I- O Código da Contribuição Industrial (CCI) permitia, em certas circunstâncias, a revisão pelo chefe da repartição de finanças da liquidação (inclusive aplicando aos contribuintes do grupo A as regras de tributação do grupo
B) até ao fim do 5. ano posterior ao do exercício em causa.
II- Se numa liquidação de contribuição industrial ocorreu preterição de formalidade legal, é questão que, por contender com a sua legalidade em concreto, se podia discutir em sede de impugnação judicial (que os arts. 268 da Constituição, 78 e 136 do CCI, e 5 e 89 do CPCI ao tempo permitiam) mas não de oposição à execução fiscal
(cfr. arts. 145, § único, e 176 do CPCI, a que correspodem, hoje, os arts. 236 e 286 co CPT).