I- Na apreciação da legalidade de acto administrativo impugnado contenciosamente deve ter-se em conta o seu conteudo e a fundamentação nele expressamente invocada;
II- Não integram a fundamentação de acto administrativo os factos, de que se disse ter tomado conhecimento, mas que expressamente se não incluiram entre os que foram invocados como atendiveis ou determinantes da decisão.