Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, oposição à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade B..., Lda, para cobrança de dívidas de contribuições para a Segurança Social e juros compensatórios, relativas aos períodos de Fevereiro a Dezembro de 1991, Janeiro a Setembro de 1992 e Fevereiro de 1993, no valor total de € 13.188,00.
Aquele Tribunal, por sentença datada de 8/2/06, julgou improcedente a oposição à execução fiscal, ordenando que esta prosseguisse os seus termos (fls. 451 e segs.).
Inconformado, o oponente interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 19/6/07, anulou a decisão recorrida e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para instrução e ampliação da matéria de facto (fls. 495 e segs.).
Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 7/2/07, prolatado por esta Secção do STA, in rec. nº 1130/06 (fls. 513).
Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 e 5 do CPPT, as respectivas alegações (fls. 513 e segs.).
Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (fls. 534).
A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
- a)A interpretação, quanto ao efeito da falta de pagamento de prestações, no regime prestacional excepcional previsto no capítulo II do Decreto-Lei n° 124/96, acolhida no Douto Acórdão, proferido nos autos, em 9 de Janeiro de 2007, encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo Acórdão proferido pelo STA em 7 de Fevereiro de 2007, pela Secção do CT do STA, no recurso n° 1130/06;
- b)A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei (não apenas os artigos 3° e 14° do Decreto-Lei n° 124/96, mas outras disposições deste diploma em conjugação, designadamente, com os Decretos-Leis n°s 125/96 e 127/96, da mesma data, todos na concretização dos objectivos globais de política económica traçados na RCM n°100/96, vulgarmente dito Plano Mateus);
- c)Da leitura conjugada das normas do DL n° 124/96, especialmente, dos artigos 2°, 3°, 5° e 14° do DL, resulta que, deferido o pedido de acesso regime prestacional por estarem preenchidas as condições de acesso (n° 1 do art. 3° e alínea a) do n° 1 do art. 2°), suspende-se o prazo de prescrição durante o período de pagamento em prestações (n° 5 do art. 5°);
- d)Logo, com o deferimento do requerimento ficam suspensos os processos de execução fiscal em curso, mesmo (em regra) sem prestação de garantia (n° 10 do artº. 14° e art. 6°);
- e)A alínea a) do n° 2 do art. 3°, ao dispor que as dívidas abrangidas pelo presente diploma tornar-se-ão exigíveis, nos termos da lei em vigor, quando “Deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas”) não significa que o devedor que acedeu ao regime deva ser tido, imediata e automaticamente, como excluído do regime;
- f)O n° 1 do art. 3°, quando prevê as condições necessárias de acesso a medidas excepcionais previstas no diploma, entre as quais se encontra a “possibilidade de regularização de dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, nos termos do respectivo cap. II (alínea a) do n° 1 do art. 2°) ou seja, em regime prestacional, refere-se apenas às condições para acesso e não (a contrario) às condições para o termo;
- g)Nem do n° 10 do artigo 14° decorre que o incumprimento de prestações conduza só por si - inexoravelmente - ao fim da suspensão dos processos de execução fiscal (suspensos, entretanto, com o deferimento do requerimento de adesão ao regime excepcional);
- h)Seria completamente contrário ao espírito dos diplomas referidos (peças constituintes de um conjunto coerente para enfrentar situações muito complexas de dificuldade financeira de empresas, permitindo, entre outras medidas, o acesso a um regime excepcional para regularização da situação das devedoras durante um período longo, num máximo de 150 prestações), que o não pagamento de uma ou mais prestações fizesse excluir o aderente imediatamente de um sistema de tão custosa implantação!
- i)Ou seja, o n° 5 do artigo 5° do DL 124/96, quando prevê que o “o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações”, pretende mesmo dizer que, à partida, a suspensão será pelo prazo pelo qual foi deferido o pagamento dos créditos e que tal suspensão não cessará sem um despacho de exclusão;
- j)Quer dizer, a cessação do efeito suspensivo antes de decorrido o prazo concedido para pagamento prestacional, no âmbito do DL 124/96, com prosseguimento das execuções, apenas se daria com o despacho expresso de exclusão do regime, por verificação oficial de ausência de condições para se manter no regime;
- k)Que este foi o espírito da lei e assim foi compreendido, quer por aqueles que tinham por função a sua aplicação, quer pelos contribuintes destinatários das medidas, e pelo público em geral, demonstra-o a forma como a concretização do enquadramento legal do DL 124/96 foi efectuada nos Despachos (cuja legalidade e oportunidade política nunca foram postas em causa) do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, n° 17/97-XIII e n° 18/97-XIII (publicados no DR II série, de 10 de Abril de 1997), regulando o acompanhamento das situações de adesão, impondo práticas de diligência e muito recente decisão proferida pelo STA, em 16 de Janeiro de 2008, no processo n° 416/07;
- q)Ao não acolher esta solução, o Douto Acórdão recorrido interpretou incorrectamente as normas do Decreto-Lei n° 124/96, designadamente os seus artigos 3°, 5°, n° 5 e 14°, n° 10, pelo que deverá ser revogado;
- r)E deve ser substituído por decisão que acolha a defendida no presente recurso, no sentido de que a paragem decorrente da autorização de adesão foi imputável ao contribuinte, já que teve origem na solicitação de regularização das dívidas exequendas ao abrigo daquele regime excepcional, impedindo o órgão da execução fiscal de prosseguir com a cobrança coerciva das dívidas exequendas;
- s)Essa paragem, porque imputável ao contribuinte, não se enquadra na previsão do n° 3 do art. 34° do CPT, sendo insusceptível de fazer cessar o efeito interruptivo da prescrição.
- t)A contagem desse prazo apenas pode reiniciar-se após a rescisão do regime de autorização de regularização de dívidas ao abrigo do referido DL 124/96;
O recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser julgado findo o recurso, nos termos e pelas razões ali aduzidas e que aqui damos por reproduzidas para todos os efeitos legais.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrida Fazenda Pública, nos termos que constam de fls. 565 e seguintes que aqui também se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
- 1.Foi instaurada, em 17/09/1992, a execução fiscal n° ... contra a sociedade B... LDA., por dívidas de contribuições e juros de mora para o Centro Regional de Segurança Social (CRSS) de Castelo Branco, abrangendo o período de Fevereiro/1991 a Fevereiro/1993, na importância total de € 108.579,05 (fls. 8 e 9);
- 2.Por despacho de 24/05/2005, do chefe da Repartição de Finanças da Covilhã-2, a execução reverteu, entre outros, contra o oponente por dívidas relativas ao período de 1992 e 1993, na importância total de € 13.188,00 (fls. 171 e 172);
- 3.O oponente foi citado para a execução em 30/05/2005;
- 4.Deduziu oposição em 30/06/2005 (fls. 2);
- 5.Em 21/10/1996, a sociedade executada apresentou um requerimento de regularização das dívidas em cobrança na execução ao abrigo do Decreto-Lei n° 124/96, de 10 de Agosto (fls. 126 e ss);
- 6.Por despacho de 30/01/1997, do Sr. Director do Serviço Sub-Regional de Castelo Branco, foi autorizado que as dívidas da executada, provenientes de contribuições para a Segurança Social, fossem liquidadas em 150 prestações mensais (ofício do CRSS, de 22/01/1999, a fls. 138);
- 7.Por ofício de 27/11/2000, a Segurança Social comunica ao órgão da execução que por despacho de 20/11/2000, foi posto termo ao acordo de pagamento fraccionado por incumprimento da executada, solicitando o prosseguimento da instância executiva (fls. 136).
3 – O presente processo iniciou-se no ano de 2004, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artºs 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Como se escreveu no recente acórdão do Pleno desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 616/07, “no art. 27.º, n.º 1, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece-se que cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Como o CPTA prevê, no seu art. 152.º, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos.
Sendo assim, cabe recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
- –de acórdãos das secções do contencioso tributário dos tribunais centrais administrativos com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e um acórdão anteriormente proferido pela secção do contencioso tributário de um dos tribunais centrais administrativos ou pela SCT do STA (art. 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA];
- –de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do STA com fundamento em oposição entre o acórdão de que se recorre e outro acórdão da mesma Secção ou do respectivo Pleno…
Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que se pode questionar se ele subsiste em relação aos processos a que se aplica o ETAF de 2002, uma vez que apenas prevê a intervenção do Pleno em recurso para «uniformização de jurisprudência» e não se prevê qualquer formação ou tribunal com competência para o conhecimento dos recursos com fundamento em «oposição de acórdãos».
No entanto, apesar de o CPPT já ter sido alterado por várias vezes desde a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, não foi introduzida qualquer alteração legislativa no regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, pelo que é de entender que se pretendeu que ele seja mantido. Por outro lado, estabelecendo-se neste art. 284.º um regime especial de recurso para uniformização de jurisprudência, será ele o aplicável, em primeira linha, aos meios processuais a que se aplica o regime de recursos jurisdicionais previsto no CPPT, indicados no n.º 1 do art. 279.º.
Sendo assim, cabe ao Pleno da SCT conhecer destes recursos, uma vez que, sendo também fundados em oposição de acórdãos, caberão naquela designação de «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
O regime aplicável aos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002 é constituído, em primeira linha, pelas regras do art. 284.º, que consubstancia um tipo especial de recurso visando a uniformização de jurisprudência.
Para além disso, pressupõe-se neste art. 284.º a aplicação das regras gerais dos recursos jurisdicionais previstas no CPPT, designadamente quanto à legitimidade e quanto à forma e ao prazo de interposição. Na verdade, o n.º 1 deste art. 284.º inculca essa ideia, pois, referindo que «caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar...» infere-se que apenas se visa especificar as especialidades do requerimento, com aplicação das regras gerais nos pontos em que não se assinalam especialidades.
Por outro lado, no n.º 5 deste art. 284.º remete-se para o n.º 3 do art. 282.º.
A isto acresce que as regras dos n.ºs 4 a 7 desse mesmo artigo e do art. 286.º não contêm qualquer indicação que permita restringir a sua aplicação a algum ou alguns tipos de recursos.
Assim, são aplicáveis a estes recursos por oposição de acórdãos, depois das regras deste art. 284.º, as regras gerais constam dos arts. 280.º e 282.º do CPPT (Este último inclui mesmo na sua epígrafe a expressão «Regras gerais».).
Subsidiariamente, aplicam-se a estes recursos as regras do agravo em processo civil, como determina o art. 281.º deste Código.
No que não estiver regulado no recurso de agravo, será aplicável subsidiariamente o regime de recursos jurisdicionais do CPTA [art. 2.º, alínea c), do CPPT], com primazia para as regras do recurso para uniformização de jurisprudência.
É o que sucede, designadamente com as regras que estabelecem os requisitos de admissibilidade deste tipo de recursos, matéria em que é necessário fazer apelo às regras do art. 152.º do CPTA.
Assim o regime que resulta, para o recurso por oposição de acórdãos, da aplicação destas normas é consideravelmente distinto do regime dos recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no art. 152.º do CPTA.
Há, desde logo, uma diferença fundamental, quanto ao início do prazo de interposição de recurso, pois os recursos por oposição de acórdãos regulados pelo CPPT são interpostos antes do trânsito em julgado, no prazo referido no n.º 1 do art. 280.º deste Código, enquanto que, no que concerne aos recursos que são regulados pelo CPTA, o prazo de interposição apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão de que se recorre.
Uma outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados por este art. 284.º, há duas fases de alegações, uma sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão de que se recorre e o acórdão ou acórdãos invocados com fundamento do recurso (n.º 3 deste art. 284.º) e outra sobre a questão do mérito do recurso (nos termos do n.º 3 do art. 283.º, para que remete o n.º 5 deste art. 284.º), enquanto no recurso previsto no art. 152.º do CPTA há uma única alegação do recorrente (n.º 2 deste artigo).
No caso em apreço, o recurso foi tempestivamente interposto, antes do trânsito em julgado do acórdão recorrido, não é questionada a legitimidade do Recorrente e foi seguida a tramitação adequada prevista no referido art. 284.º, pelo que se passará a apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso, à face do regime que se infere do art. 152.º do CPTA.
…A admissibilidade dos recursos de acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto no art. 152.º do CPTA, depende da satisfação dos seguintes requisitos:
- –existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
- –a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05.), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- –identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- –que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- –que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- –a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:
- –de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;
- –de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;
- –de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;
- –de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.
No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, páginas 765-766.)”.
4 – Posto isto e em primeiro lugar, há que apreciar as questões suscitadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Como vimos, alega aquele Ilustre Magistrado que o presente recurso deve ser julgado findo, uma vez que entre o acórdão recorrido e o acórdão tido por fundamento não existe “antítese discursiva”.
Não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que a reconhece, importa reapreciar se se verifica a alegada oposição de acórdãos, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste STA, não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 687º, nº 4 do CPC).
Vejamos, então, se se verificam os referidos requisitos.
Desde logo, é de salientar que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 567).
No acórdão recorrido assentou-se, a propósito da prescrição das contribuições para a Segurança Social e para efeito da interrupção do prazo de prescrição, que “é o momento em que as dívidas se tornaram exigíveis por incumprimento do plano de adesão ao D.L. 124/96 que deve relevar para o reinício da contagem do prazo de prescrição e não a notificação do despacho que revogou o acordo de adesão por incumprimento”.
No acórdão fundamento e a propósito da interrupção e suspensão da prescrição e da suspensão da execução, refere-se que “Ora, o prazo de prescrição, de acordo com o transcrito nº 5 do artigo 5º, suspende-se durante o período de pagamento em prestações, ou seja, não corre enquanto ele durar. No nosso caso, esse período estendia-se pelos anos de 1997 a Junho de 2009, inclusive, já que as prestações eram mensais, iniciavam-se em Janeiro de 1997, e o seu número atingia 150.
Como assim, o prazo não correria ainda hoje – estava suspenso –, se não fosse o caso de a medida a que se obrigava a recorrida ter sido mandada cessar, em razão do incumprimento em que incorreu. Sem embargo de, por força do artigo 5º nº 5, tal prazo ter estado suspenso durante o período em que a recorrida, admitida a gozar do regime do Decreto-Lei nº 124/96, esteve autorizada a proceder ao pagamento em prestações, ou seja, desde Janeiro de 1997.
Mas, se o prazo de prescrição estava suspenso – não corria desde Janeiro de 1997 –, então, não há que falar na sua posterior interrupção em 5 de Fevereiro de 1997, por efeito da instauração da impugnação judicial (ponto IV da matéria de facto). E, deste modo, a paragem do processo de impugnação por mais de um ano não fazia cessar o efeito interruptivo do prazo, pela simples razão que tal efeito interruptivo nunca operara.
Ou seja, o prazo de prescrição, iniciado em 1 de Janeiro de 1993, mas que esteve suspenso entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2005, ainda se não completou”.
Sendo certo que 15 de Fevereiro de 2005 é a data em que foi declarada a caducidade dos benefícios inerentes ao predito Decreto-Lei nº 124/96.
Assim, isolada a questão de direito que, no dizer da recorrente, os dois arestos em confronto decidiram de forma oposta, questão essa que consiste em saber a que momento se deve atender para o reinício da contagem do prazo de prescrição - se ao momento em que as dívidas se tornaram exigíveis por incumprimento do plano de adesão ao citado Decreto-Lei ou à notificação do despacho que revogou o acordo de adesão por incumprimento -, bem se vê que na realidade eles não divergem, pois o acórdão tido por fundamento não se pronunciou de forma explícita sobre essa questão, não obstante ter enunciado que o prazo de prescrição esteve suspenso entre Janeiro de 1997 e Fevereiro de 2005, data em que foi declarada a caducidade dos benefícios inerentes ao Decreto-Lei nº 124/96, mas apenas para o efeito de fixar o prazo de suspensão.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência desta Secção do STA “para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (vide, por todos, Acórdão do STA de 18/2/98, in rec. nº 28.637).
Ou, por outras palavras, para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos (cfr. Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424).
Assim sendo, inexiste a invocada oposição de acórdãos.
5 – Nestes termos, acorda-se em julgar findo o presente recurso, ficando, assim, prejudicada a apreciação da primeira das questões suscitadas pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 22 de Outubro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Martins Miranda de Pacheco – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Domingos Brandão de Pinho – Jorge Manuel Lopes de Sousa.