Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No 1º Juízo Criminal do Barreiro - Procº nº 35/01.6 PEBRR, foi o arguido:
A, devidamente identificado nos autos, julgado e condenado pelo Tribunal Colectivo "pela comissão em 28 de Novembro de 2001 de um crime p.p. pelos arts. 21 n. 1 e 25 n. 1 al. a) do DL n. 15/93, de 22 de Janeiro", tráfico de menor gravidade na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos acompanhada de regime de prova.
Foi ainda condenado nas custas legais e viu perdidos a favor do Estado, dinheiro e droga apreendida.
Desta decisão recorreu:
1. ) - O M.P., directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, por visar exclusivamente reexame da matéria de direito.
2. ) - O arguido, para o Tribunal da Relação de Lisboa por questionar, essencialmente, matéria de facto.
Ambos os recorrentes responderam à motivação do recurso interposto pela "parte contrária".
Na 1ª instância a Srª Juíza do processo, não especificando qual o tribunal "ad quem", limitou-se a ordenar "expeça os recursos".
Assim, chegaram ambos a este Supremo Tribunal, onde a Exmª Procuradora Geral Adjunto emitiu o douto "parecer de fls. 205 e 206, no qual conclui:
"Assim e porque um dos recursos interpostos versa também questões de facto, parece-nos que, nos termos do disposto no artº 428º nº 1 do C.P.P. e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, é o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para conhecer dos recursos e para onde deverão ser remetidos os autos". Sic.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P; não suscitando qualquer resposta dos sujeitos processuais. No exame preliminar o relator ordenou remessa dos autos à conferência para apreciar e decidir sobre (in)competência deste Supremo Tribunal, conforme o disposto nos artºs 417 nº 3 e 419º nº 3 CP.P.
Passados os vistos legais, cumpre decidir:
A Questão:
Havendo 2 recursos interpostos no mesmo processo, versando um, exclusivamente, matéria de direito, e o outro, incidindo, essencialmente sobre matéria de facto; e, devendo ambos serem julgados conjuntamente, qual o tribunal superior (de recurso) competente?
Normas susceptíveis de aplicação ao caso:
Todas do C.P.P.
Artº 33º nº 1:
Declarada a incompetência do tribunal, o processo é remetido para o tribunal competente.
Artº 412º nº 3 e 4
Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida.
c) As provas que devem ser renovados.
4º Quando as provas tenham sido gravadas..." haverá lugar a transcrição.
Artº 414º nº 7
"Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente".
Artº 427º
Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância, interpõe-se para a relação.
Artº 428º nº 1;
As relações conhecem de facto e de direito.
Art. 432º - al.d)
Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
d) De acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito."
Para o fim que aqui nos ocupa, não se impõe a transcrição das conclusões formuladas num e noutro recurso.
Basta, para compreensão do problema e facilidade de raciocínio, notar que:
2) O arguido fundamenta o recurso em erro notório na apreciação da prova (art. 410º nº2, al c) CPP) e na violação do princípio "in dubio pro reo", não se limita como muitas vezes sucede, a invocar tais vícios de forma tabelar e inconsequente. Bem pelo contrário.
Enuncia os pontos de facto, que na sentença forem dados como provados: os ns. 2, 3 e 4 nos quais baseou a condenação; e, considera e defende que não deviam ter sido dados como provados já que nenhuma prova se produziu em julgamento que permitisse aquela conclusão.
Instruiu a motivação do recurso com a transcrição da prova gravada em audiência, dando assim cabal cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 e 4 CPP. Analisada a prova conclui que, por aplicação do princípio "in dubio pro reo" deveria ser absolvido.
Enfim, nítida matéria de facto, cuja apreciação não cabe nos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal - art. 343º CPP.
Parece líquido que, mesmo o princípio "in dubio pro reo" considerado como meio e regra de apreciação da prova (art. 127: CPP não pode deixar de estar intimamente conexionado com matéria de facto, - AC. STJ de 23.01.03 Proc: 4627/02 - 5ª: e AC. STJ de 23.01.03 Proc. 4668/02-5 - in SA. STJ pag. 87 a 89.
b) Por sua vez o M.P., situando-se no campo da mera aplicação do direito, invoca como primeiro fundamento, a nulidade do acórdão (art. 374º nº2 e 379º nº2 e 379º n 1 al.2, CPP) por falta de motivação da decisão de direito aí tomada.
Em segundo lugar ... erro na qualificação juridico-penal dos factos, pois defende que o arguido deveria ser punido pela prática do crime do artº 21º nº 1 e não do artº 25º nº 1 al) a) - ambos do D.L. 15/93 de 22.1.
Visa assim, exclusivamente, o reexame de matéria de direito.
Se ambos os recursos versassem somente matéria de direito, não teríamos dúvidas que seria este Supremo Tribunal o competente para deles conhecer.
Em tais situações recorre-se directamente para o S.T.J. artº 427º e 432º al d) CPP.
Reconhecemos que nesta matéria, duas correntes se vêem afirmando neste Supremo Tribunal: - uma na qual nos inserimos, considera imperativo o recurso directo (e não "per saltum") para o STJ; a outra admite que o recorrente possa optar em dirigir o recurso para a Relação (a regra) ou em dirigi-lo para o S.T.J. à imagem do que sucede no recurso "per saltum" previsto e regulado no art. 725 do CPC. Não vem ao caso, desenvolver este ponto. De resto, retomá-lo-emos num outro processo que temos entre mãos para elaboração de projecto de acórdão.
A situação dos autos é bem diversa, como já se viu.
Temos um recurso dirigido à Relação, versando essencialmente matéria de facto, e um outro dirigido ao Supremo Tribunal versando exclusivamente matéria de direito.
Ora,
Considerando que o Supremo Tribunal não pode conhecer da matéria de facto (artº 434º), ainda que, oficiosamente por sua iniciativa e numa perspectiva de controle sobre aplicação da lei, possa conhecer dos vícios enunciados no art. 410º nºs 2 e 3 CPP;
Considerando que a Relação, com poderes mais alargados, conhece de facto e de direito (art. 428), sendo o tribunal, imediatamente, superior à 1ª instância;
Será o Tribunal da Relação de Lisboa, o competente para conhecer de ambos os recursos, cfr. artº 414º nº 7 CPP.
É orientação, senão unânime, pelo menos largamente maioritária, seguida neste Supremo Tribunal. Vidé além dos já citados, o ACSTJ de 30.1.03, Proc: 136/03 - 5ª - Sumários S.T.J. nº 67 - 102.
São termos em que se decide: julgar o Supremo Tribunal incompetente para conhecer dos recursos; e declarar competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, para onde serão remetidos os autos.
Comunique.
Sem tributação.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Antunes Grancho,
Silva Flor,
Franco de Sá,
Armando Leandro.