I- São actos internos, e irrecorríveis porque não modificam a situação jurídica dos administrados, os actos cujos efeitos se produzem apenas nas relações interorgânicas no âmbito de orientação que transmitem aos serviços com carácter genérico.
II- É acto interno aquele através do qual a Direcção-Geral dos Registos e Notariado transmite ao Gabinete de Gestão Financeira o seu entendimento relativamente ao modo como devem ser calculadas, para efeito dos respectivos abonos e reposições, as remunerações dos Notários e Conservadores Adjuntos.
III- Os actos internos, porque não são actos administrativos stricto sensu, não podem ser objecto de recurso hierárquico ou contencioso (art°. 120° e 166° do CPA 91) pelo que não merece censura o despacho do Ministro competente que rejeita o recurso hierárquico ou interposto de acto daquela natureza.