I- No processo especial de recuperação de empresas e de falência, como o recurso do despacho que rejeitar os embargos à sentença de declaração de falência sobe imediatamente e em separado, compete ao recorrente instruir os respectivos autos com os elementos ou as peças do processo principal que possibilitem ao tribunal superior apreciar as questões suscitadas.
II- Este Supremo Tribunal deve limitar-se a reapreciar a questão da tempestividade da dedução dos embargos.
III- Como flui inequivocamente do disposto no artigo 129, n. 2 do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, os embargos devem ser deduzidos dentro dos sete dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da Réplublica.
IV- Tendo a recorrente pedido a aclaração da sentença, aquele prazo interrompe-se desde que o pedido de aclaração tenha sido apresentado dentro do prazo legal de cinco dias.
V- Se a recorrente, porém, não cumpriu o ónus de instruir o recurso, juntando ou requerendo que fosse junta a respectiva certidão, não pode o tribunal substituir-se
à recorrente, não podendo ela deixar de sofrer o gravame da sua incúria, ficando este Tribunal impedido de apreciar se os embargos foram, ou não, apresentados dentro do prazo de sete dias.