IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
1.– Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [2] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- –Quanto ao recurso principal:
- -Da nulidade da sentença: a “condenação fora do âmbito e objeto do pedido admitido” (art. 615º, nº1, alíneas d) e e) do C.P.C.);
- -Da impugnação do julgamento de facto;
- -Das características da garantia prestada: garantia bancária autónoma à primeira interpelação;
- -Da finalidade da garantia prestada.
- –Quanto ao recurso subordinado:
- -Do pedido de juros.
2.– A nulidade da decisão por excesso de pronúncia ocorre, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do C.P.C. quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, tendo por contraponto a omissão de pronúncia.
“Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”, constitui nulidade de sentença quer a falta de apreciação, isto é o “o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão”, quer a apreciação “de causas de pedir não invocadas” quer de exceções não deduzidas e que estejam na exclusiva disponibilidade das partes” [ [3] ].
Como acontece relativamente a outros vícios suscetíveis de afetar a sentença e que também são cominados com a nulidade, importa no entanto não confundir a omissão/excesso de conhecimento com as hipóteses em que o juiz se limita a expor o seu raciocínio, efetuando um juízo valorativo e considerando determinadas “linhas de fundamentação jurídica” [ [4] ]; está, então, em causa, eventual erro de julgamento e não qualquer vício de natureza formal que inquina a sentença.
Quanto à nulidade que advém da circunstância do tribunal condenar “em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido” – alínea e) –, está em causa a salvaguarda do princípio do dispositivo na vertente alusiva à conformação objetiva da instância, imposta pelo art. 609º, nº1. Assim, “a decisão, seja condenatória ou absolutória, não pode pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida”(…). O objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir mais além do que lhe foi pedido” [ [5] ].
No caso, a apelante invoca que a sentença é nula – reconduzindo o vício apontado ao disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do C.P.C. – porquanto o tribunal “ao condenar nos termos em que condenou pronunciou- se para além do que lhe era permitido nos termos consignados e previstos no art. 609º nº 1 do CPC”.
Não se discute que, tendo o pedido reconvencional sido deduzido pelos réus contra a autora e contra a co-ré entidade bancária, o tribunal só admitiu a reconvenção formulada contra a autora, decidindo-se que “não se admite a reconvenção deduzida contra a Co- Ré, Caixa, S.A. SA”, decisão que transitou em julgado.
No entanto, a apelante não se queda por aí, pretendendo ainda delimitar a intervenção do juiz de julgamento com base num outro segmento de texto, enunciado aquando do saneamento do processo, como se o mesmo conformasse o objeto deste, o que não pode aceitar-se.
Assim, no despacho de fls. 382 a 392, expressamente referido no relatório, verifica-se que a Meritíssima Juiz, depois de apreciar da admissibilidade dos pedidos reconvencionais, e de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente relativamente ao pedido indemnizatório, em face da insolvência da autora, refere:
“Os autos prosseguirão, assim, também para o conhecimento dos pedidos reconvencionais deduzidos de reconhecimento de legitimidade de accionamento da garantia bancária e de reconhecimento de não caducidade da garantia bancária.
Em face do expressamente previsto pelo artigo 299º, n.º2 e pelo artigo 530º, n.º3, ambos do Código de Processo Civil, não há que proceder a alteração ao valor”.
Ora, é precisamente com base neste último segmento de texto que a apelante entende que o tribunal incorreu em nulidade porquanto na parte dispositiva da sentença, “não lhe era permitido declarar que (i) a garantia bancária foi validamente acionada e deve ser cumprida pela CAIXA, S.A. com o pagamento dos 450.000,00 € ali fixados, condenação esta que se dirige claramente à CAIXA, S.A. atendendo a que em (ii) a douta sentença refere o seguinte “…condenando -se ainda a A. a reconhecer que a garantia bancária foi acionada e deve ser cumprida pela CAIXA, S.A. com o pagamento dos 450.000,00 € ali fixados”.
Ora, o que delimita a intervenção do tribunal é a reconvenção formulada contra a autora, nos precisos termos em que o foi, constituindo aquela determinação do tribunal quanto ao prosseguimento da ação não mais do que uma síntese conclusiva da apreciação que havia sido feita anteriormente; acrescente-se que essa referência nem sequer encerra em si mesma qualquer segmento dispositivo que envolva o conhecimento de determinada questão/pedido, para efeitos de caso julgado.
Aceitando-se que a parte dispositiva da sentença não corresponde, ipsis verbis, aos termos da condenação dirigida pelos réus contra a autora, daí não decorre que tenha sido praticada qualquer nulidade; ponto é que o juízo condenatório proferido se contenha no pedido formulado, ou, dito de outra forma, que o pedido se reveja na decisão, como no caso acontece.
Assim:
Afastada que está a reconvenção dirigida à apelante, co-ré, temos que os réus João... e Idalina... peticionam a condenação da autora a:
- -“Reconhecer que a garantia foi accionada em Junho de 2011, sem que nada possa opor-se à sua execução e em consequência deve ser pago aos Réus o valor de 450.000€ mais os juros legais devidos desde essa data até ao efectivo pagamento”;
- -“[R]reconhecer que a garantia bancária prestada não caduca a 22 de Dezembro de 2012 devendo esse prazo ser considerado suspenso até ao trânsito em julgado da decisão do presente processo ou do pagamento da mesma” [ [6] ];
O tribunal decide:
“b.- Julgar parcialmente procedente a instância reconvencional e, em consequência:
i.- Reconhecer e declarar que a garantia bancária autónoma foi validamente accionada e deve ser cumprida pela “Caixa, S.A.”, com o pagamento dos € 450.000,00 ali fixados;
ii.- Condenar a Autora a reconhecer que a garantia bancária autónoma foi accionada e deve ser cumprida pela “Caixa, S.A.”, com o pagamento dos € 450.000,00 ali fixados”;
Na parte em que o tribunal está a “[r]econhecer e declarar que a garantia bancária autónoma foi validamente accionada e deve ser cumprida pela Caixa, S.A., com o pagamento dos € 450.000,00 ali fixados” (i), o tribunal mais não faz senão um juízo valorativo típico da fundamentação de direito da condenação, juízo esse que transporta para a parte dispositiva da sentença, antecedendo o juízo condenatório; trata-se, aliás, de uma apreciação de natureza declarativa – como resulta dos termos da decisão – que é pressuposto do juízo condenatório formulado subsequentemente e que, em termos substantivos, em bom rigor, nada acrescenta, tanto assim que bem podia eliminar-se essa referência da parte dispositiva da sentença e passa-la para a fundamentação de direito respetiva, como conclusão, que o sentido da decisão manter-se-ia inalterado.
E, na parte em que o tribunal decide “condenar a Autora a reconhecer que a garantia bancária autónoma foi accionada e deve ser cumprida pela “Caixa, S.A.”, com o pagamento dos € 450.000,00 ali fixados” (ii), o tribunal decide, afinal, como os réus peticionam, que se reconheça que “nada possa opor-se à sua execução” – sendo a expressão “sua” reportada à garantia bancária – e que “em consequência deve ser pago aos Réus o valor de 450.000€”.
Saliente-se o óbvio: não está em discussão que o pagamento dos 450.000,00€ deva ser feito pelo garante, isto é, pela apelante, entidade bancária que prestou a garantia em causa.
Em suma, não se vislumbra que a parte dispositiva da sentença tenha um alcance mais vasto daquele que resulta da reconvenção formulada, ou que o tribunal tenha ido mais além do que devia.
A reconvenção formulada, na parte em que é pedido o reconhecimento que “nada possa opor-se à sua execução e em consequência deve ser pago aos Réus o valor de 450.000€” e juros, envolve uma apreciação sobre o direito (dos réus) à execução da garantia.
Assim, entendemos que inexiste qualquer vício de natureza formal que inquine a sentença.
Improcede a nulidade invocada.
3.– A apelante impugna o julgamento de facto, considerando que “a decisão de facto peca por considerar factos provados matéria que mais não é do que simples juízos conclusivos”, com referência ao circunstancialismo que a seguir se refere, concluindo que se deve eliminar essa matéria:
FF.– Os réus no decurso da obra aperceberam-se que a construção não estava a respeitar o que foi acordado na permuta quanto à fração que lhes ficou de ser entregue;
NN.– A obra realizada não respeitou os seguintes pontos referenciados no mapa de acabamentos que foi anexo à escritura de permuta:
- -Os perfis de alumínio dos vãos exteriores não são “Technal” e as suas ferragens não correspondem ao mapa de acabamentos;
- -A porta de segurança da entrada principal da moradia, com estrutura interior metálica e o exterior com revestimento em madeira lisa “Pau conta” não foi executada de acordo com o mapa de acabamentos;
- -O fornecimento e montagem do equipamento sanitário, dos móveis das casas de-banho, dos espelhos, não foram realizados de acordo com o mapa de acabamentos;
- -A placa de fogão, o exaustor, o forno, o micro-ondas, o frigorífico e a máquina de lavar a louça montados na cozinha não correspondem ao mapa de acabamentos;
- -O granito polido colocado na cozinha e o rodapé do pavimento da cozinha não foram executados de acordo com o mapa de acabamentos;
- -As loiças cerâmicas não foram fornecidas e executadas de acordo com o mapa de acabamentos;
Consequentemente, entende ainda que:
“O que implica igualmente uma “revisão” da matéria considerada provada na alínea OO) da douta fundamentação de facto atendendo a que os valores inerentes aos diversos itens acima indicados deverão ser reduzidos ao valor indicado na alínea OO) dos factos provados”.
Por último, pretende que se altere a redação da alínea E), de forma a que onde se lê “garantir a boa execução das obras de construção da moradia permuta”, passe a constar, de acordo com o texto da garantia bancária junta a estes autos, “garantir boa execução das obras de construção de moradia para permuta”.
Cumpre apreciar.
Com referência à matéria descrita em FF), dir-se-á apenas que está provado que a construção da moradia não obedeceu, relativamente a inúmeros pontos, descritos na factualidade dada por assente, em NN), ao mapa de acabamentos anexo à escritura de permuta (mapa constante de fls. 59-65 do procedimento cautelar, que aqui também consta a fls. 246-v- 249, em cópia pouco legível); como se referiu a apelante só questiona parte da resposta descrita em NN).
Assim sendo, a afirmação de que os réus se aperceberam desse circunstancialismo deve obviamente manter-se, não envolvendo qualquer juízo valorativo de natureza conclusiva; reporta-se apenas à constatação de um facto de índole subjetiva, atinente ao conhecimento de uma das partes sobre determinada realidade.
Improcede a impugnação.
Quanto à matéria indicada em NN) a apelante questiona a resposta sempre que se utiliza, relativamente aos vários tipos de equipamentos/materiais, etc. a expressão “não foi executado(a) de acordo com o mapa de acabamentos”.
Só aparentemente se trata de resposta conclusiva.
Assim e salientando-se que essa factualidade teve por base prova de natureza documental – o aludido mapa de acabamentos – e pericial – relatório e esclarecimentos constantes dos autos de procedimento cautelar, a fls. 475 - 490, 504 -508 e 561 – 572 [ [7] ] –, o que está em causa é apenas proceder a uma atividade confirmatória tendo por referência, por um lado, o documento que consubstancia o referido “mapa de acabamentos” e, por outro, a realidade física que se apresenta ou depara ao perito e que este pode constatar, ou seja, o que está em causa é averiguar de uma relação de identidade.
Assim e exemplificando.
Deu-se como assente que “[a] placa de fogão, o exaustor, o forno, o micro-ondas, o frigorífico e a máquina de lavar a louça montados na cozinha não correspondem ao mapa de acabamentos”.
Ora, compulsando o mapa de acabamentos constata-se que estava previsto o seguinte equipamento de cozinha:
A placa de fogão “Wirpool” AKM2741X;
O exaustor “Wirpool” AKR7661X;
O forno “Wirpool” AKZ4991X;
O micro-ondas “Wirpool” AMW590IX;
O frigorífico “Wirpool” Americano 2ORID3;
A máquina de lavar a louça “Wirpool” ADPG947IX.
O que o perito fez foi constatar que não foi esse equipamento que foi aplicado na cozinha da moradia ou, dito de outra forma, o equipamento montado na cozinha da fração não corresponde à marca assinalada – como fez constar do relatório –, o que temos por suficiente, justificando, pois, a reposta dada, que, nesse contexto, não se apresenta como conclusiva.
Ou ainda:
- Os perfis de alumínio dos vãos exteriores não são “Technal” e as suas ferragens não correspondem ao mapa de acabamentos;
Ora, no mapa de acabamentos estava previsto, quanto às “serralharias”, o “fornecimento e assentamento de vãos exteriores em perfis de alumínio “Technal”, séries FB, GB26, lacado na cor cinza Ral 7011 mate, e com vidros duplos laminados 4+4 vidro incolor + vidro cinza de 6mm, incluindo, fixações e todos os acessórios e trabalhos necessários”.
O que o Sr. Perito constatou foi que os perfis de alumínio dos vãos exteriores não são “Technal” e as ferragens não correspondem ao mapa de acabamentos, nos moldes enunciados, o que é suficiente e não se apresenta como um juízo conclusivo.
E ainda:
- O granito polido colocado na cozinha e o rodapé do pavimento da cozinha não foram executados de acordo com o mapa de acabamentos;
Estava prevista a colocação de “granito polido Celestone entre o espaço do móvel inferior com o móvel superior da cozinha”, tendo o perito constatado que não foi efetuado.
O que se disse vale para a demais matéria impugnada, relativamente à porta de segurança da entrada principal da moradia, ao equipamento sanitário, dos móveis das casas de-banho e espelhos, e as loiças cerâmicas.
Improcede a impugnação.
Consequentemente, improcede igualmente a impugnação da factualidade dada por assente sob a alínea OO).
Quanto à alínea E), justifica-se a alteração da redação dessa alínea, atentos os precisos termos do documento que consubstancia a garantia prestada, em que efetivamente se pode ler, como a apelante refere, o seguinte semento de texto: “garantir boa execução das obras de construção de moradia para permuta” – e não, como referido pela Meritíssima Juiz “garantir a boa execução das obras de construção da moradia permuta” (cfr. o documento junto a fls. 31 junto aos autos de procedimento cautelar); em todo o caso refira-se que a alteração não é juridicamente relevante.
Termos em que, julgando parcialmente procedente a impugnação do julgamento de facto, determina-se a alteração da alínea E) da factualidade dada por assente, que passa a ter a seguinte redação:
E. Na sequência do acordo referido em A., a ré “Caixa, S.A.”, emitiu, em 22 de dezembro de 2008, garantia bancária autónoma, pelo prazo de 48 meses a partir dessa data, tendo por Ordenante a aqui autora e por beneficiários os réus João... e mulher, Idalina..., pela responsabilidade até € 450.000,00 e por finalidade “garantir boa execução das obras de construção de moradia para permuta”;
4.– A apelante discute o alcance que a Meritíssima Juiz assinalou à garantia bancária prestada, considerando que a garantia prestada “apenas abrangia a boa execução da obra, e nada mais do que isso” pelo que a responsabilidade da apelante “teria sempre que se circunscrever e delimitar” ao valor de 126.812,27€, valor correspondente ao custo máximo para “colocar a moradia com os acabamentos acordados”; insurge-se, pois, contra a decisão, indicando que “o que a CAIXA, S.A. aceitou garantir não foi o risco do incumprimento do contrato de permuta, mas apenas a boa execução das obras de construção da moradia”.
Vejamos.
Não se discute a qualificação jurídica dos negócios em causa nos autos e aludidos na decisão recorrida: o contrato principal, que se reconduz a um contrato de permuta [ [8] ], outorgado entre a autora e os réus apelados (contrato subjacente ou contrato-base), com referência à garantia autónoma titulada pelo documento junto a fls. 31 dos autos de procedimento cautelar e a que se reportam os factos dados por assentes em A) a D), alusivos ao contrato de cobertura, entendendo-se este como o contrato celebrado entre o interessado – o mandante – e o garante, a favor de um terceiro (beneficiário) [ [9] ] [ [10] ].
Como refere Meneses Cordeiro, a “interpretação do texto da garantia é essencial para determinar o seu alcance”[ [11] ], sendo indiscutível que, no caso, estamos perante garantia à primeira solicitação (on first demand). O que significa, e por contraposição às garantias autónomas simples, que o beneficiário não está vinculado a provar o incumprimento por parte do garantido bastando, para acionar a garantia e obrigar o banco ao pagamento do valor respetivo, a mera afirmação daquele facto.
A característica apontada, automaticidade, não se confunde, como a doutrina e jurisprudência vem assinalando, com outra característica, a autonomia; esta (autonomia) reporta-se à independência relativamente às demais relações, ponderando a apontada estrutura triangular (contrato de cobertura, entre o banco garante e o devedor/ordenante/garantido, o contrato-base, celebrado entre este e o credor beneficiário e o título de garantia emitido), considerando-se que o garante não pode opor ao beneficiário os meios de defesa que assistam ao devedor garantido, com base em factos ou circunstâncias que se prendem com o contrato base; a automaticidade, como se disse, tem que resultar do texto da garantia e prende-se com a apontada caraterística, isto é, a vinculação ao cumprimento da garantia por mera solicitação do beneficiário.
Como refere Meneses Cordeiro, “perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, nas palavras de GALVÃO TELES, como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro. Mas não um equivalente perfeito, uma vez que, em casos de má fé manifesta, ela pode ser bloqueada” [ [12] ].
Para além das exceções que resultem diretamente do contrato de garantia têm, por isso, a doutrina e jurisprudência sido muito contidas quanto aos motivos que o garante pode invocar para obstar ao cumprimento, reconduzindo-se essas hipóteses a casos perfeitamente padronizados.
«A legitimidade da recusa tem sido defendida designadamente nas seguintes circunstâncias:
- –Manifesta má fé ou a má fé patente, isto é, que não oferece a menor dúvida, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do ordenante ou do garante;
- –Casos de fraude manifesta ou de abuso evidente por parte do beneficiário;
- –Quando o contrato garantido ofender a ordem pública ou os bons costumes;
- –Sempre que exista prova irrefutável de que o contrato-base foi cumprido [ [13] ] [ [14] ] [ [15] ].
Quanto à função da garantia, diremos, como José Engrácia Antunes, que “de acordo com o critério da sua finalidade, as garantias dizem-se de oferta, de boa execução, ou de reembolso de pagamentos antecipados, consoante se destinam a assegurar a honorabilidade de uma proposta contratual, o adequado cumprimento de obrigações contratuais, ou o reembolso de quantias despendidas pelo beneficiário” [ [16] ].
A questão que ora se nos coloca, feita esta síntese conclusiva – que corresponde, grosso modo, ao que a primeira instância havia considerado – é saber se a garantia prestada tem por função a boa execução da obra ou do contrato, a aceitar-se, pelo menos por ora, a dicotomia pretendida pela apelante.
Decorre do que se expôs que, ponderando as várias modalidades de garantia no que concerne à sua finalidade, parece-nos que aludir à boa execução da obra, significa ou é tendencialmente o mesmo que garantir a boa execução do contrato (contrato base) quando, como acontece no caso, este contrato passa pela obrigação de construção de um imóvel com determinadas características, previamente definidas entre o devedor/ordenante/garantido e o credor/beneficiário e a correlativa obrigação de entrega dessa coisa em determinado prazo.
Foi, aliás, nesses termos que o entenderam os contraentes: a autora e os réus apelados acordaram expressamente, fazendo consignar no documento complementar ao contrato de permuta que “[a] sociedade representada pelo segundo outorgante presta garantia bancária, first demand, a favor de qualquer dos primeiros outorgantes, pelo valor de quatrocentos e cinquenta mil euros, assumindo o custo financeiro de tal operação (…) destinada a assegurar a entrega nas condições referidas da fracção acima identificada. “. Caso venha a ser accionada a garantia bancária, fazendo os primeiros outorgantes seu o valor de quatrocentos e cinquenta mil euros, a segunda outorgante fica desvinculada da obrigação de transmitir e entregar aquela fracção” (cfr. a factualidade indicada em L) [ [17] ].
Refere a apelante que esse clausulado não a vincula.
Assim será, mas o mínimo que pode dizer-se relativamente á garantia prestada é que “[o] banco deve, em todo o caso, esforçar-se por redigir cláusulas não ambíguas, precisando as condições em que a garantia será exigível e os seus limites”[[18]].
Sendo certo, por outro lado, que a obrigação de garantia tem como limite o valor do imóvel em causa, segundo a avaliação feita pelo próprio banco [[19] ], o que significa que a apelante assegura, em última ratio, a entrega de valor equivalente à coisa.
Ora, no caso, a coisa nem sequer foi entregue, como à evidência resulta da factualidade dada por assente, salientando-se o flagrante incumprimento do contrato-base por parte do garantido que agiu, aliás, com clamorosa má-fé na execução do contrato, chegando ao ponto de, por via da intervenção de um advogado, lograr registar o imóvel em nome dos réus apelados sem o conhecimento destes (cfr. a factualidade dada por assente, sem impugnação da apelante, em Z), AA) e FF) a OO), salientando-se que a comunicação dirigida pela autora aos réus apelados foi enviada para morada incorreta e não foi recebida por estes (cfr. as alíneas N), T) e U) dos factos assentes).
Tendemos, pois, a partilhar o entendimento da Meritíssima Juiz, expresso na sentença recorrida, contra o qual se insurge a apelante [ [20] ].
Noutra ordem de considerações, dir-se-á que, em bom rigor, a discussão é espúria.
É que se verifica, sem margem para dúvida, o condicionalismo previsto na garantia, uma vez que é líquido que a moradia não foi corretamente executada, como à evidência decorre da factualidade assente (alínea NN). Com a agravante de que o impacto financeiro dessa incorreta execução é muito significativo, porquanto, como se apurou, colocar a moradia com os acabamentos acordados importaria um custo máximo de 126.812,27€, valor que corresponde a mais de 25% do valor de avaliação da entidade bancária. Ou seja, não estamos sequer perante hipótese em que o incumprimento assume relevância diminuta ou pouco significativa na economia do contrato.
E, assim sendo, mesmo na tese da apelante, estariam reunidas as condições para que os réus apelados pudessem fazer acionar a garantia, como fizeram.
O que nos conduz ao último ponto de divergência da apelante com a sentença recorrida.
Assim, entende a apelante que a sua responsabilidade “sempre teria que se circunscrever e delimitar a este valor” – de 126.812,27€, uma vez que improcedeu a impugnação do julgamento de facto quanto às alíneas NN) e OO) – e não ao valor garantido, de 450.000,00€.
Trata-se, em nosso entender, de uma incorreta conceção da garantia prestada.
Ressalvados os casos de abuso de direito [ [21] ] ou as hipóteses a que supra aludimos, não pode a apelante discutir os termos em que o contrato base foi cumprido, desde logo porque, em princípio, não pode opor ao beneficiário as exceções de direito material que eventualmente o garantido pudesse invocar a seu favor. A apelante, ao peticionar como faz nas alegações de recuso, parte do pressuposto que os réus apelados estão obrigados a receber a coisa, no estado em que se encontra, com os vícios aludidos, devendo corrigir os mesmos motu proprio e sendo compensados, em igual medida, pela quantia correspondente ao valor necessário para “colocar a moradia com os acabamentos acordados” (alínea OO) dos factos assentes.
Ora, esse pressuposto não está adquirido no processo, não é ao garante que incumbe delimitar os termos em que o contrato base permanece em vigor e a admissão desse tipo de defesa por parte do banco garante, significa adulterar aquilo que carateriza a figura da garantia bancária autónoma à primeira solicitação, a sua essência, porquanto faria depender o cumprimento da garantia e a medida desse cumprimento, das vicissitudes da relação garantida; ora, como já se disse, “[e]xcepto em caso de fraude manifesta (…), o banco deve honrar de imediato o seu compromisso, tanto por respeito pela natureza e função da garantia assumida - autónoma e à primeira solicitação -, como igualmente por razões que se prendem com a reputação internacional do banco.
É que tudo se passa, tratando-se de uma garantia autónoma à primeira solicitação – e o ponto reveste fundamental importância –, como se o banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia. Esta funciona, assim, como um substituto de um depósito de dinheiro ou de valores à ordem do credor/beneficiário, sem os inconvenientes que a imobilização do dinheiro acarretaria, não podendo esta substituição, porém, prejudicar o credor” [ [22] ].
Sendo certo que a apontada interpretação é aquela que é conforme à vontade expressa pelos outorgantes do contrato base e a que, na ponderação da relação tripartida a que se aludiu, melhor assegura uma justa composição de todos os interesses em jogo.
Refira-se a constituição da garantia tem um custo – suportado pelo ordenante a favor do garante –, e que a entidade bancária, após satisfazer o pagamento ao beneficiário, tem direito a ser reembolsada pelo ordenante sendo que, no caso, até tem esse direito acautelado pela constituição de hipoteca imobiliária.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
5.– Os réus recorreram subordinadamente, pretendendo a alteração da sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido de juros. Alegam que são devidos juros de mora desde o acionamento da garantia, isto é, desde 13-06-2011.
Lê-se na sentença recorrida:
“Quanto aos peticionados juros de mora, considerando que o pagamento não ocorreu também por força da decisão proferida nos autos de Procedimento Cautelar, entendemos não se verificar uma situação de mora, nos termos definidos pelo artigo 804º, n.º2, do Código Civil (na medida em que havia decisão cautelar que determinava que o pagamento não fosse efectuado).
Improcede, assim, o peticionado pagamento de juros de mora, calculados desde Junho de 2011.
No que concerne ao demais peticionado reconvencionalmente – pagamento dos danos morais e lucros cessantes -, não se tendo provado qualquer facto que sustente o requerido, não pode deixar de improceder”.
Vejamos.
Não foi admitida a reconvenção formulada contra a ré CAIXA, S.A., pelo que o pedido de condenação em juros reporta-se apenas, exclusivamente, à autora.
Ora, quanto a esta, com referência ao pedido de condenação da autora no pagamento de indemnização – abrangendo, pois, necessariamente, o pedido alusivo aos juros, que configura uma indemnização pelo retardamento ilícito da prestação devida –, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em razão da insolvência da autora, como já se deixou expresso.
Assim, qualquer pronúncia posterior do tribunal quanto a essa matéria violaria decisão anterior já transitada em julgado.
Estava, pois, a Meritíssima Juiz impedida de apreciar do pedido de juros, nos moldes em que o fez na sentença, como estava impedida de apreciar dos invocados “danos morais e lucros cessantes”, pela mesma razão.
Não tem, pois, cabimento o recurso subordinado, salientando-se que o que os apelantes podiam discutir – e não o fizeram, deixando consolidar o mesmo – é o juízo de condenação em custas formulado pela primeira instância, ponderando o que acaba de referir-se [ [23] ].
E nem se diga que no despacho saneador a primeira instância aludiu à questão da inutilidade apenas com referência ao “terceiro pedido apresentado” porquanto, como se referiu, o pedido de condenação em juros consubstancia um pedido de condenação em indemnização pelos prejuízos que o retardamento do cumprimento da obrigação importa, pelo que tem de interpretar-se essa parte da decisão, proferida aquando do saneamento do processo, como englobando esse pedido, até pelo contexto em que essa questão foi apreciada.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pelos réus, mantendo a sentença recorrida.
A ré Caixa... será responsável pelo pagamento das custas pelo seu decaimento no recurso principal;
Os réus João M... e mulher serão responsáveis pelo pagamento das custas pelo seu decaimento no recurso subordinado.
Notifique.
Lisboa, 20-02-2018
(Isabel Fonseca)
(Maria Adelaide Domingos)
(Ana Isabel Pessoa)
[1]Limitamo-nos a remeter para o suporte papel que consta do processo, procedimento que se adota sempre que o Sr. Advogado e os Srs. Funcionários Judiciais não cuidam de remeter o respetivo ficheiro eletrónico, como aconteceu no caso.
[2]Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.
[3]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p.737.
[4]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. e loc. citados.
[5]Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, obr. cit. pp. 714-715.
[6]Sublinhado nosso.
[7]Reportando-se o perito, a fls. 561 e seguintes à matéria relacionada com o valor de reposição da “casa – objeto dos presentes autos- da forma como foi inicialmente contratado e de acordo com o mapa de acabamentos”.
[8]Como referido na sentença recorrida, os réus, proprietários dos prédios rústico e urbano referidos em D. dos factos provados, venderam os prédios onde ia ser implantado um edifício, a construir pela autora, e adquiriram uma fração autónoma a construir; o construtor (no caso, a autora) adquiriu a propriedade do terreno e vendeu a referida fração; a este contrato aplica-se supletivamente o regime da compra e venda, enquanto contrato-tipo ou padrão.
[9]Meneses Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2008, p. 642.
[10]“O processo de formação do negócio de garantia que está na base da emissão do título respectivo tem estrutura complexa, triangular.
Decompõe-se, com efeito, em três relações distintas, a saber:
a)- um contrato base (no caso, de compra e venda, mas que pode ser, v.g., de empreitada, ou de fornecimento, etc), que constitui a relação principal, causal ou subjacente;
b)- um contrato de mandato, pelo qual o obrigado naquele primeiro contrato (na hipótese, ao pagamento do preço estipulado) incumbiu o garante (no caso, como em geral, um banco ), de prestar a garantia (neste caso, de pagamento) exigida pela contraparte; e, finalmente, c)- o contrato de garantia pelo qual o garante, emitindo o competente título, se obrigou a pagar o montante convencionado”( acórdão do STJ de 30-01-2003, processo:02B4252 (Relator: Oliveira Barros), acessível in www.dgsi.pt.
[11]Obr. e loc. cit.
[12]Obr. cit., p. 644.
[13]Acórdão do STJ de 05-07-2012, processo 219/06.06TVPRT.P1.S1, (Relator: Abrantes Geraldes), acessível in www.dgsi.pt.
[14]Sobre a recusa da prestação pelo garante vide Miguel Brito Bastos, “[a] recusa lícita da prestação pelo garante na garantia autónoma «on first demand»”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Manuel Sérvulo Correia, III, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, (pp. 525-555). A propósito do exercício abusivo do crédito de garantia escreve o autor:
“Como a generalidade das posições jurídicas, o crédito de garantia do beneficiário está sujeito aos limites do art. 334º CC. Têm aqui particular relevância as situações em que a paralisação do beneficiário face ao garante se funda em factos relativos à relação entre aquele e o ordenante: fala-se – na esteira de Canaris – de um aproveitamento das excepções da relação de valuta por força do abuso de direito (…)
Não significa isto que sempre que, na relação de valuta, o ordenante puder opor qualquer excepção ao beneficiário, a solicitação por este do pagamento ao garante seja abusiva – o que equivaleria a acabar com a independência da obrigação de garantia face à obrigação de valuta –, sendo antes necessário que a perturbação da relação de valuta seja suficientemente grave para que a solicitação consubstancie uma violação da boa fé ou dos bons costumes. Pense-se assim em situações nas quais, não se excluindo a anulação do contrato de base do âmbito dos riscos assumidos pelo garante, esse contrato é anulado por dolo ou coacção do beneficiário ou nas situações em que, declarando séria e definitivamente que não pretende cumprir as suas obrigações da relação de valuta, o beneficiário solicita ao garante a execução da garantia (…).
Grande parte da discussão doutrinária sobre a recusa da prestação pelo garante com fundamento no carácter abusivo da solicitação pelo beneficiário centra-se na necessidade do carácter claro ou manifesto desse abuso (…). Essa discussão é, porém, sempre travada em torno da automaticidade da garantia, o que demonstra a correcta intuição de que não se trata de um limite ao exercício do crédito de garantia próprio sensu, mas ao direito decorrente da cláusula “solve et repete”” (p. 540).
[15]Ainda sobre as hipóteses em que tem sido afirmada a possibilidade do garante recusar a soma objeto da garantia vide Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, Almedina, 2002, Coimbra, pp. 261-312. Com referência à possibilidade de recusa do garante com fundamento em factos referentes ao contrato base, refere a autora que “o garante pode recusar a soma objecto da garantia, sempre que:
a)- O contrato base seja contrário à ordem pública ou aos bons costumes do país do ordenamento jurídico competente para regular o contrato de garantia. (…).
b)- A prova líquida da fraude ou de abuso de direito seja plenamente possível na altura da solicitação, sem necessidade de mais diligências. É o que ocorre, por exemplo, quando: o beneficiário solicita a soma objecto da garantia apesar do incumprimento do contrato de base lhe ser imputável de acordo com a prova pronta e inequívoca em poder do banco; o beneficiário solicita a entrega da soma objecto da garantia tendo o banco em seu poder prova pronta e líquida do cumprimento do contrato base por parte do exportador; ocorre a solicitação, não obstante o contrato base ser inválido de acordo com decisão judicial definitiva. (…).
c)- Ocorra uma modificação do contrato-base, sem que o garante seja consultado, que comporte uma alteração substancial dos riscos por si assumidos.
Sempre que a modificação do contrato base determine a alteração dos pressupostos de funcionamento da garantia relativos ao resultado garantido, determina também a alteração dos riscos inerentes à obrigação assumida pelo garante e, não tendo este sido consultado, pode considerar-se desvinculado (…).
d)- Ocorra cessão da posição contratual detida no contrato base pelo exportador/devedor, pois as garantias prestadas por terceiro não se mantêm, a não ser que o autor as queira renovar (…).
e)- Ocorra a cessão do crédito derivado do contrato base, sem que ocorra a cessão do direito de garantia por falta do consentimento do garante.
Afirmamos a possibilidade de recusa nesta hipótese, uma vez que defendemos a intransferibilidade ex lege do direito de garantia aquando da cessão do crédito derivado do contrato base. Consideramos indispensável, para a cessão do direito de garantia, o acordo do garante na operação económica e entendemos que, na ausência de tal acordo a garantia se extingue” (pp. 277-279).
[16]Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2017, 5ª Reimpressão da edição de outubro de 2009, p.538).
[17]Sublinhado nosso.
[18]In Garantias Bancárias, O contrato de garantia bancária à primeira solicitação, parecer dos Prof. Dr. Mário Júlio Almeida Costa e Dr. António Pinto Monteiro, C.J. Ano XI,1986, T.5, p.20.
[19]Cfr., nomeadamente, o doc. de fls. 442- 451, junto pela apelante, e que se reporta a avaliação feita em 29-05-2008, estando ainda a construção por inicial, tendo sido feita com base em diversos itens, nomeadamente o que constava do projeto.
[20]Lê-se na decisão:
“Mostram-se, assim, preenchidos os pressupostos acordados pelas partes para fundamentar o accionamento da garantia, razão pela qual o pedido da Autora não pode deixar de improceder.
Perante um incumprimento definitivo do contrato de permuta, a lei faculta ao credor (in casu, os Réus João Melim e Maria Idalina de Freitas Miranda) a supressão do contrato de permuta da fracção, fonte das obrigações (artigo 905º, aplicável ex vi do disposto pelo artigo 913 nº 1 do Código Civil). Tal circunstância, aliada ao que expressamente foi acordado pelas partes, permite, assim, que o segundo segmento do contrato de permuta se tenha por inexistente, ficando a Autora com a propriedade de todas as fracções que construiu sobre os prédios dos Réus e assistindo a estes últimos o direito a accionar a garantia bancária acordada, uma vez que essa foi a consequência, contratualmente acordada, para a circunstância de a contrapartida pela venda dos prédios referidos em F. não ser cumprida por parte da Autora.
Nem se diga, como entende a Autora, que a garantia bancária apenas abrangia a boa execução da obra (e já não o tempo de entrega) e que, por o facto de as reparações necessárias orçarem em cerca de € 127.000,00, aos Réus não assiste o direito de accionar a garantia por inteiro.
Primeiro porque, analisando o teor expresso dos acordos celebrados entre Autora e Réus, deles se retira que a garantia foi celebrada com o objectivo de abranger tempo e forma de construção, na medida em que as partes acordaram na possibilidade do seu accionamento se a moradia não fosse entregue nas condições acordadas (o que, analisado à luz da impressão do normal destinatário - cfr. artigo 236º, do Código Civil – abrange tudo o que foi analisado pelas partes, ou seja, tempo e acabamentos definidos em docuemtno complementar).
Segundo porque, não tendo a Autora diligenciado para que os Réus adquirissem a coisa futura nos exactos moldes em que havia sido acordado, não pode agora pretender que os Réus adquiram uma coisa que não corresponde ao acordado, alegando que o valor determinado para a garantia é, em muito, superior ao valor das reparações que se mostravam necessárias para colocar a coisa no estado em que devia ter sido construída. Não foi esse o acordo celebrado pelas partes.
Acresce que, como expressamente acordaram as partes, o accionamento da garantia determina que a propriedade do bem futuro reverte a favor do vendedor (neste caso, a Autora), pelo que não se vislumbra qualquer situação de ilegal locupletamento dos Réus.
Tudo ponderado, conclui-se que, face à factualidade supra elencada como provada, todos os pedidos da Autora não podem deixar de improceder, na medida em que dela resulta que a Autora não cumpriu com a obrigação com que se comprometeu.
Consequentemente, em face dessa mesma factualidade, procede o pedido reconvencional apresentado pelos Réus João Melim e Maria Idalina de Freitas Miranda, na medida em que os mesmos accionaram a garantia bancária nos moldes que foram acordados, numa altura em que ainda não havia decorrido o seu prazo de vigência, assim impedindo a ocorrência de qualquer caducidade”.
[21]Como concluímos no ac. desta Relação de 31-05-2016, processo 1065/14.3TVLSB.L1-1, acessível in www.dgsi.pt, “[a] autonomia da garantia (garantia bancária autónoma on first demand) não é absoluta; o garante pode opor ao beneficiário determinadas exceções, não fundadas nessa relação e assentes em factos relativos ao contrato base, sendo consensual que uma dessas hipóteses ocorre quando o beneficiário, acionando a garantia, atua notória ou com manifesta com má-fé e de forma abusiva (art. 334º do Cód. Civil), impondo-se, casuisticamente, aferir da verificação desses pressupostos, cujo ónus de alegação e prova impende, inequivocamente, sobre o garante”.
[22]Mário Júlio Almeida Costa e António Pinto Monteiro, obr. e loc. citado.
[23]Como resulta do relatório, o tribunal de primeira instância tinha condenado a massa insolvente pelas custas alusivas à extinção da instância por inutilidade superveniente.