Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…, SA, com sede em Amarante, contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2006, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
A. A liquidação efectuada não padece de qualquer ilegalidade.
B. A alteração legislativa ocorrida com o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 20 de Dezembro de 2006, vigora apenas para o futuro, uma vez que entrou em vigor em 01/01/2007, vigorando para o ano de 2007 e seguintes, não tendo efeitos retroactivos.
C. É o seu artigo 36.º que o afirma ao referir que o diploma entra em vigor em 01/01/2007.
D. Para ter efeitos retroactivos, ou até interpretativos, teria de dizê-lo no capítulo X - disposições finais e transitórias.
E. Aplicar essas disposições ao ano de 2006, aqui em causa, é violar o princípio da não retroactividade da lei fiscal.
F. A liquidação adicional efectuada, na verdade, limitou-se a corrigir uma liquidação que não se encontrava de acordo com o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20/02, aplicando a taxa nacional de 25%, já que a impugnante tem sede no Continente, do Território Português.
G. Não tendo a impugnante sede na Região Autónoma da Madeira, não lhe é aplicável a taxa reduzida de 22,5%, já que esta é reservada apenas aos seus residentes, ou a quem, tendo estabelecimento estável na Região, o tenha apenas nessa Região.
H. A taxa reduzida é apenas aplicável aos rendimentos dos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma da Madeira, tal como definidos na al. a) do art.º 13.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
I. Foi a Assembleia Legislativa Regional que assim determinou, visando apenas abranger os seus residentes (aqui incluindo a sede das pessoas colectivas).
J. Quando os sujeitos passivos têm residência (ou sede) no Continente, e instalações na RAM, é-lhes aplicável a taxa geral de 25%, inclusive aos rendimentos obtidos naquela Região, muito embora aquele imposto continue a ser receita da Região.
K. Tal medida estrutural visou apenas compensar os seus residentes dos custos da insularidade.
L. Esta medida beneficia também a RAM, arrecadando um maior imposto sobre os rendimentos imputáveis à Região auferidos por não residentes.
M. A lei ao referir estabelecimento estável refere-se apenas a estabelecimento estável de entidades estrangeiras, com sede fora do Território Nacional.
N. Para as instalações sem personalidade jurídica própria de entidades com sede em território português reserva a designação de sucursais, delegações, agências, escritórios, etc.
O. A douta sentença ao assim não considerar violou as disposições do D. L. Regional n.º 2/2001/M, de 20/02, com as alterações introduzidas pelo D. L. Regional n.º 29-A/2001/M, de 20/12, e D. L. Regional n.º 30-A/2003/M, de 31/12, bem como a alínea a) do art.º 13.º da Lei n.º 13/98, de 24/02, e o princípio da não retroactividade da lei fiscal, pelo que deve ser revogada.
Contra-alegando, veio a impugnante dizer que:
A. Como resulta da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e ao contrário do que entende a Administração Fiscal, a taxa de IRC em vigor na Região Autónoma da Madeira, no exercício de 2006, é também aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede no Continente e um estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, relativamente aos rendimentos obtidos nessa Região Autónoma, determinados nos termos do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro).
B. Este entendimento resulta da aplicação do regime legal em vigor à época dos factos, em especial, do artigo 227.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, dos artigos 13.º e 32.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas que possui valor reforçado) e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M, de 31 de Dezembro).
C. Qualquer outro entendimento, designadamente o entendimento de que a taxa de IRC prevista no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro de 2001 (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30-A/2003/M) se aplica apenas às pessoas colectivas residentes na Madeira e a não residentes em território português com estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, padece de ilegalidade por violação do número 2 do artigo 2.º do mencionado Decreto Legislativo Regional em articulação com o artigo 13.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (lei de valor reforçado) e inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP por tratar de forma diferente estabelecimentos estáveis de entidades não residentes localizadas na Madeira relativamente a estabelecimentos estáveis na Madeira de entidades residentes em território continental sem justificação para tal, vícios estes que se deixam aqui expressamente arguidos.
D. Ao contrário do que conclui a Fazenda Pública o conceito de estabelecimento estável não se refere apenas a estabelecimentos estáveis de entidades estrangeiras com sede fora do território nacional.
E. Isso mesmo já foi expressamente reconhecido em dois arestos recentes desse Venerando Supremo Tribunal (processo n.º 666/08, de 26 de Novembro de 2008 e processo n.º 669/08, de 7 de Janeiro de 2009).
F. O facto de o Tribunal a quo ter considerado que a alteração ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M efectuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M tem uma natureza meramente interpretativa, i.e., não inovatória, não altera minimamente o sentido da decisão que sempre seria de conceder provimento à impugnação, face à jurisprudência anterior do Tribunal recorrido bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
G. Não passando assim de um mero obter dictum, de mais um apoio no sentido que sempre foi sufragado.
H. E mesmo que a referida alteração legislativa tivesse uma natureza interpretativa não violava nenhum princípio legal ou constitucional, designadamente, o princípio da não retroactividade dos impostos pois este princípio não vale por si, mas sim para proteger valores mais elevados protegidos pelo Direito como são o da protecção da confiança e das legítimas expectativas dos contribuintes, valores estes que não sofreram qualquer entorse, por mínimo que seja, no caso presente face ao que anteriormente já havia sido decidido sobre a questão.
I. A decisão recorrida não merece qualquer censura ao ter anulado a liquidação de imposto efectuada e também a liquidação de juros moratórios porque o imposto não é devido.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostram-se provados os seguintes factos:
1.º Foi efectuada à Impugnante a liquidação n.º 20072310039367, de 11.07.2007, relativa ao exercício económico de 2006 (no valor de 26.510,11 euros) e juros de mora n.º 20071110308 (no valor de 795,30 euros), no valor total de 27.305,41 euros – cfr. docs. de fls. 27 a 30 do PA apenso aos autos.
2.º A ora Impugnante foi notificada para efectuar o pagamento da liquidação por notificação emitida em 01.08.2007, por carta registada n.º RY426351606PT recebida em 13.08.2007.
3.º O prazo de pagamento voluntário da liquidação terminou em 10 de Setembro de 2007.
4.º A Impugnante não apresentou qualquer reclamação graciosa.
5.º A ora Impugnante é uma empresa de construção civil que tem obras por todo o Continente e também nas Regiões Autónomas onde conta com uma presença substancial que se traduz em representações permanentes com meios e recursos próprios – cfr. prova testemunhal.
6.º No exercício de 2006 o volume de negócios da Impugnante realizado na Madeira correspondeu a 36% do seu volume total de negócios – cfr. doc. de fls. 19 dos autos e prova testemunhal.
7.º O programa informático da DGCI não permite autonomizar a matéria colectável imputável à Região Autónoma da Madeira da restante matéria colectável do exercício.
8.º A Impugnante inscreveu por lapso no campo 8 do Anexo C da declaração Mod. 22 o montante de 675.960,96 euros, quando devia ter inscrito 673.933,08 euros, da mesma forma que no campo 12 inscreveu 667.868,21 euros, quando deveria ter inscrito 669.201,35 euros, daí resultando as correcções a que a Administração Fiscal procedeu.
9.º A Impugnante apurou uma matéria colectável no exercício de 2006 no montante de 2.703.843,85 euros e inscreveu este montante no programa informático de entrega da declaração Modelo 22.
10.º A esse montante o programa informático aplicou a taxa daí derivando uma colecta de 673.933,08 euros
11.º Relativamente à Região Autónoma dos Açores o programa informático da DGCI permite autonomizar a matéria colectável imputável a essa circunscrição.
12.º A Impugnante realizou também parte da sua actividade na Região Autónoma dos Açores aí tendo apurado uma colecta de 4.731,73 euros.
13.º No preenchimento da declaração Mod. 22 depois de calculada a colecta há que deduzir o imposto que foi retido na fonte, no montante de 496.497,70 euros e os pagamentos por conta feitos ao longo do exercício, no valor de 280.184,08 euros.
14.º Ao imposto a recuperar teria de ser deduzida a derrama (60.249,62 euros) e o montante devido por tributação autónoma (242.519,89 euros).
15.º A Impugnante pagou 173.510,46 euros, por considerar ser este o imposto devido nos termos da lei – cfr. doc. de fls. 21 dos autos e prova testemunhal.
III- Vem o presente recurso interposto da sentença da Mma. Juíza do TAF de Penafiel que anulou a liquidação adicional de IRC do ano de 2006 efectuada pela AT e referente à actividade exercida na Região Autónoma da Madeira pela impugnante, ora recorrida, por entender que aos rendimentos imputáveis às instalações desta na RAM, que se incluem no conceito de estabelecimento estável, deve ser-lhes aplicável a taxa reduzida de 22,5%, por constituírem receita daquela Região, tal como o legislador veio a reconhecer através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 20/12/2006.
Contra tal entendimento reage a FP, alegando que o conceito de estabelecimento estável referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, não abrange as sucursais de entidades residentes em território continental, mas apenas as sucursais de entidades que têm sede ou direcção fora do território nacional, para além de o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 20 de Dezembro, também não poder ser classificado como lei interpretativa e, por isso, ser aplicável ao caso em apreço.
Defende a recorrente que o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, apenas estabelece a redução de taxa de IRC em relação aos sujeitos passivos residentes na RAM, tal como definidos na alínea a) do artigo 13.º da Lei n.º 13/98, de 24/12, excluindo, por isso, os sujeitos passivos que, embora com instalações naquela Região, tenham a sua sede ou residência no Continente.
Vejamos. De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do DLR citado, a taxa de IRC reduzida apenas é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que possuam sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na RAM e o imposto em causa constitua receita da Região, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Não há dúvida que a aqui recorrida não tinha no ano em questão sede nem direcção efectiva na RAM pelo que a taxa especial de IRC só lhe pode ser aplicada se se apurar que possuía estabelecimento estável naquela Região Autónoma.
A tese da recorrente Fazenda Pública é a de que a designação de estabelecimento estável apenas é aplicável a entidades não residentes em território português, isto é, que neste não tenham a sua sede ou direcção efectiva, como resulta do disposto no n.º 3 do art. 2.º do CIRC.
Ora, como se disse já nomeadamente no acórdão deste STA de 7/1/2009, proferido no recurso 669/08, a esse respeito, “O conceito de «estabelecimento estável» é, de facto, utilizado no CIRC apenas para definir a sujeição a IRC de entidades não residentes, como se conclui do art. 2.º, n.º 1, alínea c), que define como sujeitos passivos daquele imposto «as entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS», e do art. 3.º, n.º 1, alíneas c) e d), que estabelecem que, relativamente a essas entidades não residentes em território nacional, o IRC incide sobre «o lucro imputável a estabelecimento estável situado em território português» e «os rendimentos das diversas categorias, consideradas para efeitos de IRS, auferidos por entidades mencionadas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior que não possuam estabelecimento estável em território português ou que, possuindo-o, não lhe sejam imputáveis». [ ( )Redacções vigentes em 2003, antes da redacção do DL 287/03, de 12 de Novembro. A redacção deste diploma apenas aditou uma referência aos incrementos patrimoniais na alínea d) do n.º 1 do art. 3.º do CIRC].
Porém, o conceito de «estabelecimento estável» não é dado naquelas normas, mas sim no art. 5.º do CIRC em que se refere que se considera «estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola».
E, no n.º 2 do mesmo artigo, esclarece-se que «incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas as condições estipuladas no número anterior: a) Um local de direcção; b) Uma sucursal; c) Um escritório; d) Uma fábrica; e) Uma oficina; f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais situado em território português».
Os outros números deste art. 5.º concretizam esse conceito de «estabelecimento estável», mas de nenhuma destas disposições se conclui que o conceito apenas possa aplicar-se a entidades sem sede ou direcção efectiva no território português.
O que sucede é que as entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português (entidades residentes, na terminologia do art. 2.º, n.º 3, do CIRC) são sujeitos passivos de IRC por força da localização dessa sede ou direcção efectiva, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 2.º do CIRC, pelo que o facto de terem instalações em território nacional que caibam no conceito de «estabelecimento estável» torna-se irrelevante, uma vez que a sujeição a IRC não depende deste facto, por já derivar da localização da sede ou direcção efectiva.
Mas, este facto de o conceito de «estabelecimento estável» só ter utilidade no CIRC para efeito da tributação de entidades não residentes, não permite concluir que ele não possa relevar para efeitos da tributação especial da Região Autónoma da Madeira, uma vez que se trata de um regime especial, pois entrevê-se a possibilidade de ele ser utilizado, à escala regional, como reportando-se a entidades que não tenham sede ou direcção efectiva em determinada Região Autónoma.
Por isso, não é apenas com base no CIRC que se pode esclarecer a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional.
6- Como se vê pelo referido art. 5.º do CIRC, no conceito de «estabelecimento estável» que nele se define caberão as sucursais, escritórios agências ou delegações, desde que se materializam numa «instalação fixa através da qual seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola».
A Fazenda Pública sustenta que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro), vigente em 2003 [( ) Esta Lei foi revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro] adoptou conceitos diferentes, reservando a designação de «estabelecimento estável» para as entidades não residentes em território português e atribuindo as designações de «sucursais, delegações, agências e escritórios» às instalações sem personalidade jurídica de entidades com sede em território português.
O art. 13.º da Lei n.º 13/98, que define as especialidades do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas das Regiões Autónomas, estabelece o seguinte:
Artigo 13.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
1- Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição, nos termos referidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2- Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição serão determinadas pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume anual, total, de negócios do exercício.
3- Na aplicação da alínea b) do n.º 1 relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à circunscrição em que se situe o estabelecimento estável onde se centraliza a escrita.
Deste artigo não se pode retirar a conclusão de que a redução de IRC, no que concerne às entidades que apenas possuam «estabelecimento estável» nas Regiões Autónomas, apenas se aplique a residentes no estrangeiro.
Na verdade, por um lado, a alínea a) do n.º 1 faz referência a «estabelecimento estável» sem indicar que este conceito se restringe a entidades não residente em território nacional, pelo que não se pode através dela concluir pela restrição deste conceito a entidades não residentes em território nacional.
Por outro lado, embora a alínea b) do n.º 1 deste art. 13.º, ao referir-se a entidades com sede ou direcção efectiva em território português, não utilize o conceito de «estabelecimento estável», referindo, antes o tipo de instalações que o integram, o que poderia sugerir que aquele conceito não se aplicaria a entidades residentes em território português, o certo é que o n.º 3 do mesmo artigo, reportando-se à mesma alínea b), refere explicitamente a hipótese de aplicação dessa alínea b) a estabelecimentos estáveis de não residentes, o que impõe concluir que, afinal, as instalações aí referidas também podem ser de entidades sem sede ou direcção efectiva em território nacional.
Por isso, não se pode concluir, como pretende a Fazenda Pública, que a Lei n.º 13/98 utilize o conceito de «estabelecimento estável» apenas para entidades não residentes e as expressões «sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias» relativamente a entidades residentes (como sede ou direcção efectiva em território nacional).
Está, pois, afastado o obstáculo literal invocado pela Fazenda Pública à possibilidade de ser dado relevo, para efeitos de IRC, ao «estabelecimento estável» de entidades residentes não residentes em determinada Região Autónoma, mas com sede ou direcção efectiva em território nacional.”
Por outro lado, como se sustenta no mesmo aresto, «Na reconstituição do pensamento legislativo há que ter em conta os limites traçados pela Constituição, pois, se o texto legal permitir mais que uma interpretação e só uma se sintonizar com os preceitos constitucionais, a proibição constitucional de aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (art. 204.º da CRP) impõe que se opte por essa única interpretação constitucionalmente admissível.
No caso em apreço, a Impugnante defende que será materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma interpretação no sentido de excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC prevista no art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 as entidades com sede em direcção efectiva no território português, fora da Região Autónoma da Madeira, que possuam nela instalações qualificáveis como «estabelecimento estável».
E tem efectivamente razão.
No art. 13.º da C.R.P. estabelece-se o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (( )Essencialmente neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:
- n.º 143/88, de 16-6-1988, proferido no processo n.º 319/87, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 183;
- n.º 149/88, de 29-6-1988, proferido no processo n.º 282/86, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 378, página 192;
- n.º 118/90, de 18-4-90, proferido no processo n.º 613/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 396, página 123;
- n.º 169/90, e 30-5-1990, proferido no processo n.º 1/89, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 397, página 90;
- n.º 186/90, de 6-6-1990, proferido no processo n.º 533/88, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 398, página 81;
- n.º 155/92, de 23-4-1992, proferido no processo n.º 204/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 416, página 295;
- n.º 335/94, de 20-4-1994, proferido no processo n.º 61/93, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 436, página 129;
- n.º 468/96, de 14-3-1996, proferido no processo n.º 87/95, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 152;
- n.º 1057/96, de 16-10-1996, proferido no processo n.º 347/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 460, página 284;
- n.º 128/99, de 3-3-1999, proferido no processo n.º 140/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 26.)
No caso em apreço, não se vislumbra qualquer razão que possa levar a que empresas com sede e direcção efectiva fora da Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações idênticas qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, e que desenvolvam a mesma actividade, possam beneficiar de taxas de IRC diferentes pelo facto de a sede ou direcção efectiva se situar no território nacional ou no estrangeiro.
Na verdade, para além da identidade material da situação real a nível da Região Autónoma da Madeira, a razão que justificou a criação de taxas reduzidas de IRC para entidades não residentes na Região Autónoma da Madeira, que é «fomentar o investimento produtivo na Região Autónoma da Madeira» (Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001), vale igualmente para o investimento por empresas estrangeiras e por empresas nacionais.
Assim, é de concluir que a interpretação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001 no sentido da aplicação da taxa reduzida de IRC a todas as entidades que não tenham sede ou direcção efectiva na Região Autónoma da Madeira que nela tenham instalações qualificáveis como «estabelecimento estável», à face do art. 5.º do CIRC, é a única que se sintoniza com o princípio constitucional da igualdade.
Por isso, há que adoptar esta interpretação conforme à Constituição, como se fez na sentença recorrida.
De resto, é também esta a interpretação que permite melhor satisfazer o primacial interesse visado com a redução de IRC, que é incentivar ao investimento na Região Autónoma da Madeira, pelo que é de presumir ter sido a solução adoptada na lei, por ser a mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do CC).».
Por último, o facto da Mma. Juíza “a quo” ter considerado que a alteração ao artigo 2.º do DLR n.º 2/2001/M efectuada pelo DLR n.º 3/2007/M tem uma natureza meramente interpretativa em nada altera o sentido da decisão, pois, tendo em conta a jurisprudência deste STA (v., além do acórdão citado, ainda os acórdãos de 26/11/2008 e de 21/1/2009, proferidos, respectivamente, nos recursos n.ºs 666/08 e 668/08), ainda que se defendesse a tese sustentada pela FP quanto à natureza de tal alteração, sempre seria de conceder provimento à impugnação, face à interpretação das normas legislativas, então, em vigor.
A decisão recorrida não merece, por isso, qualquer censura ao ter anulado a liquidação adicional efectuada, pois, efectivamente, a taxa reduzida de IRC é a aplicável aos sujeitos passivos que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região Autónoma da Madeira, devendo abranger as instalações em que seja exercida efectiva actividade económica, mesmo quando os sujeitos passivos residam ou tenham sede noutra área do território nacional e não apenas no estrangeiro.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Custas pela Fazenda Pública, fixando-se a procuradoria em 1/8 (um oitavo).
Lisboa, 17 de Junho de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.