1.1 “A…”, nos seus próprios dizeres, «recorrente nos autos identificados, notificada do teor do douto acórdão que julgou a impugnação judicial improcedente pela consideração dos actos estarem devidamente fundamentados, vem nos termos do art.° 669.°, n.° 2, al. a) do CPC, requerer a sua REFORMA, nos termos e com os seguintes fundamentos».
- 1.2Em alegação, a ora requerente expressa a sua desavença com o acórdão em causa, dizendo, a título principal e essencial, nomeadamente, que «(...) mesmo que se repute de suficiente a fundamentação aduzida, ela não é expressa nem clara, permitindo-se o Tribunal completar o que não está completo e explicitar o que não está explícito (...)», acabando a dizer que «Requer-se pois a rectificação do Acórdão, e a final julgar-se a impugnação procedente com as legais consequências».
- 1.3A parte contrária não deu qualquer resposta.
- 1.4O Ministério Público neste Tribunal teve vista.
- 1.5Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
2. Nos termos do artigo 666.° do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
Assim - com ressalva evidentemente da hipótese prevista na alínea b) do n.° 2 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de reforma da decisão judicial em vista da reparação de lapso manifesto -, uma vez extinto o poder jurisdicional, não pode o Tribunal corrigir o erro de julgamento em que haja eventualmente incorrido (cf., a este respeito, por todos e por mais recente, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-12-2007, proferido no recurso n.° 967/06).
Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.° do Código de Processo Civil diz, na alínea b) do seu n.° 2, como segue.
É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
[…]
b)- Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Deve dizer-se, desde já e muito claramente, que o pedido de reforma não é, em regra, o meio próprio para obter a alteração do julgado, nem tão pouco pode transmudar-se em um vulgar expediente de manifestar discordância em relação ao decidido. Quando assim, porém, suceda, ter-se-á feito uso indevido de tal meio processual, o que, se outro efeito não tiver, haverá fatalmente de estar comprometida a atendibilidade do pedido de reforma, que, por tal sinal, não gozará do necessário respaldo legal.
E, assim, não tem a virtualidade de fundamentar a reforma da decisão judicial, ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, a alegação (aliás excelente) produzida neste caso, de que «(...) mesmo que se repute de suficiente a fundamentação aduzida, ela não é expressa nem clara (...)».
Na verdade, para obter a reforma de uma decisão judicial, o fundamental é, como se viu, que «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
E o certo é que, nos presentes autos, não se enxergam esses necessários elementos (que também não foram indicados), os quais, nos termos da lei, «só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que (...), por lapso manifesto, [o acórdão em questão] não haja tomado em consideração».
Pelo que, por tal modo, não pode o Tribunal empreender a requerida modificação, rectificação ou reforma do acórdão proferido e agora questionado.
Como assim, e a terminar, havemos de convir, consoante aliás é indubitável e constitui jurisprudência corrente, que o disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, sobre a reforma da decisão judicial, permite apenas reparar o lapso manifesto e não o erro de julgamento, sob pena de intolerável colisão com o estabelecido no artigo 666.° do Código de Processo Civil a respeito da extinção do poder jurisdicional.
3. Termos em que se acorda indeferir o requerido pedido de reforma.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 100 euros.
Lisboa, 23 de Abril de 2008. Jorge Lino (relator) - António Calhau - Jorge de Sousa.