9821036 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Luís Antas de Barros
Processo: 9821036
ACORDAO
Descritores: Inquérito judicial, Sociedade, Prestação de contas, Petição inicial, Requisitos, Suprimento judicial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00024981
Nr Documento: RP199902029821036
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/437060818d82bf8b8025686b00672be3
Sumário
I - No inquérito judicial requerido nos termos do artigo 67 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, quando as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentadas no tempo próprio, não é de exigir que o requerente indique concretamente as diligências a realizar, quais os pontos de facto a averiguar e quais as providências a tomar. II - A sociedade deve ser chamada a intervir no inquérito, mas a falta desse chamamento não conduz ao indeferimento liminar da petição, antes deve ser suprida nos termos do artigo 265 n.2 do Código de Processo Civil.