Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 1º Juízo Criminal do Barreiro - Procº nº 35/01.6 PEBRR, foi o arguido:
A, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo "pela comissão em 28 de Novembro de 2001 de um crime p.p. pelos arts. 21 n. 1 e 25 n. 1 al. a) do DL n. 15/93, de 22 de Janeiro", tráfico de menor gravidade na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos acompanhada de regime de prova.
Foi ainda condenado nas custas legais e viu perdidos a favor do Estado, dinheiro e droga apreendida.
Desta decisão recorreu:
1.) - O M.P., directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por visar exclusivamente reexame da matéria de direito.
2.) - O arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa por questionar, essencialmente, matéria de facto.
Ambos os recorrentes responderam à motivação do recurso interposto pela "parte contrária".
Na 1ª instância a Srª Juíza do processo, não especificando qual o tribunal "ad quem", limitou-se a ordenar "expeça os recursos".
Assim, chegaram ambos a este Supremo Tribunal, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunto emitiu o douto "parecer de fls. 205 e 206, no qual conclui:
"Assim e porque um dos recursos interpostos versa também questões de facto, parece-nos que, nos termos do disposto no artº 428º nº 1 do C.P.P. e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer dos recursos e para onde deverão ser remetidos os autos". Sic.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P; não suscitando qualquer resposta dos sujeitos processuais. No exame preliminar o relator ordenou remessa dos autos à conferência para apreciar e decidir sobre (in)competência deste Supremo Tribunal, conforme o disposto nos artºs 417 nº 3 e 419º nº 3 CP.P.
Passados os vistos legais, cumpre decidir:
A Questão:
Havendo 2 recursos interpostos no mesmo processo, versando um, exclusivamente, matéria de direito, e o outro, incidindo, essencialmente sobre matéria de facto; e, devendo ambos serem julgados conjuntamente, qual o tribunal superior (de recurso) competente?
Normas susceptíveis de aplicação ao caso:
Todas do C.P.P.
Artº 33º nº 1:
Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente.
Artº 412º nº 3 e 4
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
- a)Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
- b)As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
- c)As provas que devem ser renovados.
4º Quando as provas tenham sido gravadas..." haverá lugar a transcrição.
Artº 414º nº 7
"Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente".
Artº 427º
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância, interpõe-se para a relação.
Artº 428º nº 1;
As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º - al.d)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
d) De acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito."
Para o fim que aqui nos ocupa, não se impõe a transcrição das conclusões formuladas num e noutro recurso.
Basta, para compreensão do problema e facilidade de raciocínio, notar que:
2) O arguido fundamenta o recurso em erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2, al c) CPP) e na violação do princípio "in dubio pro reo", não se limita como muitas vezes sucede, a invocar tais vícios de forma tabelar e inconsequente. Bem pelo contrário.
Enuncia os pontos de facto, que na sentença forem dados como provados: os ns. 2, 3 e 4 nos quais baseou a condenação; e, considera e defende que não deviam ter sido dados como provados já que nenhuma prova se produziu em julgamento que permitisse aquela conclusão.
Instruiu a motivação do recurso com a transcrição da prova gravada em audiência, dando assim cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 e 4 CPP. Analisada a prova conclui que, por aplicação do princípio "in dubio pro reo" deveria ser absolvido.
Enfim, nítida matéria de facto, cuja apreciação não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal - art. 343º CPP.
Parece líquido que, mesmo o princípio "in dubio pro reo" considerado como meio e regra de apreciação da prova (art. 127: CPP não pode deixar de estar intimamente conexionado com matéria de facto, - AC. STJ de 23.01.03 Proc: 4627/02 - 5ª: e AC. STJ de 23.01.03 Proc. 4668/02-5 - in SA. STJ pag. 87 a 89.
b) Por sua vez o M.P., situando-se no campo da mera aplicação do direito, invoca como primeiro fundamento, a nulidade do acórdão (art. 374º nº2 e 379º nº2 e 379º n 1 al.2, CPP) por falta de motivação da decisão de direito aí tomada.
Em segundo lugar ... erro na qualificação juridico-penal dos factos, pois defende que o arguido deveria ser punido pela prática do crime do artº 21º nº 1 e não do artº 25º nº 1 al) a) - ambos do D.L. 15/93 de 22.1.
Visa assim, exclusivamente, o reexame de matéria de direito.
Se ambos os recursos versassem somente matéria de direito, não teríamos dúvidas que seria este Supremo Tribunal o competente para deles conhecer.
Em tais situações recorre-se directamente para o S.T.J. artº 427º e 432º al d) CPP.
Reconhecemos que nesta matéria, duas correntes se vêem afirmando neste Supremo Tribunal: - uma na qual nos inserimos, considera imperativo o recurso directo (e não "per saltum") para o STJ; a outra admite que o recorrente possa optar em dirigir o recurso para a Relação (a regra) ou em dirigi-lo para o S.T.J. à imagem do que sucede no recurso "per saltum" previsto e regulado no art. 725 do CPC. Não vem ao caso, desenvolver este ponto. De resto, retomá-lo-emos num outro processo que temos entre mãos para elaboração de projecto de acórdão.
A situação dos autos é bem diversa, como já se viu.
Temos um recurso dirigido à Relação, versando essencialmente matéria de facto, e um outro dirigido ao Supremo Tribunal versando exclusivamente matéria de direito.
Ora,
Considerando que o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria de facto (artº 434º), ainda que, oficiosamente por sua iniciativa e numa perspectiva de controle sobre aplicação da lei, possa conhecer dos vícios enunciados no art. 410º nºs 2 e 3 CPP;
Considerando que a Relação, com poderes mais alargados, conhece de facto e de direito (art. 428), sendo o tribunal, imediatamente, superior à 1ª instância;
Será o Tribunal da Relação de Lisboa, o competente para conhecer de ambos os recursos, cfr. artº 414º nº 7 CPP.
É orientação, senão unânime, pelo menos largamente maioritária, seguida neste Supremo Tribunal. Vidé além dos já citados, o ACSTJ de 30.1.03, Proc: 136/03 - 5ª - Sumários S.T.J. nº 67 - 102.
São termos em que se decide: julgar o Supremo Tribunal incompetente para conhecer dos recursos; e declarar competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde serão remetidos os autos.
Comunique.
Sem tributação.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Franco de Sá,
Armando Leandro.