IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica,[1] as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso (art. 410º n.º 2, do mesmo Código).
Assim, no caso sub judicio colocam-se as seguintes questões:
- •Nulidade insanável do despacho proferido a 13/7/2011;
- •Oportunidade temporal para a formulação de requerimento de intervenção do tribunal singular, ao abrigo do preceituado no art. 16º n.º 3, do CPP, nos casos de conhecimento superveniente de concurso de infracções.
2. Com interesse para a decisão a tramitação processual relevante que evola dos elementos que instruem o presente apenso é a seguinte:
- a)No âmbito do processo comum n.º 372/10.9PAVNF, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Famalicão, foi proferido, no dia 4/2/2011, o despacho a que alude o art. 311º, do CPP e designada data para julgamento - pelo tribunal singular cuja intervenção foi requerida pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 16º n.º 3, do citado diploma legal - do arguido B…,[2] pela prática de um crime de furto e de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelos arts. 203º n.º 1 e 211º, do Cód. Penal (fls. 10 a 15);[3]
- b)No dia 8/6/2011, no âmbito do processo n.º 216/10.1PAVNF, que corria termos pelo 1º Juízo Criminal do Tribunal referenciado, foi proferido despacho a reconhecer a existência de conexão subjectiva com o processo n.º 372/10.9PAVNF, do 2º Juízo Criminal, tendo essa decisão sido comunicada aos aludidos autos e ao Ministério Público respectivo por vista de 14/6/2011, tendo-se este limitado a apor o seu visto (fls. 3, 16 e 17);
- c)O teor integral desse despacho era o seguinte:
“Corre termos neste tribunal o processo supra identificado, onde é arguido B…, arguido também nestes autos, encontrando-se os referidos autos em fase de julgamento.
Sendo aqui e ali imputada ao arguido a prática de crimes cujo conhecimento é da competência deste tribunal, verifica-se uma situação de conexão de processos, importando proceder à sua apensação, com vista à realização de um único julgamento, o que se justifica por razões de celeridade e economia processual.
Face ao exposto e ao abrigo dos arts. 25º, 28º, a) e 29º do CPP determina-se a apensação dos presentes autos ao processo apresentado, onde é imputada a prática do crime mais grave (crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º do CP).
Notifique. Comunique desde já ao processo apresentado, que devolverá e oportunamente remetam-se os autos para apensação.” (fls. 3 e 16);
d) No dia 13/7/2011, após ter sido concretizada a apensação do processo conexo, foi aberta conclusão ao M.mo Juiz titular o qual, além do mais, aí exarou o seguinte:
“Nos presentes autos, após a apensação ordenada, aprecia-se a responsabilidade criminal do arguido B… pelos crimes de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143º, l, furto, p. e p. pelo art. 203º, l, e violência depois da subtracção, p. e p. pelo art. 211º, todos do C. Penal.
Sendo assim, face à moldura penal abstracta dos ilícitos em questão e ao disposto no art. 14º, 2, b), CPP, a competência para julgar o presente processo é do tribunal colectivo.
Consequentemente, determina-se a correcção na autuação em conformidade e, após a distribuição, a remessa dos autos ao M.mº Juiz de Círculo, a fim de indicar data para a realização da audiência de julgamento.
Sem efeito a audiência de julgamento designada nos autos principais.
Notifique.” (fls. 18/19);
e) Concretizada a notificação ao Ministério Público, no dia 15/7/2011, veio este, na mesma data, formular o seguinte requerimento:
“O Ministério Público tendo sido notificado do despacho de fls.74, no qual se determina a competência do Tribunal Colectivo para julgamento vem dizer e requerer o seguinte:
1 - A fls.70 dos autos foi junto despacho proferido nos autos de processo comum singular n.º 216/10.1PAVNF no qual se determina o envio do referido processo para apensação a estes autos.
2 - Aquando da vista ao Ministério Público não lhe foi apresentado o referido processo comum singular n.º 216/10.l PAVNF.
3 - Do despacho de fls.70 não há qualquer referência aos factos aí imputados ao arguido.
4 - A apensação material foi feita a fls.73.
5Logo após a apensação é determinada a competência do Tribunal Colectivo para o julgamento.
6 - Ora, em nosso entender só após a apensação material é possível ao Ministério Público apreciar da aplicação do disposto no art. 16º, n.º 3 do C.P. Penal, porquanto só nesse momento tem conhecimento dos elementos que lhe permitem ponderar se em concreto deve ou não ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos.
7 - Por isso, entendemos que é este o momento para que o Ministério Público se pronuncie quanto à aplicação do art. 16º, n.º 3 do C. P. Penal.
8 - Face ao exposto, o Ministério Público entende que em concreto não é de aplicar pena de prisão superior a 5 anos, pelo que requer o julgamento perante Tribunal Singular, nos termos do disposto no art. l6º,n.º 3 do C.P. Penal.” (fls. 21);
f) Foi então proferido o despacho recorrido, cujo teor é o seguinte:
“Por despacho proferido a fls. 260 do processo apensado, foi determinada a apensação aos presentes autos do processo que corria termos no 1º Juízo Criminal deste tribunal sob o n.º 216/10, lPAVNF.
De tal despacho foram notificados todos os sujeitos processuais, sendo o Ministério Público, nos autos em apenso, no dia 9 de Junho de 2011 (fls. 268 daqueles autos) e, no processo principal, por termo de vista, no dia 14 de Junho seguinte (fls. 71).
Em face de tal apensação e da moldura penal abstracta que, consequentemente, passou a ser aplicável à factualidade sub judice, a competência para julgar a matéria em questão passou a ser do tribunal colectivo, nos termos previstos pelo art. 14º, 2, b), CPP, o que se decidiu por despacho de fls. 74.
Veio agora (em 15 de Julho de 2011) o Ministério Público requerer que os crimes em apreço sejam julgados por tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16º, 3, CPP, dizendo, em súmula, que aquando da "vista" não lhe foi apresentado o Proc. n.º 216/10.1PAVNF e que só após a apensação material é possível ao Ministério Público lançar mão daquele expediente processual, por só nesse momento ter conhecimento dos elementos necessários para o efeito.
Apreciando, deve dizer-se, desde já, que, a nosso ver, não assiste razão ao Ministério Público nos fundamentos invocados e que a iniciativa agora tomada se afigura extemporânea.
Com efeito, tal como acima apontado, o Ministério Público foi notificado do despacho que determinou a apensação de processos, momento em que teve oportunidade de se aperceber que, em resultado da apensação, a moldura penal abstracta aplicável aos crimes em questão seria superior a 5 anos de prisão, o que determinaria a tramitação dos autos como comum colectivo, podendo assim, caso entendesse, requerer o julgamento do processo por tribunal singular, dada a superveniência do conhecimento do concurso de crimes - cfr. art. 16º, 3, 2ª parte, CPP.
Não corresponde à verdade, por isso, dizer que só neste momento - depois de "materializada" a apensação de processos -, pôde o Ministério Público lançar mão do instrumento processual em causa, pois tal possibilidade existiu aquando da notificação do despacho que determinou a referida apensação, bem como quando foi dado conhecimento ao Ministério Público, nos autos principais, através do termo de vista acima referido, de tal apensação, momentos em que poderia ter sido apresentado requerimento autónomo (como aquele ora em apreciação) para os efeitos pretendidos.
Por outro lado, também não faz sentido dizer que o Ministério Público só agora pôde tomar conhecimento dos elementos necessários para decidir da apensação de processos, pois ambos os inquéritos correram termos no Ministério Público e este poderia ter consultado o processo apensado após a notificação do despacho que ordenou a apensação, ou após ter-lhe sido dado conhecimento (por termo de vista) da prolação de tal despacho, em ordem a ponderar a apresentação de requerimento para o julgamento dos autos por tribunal singular.
Ora, considerando o prazo legal «supletivo» para a prática de actos processuais (de 10 dias - art. 105º, l, CPP) e a data em que o Ministério Público foi notificado do despacho que determinou a apensação, ou mesmo da data em que teve vista nos autos principais (em 14 de Junho último), a possibilidade de ser requerido o julgamento por tribunal singular já há muito expirou.
Nos termos expostos, indefere-se o requerimento apresentado pelo Ministério Público.
Notifique.”
Do cotejo dos elementos disponíveis e já supra referenciados cremos ser muito simples e de fácil resolução a questão que, realmente, se coloca nos autos e que a dimensão do recurso interposto praticamente obnubilou.
Vejamos.
Invoca o Digno Recorrente que, ao proferir o despacho de 13/7/2011, onde fixou a competência do Tribunal Colectivo sem prévia audição do Ministério Público, o M.mo Juiz teria incorrido em nulidade insanável, nos termos previstos no art. 119º n.º 1 e), do CPP.
Cumprindo recordar que as nulidades insanáveis estão sujeitas ao princípio da tipicidade ou taxatividade e que o catálogo legal não admite adaptações, desde já se dirá que não vislumbramos em que termos é que essa inobservância do ritualismo processual, ainda que com interferência no princípio do contraditório, “viola as regras de competência do tribunal”, a que alude o normativo citado.
Consequentemente, a falta de audição do Ministério Público antes de ser proferido despacho em que se decide remeter a apreciação dos autos para o Tribunal Colectivo, não integrando directamente o núcleo de protecção dos arts. 119º e 120º, do Cód. Proc. Penal, configura nesta circunstância mera irregularidade, por força do preceituado no art. 118º n.º 1, do citado diploma legal.
Irregularidade essa que não foi, expressa ou implicitamente, invocada no requerimento apresentado pelo Ministério Público a 15/7/2011 (v. alínea e) do n.º 2 supra) ao contrário do agora sufragado pelo recorrente.
Mas, salvo o devido respeito por entendimento diverso, também não tinha que o ser, mostrando-se adequados e correctos, no preciso contexto que lhe subjaz, os termos em que tal requerimento foi formulado.
E assim chegamos à segunda questão que se suscita e que constitui, em nosso entender, o núcleo fundamental da questão controvertida.
3.2 Do requerimento do Ministério Público de 15/7/2011
O art. 16º n.ºs 1 e 2, do CPP, estatui sobre a competência do tribunal singular, estabelecendo, além do mais, que a este compete julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a 5 anos de prisão.
Todavia, no seu n.º 3, admite o alargamento dessa competência às hipóteses previstas no seu art. 14º n.º 2 b),[4] mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
É, pois, inegável que ao Ministério Público assiste a prerrogativa de solicitar a intervenção do tribunal singular em casos que, à partida, seriam da atribuição do tribunal colectivo.
E, consoante o caso, pode fazê-lo em momentos distintos: Na acusação ou em requerimento autónomo quando a elevação da pena resulte do conhecimento superveniente do concurso posterior à dedução daquele despacho.
In casu, é inegável que os crimes imputados ao arguido excedem, considerando as penas abstractamente cominadas, os 5 anos de prisão.
Já assim era no processo principal, onde a acusação foi deduzida em processo comum com intervenção de tribunal singular mediante prévio requerimento exarado nos termos do art. 16º n.º 3, do CPP, pelo que a conexão de outros autos sempre elevaria ainda mais a moldura legal aplicável já que, necessariamente, outro(s) ilícito(s) o integraria(m) e acresceria(m) em resultado da apensação.
Assim, sendo inquestionável que foi dado conhecimento ao Ministério Público de que fora determinada a conexão de outro processo, é óbvio que este não poderia ignorar as consequências daí resultantes quanto à elevação da pena aplicável ao concurso, designadamente que esta seria necessariamente superior a 5 anos, parecendo assim que assistiria razão ao M.mo Juiz a quo ao afastar, por tardio, o requerimento de intervenção do tribunal singular formulado apenas cerca de um mês depois desse conhecimento (14/6 – 15/7/2011).
No entanto, tal visão excessivamente formalista não se compagina com a circunstância da referida prerrogativa concedida ao Ministério Público dever ser enformada por um juízo esclarecido sobre a globalidade do facto delituoso imputado e sobre a personalidade do arguido nele demonstrada, não sendo automática nem arbitrária. Isto é, o juízo de determinação da competência do tribunal singular é um “juízo objectivo do Ministério Público, fundamentado na apreciação de todas as circunstâncias relativas à ilicitude, à culpa e à punibilidade dos agentes. Não se trata de uma decisão discricionária, mas antes de uma concretização da relevância constitucional do princípio da oportunidade.”[5]
Por outro lado, as promoções e despachos suscitados pela tramitação processual penal devem assentar em critérios de legalidade e necessidade, objectivados e concretos, e não em simples juízos de prognose ou previsibilidade (ainda que elevada). Ou seja e revertendo ao caso dos autos, o requerimento de intervenção do tribunal singular, quando decorrente da conexão subjectiva de processos, resultante do conhecimento superveniente do cometimento de outros crimes, como era o caso, deve ser formulado quando se concretizar o acto que o fundamenta, ou seja a apensação dos processos, não se bastando com a mera comunicação ao Ministério Público de que foi proferido um despacho noutros autos a estabelecer a conexão.
Não só porque esse despacho pode ser impugnado mas também porque podem, entretanto, verificar-se circunstâncias que influenciem o juízo que há-de presidir ao requerimento de intervenção do tribunal singular ou até que o tornem desnecessário (vejam-se os casos em que parte dos crimes têm natureza particular ou semi-pública e é apresentada desistência de queixa, subsistindo apenas um ou outros cujas penas em concurso não atingem os 5 anos; ou a verificação da prescrição de parte ou mesmo todo o procedimento, ou a declaração de vício que determine a invalidade de algum dos autos levando à separação de processos, etc.).
Conclui-se, pois, que a apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no art. 16º n.º 3, do CPP, quando superveniente, pode e deve ocorrer apenas depois de realizada a apensação dos processos conexos, dispondo o Ministério Público do prazo regra de 10 dias (já que outro não foi previsto)[6] após ser notificado desse facto ou de ter vista nos autos, para o formular, se for seu entendimento que tal se justifica no caso.
Consequentemente, evolando dos autos que a apensação do processo n.º 216/10.1PAVNF apenas chegou ao conhecimento do Ministério Público a 15/7/2011, data em que foi notificado do despacho que considerava competente o tribunal colectivo face à moldura penal abstracta dos ilícitos imputados e ao disposto no art. 14º n.º 2 b), do CPP, e que o mesmo logo veio requerer a intervenção do tribunal singular, ao abrigo do disposto no art. 16º n.º 3, do mesmo diploma legal, é manifesto que a sua pretensão é tempestiva e fundada interferindo, necessariamente, no despacho proferido a 13/7/2011 que, estando correcto perante os dados que então constavam do processo, não acautelou, como podia e aconselhavam as regras de economia processual, a prévia audição do Ministério Público.
E assim sendo, não pode subsistir a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que, considerando tempestivo o requerimento apresentado pelo Ministério Público a 15/7/2011, julgue competente o tribunal singular e dê sequência, sem mais delongas, à tramitação dos autos.