I- Nos termos do n. 1 do artigo 82 do Codigo Civil, para efeitos de domicilio, uma pessoa pode ter varias residencias. Mas, uma coisa e a residencia e outra a residencia permanente.
II- O arrendatario pode ter quantas residencias desejar, mas o que não pode e beneficiar para aquelas em que não tenha residencia permanente do beneficio da legislação proteccionista da habitação, face a gritante falta de casas para habitar.
III- Quando se esteja perante uma questão de direito que admita " varias soluções plausiveis ", sendo para uma delas controvertidos os factos alegados pelas partes, deve elaborar-se a especificação e o questionario, não sendo licito ao julgador decidir no despacho saneador a questão de merito apoiando-se somente na
"solução plausivel " de direito, cujos factos se mostram assentes, esquecendo " a solução " que demanda a produção de prova em julgamento.