II2. DO DIREITO
O acórdão recorrido julgou como verificada a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao recorrente contencioso.
Para tanto ponderou o que segue.
Devendo no caso considerar-se para os efeitos do nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, como dirigente máximo do serviço o Ministro das Finanças, resulta dos autos que o mesmo (“através do SEAF”) “teve conhecimento dos factos em termos de os poder enquadrar como ilícitos disciplinares não só em 24-9-01, data em que apôs o seu despacho no processo de inquérito que fora concluído em 19-7-01 (fls. 5 do V i do p.a. 4/02), mas antes, em 23/8/01.
Na verdade, já anteriormente àquela data, o SEAF por despacho nº 39 de 23/8/01, proferido nestes autos de inquérito, solicitou ao Director Geral que se pronunciasse sobre cada das conclusões propostas no relatório do processo de inquérito aqui em causa, relatório nº 993/CRT/2001, parecer que este veio a emitir em 3/9/01.
Pelo que, quer o SEAF em 23/8/01, quer o DGI revelaram ter conhecimento dos factos mais de três meses antes de 20/12/01 data da instauração do processo disciplinar ao recorrente (mesmo assim implícita) estando por isso prescrito o procedimento disciplinar.”
Isto é, para o acórdão impugnado, e para os efeitos daquele nº 2 do artº 4º do ED, fizeram-se relevar as datas de 23/8/01 (ou a de 3/9/01), como sendo aquelas em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento dos factos (e portanto como termo inicial do prazo prescricional) e a data de 20/12/01, como sendo a da instauração do processo disciplinar ao recorrente (e portanto como termo final do mesmo prazo), e assim como preenchidos os pressupostos daquele normativo.
Por seu lado, para a ER, aqui recorrente, admitindo embora como relevantes aquelas datas de 23/8/01 ou a de 3/9/01 (como sendo as que referenciam o conhecimento da prática dos factos disciplinarmente relevantes pelo dirigente máximo do serviço), erige no entanto a data do despacho do SEAF de 18.10.01, e não a de 20/12/01, como a que deve sobrelevar como relevante para os fins daquele nº 2 do artº 4º do ED, em virtude de ter sido esta data da instauração do processo disciplinar, tendo sido aquela a da nomeação do instrutor.
Vejamos.
Prescreve o nº 2 do artº 4º do ED que, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve “se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses”.
Ora, decorre efectivamente do processo instrutor (Vol. II), e concretamente de fls. 91 a 102 (especificamente do ponto IV do despacho do SEAF, com referência à alínea b) do relatório nº 993/CRT//2001 do Proc. de Inq. Nº 2001/12/58/c1/322, referenciada ao que consta a fls. 68 daquele II Vol.), que a 01.10.18 o SEAF determinou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente contencioso e aqui recorrido.
Concretamente aquela entidade, findo o processo de inquérito, e concordando com o que vinha proposto pela IGF e pelo DGI, mandou instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos júris ali identificados (entre os quais o ora recorrido), mais ali se acrescentando que, nos termos do nº 4 do artº 87º do ED, aquele inquérito constituiria a fase de instrução dos respectivos processos disciplinares.
Só mais tarde, concretamente a 20/12/01, é que é nomeado o instrutor do processo disciplinar contra o aqui recorrido (cf. ponto 6 da Mª de Fº).
Quid juris, pois?
Como se afirma no acórdão do pleno da Secção de 97.04.16 (Rec. nº 31.261), o regime de prescrição de curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços; a intervenção pronta da administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com as irregularidades dos seus agentes; e do ponto de vista dos agentes, porque, não devem estes ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, que poderia vir a ser efectivada quando já não se justificaria, pelo esquecimento dos efeitos nocivos da falta cometida.
Ora, para efeitos do disposto no nº 2 do artº 4º do ED de 1984, ainda segundo o mesmo aresto, o legislador pretendeu, em geral, uma solução de compromisso entre as referidas razões e fundamentos, situando como relevante para fins de prescrição o conhecimento no topo da hierarquia funcional do serviço em causa.
Como também se colhe do acórdão do STA de 09/07/1997 (Rec. nº 30742-PLENO), se o nº 1 do artº 4º do ED/84 revela o princípio geral da desoportunidade da punição perante a inércia da Administração, por amolecimento dos valores da prevenção e da repressão, o nº 2 do mesmo artigo expressa a presunção de intenção deliberada de (não) exercitar o procedimento no caso.
Ora, proferido despacho no sentido de instaurar o procedimento disciplinar, mostra-se revelada a vontade da Administração de exercer o seu poder disciplinar, sendo assim de atribuir a esse despacho efeitos interruptivos da prescrição (cf. acórdão de 24-07-86, Rec. nº 21750 É unívoca a jurisprudência do STA a tal respeito, podendo ver-se, para além dos citados, e entre inúmeras decisões a tal respeito, os arestos de 20/01/1998 (Rec. nº 31105-PLENO), de 27-11-2002 (Rec. nº 0125/02), este com contornos similares ao da situação dos autos, e de 09-10-2003 (Rec. nº 0856/03).), mostrando-se indiferente a tal respeito a nomeação do instrutor do processo disciplinar, evento esse que, como se viu, foi eleito como relevante para o efeito por parte do acórdão recorrido (podendo o eventual prazo excessivo entre a determinação para se proceder a processo disciplinar e a sua efectiva execução nomeadamente através daquela circunstância traduzir actuação censurável por parte do responsável ou responsáveis por essa inércia, mas sem que daí a lei faça decorrer qualquer consequência em termos da prescrição do procedimento disciplinar).
Em resumo, os elementos dos autos não demonstram que tenham decorrido mais de 3 meses entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço (situado pelo acórdão recorrido, e como se viu, a 23/8/01 ou a de 3/9/01, sendo que a opção por um ou outro momento se revela indiferente para o caso), e a instauração do respectivo processo disciplinar, a qual foi determinada por despacho daquele de 18-10-2001.
Daí que, em virtude de não ter operado correcta interpretação e aplicação do citado art. 4º, nº 2 do ED, deva proceder a censura dirigida à decisão recorrida.