Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - SEAF (ER) recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) que concedeu provimento ao recurso contencioso contra si interposto por A..., com os demais sinais dos autos, através do qual afronta o seu despacho de 17.07.03 que indeferiu o recurso hierárquico por aquele interposto do despacho de 22.02.03 do Director Geral dos Impostos (DGI) que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão graduada em vinte dias.
A ER rematou a sua alegação de recurso com as seguintes CONCLUSÕES:
1. O douto Acórdão recorrido ancorou a sua argumentação para decidir pela prescrição do procedimento disciplinar em benefício do Recorrente contencioso no pressuposto de facto de que não existiria o despacho do SEAF de 01.10.18 e que o despacho do Director-Geral dos Impostos é que ordenara a instauração do processo disciplinar contra o recorrente contencioso. Todavia
2. O despacho do SEAF de 01.10.18 existe, está provado nos autos (fls. 91 a 102 do Vol. 1 do p.a.) e o seu conteúdo revela que foi ele ordenou a instauração do processo disciplinar contra o recorrente contencioso e determinou que o processo de inquérito constituísse a fase instrutória do processo disciplinar.
3. Tal erro no douto Acórdão recorrido é grosseiro.
4. O douto Acórdão recorrido viola a lei por erro grosseiro e manifesto sobre os pressupostos de facto.
O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, rematando em síntese conclusiva:
1) a existência do despacho de 18.10.2001 que a entidade recorrida invoca não altera ou modifica a correita integração dos factos em sede do disposto no art. 4º n°2, do EDFAARCL, e a inerente efectiva verificação da prescrição;
2) tal invocação, por iníqua, mais não faz do que contrariar a postura que a entidade recorrida assumiu ao longo de todo o processo, desmistificando a suposta seriedade e isenção que deveria nortear todo o processo disciplinar;
3) sendo iníquo, nem sequer merece tal despacho qualquer alusão em sede de matéria de facto com relevo para a boa decisão da causa;
4) o Acórdão recorrido não tem, pois, qualquer macula ou está ferido de qualquer vício, sendo que de grosseiro apenas se vislumbra a alegação da recorrente em sede do recurso que nos ocupa.
Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 215 e 215vº no qual se pronunciou pelo provimento do presente recurso, e, em consequência, pela revogação do acórdão recorrido e subsequente remessa dos autos ao TCA para conhecimento dos demais vícios imputados ao acto punitivo.
Na verdade, e em consonância com a posição expressa pela ER, aquele Digno Magistrado, e no essencial, sustenta que se não verificou a prescrição, dado que o despacho do Secretário de Estado que ordenou a instauração do processo disciplinar contra o arguido A..., é datado de 18.10.01, ou seja, e tendo como referência a data (de 19.07.01) da elaboração do relatório final no processo de inquérito foi o mesmo proferido dentro do prazo prescricional de três meses enunciado no nº 2 do artº 4º do ED.
Colhidos os vistos da lei vêm os autos a conferência para apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. 1.DE FACTO
O acórdão recorrido registou a seguinte matéria de facto (Mª de Fº):
1_ Por despacho do Ministro das Finanças de 30/11/01 foi instaurado processo de inquérito ao aqui recorrente, que deu origem ao Processo de inquérito n° 2001/12/58/C1/322.
2_ Em 19/7/01 foi elaborado o Relatório Final 993/CRT/2001 do referido Inquérito junto de fls. 5 a 70 do V. 1 do instrutor e aqui dado por rep.
3_Por despacho n° 39, de 23/8/01, o SEAF solicitou ao DGI que se pronunciasse e tomasse posição sobre cada uma das conclusões e propostas constantes e formuladas nos pontos 5 e 6 do relatório 993/CRT/2001 elaborado pela IGF no âmbito do inquérito n°
2001/12/58/C1/322 (fls. 79 e 80 do p.a.).
4_Em 3/9/01 o Director Geral emite parecer junto de fls. 80 a 90 do p.a aqui dado por rep.
5_Em 24/9/01 o SEAF profere sobre aquele relatório o seguinte despacho:
”Visto com apreço o trabalho desenvolvido pelo EGF no presente inquérito.”
6_ Em 20/12/01 é nomeada instrutora de processo disciplinar contra o aqui recorrente o Dr.
7_ Em 20/3/02 é deduzida acusação contra o aqui recorrente junta de fls.
180 a 184 do pa. e aqui rep.
8_ Após a realização de diversas diligências o Instrutor em 18/6/02 elaborou o Relatório Final terminando por propor a aplicação ao recorrente da pena de vinte dias de suspensão nos termos dos arts 11º n°1 al c), n°3 e 4 al.a) do art12º, 13º nº1, 2 e 3 e 24º nº1 al.e) do ED. (fls. 242 a 268 do p.a.).
9_ Em 21/8/02 o Jurista da DGI propõe a devolução dos autos ao instrutor para reformulação da acusação.( fls. 271 a 279 do p.a.).
10_ Sobre este parecer foi emitido parecer de concordância da Directora de Serviços em 2618/02 (fls. 270).
11_ Em 30/8/02 o DG profere sobre o parecer do jurista e da Directora de Serviços o seguinte despacho: “Concordo”. (fls. 270 do p.a.).
12_Após a realização de novas diligências em 11/10/02 é proferida nova acusação junta de fls. 285 a 289 do p.a –
13_ Em 6/11/02 é elaborado o Relatório Final junto de fls. 308 a 321 do p.a. e aqui rep.
14_ Em 22/1/03 é proferido parecer pelo jurista junto de fls. 324 a 330 do p.a. e aqui rep., que termina pela concordância com a pena proposta pelo instrutor de suspensão graduada em 20 dias.
15_A Directora de Serviços emite parecer de concordância em 4/2/03.
16_Em 22/2/03 o Director Geral profere despacho de concordância.
17_ O recorrente interpõe recurso hierárquico necessário para o SEAF em 28/4/03 (fls. 338 a 357).
13_ É emitido parecer a fls. 359 e seguintes do p.a.
14_ Sobre este parecer em 1017/03 o SEAF profere o seguinte despacho:
“Concordo.
II.1. 2. Adita-se ainda a seguinte:
Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de 01.10.18 da ER o qual determinou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente contencioso e aqui recorrido e que se mostra documentado de fls. 91 a 102 do processo instrutor (Vol. II).
II.2. DO DIREITO
O acórdão recorrido julgou como verificada a prescrição do procedimento disciplinar instaurado ao recorrente contencioso.
Para tanto ponderou o que segue.
Devendo no caso considerar-se para os efeitos do nº 2 do artº 4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo Dec. Lei 24/84, de 16 de Janeiro, como dirigente máximo do serviço o Ministro das Finanças, resulta dos autos que o mesmo (“através do SEAF”) “teve conhecimento dos factos em termos de os poder enquadrar como ilícitos disciplinares não só em 24-9-01, data em que apôs o seu despacho no processo de inquérito que fora concluído em 19-7-01 (fls. 5 do V i do p.a. 4/02), mas antes, em 23/8/01.
Na verdade, já anteriormente àquela data, o SEAF por despacho nº 39 de 23/8/01, proferido nestes autos de inquérito, solicitou ao Director Geral que se pronunciasse sobre cada das conclusões propostas no relatório do processo de inquérito aqui em causa, relatório nº 993/CRT/2001, parecer que este veio a emitir em 3/9/01.
Pelo que, quer o SEAF em 23/8/01, quer o DGI revelaram ter conhecimento dos factos mais de três meses antes de 20/12/01 data da instauração do processo disciplinar ao recorrente (mesmo assim implícita) estando por isso prescrito o procedimento disciplinar.”
Isto é, para o acórdão impugnado, e para os efeitos daquele nº 2 do artº 4º do ED, fizeram-se relevar as datas de 23/8/01 (ou a de 3/9/01), como sendo aquelas em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento dos factos (e portanto como termo inicial do prazo prescricional) e a data de 20/12/01, como sendo a da instauração do processo disciplinar ao recorrente (e portanto como termo final do mesmo prazo), e assim como preenchidos os pressupostos daquele normativo.
Por seu lado, para a ER, aqui recorrente, admitindo embora como relevantes aquelas datas de 23/8/01 ou a de 3/9/01 (como sendo as que referenciam o conhecimento da prática dos factos disciplinarmente relevantes pelo dirigente máximo do serviço), erige no entanto a data do despacho do SEAF de 18.10.01, e não a de 20/12/01, como a que deve sobrelevar como relevante para os fins daquele nº 2 do artº 4º do ED, em virtude de ter sido esta data da instauração do processo disciplinar, tendo sido aquela a da nomeação do instrutor.
Vejamos.
Prescreve o nº 2 do artº 4º do ED que, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve “se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses”.
Ora, decorre efectivamente do processo instrutor (Vol. II), e concretamente de fls. 91 a 102 (especificamente do ponto IV do despacho do SEAF, com referência à alínea b) do relatório nº 993/CRT//2001 do Proc. de Inq. Nº 2001/12/58/c1/322, referenciada ao que consta a fls. 68 daquele II Vol.), que a 01.10.18 o SEAF determinou a instauração de processo disciplinar contra o recorrente contencioso e aqui recorrido.
Concretamente aquela entidade, findo o processo de inquérito, e concordando com o que vinha proposto pela IGF e pelo DGI, mandou instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos júris ali identificados (entre os quais o ora recorrido), mais ali se acrescentando que, nos termos do nº 4 do artº 87º do ED, aquele inquérito constituiria a fase de instrução dos respectivos processos disciplinares.
Só mais tarde, concretamente a 20/12/01, é que é nomeado o instrutor do processo disciplinar contra o aqui recorrido (cf. ponto 6 da Mª de Fº).
Quid juris, pois?
Como se afirma no acórdão do pleno da Secção de 97.04.16 (Rec. nº 31.261), o regime de prescrição de curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços; a intervenção pronta da administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com as irregularidades dos seus agentes; e do ponto de vista dos agentes, porque, não devem estes ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, que poderia vir a ser efectivada quando já não se justificaria, pelo esquecimento dos efeitos nocivos da falta cometida.
Ora, para efeitos do disposto no nº 2 do artº 4º do ED de 1984, ainda segundo o mesmo aresto, o legislador pretendeu, em geral, uma solução de compromisso entre as referidas razões e fundamentos, situando como relevante para fins de prescrição o conhecimento no topo da hierarquia funcional do serviço em causa.
Como também se colhe do acórdão do STA de 09/07/1997 (Rec. nº 30742-PLENO), se o nº 1 do artº 4º do ED/84 revela o princípio geral da desoportunidade da punição perante a inércia da Administração, por amolecimento dos valores da prevenção e da repressão, o nº 2 do mesmo artigo expressa a presunção de intenção deliberada de (não) exercitar o procedimento no caso.
Ora, proferido despacho no sentido de instaurar o procedimento disciplinar, mostra-se revelada a vontade da Administração de exercer o seu poder disciplinar, sendo assim de atribuir a esse despacho efeitos interruptivos da prescrição (cf. acórdão de 24-07-86, Rec. nº 21750 É unívoca a jurisprudência do STA a tal respeito, podendo ver-se, para além dos citados, e entre inúmeras decisões a tal respeito, os arestos de 20/01/1998 (Rec. nº 31105-PLENO), de 27-11-2002 (Rec. nº 0125/02), este com contornos similares ao da situação dos autos, e de 09-10-2003 (Rec. nº 0856/03).), mostrando-se indiferente a tal respeito a nomeação do instrutor do processo disciplinar, evento esse que, como se viu, foi eleito como relevante para o efeito por parte do acórdão recorrido (podendo o eventual prazo excessivo entre a determinação para se proceder a processo disciplinar e a sua efectiva execução nomeadamente através daquela circunstância traduzir actuação censurável por parte do responsável ou responsáveis por essa inércia, mas sem que daí a lei faça decorrer qualquer consequência em termos da prescrição do procedimento disciplinar).
Em resumo, os elementos dos autos não demonstram que tenham decorrido mais de 3 meses entre o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço (situado pelo acórdão recorrido, e como se viu, a 23/8/01 ou a de 3/9/01, sendo que a opção por um ou outro momento se revela indiferente para o caso), e a instauração do respectivo processo disciplinar, a qual foi determinada por despacho daquele de 18-10-2001.
Daí que, em virtude de não ter operado correcta interpretação e aplicação do citado art. 4º, nº 2 do ED, deva proceder a censura dirigida à decisão recorrida.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam os juízes deste Supremo Tribunal em:
- revogar o acórdão recorrido,
- remetendo-se os autos ao Tribunal a quo a fim de se prosseguir no conhecimento dos demais vícios imputados ao acto recorrido se a tal não obstar qualquer outro motivo.
Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. João Belchior (Relator) - Alberto Augusto Oliveira – Edmundo Moscoso.