I- Nas acções propostas so pelo marido casado em comunhão de bens, a falta de sua mulher no processo gera incapacidade judiciaria sanavel oficiosamente por intervenção do tribunal nos termos do artigo 24 do Codigo de Processo Civil.
II- As cessões de quotas julgadas judicialmente validas mas ineficazes perante a sociedade a qual fora pedida a respectiva autorização, encontram-se feridas de ineficacia relativa que so a dita sociedade pode invocar.
III- Recusada pela sociedade tal autorização e proposta por ela a amortização ou a aquisição das quotas, se não constar da proposta a identidade do terceiro adquirente devera entender-se que este e a propria sociedade proponente.
IV- A sociedade, formulando nova proposta, depois de aceite a primeira pelos destinatarios, não pode obrigar os socios a cederem as quotas a um terceiro agora identificado, impondo as partes que devem intervir no negocio juridico a celebrar.