Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
….., id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CM de Valongo, de 18.07.2001, que determinou a posse administrativa do anexo construído no logradouro afecto à fracção autónoma , que constitui a habitação dos agravantes, por entender não se verificar o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA.
Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
« 1º- A Meritíssima Juiz "a quo", na douta sentença recorrida, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo ajuizado, por entender não se encontrar verificado o requisito enunciado no artigo 76°, n.º 1 , alínea a) da L.P.T.A, sendo o bastante para concluir pela impossibilidade de concessão da requeri da suspensão de eficácia tomando-se desnecessária a apreciação dos restantes requisitos;
2º - Os Recorrentes interpuseram a petição inicial onde expõem os fundamentos que preenchem os requisitos cumulativos previstos no artigo 76° da L.P.T.A, com vista à suspensão do acto administrativo que no caso "sub judice" se materializa na Suspensão da Eficácia do Administrativo que determinou a tomada de posse administrativa da garagem construída no logradouro do prédio sito na rua …., n° …. da freguesia e concelho de Valongo;
3º - Entendem os Requerentes que o recurso à suspensão da eficácia do acto administrativo em questão é o único meio legal e eficaz que pode prevenir e garantir a prevenção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica e patrimonial de acordo com o principio consagrado nos n.os 4 e 5 do Constituição da República, pela redacção dada na 48 Revisão Constitucional levada a efeito pela L.C 1/97 de 20 de Setembro;
4º - É esse também o entendimento da nossa melhor Jurisprudência ao referir Ac. do ST.A de 10 de Agosto de 1998, processo 0355499, em www.dgsi.pt..” Pelo menos no caso em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legitima (...) 0 direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, n.os 4 e 5, da Constituição";
5º- A execução do acto administrativo impugnado no "caso sub judice", gera efeitos jurídicos lesivos na esfera patrimonial, com os prejuízos de difícil reparação para os requerentes e para os interesses que estes defendem em juízo, no sentido da preservação de um património que é propriedade da família há mais de 20 anos;
6º- Está patente nos presentes autos a existência do nexo de causalidade existente na execução do acto suspendendo e os prejuízos de difícil reparação decorrentes da prática do referido acto. É apanágio da jurisprudência do S.T.A apelar ao nexo de causalidade adequada existente entre os prejuízos concretos e específicos que se possam considerar adequados ou prováveis da própria execução do acto. ( neste sentido Acórdão do STA de 10/07/1986, Processo n.º 23775A, Acórdão do S.T.A de26/03/1996, Processo n.º 39697A em www.dgsi.pt.. Acórdão do S.T.A de 19/03/1992, processo n° 290292 in Acórdãos Doutrinais do Sup. Trib. Adm.);
7º - Releva ainda que, os prejuízos que os Requerentes possam vir a sofrer com a execução do acto ora suspendendo, não são apenas prejuízos patrimoniais - de verem ser destruído parte do património herdado, insusceptível de ser compensado na íntegra - mas também danos patrimoniais provenientes do “vexame social” a que os Requerentes ficariam expostos, assim como de todos os danos morais sofridos, com os prejuízos daí provenientes., ou seja, com a execução do acto administrativo os danos não patrimoniais afectados atingem a gravidade exigida pela Jurisprudência perfilhada pelo S.T.A (cfr. Acórdão do STA de 13/01/2000, processo n° 045677 e www.dgsi.pt.);
8º - De acordo com a Jurisprudência corrente do S.T.A "Os recorrentes não necessitam de fazer prova dos factos alegados em justificação dos prejuízos de difícil reparação que venha a sofrer em resultado da imediata execução do acto desde que se esteja perante factos credíveis ..." Ac. do S.T.A de 03/11/87 Rec. 25.376-A(C.fr. Acórdão do S.T.A de 8/3/2000, Rec. n° 48.581, in Acórdãos Doutrinais, n° 469, pág.20);
9º - Por último, cabe realçar que não se conformam os Recorrentes com a alegação da Meritíssima Juiz "a quo", de que não são invocados quaisquer factos susceptíveis de indiciarem a verificação de danos ou prejuízos para além da demolição da referida garagem;
10º - Os factos alegados pelos Recorrentes são suficientes para se concluir que a demolição da garagem com todos os prejuízos e consequências negativas que daí resultam, são por si só integradores de prejuízos reais e concretos que dificilmente serão ressarcidos, sendo prejuízos que são considerados como adequados e prováveis da própria execução do acto;
11º - Há mais de 23 anos que foi construída a garagem pelo marido e pai dos Recorrentes, tendo sido deliberado, pela Câmara Municipal de Valongo, em 18 de Julho de 2001 a tomada de posse administrativa da referida construção, para efeitos de demolição;
12º - Somente com o deferimento da suspensão do acto administrativo impugnado se pode evitar a demolição da construção com todos os prejuízos de difícil reparação a ela subjacentes;
13º - Prejuízos que para além de serem notórios gozam da presunção de probabilidade que está implícita na alínea a) do no 1 do artigo 76° da L.P.T.A.;
14º - Neste sentido Acórdão da Sec. de C.A de 18/11/1986 - Processo nº 24.377 "O requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 76 da L.P.T.A., implica a existência de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos, mas tal nexo, porque subordinado e condicionado pelo advérbio «provavelmente», não tem que existir no mundo dos factos, mas traduz-se num juízo de prognose a formular pelo julgador(...)" e Acórdão da Sec. de C.A de 25/11/1986 - proc.24.2872 "O legislador ao utilizar o advérbio de modo «provavelmente», na alínea a) do n° 1 do artigo 76 da L.P.T.A , quis que o Julgador, fazendo um juízo de prognose, previsse se era ou não provável, verosímil, que executado o acto cuja suspensão se requer, surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão"
15º - A douta decisão objecto do presente recurso não apreciou devidamente o requisito enunciado na alínea a) do nº 1 no artigo 76° da L.P.T.A e violou frontalmente o disposto nos n.ºs 4° e 5° do artigo 268° da C.R.P».
Contra alegou a entidade requerida no sentido de ser mantido o decidido.
Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para a decisão é a consignada na sentença a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.