço das recorrentes, reportada à data de abertura do concurso, isto é, a 25 de Julho de 2000. Neste novo acto foram contados, na carreira de técnico verificador superior, às recorrentes B… e A…, respectivamente, 19 anos, 4 meses e 1 dia e 17 anos, 10 meses e 3 dias de serviço.
Está assim demonstrado o erro do pressuposto em que se baseou a decisão administrativa de exclusão das recorrentes. Ao contrário do que foi entendido pelo júri e pelo autor do acto impugnado, as recorrentes, à data da abertura do concurso, contavam mais de nove anos de serviço na carreira de técnico verificador superior do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção Geral do Tribunal de Contas, facto que satisfazia o requisito temporal especial de admissão a concurso previsto no ponto 7/b) do Aviso nº 11 582/2000.
Procede, pois, a alegação das recorrentes.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Setembro de 2006. – Políbio Henriques (relator) - Rosendo José – São Pedro.