IIIFUNDAMENTAÇÃO de FACTO e de DIREITO:
Os factos relevantes para efeitos de decisão são os que constam do relatório acima exposto e outros, ainda, a que, no desenvolvimento da argumentação jurídica a seguir exposta, se fará a devida referência.
Decidindo.
Como se sabe a personalidade judiciária é, como refere CASTRO MENDES, “ Direito Processual Civil ”, AAFDL, 1980, II volume, pág. 13, o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes.
Dispõe o artigo 11.º, nº 1 do Código de Processo Civil (adiante designado apenas por CPC), que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade se ser parte, sendo que, quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária – cfr. nº 2 do citado preceito.
Ora, a personalidade judiciária acha-se normalmente associada à personalidade jurídica, consistente na susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações, como resulta inequivocamente do citado n.º 2 do artigo 11º.
Acontece que, esta regra de correspondência, ou seja, da coincidência ou da equiparação, entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, não se verifica na situação inversa, pois que, em certas situações a lei confere personalidade judiciária a determinadas entidades carecidas de personalidade jurídica, como é v.g. o caso da herança jacente (cfr. artigos 12º a 14.º do CPC.).
Esta extensão da personalidade judiciária a quem não possui ou é duvidoso que possua personalidade jurídica, «é uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos).» Vide A. VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, “ Manual de processo Civil ”, 2ª edição, pág. 111.
Para o caso que ora importa dirimir, estatui o artigo 12.º do CPC que:
“ Têm ainda personalidade judiciária:
a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado. [corresponde, sem alterações, ao anterior art. 6º, al. a)- do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 180/96 de 25.09.]
Este citado art. 6º tinha na redacção anterior à revisão processual operada pelo DL n.º 329-A/95 de 12.12. e DL n.º 180/96 de 25.9, a seguinte formulação:
“ A herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária ”.
Portanto, no domínio do Código do Processo Civil anterior aos citados diplomas legais, a herança em relação à qual se verificasse a indeterminabilidade do respectivo titular gozava de personalidade judiciária.
Evidentemente que, sendo a herança um património autónomo, cumpre salientar que somente na primeira parte do citado preceito - “ herança cujo titular ainda não esteja determinado ”- se pretendia abranger aquela realidade constituída pelo conjunto de relações jurídicas, inseridas na esfera jurídica do de cujus, que são transmissíveis e que constituem precisamente a herança de uma pessoa falecida.
Só, pois, naquele enquadramento normativo, em caso de indeterminação dos respectivos titulares, uma qualquer massa patrimonial proveniente da esfera de pessoa falecida podia ser enquadrada no artigo 6.º do anterior Código de Processo Civil, e só nesse caso disporia de personalidade judiciária, ou seja, constituiria uma pessoa meramente judiciária, ainda que desprovida de personalidade jurídica.
Portanto, da concatenação, dos dois textos legais verifica-se que se procedeu à substituição da expressão “herança cujo titular ainda não esteja determinado” pelo sinónimo “herança jacente” estatuído no artigo 2046.º do Código Civil e aditou-se à expressão “patrimónios autónomos semelhantes” a expressão “cujo titular não estiver determinado”.
Como razão justificativa desta alteração da letra da lei refere J. LEBRE de FREITAS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, I volume, 1999, pág. 20, que se «entendeu que a fórmula proposta pela comissão Varela, que abarcava igualmente a herança já aceite mas ainda não partilhada (art. 2050º do do Código Civil), ia longe demais na atribuição da personalidade judiciária, que o facto de serem já conhecidos os sucessores tornava redundante.» (sublinhado nosso)
Nesse sentido, milita, ainda (ao contrário do que parece sustentar a apelante, numa aparente errónea leitura do texto do Autor por si citado), MIGUEL TEIXEIRA de SOUSA, “ As Partes, o Objecto e a Prova na Accção Declarativa ”, Lex, 1995, pág. 18, quando refere que mesmo depois da herança partilhada, os bens herdados continuam a constituir um património autónomo (arts. 2068º e 2071º do Cód. Civil), «sem que alguma vez se tenha equacionado a questão de lhe [ao dito património autónomo] ser atribuída personalidade judiciária.» Vide, ainda, no mesmo sentido, após os citados DL n.º 329-A/95 e DL n.º 180/96, CARLOS LOPES do REGO, “ Comentários ao Código de Processo Civil “, 1999, pág. 32.
Resulta, assim do exposto que a lei só atribui personalidade judiciária à herança jacente que, como se referiu, não se confunde com herança por partilhar ou indivisa, pelo que, no caso que nos ocupa, só se a herança aberta por óbito de Arminda Oliveira, puder ser considerada como herança jacente pode ela ser parte na presente acção por gozar então de personalidade judiciária.
É que, ao contrário do parece sugerir ou confundir a apelante nas suas alegações e conclusões recursivas, a parte nos autos não são os herdeiros (António e Manuela), a título próprio ou como herdeiros da falecida Arminda, mas a própria HERANÇA ILÍQUIDA e INDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE B., representada pelo seu cônjuge sobrevivo (o dito C.) e pela sua filha (D.), sendo certo, ainda, que os próprios pedidos formulados a final são formulados a favor e no interesse da dita Autora, HERANÇA, incluindo os pedidos indemnizatórios (por danos patrimoniais e não patrimoniais), embora, quanto a estes últimos, «a favor de seus herdeiros, aqueles C. e D.».
Aliás, tanto assim é que, nas próprias alegações recursivas a apelante não deixa de afirmar que a parte é a aludida HERANÇA e que a mesma (HERANÇA), ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, dispõe de personalidade judiciária, podendo, por inerência, ser parte (Autora, no caso em apreço).
De facto, se é certo que o direito não é uma ciência exacta (antes uma ciência social), os seus conceitos estão devidamente assimilados e sedimentados pela doutrina e pela jurisprudência, e, portanto, não podem (nem devem) ser usados de forma confusa, vaga ou genérica, antes de forma precisa. Aliás, assim o impõem o rigor doutrinal, mas, ainda, os próprios princípios da boa-fé e lealdade processual.
Assim, o que se dirá a seguir parte do pressuposto, claro e linear, à luz da petição inicial e dos pedidos formulados a final, que a parte nos presentes autos é a sobredita HERANÇA e não os seus herdeiros, em tal qualidade, ou a título próprio, ou o cabeça-de-casal.
Nos termos do artigo 2046.º do Cód. Civil “ Diz-se jacente a herança aberta, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado ”.
Ora, permanecendo sem aceitação ou declaração de vacatura a favor do Estado (artigo 2132.º do Cód. Civil), a herança assume nesta situação transitória o lugar do de cujus sendo, pois, titular dos direitos e obrigações.
Todavia, esta personificação judiciária pode não a acompanhar até à partilha, cessando, como se referiu, com a aceitação por parte dos sucessores, efectuada nos termos previstos nos artigos 2050.º e segs. do Cód. Civil.
Claro que sempre se poderia questionar se apenas nestas situações, de jacência da herança, esta goza de personalidade judiciária, isto é, se não assistirá àquela, na fase de indivisão até à partilha, em que a mesma permanece, distinta do património dos herdeiros, e afecta a um fim próprio, a personificação judiciária que dispunha antes da respectiva aceitação por aqueles e, portanto, a possibilidade de ser parte processual activa e passiva em processo civil.
Nesse sentido se pronunciava A. VARELA, op. cit., pág. 111, nota 1, defendendo, por aplicação analógica do disposto art. 6º, a persistência da personalidade judiciária da herança indivisa, estando em curso inventário judicial, com a consequência de as acções tendentes a defender/ atingir interesses do património hereditário terem de ser intentadas em nome ou contra a herança. Vide, neste sentido, AC RP de 20.02.1995, CJ, tomo 1, pág. 222.
Cremos, não obstante, a pena autorizada daquele Ilustre Professor que assim não será.
Com efeito, cessando a situação de jacência, como supra se referiu, com a aceitação do chamamento por parte do sucessível ou sucessíveis, pode mesmo assim a herança continuar indivisa, não partilhada e, portanto, sem se verificar a definitiva confusão ou integração dos bens dela componentes no património do ou dos herdeiros, restringindo a personalidade judiciária, nos termos do art. 6º, à herança que, se bem que impartilhada, se mostre ainda não aceite - herança jacente. Vide, neste sentido, além de J. LEBRE de FREITAS, op. cit., pág. 20, M. TEIXEIRA de SOUSA, op. cit., pág. 18-19, C. LOPES DO REGO, op. cit., pág. 32, A. ABRANTES GERALDES, “ Personalidade Judiciária ”, CEJ, 1997, pág. 6 e segs… e a inúmera jurisprudência invocada nesta última obra.
De facto, como salienta, de forma claríssima, C. LOPES do REGO, op. cit., pág. 32, por via da alteração legislativa (DL n.º 329-A/95 de DL n.º 108/96) ao art. 6º do anterior Código de Processo Civil [que foi transposto para o actual art. 12ºa, al. a)], «afastou-se a maior amplitude da personalidade judiciária da herança que constava do n.º 3 do art. 61º do Ant. 1993 [a acima denominada Comissão Varela], onde se atribuía personalidade à “ herança ainda não partilhada ou cujo titular ainda não esteja determinado ”: na verdade, se já correu a aceitação da herança, o contraditório deve estabelecer-se necessariamente com os herdeiros que já a aceitaram, apesar de ainda se não ter procedido à respectiva liquidação e partilha, sem prejuízo dos casos excepcionais em que a lei substantiva atribui poderes de administração – e, portanto, de representação em juízo – ao cabeça-de-casal.» (sublinhado nosso)
Como assim, a herança indivisa ou não partilhada apenas enquanto se mantiver na situação de jacente goza de personalidade judiciária, passando a […] partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar ou ser demandada.
Portanto, aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente e, quem pode intervir como partes são os respectivos titulares, enquanto herdeiros do de cujus, ou o cabeça-de-casal naquelas situações em que a lei expressamente o prevê.
Aliás, isso mesmo resulta do artigo 2091,º, nº 1, do Cód. Civil, no qual se estatui que : “Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. ”
Ou seja, fora dos casos excepcionais em que se poderá verificar a intervenção do cabeça de casal, ou de qualquer herdeiro ou mesmo terceiro, casos esses previstos nos artigos 2075.º, 2078.º e 2087.º a 2089.º do mesmo diploma (e que no caso se não aplicam, pois que nenhum deles é a parte nos presentes autos), as acções com interesses respeitantes ao acervo hereditário ainda por partilhar terão de ser intentadas por ou contra a totalidade dos herdeiros, actuando estes em litisconsórcio necessário, activo ou passivo – cfr. art. 33º, n.º 1 do CPC. Vide, neste sentido, inter alia, AC RP de 19.05.2010, relator Des. SILVIA PIRES, in www.dgsi.pt.
Trata-se, portanto, de legitimidade imposta por lei, decorrente da falta de personalidade judiciária por parte da herança ilíquida e indivisa.
Destarte, estando os herdeiros já determinados e tendo os mesmos aceite a herança – e tocado, assim, o período de pendência da herança, portanto, o termo da herança jacente –, tornando-se inviável a essa massa patrimonial por si demandar ou contradizer, por falta de personalidade judiciária, necessário se torna que no lugar dela intervenham os respectivos titulares em bloco, seja, os ditos herdeiros que, mediante o competente acto de aceitação, nela se viram encabeçados.
Decorre, assim, do exposto, que o relevante, para efeitos de aferição da personalidade judiciária da Herança Autora, é saber, por um lado, se os seus herdeiros se encontram determinados e, ainda, se aceitaram eles a herança, pois que, assim sucedendo, será, a nosso ver, manifesto que a dita Herança (não sendo jacente) não dispõe de personalidade judiciária.
Vejamos.
Que os herdeiros se encontram determinados não existem quaisquer dúvidas pois que assim se intitulam e arrogam (como únicos e universais herdeiros) os aludidos C. e D., o que, ainda, se mostra confirmado pela escritura de habilitação de herdeiros a fls. 105-107 dos autos.
E a nosso ver, é patente, ainda, que os mesmos herdeiros aceitaram a dita herança.
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – art. 2056º, n.º 1 do Cód. Civil.
A aceitação, como manifestação de vontade positiva, pode ser feita expressa ou tacitamente, é irrevogável e, na modalidade de expressa, não está sujeita à forma […]exigida para a alienação da herança – cfr. arts. 2056º e 2063º, «a contrario sensu», e 2061º, todos do Cód. Civil.
A distinção entre a declaração expressa ou tácita tem a ver com a natureza directa ou indirecta da declaração.
Em função deste critério, ensinava MANUEL de ANDRADE, “ Teoria Geral da Relação Jurídica ”, 1987, II volume, pág. 129-134, que “ ser expressa a declaração que se destina unicamente ou em primeira linha a exteriorizar certa vontade negocial (declaração directa ou imediata); e tácita a que se destina unicamente ou em via principal a outro fim, mas «a latere» permite concluir com bastante segurança uma dada vontade negocial (declaração indirecta ou mediata).”
E, ainda, “ na declaração tácita o comportamento declarativo não aparece como visando directamente a exteriorização da vontade que se considera declarada por essa forma…
Apenas dele se infere que o declarante, em via mediata, oblíqua, lateral, quis também exteriorizar uma tal vontade – ou pelo menos teve consciência disso. Costuma falar-se, a este propósito, em procedimento concludente, em factos concludentes (facta concludentia : facta ex quibus voluntas concludi potest), acrescentando-se que tais factos devem ser inequívocos.»
O art. 2056º, n.º 2 do Cód. Civil define apenas a aceitação expressa.
Já quanto à aceitação tácita deixa o nosso Código ao intérprete a integração do conceito.
No entanto, conforme resulta da lição antes exposta, será de considerar aceitação tácita da herança aquela que se deduz de factos que, com toda a […]probabilidade, a revelem ou que não poderiam ser praticados senão nesse pressuposto (a aceitação), embora se excluam os actos de administração praticados pelo sucessível (art. 2056º, n.º 3 do Cód. Civil), na medida em que estes podem traduzir o cuidado em acautelar ou defender os bens da herança, sem significarem a defesa de um direito próprio.
No caso dos autos, como já se referiu, os herdeiros em apreço declararam, não só, expressamente a aceitação da herança (vide requerimento a fls. 104 verso dos mesmos), como, ainda, a propositura da presente acção e os seus termos constituem a demonstração (tácita) inequívoca dessa aceitação.
Desta forma, dúvidas não existem, a nosso ver, que a HERANÇA Autora não é jacente e, em razão disso, face ao antes exposto, não dispõe de personalidade judiciária. Vide, neste sentido, e cuja lição aqui se segue, AC RP de 9.06.2009, relator Des. Cândido Lemos, AC RP de 13.12.2011, relator Des. JOÃO RAMOS LOPES e AC RP de 19.10.2015, relator Des. MANUEL DOMINGOS FERNANDES, ambos in www.dgsi.pt.
E assim sendo, constituindo a aludida falta de personalidade judiciária, excepção dilatória insuprível (vide, neste sentido, por todos, A. ABRANTES GERALDES, “ Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4ª edição, pág. 60, AC RP de 9.06.2009 e AC RP de 13.12.2011, ambos já citados), nenhuma censura merece a decisão proferida pelo tribunal a quo, que é, pelo exposto, de manter.
Uma última palavra, ainda que breve, se nos impõe quanto à questão de na providência cautelar apensa não ter sido conhecida ou afirmada a dita excepção.
Com o devido respeito, a decisão da providência cautelar jamais constituiria precedente que inviabilizaria o conhecimento da excepção em apreço no âmbito da acção principal, sendo certo que, como é consabido, esta excepção é de conhecimento oficioso – cfr. arts. 577º, al. c)- e 578º do CPC.
Aliás, a apelante não refere qual o fundamento legal desta sua tese.
Mas mais; Se, como é indiscutido e expresso, o julgamento da matéria de facto e a própria decisão final proferida no procedimento cautelar, não têm qualquer influência no julgamento da acção principal (cfr. art. 364º, n.º 4 do CPC), por maioria de razão, o poderia ter uma decisão de índole processual/adjectiva, como a que ora se discute, sendo certo, ademais (e a apelante e a sua Il. Mandatária não o pode ignorar…!), que a parte que instaurou aquela providência apensa nem sequer é a mesma que instaurou a presente acção.
O que conduz, de forma evidente, à improcedência da questão suscitada.