I- Quando a decisão a tomar no procedimento administrativo seja urgente não existe obrigação de proceder à audiência prévia, nos termos do nº 1 al. a) do art.º 103º do CPA, nem de fundamentar a urgência, ainda que esta tenha de resultar de factos objectivos, pelo que pode ser controlada "a posteriori" pelos tribunais.
II- A obrigação de notificar os interessados para os exames, vistorias, avaliações e diligências semelhantes prevista no nº 1 do artº 95º do CPA, está ressalvada apenas nos casos em que a diligência incidir sobre matérias de carácter secreto ou confidencial.
III- A vistoria ao estado de segurança e salubridade de um edifício embora se integre na actividade fiscalização urbanística ou de polícia edilícia que incumbe aos órgãos do município não pode de modo algum considerar-se confidencial, uma vez que nem toda a actividade fiscalizadora ou de polícia tem essa natureza e no caso não existe qualquer razão para esta ser qualificada como secreta ou confidencial.
IV- Porém, é de crer que o legislador não tenha regulado a matéria atendendo à urgência de que se reveste a situação de risco de desmoronamento de edificações, porque neste caso são tão, ou mais, instantes as razões de ressalva do dever de notificação do que o são no caso de matérias confidenciais.
V- Perante a lacuna, a norma que se insere no espírito do sistema é semelhante à da ressalva do artigo 95º/1, embora a matéria deva ser reponderada pelo legislador para evitar um déficit de regulamentação e sobretudo garantir, até onde for possível, através de medidas mais urgentes, a participação do interessado na realização das diligências de recolha de prova, importantíssima para a garantia de defesa dos interesses dos particulares.