I- O direito de resolução existe nos contratos bilaterais, como é o contrato de empreitada. Mas o poder de resolver um contrato não é um poder discricionário, que o contraente usa como quer e quando quer. Ele assenta num poder vinculado, que exige àquele que quer resolver um contrato a alegação e a prova do fundamento previsto na convenção das partes ou na lei. Por outras palavras, há que invocar uma justificação bastante para a destruição unilateral do contrato.
II- Nos termos dos artigos 187 do Decreto-Lei 48871, de
19 de Fevereiro de 1969 e 190 do Decreto-Lei 235/86, de 18 de Agosto, o atraso no pagamento só dá lugar
à resolução do contrato se for de mais de 6 meses.
Se o atraso não atingir tal duração a falta verificada apenas confere direito a juros moratórios.
III- Se o Autor não provou que tivesse havido qualquer atraso nos pagamentos, que excedesse os apontados 6 meses, não poderia ele desonerar-se do cumprimento da empreitada.
IV- Perante o comportamento de incumprimento da empreitada o réu, dono da obra, podia recusar a sua prestação (pagamentos) enquanto a autora não efectuasse a que lhe cumpria ou não efectuasse o seu cumprimento simultâneo (artigo 428 do Código Civil).
V- Se o Réu não deixou de cumprir os contratos, se o autor não conseguiu demonstrar que o seu direito foi ofendido, então, não pode pretender ser indemnizada pela
Ré.
VI- Aquele que, com dolo ou mera culpa viola ilicitamente o direito de outrem uma qualquer disposição legal fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.