I- Tendo, em processo de querela, a Relação decidido declarar nulo todo o processado a partir do interrogatório do arguido e ordenado que, no tribunal competente ( Tribunal de Instrução Criminal ), se procedesse aos necessários actos de instrução, nada impedia que o juiz deste tribunal pudesse delegar a prática dos mesmos em outras entidades, designadamente na Polícia Judiciária.
II- A falta de juramento das testemunhas inquiridas nesse processo constitui uma irregularidade processual, como resulta da comparação do artigo 98 com o artigo 100, ambos do Código de Processo Penal de 1929.