Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A... (id. a fls. 2), interpôs na secção do contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Finanças, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 7/5/98.
1.2- Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls 47 e segs, foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso: anulado o acto recorrido, na parte em que negou a concessão de uma diuturnidade, que a Recorrente teria adquirido em 10/10/88 e, negado provimento ao recurso, na parte respeitante ao reclamado direito ao abono das diferenças de vencimentos recebidos na situação de tarefeira e as correspondentes à categoria de liquidador tributário.
1.3- Inconformada com esta decisão na parte em que decaiu, interpôs a Recorrente Ana Maria o presente recurso jurisdicional, cujas alegações de fls 57 e segs, concluiu do seguinte modo:
“A) O douto acórdão a quo não merece ser mantido na parte que negou provimento ao pedido de anulação do indeferimento tácito que, por sua vez, negara à recorrente o direito ao abono relativo às diferenças de vencimento referentes à categoria de liquidadora tributária enquanto se manteve na situação de "falsa tarefeira”'.
B) É que não só a equiparação das situações de "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a consideração também dos efeitos remuneratórios, como não havendo, ao contrário do que pretende o douto Acórdão recorrido, fundamento para diferenciar as duas situações, se impõe a aplicação da regra constitucional vertida no artº 59°, nº 1, a), segundo a qual "para trabalho igual, salário igual", aliás, directamente aplicável e obrigatória para autoridades públicas (e privadas).
C) O douto Acórdão recorrido enferma ainda de erro nos pressupostos de facto por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade do trabalho da recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente”.
1.4- A entidade recorrida contra-alegou pelo modo constante de fls. 64 a 66, formulando a final as conclusões seguintes:
“1) O douto Acórdão recorrido deve ser mantido.
2) O legislador, ao estabelecer o processo de regularização, do qual beneficiou a ora recorrente, excluiu do mesmo qualquer aspecto de incidência remuneratória.
3) O mesmo legislador não deixou, na matéria em causa, aos órgãos aplicadores da lei qualquer margem de discricionariedade.
4) O evocado princípio constitucional "de que para trabalho igual salário igual" jamais constituiria uma base válida para o pretendido reconhecimento do direito ao abono de diferenças de vencimento.
5) O douto Acórdão recorrido ao decidir, como decidiu, não cometeu qualquer vício merecendo, por isso, ser confirmado”.
1. 5 – O Exmº. Magistrado do Mº. Público emitiu o parecer de fls 71, no qual se pronuncia pelo improvimento do recurso, na linha de diversos arestos deste S.T.A. que cita.
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
2. 1 – O acórdão recorrido considerou assente, com interesse para a decisão, a seguinte factualidade, que não mereceu reparo:
“a) a recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, “em regime de tarefa”, no período entre 10/10/83 e 11/4/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo;
b) pelo período referido na alínea anterior, a recorrente foi abonada dos quantitativos referentes a férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal;
c) pelo requerimento constante de fls 10 e 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, em 18/11/97, ao Director-Geral dos Impostos, que fosse mandado processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades, pelo tempo em que permaneceu na situação de “tarefeira”;
d) sobre o requerimento referido na alínea anterior anterior não foi proferida decisão expressa;
e) pelo requerimento constante de fls 6 a 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, dirigido ao Ministro das Finanças e recebido em 7/5/98, a recorrente interpôs recurso hierárquico do acto tácito de indeferimento do requerimento aludido na al. c), pedindo a revogação do acto recorrido e a sua substituição por outro que mande processar o abono das quantias que lhe eram devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo tempo em que permaneceu na situação de tarefeira;
f) sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida decisão expressa.
2.2. – A Recorrente impugna o decidido na parte em que foi negado provimento ao recurso contencioso quanto à ilegalidade imputada ao acto recorrido, por indeferir o abono das diferenças de vencimentos referentes à Categoria de Liquidador Tributário enquanto se manteve na situação de falsa tarefeira.
Alega, com efeito, que o acórdão recorrido violou o artº 59º nº 1 da CRP e “enferma de erro nos pressupostos de facto por alicerçar a sua decisão em facto que não consta da base instrutória como provado, designadamente que a qualidade de trabalho da Recorrente antes e depois da realização de provas era qualitativamente diferente (conclusão C)
Não tem qualquer razão, como este Supremo Tribunal repetidamente o tem demonstrado em numerosos arestos proferidos a propósito de situações idênticas (v. entre outros ac. de 1-2-01, rec. 46.782; ac. de 9-5-01, rec. 46.883; ac. de 26-6-01, rec. 47.438; ac. de 4-4-01, rec. 46.720).
Assim
2.2.1- Começando pela matéria da conclusão C)
Não está em causa a impugnação de um acto administrativo, mas sim de uma decisão judicial; assim a terminologia usada de alegado “erro sobre os pressupostos de facto” é manifestamente deslocada.
O que a Recorrente pretende, dessa forma, é arguir a decisão de nula, por excesso de pronúncia, como, de resto, sucedeu em outros processos semelhantes, patrocinados pela mesma Ilustre Advogada, invocando idêntica argumentação.
Só que, sem qualquer razão.
O acórdão recorrido não se serviu de factos cuja existência não deu como assente.
O acórdão recorrido utilizou como “argumento” a conclusão acima referida, para decidir uma questão que lhe foi colocada: a de apurar se o acto recorrido violava o artº 59º nº 1 da Constituição.
Exprimiu assim “uma conclusão, tirada do senso comum, de que o trabalho sem formação profissional adequada não pode ser qualitativamente igual ao prestado já na posse dessa formação” (ac. de 4-4-01, rec. 46.720)
Poderá existir erro de julgamento se o argumento (ou fundamentação) não estiver correcto – questão de que nos ocuparemos a propósito da alegada violação do artº 59º, nº 1 da CRP –, mas não nulidade por excesso de pronúncia ou “erro nos pressupostos de facto” na incorrecta terminologia usada pela Recorrente
Improcede, pois, a matéria de conclusão C)
2.2.2- Quanto à violação do artº 59º nº 1 da C.R.P.
O acto Administrativo apreciado pelo acórdão recorrido foi praticado no exercício de poderes vinculados.
O acórdão em apreço, em consequência, de resto, com a jurisprudência sedimentada deste S.T.A. a respeito da questão em debate decidiu que, conforme resulta do disposto no nº 9 do artº 38º do DL 427/89, de 7-12, o tempo de serviço prestado pela recorrente em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso e não para efeitos remuneratórios, pelo que, não tinha direito às diferenças de vencimentos reclamadas.
Nenhuma censura merece esta interpretação que, como se referiu, respeita o entendimento generalizado da jurisprudência deste S.T.A acerca da matéria em análise.
Ora, estando em causa a apreciação da legalidade de um acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados, e tendo o acórdão concluído, e bem, como vimos, que tal acto respeitou a lei, não se vê como possa ter sido violado o citado preceito constitucional, sendo certo que não vem concretamente arguida a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou preceito legal em que o acto impugnado, no sector posto em causa, se tenha baseado.
Porém, mesmo que, com manifesta boa-vontade se interpretasse a alegação da Recorrente no sentido de estar dessa forma arguida a inconstitucionalidade das disposições legais aplicadas pelo acórdão, por violação daquele princípio consagrado no artº 59º nº 1 da CRP, mesmo assim não lhe assiste razão. De facto, conforme se escreveu no ac. de 1-2-01, rec. 46.782:
“Não é violado o disposto no artº 59º, nº 1, al. a) da CRP (para trabalho igual salário igual), quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, nos casos em que o recorrente, enquanto tarefeiro, não dispunha de formação adequada para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento, de provas em concurso de ingresso previsto no artº 38º do DL nº 427/89 de 7-12”.
3- Nestes termos improcedendo todas as conclusões das alegações, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em €200 e procuradoria em €100.
Lisboa, 10 de Julho de 2002.
Angelina Domingues – Relatora - J. Simões de Oliveira – Isabel Jovita.