I- Só é admissível a intervenção principal, como associados dos réus, de quem em relação ao objecto da causa tem interesse igual ou paralelo, o que só acontece havendo unicidade da relação material controvertida respeitante a várias pessoas.
II- A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuizo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
III- A causa de pedir é o acto ou facto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
IV- Nas acções reais a causa de pedir é o título invocado como aquisitivo da propriedade ou do direito real limitado ou fraccionado que o autor pretenda ver reconhecido e tutelado.
V- Vale entre nós a chamada teoria da substanciação que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo autor.
VI- De acordo com a tradição jurídica ("jura novit curia; da mihi factum dabo tibi jus") e com o direito (artigos 348 do Código Civil e 659, número 2 do Código de Processo Civil), é ao tribunal que cabe indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas aos factos.
VII- Quanto à liberdade do juiz de indagação do direito aplicável, tem-se entendido que ela autoriza a modificar a qualificação jurídica dada aos factos pelas partes.
VIII- A "Levada de Sortes", formada pelas águas que naturalmente decorrem dos prédios superiores, depois de abandonadas pelos donos daqueles, sendo tanto as que nesses nascem como as pluviais que neles caem, e desaguando no rio Ave, é uma corrente não navegável nem flutuável.
IX- Tais águas encontram-se no domínio público e consideram-se fora do comércio jurídico, não podendo ser adquiridas por usucapião.
X- Podem, porém, ser objecto de preocupação desde que tenham entrado no domínio privado até 21/03/1868 (último dia de vigência da legislação anterior ao Código Civil de 1867).
XI- Hoje, decorrido mais de um século, e dado o regime de caducidade dos direitos adquiridos sobre águas públicas, só é possível reconhecer-se a preocupação como título aquisitivo anterior a 21/03/1868, se existirem obras permanentes de captação e derivação de águas contruidas até àquela data.
XII- Provados os factos integrantes do conceito jurídico de preocupação e, consequentemente, a causa de pedir e cabendo ao tribunal indagar e indicar o direito aplicável e interpretá-lo e aplicá-lo, tem de considerar-se procedente o pedido de reconhecimento do direito dos autores à utilização da água da "Levada de Sortes", na medida da compropriedade, ou condomínio, de tal água, sem embargo de os autores terem invocado, com base em tais factos, a usucapião com título aquisitivo.
XIII- Não se verificando que a água da nascente da "Fontela de Simões" seja abandonada, nem na nascente nem no seu trajecto até ao "Cano de Sortes", mas antes se mostra utilizada por consorte que a conduzia por rego situado na borda do prédio dos réus e o "Campo de Sortes", ou era conduzida para o "Cano de Sortes" a fim de ser aproveitada, conjuntamente, com a da "Levada de Sortes" pelos autores e outros, não é a "Fontela de Simões" uma nascente pública, nem a sua água é pública pelo menos até ao ponto em que no "Cano de Sortes" vai ser junta
à da "Levada de Sortes", nem é abandonada.
XIV- Tal água pode ser adquirida por usucapião desde que esta seja acompanhada de construção de obras, visíveis e permanentes, no prédio onde existe a nascente, que revelem a captação e posse da água desse prédio.
XV- O uso da faculdade conferida pelos artigos 712, números 1 e 2, do Código de Processo Civil, pressupõe a interposição de recurso pela parte a quem possa aproveitar a alteração das respostas ou a anulação da decisão.