I- O director Regional do Ambiente e Recursos Naturais tem competência própria para ordenar o embargo de construção de uma moradia sem a sua aprovação, em solo dunar, incluido na REN.
II- As Direcções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais são serviços desconcentrados dotados de autonomia administrativa, pelo que o acto praticado no âmbito da competência referida em I, é definitivo e executório, e, portanto, desde logo, recorrível contenciosamente, sem necessidade de homologação do Secretário de Estado do Ambiente.
III- Tal homologação não tira nem acrescenta nada àquele acto, não tendo lesividade própria ou distinta da por ela causada, não sendo assim mais do que mero "nomen juris", desprovida de relevância jurídica.
IV- Sendo assim, a homologação não constitui um acto administrativo contenciosamente recorrível, pelo que o recurso dele interposto deve ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição.