IIO DIREITO.
Resulta do antecedente relato que a Autora, Magistrada do M.P., requereu, em 2/12/2009 - data em que tinha 57 anos de idade e 36 anos e 9 meses de serviço - a sua aposentação/jubilação e que a Ré, por despacho de 29/03/2010, posteriormente corrigido pelo despacho de 20/05/2010, reconheceu-lhe esse direito considerando, no entanto, que, por força do disposto no art.º 37.º do Estatuto da Aposentação (na redacção que lhe foi dada pelo art.º 3.º da Lei 60/2005, de 29/12) a Requerente só podia aposentar-se quando perfizesse 62 anos de idade e que, por isso, a antecipação da sua aposentação importava, por força do disposto no art.º 37-A do mesmo Estatuto, uma redução da sua pensão de 4,5% por cada ano que lhe faltava para completar os referidos 62 anos, o que correspondia a 22,5% de penalização (4,5%x5 anos).
Inconformada, a Requerente intentou, no TAF do Funchal, a presente acção peticionando a anulação dessa decisão - na parte em que procedeu à referida redução no ano de 2010 - e a condenação da CGA a praticar acto que fixasse a redução em 13,5% (4,5%x3 anos) e isto porque a sua situação se regia por lei especial (Estatuto dos Magistrados do Ministério Público/ EMMP) e desta resultar o direito de se aposentar/jubilar aos 60 anos de idade, pelo que a sua penalização não poderia incidir sobre mais de 3 anos.
Aquele Tribunal assim não entendeu já que considerou que a situação da Autora não se encontrava especificamente regulada no EMMP, “pois trata-se de uma aposentação antecipada e, diga-se, que não há jubilação antecipada”, e que, sendo assim, haveria de aplicar-se-lhe o regime geral previsto no Estatuto da Aposentação (EA), designadamente a nova redacção dada ao seu art.º 37.º pela Lei 60/2005. Ou seja, a sentença do TAF do Funchal compartilhando a tese da Ré – de que uma coisa é o regime da aposentação e coisa diferente é o estatuto da jubilação e que, por isso, os Magistrados que recorressem ao regime da aposentação antecipada ficavam sujeitos ao regime de aposentação previsto no EA para todos os subscritores da CGA – entendeu que a Autora estava sujeita ao regime geral e que, portanto, só se podia aposentar quando perfizesse 62 anos de idade. Daí que nenhuma ilegalidade tivesse sido cometida quando a Ré decidiu que a aposentação antecipada da Autora importava uma redução no montante da sua pensão de 4,5% por cada ano em falta.
E com esse fundamento tivesse julgado a acção improcedente.
Esta decisão foi revogada pelo Acórdão sob censura que julgou a acção procedente.
Para decidir desse jeito considerou que a aposentação/jubilação dos Magistrados do M.P era regulada pelo EMMP e que este, por ser lei especial, se sobrepunha ao regime geral previsto no EA. Sendo assim, e sendo que o art.º 148.º/1 daquele Estatuto prescrevia que os Magistrados do M.P. se podiam aposentar/jubilar por (1) limite de idade, (2) incapacidade, ou (3), após completarem 60 anos de idade e 36 anos de serviço (art.º 37.º do EA) não fazia “qualquer sentido que um magistrado se pudesse aposentar aos 60 anos com pensão completa mas, aposentando-se antes dessa data, como a lei permitia, se tomasse como referente não essa idade, correspondente à carreira completa do M.P., mas a idade da carreira completa no regime da função pública.” Com efeito, “sendo a idade legalmente exigida para a aposentação/jubilação dos Magistrados do M.P. (tal como acontece para os Magistrados Judiciais) de 60 anos de idade e 36 de serviço, de acordo com as disposições conjugadas do art.º 148.º do então EMMP e art.º 37.º do EA na redacção vigente à data de entrada em vigor daquele, .....” haveria que atender à referida idade e aos anos de serviço nela previstos e não a qualquer outra idade ou anos de serviço. E tal não era contrariado pelo facto do art.º 37.º do EA ter sido alterado pela Lei 60/2005 e, por força dessa alteração, a partir de 1/01/2009, a idade mínima para a aposentação dos subscritores da CGA ter passado a ser de 62 anos visto que essa alteração não se aplicava aos Magistrados do M.P. e Judiciais. Certeza que recebia o conforto do estatuído no DL 229/2005 (publicado na mesma data da citada Lei) onde se excepcionou a aplicação dessa alteração a certos corpos especiais, entre os quais se encontravam aqueles Magistrados [art.º 1.º/2/d)].
Por isso concluiu: “Revertendo para o caso em apreço temos que ficou provado que a Autora, Magistrada do M.P., tinha 57 anos de idade e 36 anos e 9 meses de serviço à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação/jubilação. Assim, e tendo como parâmetros de referência 60 anos de idade e 36 anos de serviço nos termos supra expostos, a Recorrente devia ter sofrido tão-somente uma penalização correspondente aos anos de idade que lhe faltava completar para completar os 60 nos de idade, visto que já contava mais de 33 anos de serviço. Dito por outras palavras, para efeitos de cálculo da taxa global de redução a diferença relevante são 3 anos, o que equivale a uma penalização de 13,5% (60-57=3x4,5%=13,5%) – art.º 3.º do art.º 37-A do EA na redacção da Lei n.º 11/2008.”
O Acórdão recorrido considerou, assim, que podendo a Autora aposentar-se/jubilar-se, sem qualquer penalização, logo que completasse 60 anos e tivesse 36 anos de serviço - por força do disposto na primitiva redacção do art.º 37 do EA e da remissão para ele estabelecida no art.º 148.º do EMMP – a percentagem de redução da sua pensão só poderia ter em conta os anos que lhe faltavam para completar essa idade. Por ser assim, o acto impugnado incorrera em erro ao considerar que a idade relevante para aqueles efeitos era a indicada no art.º 37.º do EA, na redacção que decorria do estatuído na Lei 60/2005 e não a idade exigida na sua versão anterior.
Vejamos se ao assim decidir fez correcto julgamento.
1. O M.P. é o órgão encarregado de representar do Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo (art.ºs 219.º/1 da CRP, 1.º do Estatuto do M.P. e 1.º da Lei Orgânica do MP) e, por ser assim, isto é, por as suas funções mais relevantes não serem de natureza meramente administrativa, o mesmo é regido por um Estatuto próprio e não pelas normas gerais que disciplinam a organização e funcionamento da Administração, as quais só se lhe são aplicáveis na falta de normas próprias e aquele Estatuto remeter para as normas gerais.
Por essa razão é que a aposentação/jubilação dos Magistrados do M.P. é em primeira linha regulamentada pelos art.ºs 145.º a 150.º do EMMP e só na hipótese dessas normas não abarcarem as situações que importa resolver é que haverá que recorrer ao regime geral estabelecido no EA para a função pública (art.º 150.º do EMMP).
Todavia, se bem repararmos, o EMMP dá pouca atenção à matéria da aposentação como o demonstra o facto do mesmo lhe ter dedicado apenas seis disposições e de, no mais, remeter para o regime geral estabelecido no EA. O que nos permite concluir que, no geral, o regime de aposentação dos Magistrados do M.P. não difere substancialmente do regime de aposentação previsto para todos os subscritores da CGA.
No entanto, apesar desse laconismo regulamentador, é possível vislumbrar nas apontadas disposições do EMMP duas diferenças importantes a distinguem o regime aí estatuído do regime geral estabelecido no EA as quais respeitam, por um lado, ao facto da aposentação por incapacidade do Magistrado do M.P. não implicar a redução da sua pensão (vd. art.º 147.º), benefício que o EA não prevê (art.º 41.º), e, por outro, ao estabelecimento do instituto da jubilação para os Magistrados (art.ºs 148.º e 149.º) benesse que o EA não concede aos subscritores da CGA.
Em tudo o mais, diz-nos o art.º 150.º do EMMP, a aposentação dos Magistrados do M.P. recebe idêntico tratamento ao previsto para a aposentação do funcionalismo público em geral.
2. Se assim é, e se, nos termos da redacção inicial do art.º 37.º do EA, o subscritor da CGA poderia a aposentar-se, “independentemente de qualquer outro requisito, quando ... contar, pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço” (n.º 1) e se o art.º 148.º/1 do EMMP, à data que aqui importa considerar, estabelecia que “os Magistrados do M.P. que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados” tal só poderá querer dizer que, ao tempo da primitiva redacção daquele art.º 37.º do EA, os Magistrados do M.P., à semelhança de todos os subscritores da CGA, podiam aposentar-se aos 60 anos de idade e 36 anos de serviço. E que, se tal acontecesse, gozariam do estatuto de jubilados e beneficiariam dos privilégios que este estatuto atribuía.
Só que a idade da aposentação prevista na redacção inicial do citado art.º 37.º foi alterada pela Lei 60/2005, de 29/12, e, por força dessa alteração, a idade em que era permitida a aposentação foi sendo progressivamente aumentada até se atingir 65 anos em 2015, de tal modo que, em 1/01/2009, só se poderia aposentar quem já tivesse 62 anos de idade.
No entanto, o EA também previa, em determinadas circunstâncias, a possibilidade da antecipação da aposentação pelo que, no tempo que ora nos interessa, os subscritores da CGA – entre eles os Magistrados do M.P., atenta a omissão do EMMP a este propósito e o disposto no art.º 150.º deste Estatuto - podiam fazer uma de duas opções: ou aposentar-se quando reunissem os requisitos fixados no art.º 37.º do EA, recebendo por inteiro a pensão a que tinham direito ou reformar-se antecipadamente nas circunstâncias previstas no art.º 37-A do EA (Aditado pela Lei 1/2004, de 15/01, e reformulado pela Lei 11/2008, de 20/02.) com a redução da pensão nele prevista (4,5% por cada ano em falta para a idade padrão).
E a Autora fez uso dessa faculdade requerendo a sua aposentação/jubilação antecipada em Dezembro de 2009 invocando que, tendo 57 anos de idade e 36 de serviço, preenchia os requisitos exigidos naquele art.º 37-A (mais de 55 anos de idade e mais de 30 anos de serviço para os requerimentos entrados a partir de 1/01/2009). O que lhe garantia não só o deferimento da sua pretensão como a certeza de que (1) o montante da sua pensão iria ser reduzido pela aplicação de uma taxa anual de 4,5% por cada ano de antecipação (n.ºs 3 e 4 daquele art.º 37-A) e (2) que não iria beneficiar do estatuto de jubilada já que, por força do art.º 148.º/1 do EMMP, os Magistrados do M.P só podiam ser considerados jubilados se a sua aposentação resultasse de uma de três razões: (1) ter atingido o limite de idade, (2) ter sido declarado incapaz e, (3) ter completado 60 anos de idade e ter 36 anos de serviço (art.º 37.º do EA) e a Autora não preencher nenhum destes requisitos quando formulou o seu requerimento.
Todavia, a verdade é que a CGA reconheceu-lhe o direito à aposentação/jubilação (al.ª E) da matéria de facto).
Só que entendeu que a alteração introduzida no art.º 37.º do EA pela Lei 60/2005, de 29/12, era aplicável à Autora e que, sendo assim, a mesma só poderia aposentar-se sem redução da sua pensão se tivesse 62 anos de idade no momento em que formulou o seu pedido. Deste modo, e porque a Autora só tinha 57 anos quando apresentou o seu requerimento, a CGA considerou que lhe faltavam 5 anos para atingir a idade da aposentação e, consequentemente, reduziu a sua pensão em 22,5% (4,5%x5 anos). O que significa que a CGA considerou não só que o regime saído da Lei 60/2005 era aplicável aos Magistrados do M.P. como também que a Autora não preenchia o requisito relativo à idade da aposentação que a mesma fixou e que, sendo assim, haveria que reduzir o montante da sua pensão na mesma proporção.
Ora, é aqui que se manifesta a divergência da Autora com a CGA, divergência que também atravessou as decisões proferidas nas instâncias e isto que o TAF do Funchal considerou que a alteração da idade da aposentação trazida pela Lei 60/2005 era aplicável ao caso sub judice enquanto o TCAS entendeu que tal alteração não lhe era aplicável e que, por essa razão, a Autora podia aposentar-se antecipadamente sem qualquer penalização logo que perfizesse 60 anos de idade, nos termos da redacção inicial do art.º 37.º do EA.
A questão que se discute é, pois, como se vê, a de saber se a alteração introduzida no art.º 37.º do EA pela Lei 60/2005 é aplicável à Autora, a qual só se resolve depois de decidir se a remissão feita no art.º 148.º/1 do EMMP para o art.º 37.º do EA é uma remissão estática e, por isso, indiferente às alterações que a norma remetida possa sofrer ou, pelo contrário, se é uma remissão dinâmica e, portanto, receptiva dessas alterações.
3. É sabido que, por princípio, as remissões são dinâmicas e que, por ser assim, as mesmas são abertas às alterações que a lei remetida vier a sofrer e que são excepcionais as remissões que se cristalizam na redacção que a norma remetida tinha à data em que a remissão foi estabelecida.
Deste modo, e salvo razões ponderosas que justifiquem a inobservância deste princípio, os Magistrados do M.P. só se poderiam aposentar/jubilar se, na data em que os mesmos formulassem os respectivos requerimentos, reunissem os requisitos fixados na lei remetida – idade e tempo de serviço.
Ora, a jurisprudência deste Supremo tem entendido que tais razões existem.
Com efeito, nas situações anteriormente apreciadas as quais, no essencial, são idênticas à que ora se analisa - a única diferença é de no presente caso a Requerente ser uma Magistrada do M.P e nos casos anteriores os Requerentes serem Magistrados Judiciais – tem sido decidido que tal remissão é estática.
Nesta conformidade, por economia, e em obediência ao disposto no art.º 8.º/3 do CC, limitar-nos-emos a sufragar o que foi decidido no Acórdão de 17/06/2010 (proc. 8/10), onde intervieram todos os Juízes da Secção, e no Acórdão de 21/09/2010 (proc. 323/10).
Escreveu-se no Acórdão de 21/09/2010 (proc. n.º 323/10):
“10 – Assente que as alterações legislativas em matéria de aposentação de juízes não podem prescindir de uma ponderação das especificidades das funções e que a remissão efectuada no art. 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é estática, coloca-se a questão de saber se as alterações a este artigo que resultam da Lei n.º 60/2005, bem como as alterações posteriormente introduzidas pela Lei n.º 11/2008, diplomas emitidos pela Assembleia da República, se podem interpretar como expressando novas manifestações de vontade legislativa do órgão parlamentar no sentido de substituir a inicial remissão por novas remissões, para os novos regimes de aposentação ordinária. Isto é, coloca-se a questão de saber se se detecta nestas Leis, ou em alguma delas, uma intenção legislativa de alterar a remissão que consta do art. 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a ponderação da imprescindível especificidade das funções.
A resposta a esta questão é claramente negativa.
11 – Com efeito, para além de não ser detectável qualquer referência aos magistrados judiciais quer no texto de qualquer daquelas Leis quer nos respectivos trabalhos preparatórios, existem mesmo elementos que apontam no sentido de não se ter pretendido incluir os juízes no seu âmbito de aplicação.
- a)Desde logo, a terminologia utilizada na Lei n.º 60/2005, em que se fazem repetidas referências à «função pública» e ao seu regime de aposentação, apontam manifestamente no sentido de não se ter em mente a sua aplicação aos magistrados judiciais, a que não é aplicável o regime da função pública (a que se refere o art. 269.º da CRP), mas sim um regime estabelecido num estatuto próprio (como exige o art. 215.º, n.º 1, da CRP).
- b)Aponta também no sentido da não aplicabilidade do regime da Lei n.º 60/2005 a própria prática legislativa da Assembleia da República, temporalmente próxima daquele diploma, quando pretendeu reportar-se, no âmbito de um diploma que visava regular o regime da função pública, ao regime estatutário dos magistrados judiciais.
Na verdade, como se constata pelo art. 3.º da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, que determinou a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras e o congelamento do montante de todos os suplementos remuneratórios de todos os funcionários, agentes e demais servidores do Estado, pretendendo a Assembleia da República determinar a aplicação deste diploma ao magistrados judiciais e do Ministério Público, fez referência expressa aos respectivos estatutos, dizendo que «o regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público». Do que se conclui que, na própria perspectiva da Assembleia da República subjacente àquela Lei n.º 43/2005, as referências ao regime da função pública não abrangem os magistrados judiciais (Nem os do Ministério Público, como se vê por aquele art. 3.º, o que, no entanto, não releva para apreciação do caso dos autos.), sendo esse entendimento que pode justificar que se tenha sentido a necessidade de incluir uma referência expressa a estes, para lhes estender a aplicação do regime estatuído nos seus arts. 1.º e 2.º.
Neste contexto, a omissão de semelhante referência aos magistrados judiciais, poucos meses depois, na Lei n.º 60/2005, não pode deixar de ser objectivamente interpretada como expressando uma intenção legislativa de não lhes aplicar o regime nela previsto, pois tem de presumir-se que o legislador «soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil).
c) Na mesma linha aponta o art. 2.º daquela Lei n.º 60/2005, ao estabelecer a proibição de inscrições de subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1-1-2006 e a aplicação do regime geral da segurança social a quem iniciar funções após esta data, o que se reconduz à subsistência concomitante de dois regimes de protecção social no âmbito da função pública.
Na verdade, por imperativo constitucional, «os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto» (art. 215.º, n.º 1, da CRP), o que impede que haja distinção entre eles quanto ao regime de aposentação.
Por outro lado, dos dois regimes de protecção social a que faz referência aquele art. 2.º da Lei n.º 60/2005, o aplicável aos magistrados judiciais, em matéria de aposentação, é o da Caixa Geral de Aposentações, como está ínsito no art. 64.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao estabelecer que «os requerimentos para aposentação voluntária são enviados ao Conselho Superior da Magistratura, que os remete à Administração da Caixa Geral de Aposentações».
Por isso, numa interpretação conforme à Constituição, aquele estabelecimento de dois regimes de protecção social, um para os inscritos antes de 1-1-2006 outro para os inscritos a partir desta data, não pode ter sido estatuído com a intenção de aplicar esta regulamentação aos magistrados judiciais, pois a aplicação de diferentes regimes estatutários conflituaria com a regra constitucional da unicidade estatutária.
d) Ainda por força deste art. 215.º, n.º 1, da CRP, deverá entender-se que as alterações do regime estatutário especial aplicável aos magistrados judiciais, pelo menos quando não se trata de normas de vigência meramente temporária, não poderá ser efectuada à margem do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Com efeito, como entendeu o Tribunal Constitucional, a unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto especifico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional. (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 620/2007, de 20-12-07, proc. n.° 1130/2007, publicado no DR, I Série, de 14-1-2008, cuja jurisprudência foi seguida no acórdão deste STA de 17-6-2010, proferido no proc. n.º 8/10, sobre questão semelhante à que se coloca nos presentes autos).
e) Aponta também no sentido da não aplicação do regime da Lei n.º 60/2005 aos magistrados judiciais a actuação do Governo anterior e posterior à apresentação da Proposta de Lei que lhe deu origem, de que se extrai a conclusão de que se entendeu deixar para diploma próprio a resolução legislativa da questão da aplicação magistrados judiciais de novos requisitos de jubilação, como pormenorizadamente se refere no acórdão deste STA de 17-6-2010, proferido no processo n.º 8/10, nestes termos:
“Desde logo, analisando a exposição de motivos constante da proposta de Lei n.º 38/X, aprovada em Conselho de Ministros de 25/08/2005, publicada no DR II série A, n.º 49/X/1, de 2005.09.17, pág. 26-29, que deu origem à Lei n.º 60/2005, constata-se que nenhuma referência é feita a magistrados judiciais e do ministério público, sendo antes sempre nela referidos apenas os funcionários do Estado e agentes da Administração Pública, vincando que a «regulamentação dos regimes de protecção social da função pública por forma a convergirem com o regime geral de segurança social … não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem, nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado».
Ora, sabendo o legislador que aqueles magistrados dispõem de Estatuto próprio onde a matéria de aposentação/jubilação é tratada nos artigos 64 a 69 do EMJ, seria incompreensível que se pretendesse aplicar-lhes a alteração proposta e dirigida à função pública - que, no entendimento da recorrida, se reflectiria no regime da aposentação/jubilação - tal não fosse referido, ao menos na exposição de motivos, quando é certo que os juízes não são funcionários do Estado, estando, antes, sujeitos a um estatuto único, como o sentido e alcance definidos pelo Tribunal Constitucional no supra citado acórdão n.º 620/2007, de 20-12-2007 (Aí se esclarece que “o legislador constitucional, …, ao prescrever que «os juízes do tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto», não pode ter tido a mera intencionalidade de declarar que os juízes, como qualquer funcionário ou agente administrativo, estão igualmente subordinados a um conjunto de direitos e deveres funcionais, regulados por normas de carácter geral e abstracto que conformam o conteúdo da respectiva relação jurídica de emprego público.”) .
No mesmo sentido da exclusão dos juízes do regime geral da aposentação, se constata que, anteriormente à aprovação da Lei n.º 60/2005, ocorrida em 29/11/2005, o Governo, em 3/11 do mesmo ano, havia já aprovado em Conselho de Ministros, “no quadro das iniciativas destinadas a reforçar a convergência e a equidade entre os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os contribuintes da segurança social e a garantir a sustentabilidade dos sistemas de protecção social, foi efectuada a avaliação dos regimes especiais que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras do Estatuto da Aposentação, por forma a convergirem com o regime geral” o DL n.º 229/2005, em que para o efeito procede “ao aumento do tempo de serviço efectivo, por via da substituição das inúmeras percentagens de acréscimo de tempo de serviço por uma única, de valor inferior e que incide apenas sobre o tempo de serviço prestado em condições de risco efectivo ou potencial”, bem como assegura “paralelamente, que o factor idade acompanha o sentido da alteração do Estatuto da Aposentação, quer através da sua elevação enquanto requisito de aposentação, quer, indirectamente, pela reformulação de situações que estão na base da passagem à aposentação, como a disponibilidade, cujo acesso passa a ter condições mais exigentes e cuja remuneração é reconfigurada por forma a adequar-se melhor à natureza particular daquele Estatuto” (cfr. preâmbulo do diploma e artigo 1º, n.º 1, quanto ao seu objecto que dispõe: “1 - O presente decreto-lei procede à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.), exclui expressamente do âmbito do mesmo “os juízes e magistrados do Ministério Público “, esclarecendo que, juntamente como os titulares de cargos políticos e outros, “devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria” (cfr. artigo 1, n.º 2, al. d), do DL n.º 229/2005, de 29-12, que dispõe: “2 — Ficam excluídos do âmbito do presente decreto-lei: d) Os titulares de cargos políticos, os juízes e magistrados do Ministério Público … que devem ter os respectivos estatutos adaptados aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.” ).
Isto é, antes da aprovação da Lei n.º 60/2005 pela Assembleia da República, já era intenção legislativa não aplicar aos magistrados, judiciais e do ministério público, o regime e disciplina jurídica contidas naquela Lei “em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação forma de cálculo e actualização das pensões”, designadamente o aumento da idade mínima de forma gradual até ao 65 anos artigo 3º, n.º 1, da Lei 60/2005, remetendo tais matérias para alterações aos respectivos Estatutos - cfr. artigo 1º, n.º 1 e 2, al. b), do DL 229/2005, o que, com é sabido não aconteceu até ao momento.
Tal posição legislativa veio a ser reiterada aquando da apresentação da proposta de lei n.º 175/X, publicada II Série A - Número 042, de 17/01/2008, com vista à alteração do estatuto dos magistrados judiciais e do estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, que veio a dar origem à Lei 26/2008, publicada no DR I série de 27-06-2008, quando se introduziram alterações ao EMJ, referindo-se expressamente que no âmbito do chamado “pacto para a justiça” ter sido, entre os dois maiores partidos, “consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime” - o que reforça e dá sequência à ideia de que a matéria de aposentação/jubilação de magistrados, cujo regime consta do EMJ, não tinha sido ainda objecto de alteração por qualquer outro diploma, em especial a Lei n.º 60/2005, tendo sido, mais uma vez, deixadas para diploma próprio - cfr. exposição de motivos da proposta de lei n.º 175/X ( - “ PROPOSTA DE LEI N.º 175/X
Exposição de motivos
O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências.
No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada - obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
…. São essas duas matérias - acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente - que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação, entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada em alteração que integre todos os beneficiários do regime.”).
Não há, assim, qualquer vestígio de uma hipotética intenção legislativa de alterar o regime da aposentação de juízes, designadamente, com a Lei n.º 60/2005, resultando dos textos referidos precisamente a conclusão contrária.
12 – Para além disso, deve ter-se em conta que, como defende o Recorrido, uma interpretação no sentido de a Lei n.º 60/2005 alterar os requisitos da jubilação, conduziria à sua inconstitucionalidade formal, nessa parte, pois a fixação dos requisitos da jubilação tem a ver com definição dos termos da relação jurídica de carácter profissional que o exercício das funções de juiz também envolve e na elaboração daquele diploma não participou qualquer estrutura sindical representativa dos magistrados judiciais, como exige o art. 56.º, n.º 2, alínea a), da CRP, para a elaboração da generalidade de «legislação do trabalho». (Sobre este ponto, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 3.ª edição, página 825, que referem que, embora os juízes não se enquadrem nos conceitos constitucionais de trabalhador e funcionário público, para efeito de gozarem directamente dos respectivos direitos constitucionais específicos, tendo em conta o carácter profissional e permanente do cargo de juiz, tudo aponta para que lhes sejam reconhecidos aqueles direitos, incluindo o direito à associação sindical. É corolário do reconhecimento deste direito à associação sindical dos juízes, o direito de as respectivas organizações sindicais participarem na elaboração da legislação que define os termos da relação profissional que o exercício da função de juiz envolve.)
Por isso, também por esta razão, é de concluir que a única interpretação que não ofende a Constituição é no sentido de a Lei n.º 60/2005 não visar alteração dos requisitos da jubilação de magistrados judiciais.”
4. No caso sub judice, a Autora, Magistrada do M.P., tinha 57 anos de idade e 36 anos e 9 meses de serviço na data em que apresentou o seu pedido de aposentação/jubilação.
Reunia, por isso, os requisitos para a aposentação antecipada exigidos no art.º 37-A do EA ficando, no entanto, sujeita à penalização nele prevista – 4,5% por cada ano em falta.
Deste modo, a Autora, por força do estatuído no art.º 148.º/1 do Estatuto dos Magistrados do M.P., com remissão para a redacção do art. 37.º do Estatuto da Aposentação que vigorava aquando da aprovação e publicação daquele diploma, podia aposentar-se com 60 anos de idade, ainda que com penalização.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que ela requereu a sua aposentação/jubilação com 57 anos a mesma verá reduzida a sua pensão em 13,5% (4,5%x3 anos).
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. - Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – Rosendo Dias José.