I- O recurso para tribunal pleno previsto nos artigos 25, n. 4, 26, alinea d), da LOSTA e 96 do Regulamento deste Tribunal so e admissivel se os dois acordãos apontados como estando em conflito assentaram sobre soluções opostas relativamente a mesma questão fundamental de direito - artigo 763, n. 1, do CPC.
II- A oposição entre elas pode decorrer não so de decisão expressa, mas ainda de decisão implicita dessa mesma questão.
III- A decisão implicita não abrange, em principio, o julgamento de questões que não tenham sido postas ou formuladas, ainda que de forma indirecta.
IV- Este entendimento situa o caso julgado implicito num angulo de interpretação da decisão expressa, no sentido de apurar tudo o que com ela se pretendeu realmente resolver.
V- Não ha contradição de julgados, se num dos acordãos se concluir pela improcedencia da arguição de vicio de forma, por inaplicabilidade retroactiva do Decreto-
-Lei 256-A/77 e no outro, pretensamente em conflito, se concluir pela verificação desse vicio, com base no mesmo diploma, sem aludir a tal problematica, visto essa questão se não poder ter nesse caso como implicitamente decidida.