2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação (cfr. Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.).
Assim, consubstancia-se em analisar da nulidade do despacho e, subsidiariamente, da sua substituição por outro que determine a suspensão da execução da prisão subsidiária.
Apreciando:
Haverá, desde já, que retratar o que resulta, com relevo, dos autos.
O ora recorrente foi condenado na multa referida, pela prática de crime de abuso de confiança, por sentença de 12.11.2012, transitada em julgado em 30.09.2014.
Notificado para efectuar o pagamento da multa, veio requerer que lhe fosse dada a possibilidade de o fazer em prestações, o que foi indeferido, por extemporâneo, através de despacho de 03.06.2015.
Recolhidas as pertinentes informações acerca da posse de bens e rendimentos, o Ministério Público promoveu, em 21.06.2016 - consignando que Os veículos que constam dos autos como pertencendo ao arguido estão onerados com penhoras e reservas de propriedade, pelo que não é possível proceder à cobrança coerciva dos valores por ele em débito -, que fosse notificado, bem como o seu defensor, para virem esclarecer o motivo do não pagamento da multa, sob pena da sua conversão em dias de prisão subsidiária.
Por despacho de 23.06.2016, determinou-se que se desse conhecimento ao recorrente e ao seu defensor da promoção anterior.
Em conformidade, a notificação foi efectuada, quer ao recorrente, quer ao defensor.
Na sequência de promoção do Ministério Público, foi, então, proferido o despacho recorrido.
Sendo, estes, os elementos a considerar, procede-se à análise dos argumentos aduzidos ao recurso, por confronto com o despacho sob censura.
Em geral, o regime de incumprimento do pagamento da multa, previsto nos arts. 48.º e 49.º do Código Penal (CP) e 491.º do CPP, revela o equilíbrio entre, por um lado, garantir a necessidade de conferir credibilidade e eficácia a essa pena, tanto mais quando se apresenta como pena alternativa à prisão e, por outro, assegurar o princípio da igualdade no que respeita às consequências jurídicas do crime, de forma a que ninguém seja privado da liberdade só porque não tem capacidade económica e financeira para a solver.
O recorrente, apelando à revogação do despacho, suscita a nulidade do mesmo, por referência ao disposto no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP, invocando, como refere, que não se encontra suficientemente fundamentado e violou o princípio do contraditório ao não proceder à sua prévia audição, bem como o princípio do contraditório e as suas garantias de defesa, por referência aos arts. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, a fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, como no caso sucede, constitui, nos termos do art. 205.º, n.º 1, da CRP, imposição constitucional.
Insere-se em exigência do moderno processo penal, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Em sintonia, nos termos do art. 97.º, n.º 5, do CPP, “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão” e, tratando-se de despacho, a omissão, ou relevante insuficiência, de fundamentação, redunda em irregularidade do mesmo, como decorre do art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Deste modo, independentemente da bondade do alegado quanto a essa fundamentação, a preconizada nulidade do despacho não reveste legal consequência e, a existir irregularidade, haveria que ter sido suscitada no prazo a que alude o art. 123.º, n.º 1, do CPP, o que não aconteceu, pese embora a faculdade de reparação oficiosa, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito, desde que se considere que o valor do acto praticado tenha sido afectado.
Postas estas considerações, é, contudo, manifesto que o despacho recorrido está fundamentado, consentâneo com as inerentes exigências, reportando-se expressamente às razões, quer de facto (“Notificado para se pronunciar sobre o motivo do não pagamento assim como sobre a promoção do Ministério Público de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada disse, nem requereu substituição por trabalho a favor a comunidade”), quer de direito (“pressupostos…previstos no art. 49, 1 CP”), em que assentou.
Aliás, nem mesmo o recorrente aponta concretamente o motivo dessa invocada deficiente fundamentação, acabando, aparentemente, por confundi-la com omissão de diligências prévias à prolação do despacho, por apelo ao mencionado art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP.
Reporta-se, então, à omissão da sua audição, implicitamente entendendo que a notificação prévia ao despacho, que teve lugar, não satisfaz essa exigência.
Teria razão se, como decorre da sua posição, lhe não tivesse sido dada oportunidade para, previamente ao despacho, tomar posição ou requerer o que tivesse por conveniente, uma vez que, estando-se em presença de decisão que pessoalmente o afecta - a privação da liberdade -, a sua audição se impõe, ainda que não presencialmente como parece pretender.
Assim o exigem as garantias de defesa, em que se inclui o princípio do contraditório, que, acompanhando o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 434/87, de 04.11, in www.dgsi.pt, quanto ao seu conteúdo essencial - por referência ao que se escreveu no parecer da Comissão Constitucional n.º 18/81 (Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º vol. pp. 14 e segs.) - «está (…), em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar».
Conforme Gomes Canotilho/Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 523, significa, (a) o dever e o direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) o direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo;
- (c)em particular, direito do arguido de intervir no processo e de pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo (cfr.AcsTC nªs54/87 e 154/87;
- (d)a proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respectivos fundamentos (Ac.TC nº 173/92).
Não obstante, essa audição não tem de ser pessoal e oral, com a presença do arguido e, ao invés, se, assistido por defensor, lhe for conferida a faculdade de se pronunciar, com isso se satisfaz o seu direito (Henriques Gaspar, in “Código de Processo Penal Comentado”, Almedina, 2.ª edição, 2016, pág. 184).
Os autos reflectem que, não tendo o recorrente requerido a substituição da multa por trabalho (art. 48.º, n.º 1, do CP) e tendo-lhe sido indeferido o pagamento em prestações, foi determinada a sua notificação, relativamente ao despacho de 23.06.2016, segundo o qual, por remissão para a promoção do Ministério Público, se lhe deu conhecimento da cominação de conversão em prisão subsidiária, caso não indicasse o motivo do não pagamento da multa, ou seja, do efeito em causa para tal omissão, o que se afigura plenamente bastante para que as suas garantias, incluindo o contraditório, tivessem ficado asseguradas (neste sentido, o acórdão desta Relação de Évora de 04.04.2017, no proc. n.º 145/10.9PATVR-A.E1, do aqui relator e adjunto e, entre outros, acessíveis in www.dgsi.pt, os acórdãos da Relação de Guimarães de 06.02.2006, no proc. n.º 2397/05-1, e de 19.05.2014, no proc. n.º 355/12.4GCBRG-A.G1, e da Relação do Porto de 09.02.2011, no proc. n.º 972/07.4GBVNG.P1).
Nestas circunstâncias, já se vê que, contrariamente ao alegado, o contraditório foi respeitado e, se o recorrente nada disse, não cabia ao tribunal enveredar pela pretendida suspensão da execução da prisão subsidiária.
Exige-se, para essa finalidade, que o arguido tenha iniciativa, designadamente devido ao seu dever de colaboração processual, sem prejuízo de diligências do tribunal, desde que requeridas ou justificadas, no sentido de provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, nos termos do art. 49.º, n.º 3, do CP.
Se o recorrente nada veio dizer, não decorre que o tribunal pudesse decidir-se por essa suspensão, não obstante, como se consignou, e bem, no despacho, não descurando a possibilidade de, a todo o tempo, o recorrente poder evitar a execução da prisão subsidiária (art. 49.º, n.º 2, do CP).
Em síntese, o despacho respeitou os critérios legais e em sintonia com os invocados princípios constitucionais (contraditório, proporcionalidade, necessidade e adequação), não se mostrando ferido de qualquer vício.
Impõe-se que se mantenha, cabendo apenas, por manifesto lapso nele constante, eliminar a menção que “Foi-lhe autorizado o pagamento da multa em 6 prestações nenhuma delas tendo sido paga”, ao que se procede ao abrigo do art. 380.º, n.º 1, alínea b), e 2, do CPP.