I- A C.R.P. faz impender sobre o Estado a obrigação de, com vista a assegurar o direito à habitação, programar e executar (através do seu órgão executivo que é o governo) uma política inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização - art. 65 n. 2 al. a) - e de através de organismo próprios "ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas - art. 66 n. 2 al. b).
II- Tais planos não raro ultrapassam a área geográfica do município - é este o caso do PUCS - pelo que há que conciliar os interesses próprios das autarquias e dos respectivos habitantes - cuja prossecução constitui a essência da autonomia do poder local com os interesses gerais da colectividade - conf. arts. 6 e 237 e ss da
CRP.
III- O art. 6 do Dec-Lei n. 37.251 de 28-12-48 - diploma este que instituiu o PUCS - e a 2 parte do §§ 1 do art. 2 do Dec-Lei n. 40.388 de 21-11-55 - este último respeitante às restantes áreas abrangidas por planos de urbanização - ao atribuírem ao governo poderes para decretar o embargo e a demolição das obras realizadas com desrespeito dos condicionalismos legais estabelecidos não foram nem expressa nem tacitamente revogados pelas subsequentemente publicadas Leis das Autarquias Locais
(Lei 79/77 de 25/10 - LAL - e Dec-Lei n. 100/84 de 29/3 - nova LAL).
IV- Ao estabelecerem, em confronto com o art. 62 n. 2 al. g) da Lei 79/77 e com o art. 51 n. 2 al. g) do Dec-Lei n. 100/84, atribuições e competências concorrenciais em matéria de embargo e de demolição das obras contravencionais (entre o governo e as câmaras) não são porém tais preceitos citados em III incompatíveis com o disposto no n. 1 do art. 243 da Constituição nem com a al. g) do n. 2 do art. 51 do Dec-Lei n. 100/84.
V- A descentralização e a desconcentração administrativas têm de fazer-se sem prejuízo da unidade do Estado e das necessárias eficácia e unidade de acção e dos poderes de direcção e superintendência do governo -
- arts. 6 e 267 da CRP.
VI- O art. 8 do Dec-Lei n. 37.251 de 28-12-48 não impõe de forma peremptória a revisão rigorosamente quinquenal do PUCS e muito menos comina, de modo expresso ou velado, a caducidade do mesmo para o caso de a revisão ser omitida. Limita-se a instituir tal revisibilidade de forma programática ou prospectiva, a qual sempre ficará dependente dos diversos condicionalismos político- -sociais a ponderar pelo governo.
VII- As alterações às regras do PUCS sem prévia audiência e emissão de parecer por parte da Direcção-Geral da D.G.S.U. hoje Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico (DGPU) e sem a competente autorização ministerial - sendo pois a Câmara Municipal absolutamente incompetente para deliberar sobre tais alterações - tornam os actos específicos de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização e construção operadas pela Câmara Municipal nulos e de nenhum efeito - conf. art. 363 n. 1 do C. Adm. 14 n. 1 do Dec-Lei n. 289/73 de 6/6, art. 88 n. 1 al. a) do Dec-Lei n. 100/84 de 29/3, art. 8 do Dec-Lei n. 413/91 de 19-10-91 e art.
52 do Dec-Lei n. 445/91 de 20-11-91.
VIII- A protecção constitucional da iniciativa económica privada e da propriedade privada, garantidas pelos arts. 61 n. 1 e 62 n. 1 da CRP, não assumem carácter absoluto, comportando antes limites imanentes decorrentes, desde logo, da necessidade de preservação de outros direitos e interesses como idênticas dignidade e relevância, v.g. os denominados " direitos sociais ", entre estes a defesa do património cultural, do ambiente, da qualidade de vida e de habitação, assegurado este último através de uma política de reordenamento territorial e de planeamento urbanístico - arts. 65 n. 1 e n. 2 al. a) e art. 66 n. 1 e n. 2 al. b) da C.R.P