1RELATÓRIO
B…, Lda, com sede em Braga, veio deduzir oposição à acção executiva, para pagamento de quantia certa, que a exequente C…, S.A., com sede em Lisboa, lhe move para dela obter o pagamento de € 176.300,53, acrescida de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, factos, que, na sua perspectiva, demonstram a inexequibilidade da letra de câmbio dada à execução.
Pediu a suspensão da instância com fundamento na existência de causa prejudicial (inquérito crime).
Notificada, a exequente contestou, impugnando e concluindo pela total improcedência da oposição, negando a existência de causa prejudicial.
Por se entender que os autos fornecem, desde já, todos os elementos necessários para a decisão sobre o mérito da oposição, foi proferido despacho saneador/sentença, no qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente e, em consequência, absolver-se a exequente/oponida do pedido formulado pela executada/oponente.
Custas pela executada/oponente.”.
Inconformada, a opoente apelou da sentença, tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., o qual julgou totalmente improcedente a oposição à execução e, em consequência absolveu a Exequente do pedido.
II. Não se conformando com a douta sentença, vem a Executada interpor o presente recurso que é de Apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
III. A Executada ora Recorrente requereu a final da sua oposição a suspensão da instância de oposição à execução, com fundamento em causa prejudicial.
- IV.Com efeito e, conforme alegou ao longo da sua Oposição à Execução, encontram-se pendentes autos de inquérito a correr contra a sociedade Sacada “D…, Lda”, bem como os respectivos representantes legais e outras entidades por crime de burla.
- V.No âmbito desse inquérito, conforme alegou, está a ser apreciada a conduta criminal daquela entidade nas operações de desconto de várias letras de câmbio, entre as quais a letra dada a execução nos presentes autos.
VI. A pendência do referido inquérito consubstancia uma verdadeira "causa prejudicial", e assim, verificam-se os pressupostos de facto e de direito previstos na 2ª parte do n° 1, do art. 279º, do CPC, que justificam a suspensão da execução.
VII. Preceitua o nº 1 do artº 279 do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.
VIII. Na primeira parte de tal normativo prevê-se, assim, a suspensão da instância motivada pela existência de uma outra acção ou causa que é prejudicial em relação àquela que se encontra a correr termos.
- IX.Ora face aos factos acima descritos, e nomeadamente no que concerne aos fundamentos e pedidos que integram quer presente acção, deverá concluir-se que os autos de inquérito supra mencionados deverão ser considerados prejudiciais em relação à destes autos.
- X.Com efeito, s.m.o, a decisão a proferir naqueles autos pode vir a influir no julgamento ou decisão desta,
XI. E sendo assim, está reunido o pressuposto necessário para que seja atendida a pretensão da Executada e, consequente, deferida a requerida suspensão da instância.
XII. Contudo, a douta sentença é omissa no que respeita ao referido pedido de suspensão da instância, com efeito, em momento algum a douta sentença se debruça sobre o mesmo.
XIII. Nos termos do artº artigo 668.º n.º 1 d) dispõe que a sentença é nula "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", o que significa que o juiz tem que "conhecer de todas as questões que lhe são submetidas”.
XIV. Nulidade cuja declaração requer!
XV. Se assim não se entender, o que não se concede e apenas se coloca por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que:
XVI. Acresce que, não foram tidos em conta pela douta sentença em apreço, factos trazidos ao processo pela Executada e que não são essenciais para apreciação da presente causa.
XVII. Com efeito, da sua Oposição à Execução, a Executada ora Recorrente alegou que:
● A sociedade ora executada não tem, nem nunca teve qualquer relação comercial com a sociedade Sacadora, E…, S.A.
● Os termos e condições que estiveram na origem da emissão desta letra, consubstanciam a prática de um crime de burla.
● Sendo que os mesmos já foram objecto de denúncia pela sociedade executada junto do Ministério Público de Braga, conforme doc. nº 1 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
● Encontrando-se o respectivo inquérito a correr termos perante os Serviços do Ministério Público com o número 2257/10.0TABRG, conforme documento que se protesta juntar.
● Foi apresentada pela ora Executada, B… queixa-crime contra: F…, NIF ………, casado, residente na Rua …, .º Esquerdo, …, freguesia … em Vila Nova de Famalicão; G…, NIF ………, divorciado, residente na Rua …, freguesia …, em Vila Nova de Famalicão e, H…, NIF ………, casado, residente na referida Rua …, freguesia …, em Vila Nova de Famalicão.
● Todos, nas qualidades de sócios-gerentes, ou administradores, das seguintes empresas:
- -I…, LDA, NIPC ………, com sede na …, Apartado …., freguesia …, em Vila Nova de Famalicão;
- -o J…, LDA, NIPC ………, com sede na referida …;
- -o E…, S.A., NIPC ………, com sede na Rua …, nº …., freguesia …, em …. Trofa, ….-….-….;
- -K…, LDA, NIPC ………, com sede na Rua …, nº …, freguesia …, em …. Vila Nova de Famalicão, ….-….-….;
- -D…, LDA, NIPC ………, com sede na dita Rua …, nº …, ….-….-….
● O sócio gerente da executada é empresário há mais de quinze anos em Angola e, apesar de ser português, está arredado dos negócios em Portugal desde, sensivelmente, 1995.
● No início de 2009, decidiu diversificar o seu leque de negócios e apostar em Portugal.
● Para o efeito contactou F… para lhe fornecer diversos materiais na área das caixilharias de alumínio para a construção civil, que a executada exportaria para Angola.
● Realizaram um negócio em que a executada comprou à sociedade I…, Lda, empresa da titularidade do referido F… e de G…, e H…, mercadoria no valor de € 790.724,44.
● O F…, na qualidade de sócio gerente da empresa fornecedora, solicitou o pagamento mediante o aceite de letras de câmbio pela executada, o que aconteceu, tendo o negócio corrido normalmente, já que nas datas de vencimento todas as letras foram pagas.
● Esta foi a primeira vez que a executada lidou com o pagamento através de letras de câmbio.
● É que, por estar radicado em Angola, o sócio gerente da executada – bem como o seu funcionário e representante em Portugal, que também aceitou letras em nome da executada e por indicação do seu sócio gerente – nunca havia lidado com este tipo de títulos de crédito, pois naquele país todos os pagamentos são efectuados por transferência bancária (ou em dinheiro), ou seja, quem tem dinheiro negoceia e quem não tem, não pode comprar o que quer que seja com dinheiro virtual, seja cheques, letras ou outro tipo de pagamento não imediato.
● Como resultado deste negócio a relação entre o sócio gerente da executada e F… e de G… evoluiu para além das relações comerciais entre as empresas de ambos e passaram a ser amigos e visitas de casa uns dos outros, tendo passado férias juntos bem como inúmeros fins-de-semana nas casas de uns e outros possuem em zonas balneares.
● Fruto dessa relação de grande amizade que se estabeleceu para além da comercial, e F… apercebeu-se da inexperiência do sócio gerente da executada, no que respeita à negociação com recurso à utilização de letras de câmbio.
● Aquando da segunda encomenda, feita em finais de 2009, pela executada à empresa de F… e de G…, e H…, I…, Lda, no valor de € 880.000,00, prontamente F… pôs em marcha um plano para se locupletar a expensas da executada por via da inexperiência que havia detectado no seu sócio gerente, no que concerne à utilização de letras de câmbio.
● Assim rogou novamente que o pagamento fosse efectuado mediante o aceite de letras de câmbio que F… descontaria junto das instituições bancárias com quem trabalha.
● Como a encomenda era grande teria que ser entregue de forma faseada, pelo que o pagamento também o era, sendo certo que foram emitidas e aceites letras em diversas datas do final do ano de 2009.
● Com a adjudicação da obra, F… exigiu o pagamento, mediante o aceite de letras, de cerca cinquenta porcento do valor orçamentado, para aquisição de matéria-prima.
● Assim, a executada aceitou diversas letras para titular o pagamento de metade da encomenda.
● Conforme a encomenda ia sendo entregue e exportada para Angola, o pagamento dos restantes cinquenta porcento ia sendo realizado, mediante o aceite de novas letras.
● Constataram ainda que seria necessário encomendar material adicional, no valor de € 247.890,41 que, a pedido de F… foi facturado por outra empresa do seu grupo, a J…, Lda.
● Dias após a emissão de cada letra que a executada aceitou, e sempre antes das respectivas datas de vencimento, F… denunciado solicitou, por diversas vezes que o sócio gerente da executada lhe “desdobrasse” algumas letras porque o Banco onde as havia apresentado a desconto não lhas pagava por serem de valor elevado.
● Ou seja, F… tinha uma letra de € 90.000,00, com o aceite da executada, contudo solicitava ao sócio gerente da executada que lhe aceitasse três novas letras de € 30.000,00 cada uma, pois seria “mais fácil descontá-las”.
● E a executada aceitava, sendo certo porém que sempre solicitou que F… lhe devolvesse as letras originárias, as de valor mais elevado (€ 90.000,00) que acabara de substituir, ao que este replicava que estavam no Banco e que mal as tivesse as devolvia, mas por esta ou aquela razão sempre protelava a sua devolução.
● Após várias interpelações acabava por dizer que as rasgara.
● Doutras vezes alegava que determinado Banco não procedia ao desconto por F… já não ter plafond ou porque a data de vencimento era demasiado distante da de emissão e simplesmente levava a que o sócio gerente da executada aceitasse nova letra de igual montante para, alegadamente, apresentar noutro Banco ou, no caso da desculpa ser a data, apresentava-a na mesma instituição mas com data de vencimento mais próxima da de emissão.
● Para justificar a não devolução imediata da letra substituída alegava que a letra tinha sido enviada para a sede do Banco e que demoraria quatro ou cinco dias a ser devolvida, mas que precisava urgentemente do dinheiro e de se deslocar a outro Banco para descontar a nova letra, daí solicitar que a executada aceitasse nova letra.
● É que, F… sempre fazia questão de, nas conversas que mantinha, realçar que as letras eram para pagar as facturas vencidas, relembrando constantemente o sócio gerente da executada que o dinheiro lhe era devido pois já tinha adquirido matéria-prima, acentuando, dessa forma, o sentimento de que cada aceite em cada letra era legitimo.
● E o sócio gerente da executada, atendendo à relação de grande amizade que julgava existir, acreditava e aceitava nova letra, antes de receber a anterior, tamanha era a confiança depositada em F….
● Após as várias tentativas de recuperar as letras substituídas, F… lá informava que havia rasgado as letras primitivas.
● Houve ainda duas situações em que F…, alegando não saber qual o montante é que o seu Banco lhe estaria disposto a descontar, pedia ao sócio gerente da executada que aceitasse, em nome dela, letras em branco, que ele depois preenchia e trazia cópias.
● Esta situação aconteceu por duas vezes e F… preencheu as letras que o sócio gerente da executada lhe havia entregue em branco (apenas preenchidas no local destinado ao aceitante), com os valores de € 205.000,00 e € 235.000,00.
● Valores que F…, no momento em que preenchia as letras, bem sabia não lhe serem devidos, tendo plena consciência do crime que estava a cometer e dos prejuízos que estava a causar.
● Também conseguiu descontar essas letras e fazer seu, por intermédio de empresas suas, o dinheiro que os Bancos lhe adiantaram, através do desconto.
● F…, no seguimento do plano que ardilosamente urdiu, usava de todos os meios para levar o sócio gerente da executada a aceitar letras que sabia não titularem qualquer negócio jurídico, nomeadamente os jantares de amigos, as férias em conjunto, os repetidos fins-de-semana sociais, ou mesmo o
● acontecimento trágico que foi o falecimento de um filho, contudo nunca se coibiu de se fazer deslocar em viaturas topo de gama, de ter barco, várias casas e ostentar um nível de vida muito acima das suas capacidades.
● Na posse de todas as letras que a executada, “anestesiada”, foi aceitando, quer para “desdobrar” os valores elevados e apresentar no mesmo Banco, quer para apresentar noutro Banco por já não ter plafond ou porque a data de vencimento era muito distante e ainda as duas letras em branco, o primeiro denunciado apresentou-as todas a desconto, tendo conseguido receber todo o dinheiro por elas titulado.
● Na verdade, tudo não passou de um plano para se financiarem bem como para financiar todas as empresas de que os denunciados na identificada queixa crime são titulares, já que em muitas das letras, o local destinado ao sacador era preenchido com o nome de algumas das empresas supra mencionadas, mas com as quais a executada nem manteve qualquer relação comercial.
● O que ocorreu, igualmente, com a sociedade E…, S.A., sacadora na letra ora dada à execução.
● Os denunciados sempre necessitaram de preencher o local do sacador com o nome de empresas porque, por regras internas de alguns Bancos, as letras entre particulares não são descontáveis, daí o uso de uma e outra das empresas que os denunciados detêm.
● Note-se que nunca se tratou de aceitar qualquer letra de favor, ou pelo menos nunca foi essa a intenção da executada, já que o seu sócio gerente foi levado a aceitar as letras, em nome da executada, convencido que seriam destinadas ao pagamento das facturas que iam sendo emitidas.
● Facturas que titularam um verdadeiro negócio jurídico fruto do qual se realizaram exportação de Portugal por todas as vias legais.
● O plano do primeiro denunciado – com o conhecimento do segundo e terceiro – foi de tal forma bem delineado que a executada financiou os denunciados e as suas empresas sem saber, pois sempre esteve convencida que estaria a pagar as facturas emitidas e que as primeiras letras que havia aceite, tinham sido destruídas e substituídas pelas segundas que F… ia solicitando.
● Contudo, o que de facto aconteceu é que, tendo F… conseguido descontar todas as letras que a executada aceitou e lhe entregou, sem que este devolvesse aquelas que eram alegadamente substituídas pelas que pedia em duplicado, ou pelas que eram para “desdobrar” as de valor elevado, ou ainda as duas aceites em branco, locupletou-se em € 1.315.500,00.
● Este é o valor em que F… (com o conhecimento do segundo e terceiro) se financiou e financiou as suas empresas por meio da burla praticada à executada, através do aproveitamento da inexperiência do seu sócio gerente e valendo-se da grande amizade que forjou.
● A burla foi de tal forma elaborada que a executada nem sabia, no momento em que a descobriu, qual o valor em causa, simplesmente não sabia quantas letras estavam em circulação e quais os seus valores.
● É certo que F… só conseguiu descontar todas as letras porque as instituições bancárias, entre elas a ora exequente, onde as apresentou a desconto não cuidaram de saber se cada um dos títulos estava suportado por uma relação extracartular, subjacente, ou seja, se titulavam um verdadeiro negócio jurídico.
● É que se as primeiras titulavam, já as segundas não. Essas constituíram a burla (entre elas a que ora se dá à execução).
● As instituições bancárias, entre elas a ora Exequente, ao verem quem era o aceitante das letras e ao saberem da sua capacidade financeira, procederam aos vários descontos sem cumprirem o seu dever de exigir o documento que titulasse a letra que tinham em mãos.
● Assim, a burla perpetrada pelos denunciados só foi detectada quando, em finais de Maio de 2010, a ora Exequente informa a executada que tem em sua posse letras por ela aceites, que havia descontado a diversas empresas dos denunciados, cujos montantes por elas titulados superavam o do negócio celebrado, entre elas a que ora se deu à execução
● Assim que tomou conhecimento da burla de que tinha sido alvo, a executada contactou os Bancos com quem trabalha e onde sabia que os denunciados haviam apresentado letras para desconto.
● O director de Região da C…, ora Exequente, Dr. L… (responsável pela delegação com sede na Póvoa de Varzim), o gestor de conta da executada, Dr. M… (responsável pela agência com sede na freguesia …, em V.N. Famalicão) e o gestor do N…, Dr. O… (responsável pela agência com sede em …, Braga), foram informados de que poderia haver letras a circular com o aceite da executada, mas que não eram títulos da responsabilidade da B…, Lda, porque, para a executada, essas letras nem existiam, pois tinha a garantia que haviam sido destruídas, rasgadas.
● Mas a verdade é que F…, havia levado a executada a aceitar letras em circunstâncias tão confusas como bem planeadas levando a que não houvesse, sequer, a noção do número de letras indevidas ou do montante que titulavam as letras em circulação com o aceite da executada.
● Concomitantemente com o alerta aos Bancos, a executada contactou F… que confessou o crime de burla qualificada que havia cometido.
● Reconhecendo a sua culpa, assumiu o pagamento das letras que havia descontado indevidamente, tendo efectuado algumas reformas durante os meses que se seguiram.
● Contudo, não satisfeito com os estragos que havia causado, F… continuou a enganar a executada.
● Então o esquema que criou para reformar as letras que indevidamente descontara e cujo aceite ilicitamente conseguiu da executada, passava por emitir um cheque no valor da reforma a efectuar.
● Entregava o cheque à executada que tinha que aceitar nova letra para reformar a anterior.
● A nova letra, com outro aceite da executada, de valor inferior à anterior bem como o cheque, em posse da executada, eram entregues ao Banco com a menção expressa que o cheque se destinava a reformar determinada letra da responsabilidade de uma empresa do denunciado.
● O cheque não tinha provisão e era devolvido à entidade responsável pela reforma, ou seja, a empresa do denunciado.
● Na posse do cheque devolvido, o denunciado não comunicava à executada que a reforma não havia sido feita.
● No mês seguinte, data do vencimento seguinte, repetia o doentio processo.
● Como resultado desta intricada teia que o denunciado criou, a executada, que julgava estar a diminuir o seu passivo junto das instituições bancárias estava, de facto, sucessivamente a aceitar letras que, por os cheques das reformas não terem provisão, de nada serviam a não ser para denegrir a sua imagem bancária.
● Na verdade a executada nem sabia que as reformas não estavam a ser feitas.
● Só em Setembro de 2010, quando a executada foi contactada pelo Banco onde o denunciado descontou a maior parte das letras, a C…, ora exequente, onde, por coincidência, a executada é cliente, é que teve conhecimento que as reformas não estavam a ser efectuadas.
● Contactado novamente F…, confirmou que algumas reformas não foram efectivamente realizadas por falta de provisão dos cheques que havia emitido e entregue à executada para amortizar as reformas.
● Altura então em que lança mão de mais uma jogada do seu bem urdido plano e aconselha o sócio gerente da executada a depositar os cheques de garantia que havia emitido e entregue aquando da descoberta da burla, em Maio de 2010.
● Cheques que totalizam a quantia de € 876.625,00 – valor que ambas as partes pensavam ser o montante da dívida em Maio e que, na realidade, era inferior à quantia com que o denunciado se locupletou – e que, apresentados a pagamento, foram devolvidos com a indicação de “falta de provisão”.
● Tais cheques foram depositados acompanhados da comunicação expressa às instituições bancárias de que se destinavam a pagar determinadas letras da responsabilidade das empresas dos denunciados.
● Mais uma vez os denunciados, aquando da emissão dos cheques, bem sabiam que os mesmos não teriam provisão, já que os emitiram da empresa D…, Lda, com a qual a executada nunca teve qualquer relação comercial.
● Acresce que, aquando da comunicação que a C… fez à executada, em Setembro de 2010, propôs que, para evitar a confusão de letras aceites em circulação, a executada aceitasse nova letra que substituiria todas as outras existentes na C…, ora Exequente, no valor de € 763.833,68.
● A executada aceitou esta letra a outra das empresas dos denunciados, a E…, S.A., com quem nunca mantiveram qualquer relação comercial.
● A executada, convencida pelo denunciado que os cheques teriam provisão, reformou, em 01/11/2010 esta letra, sendo certo que foi mais um encargo que teve que suportar, já que os cheques não obtiveram boa cobrança.
● Sendo que é esta letra que se encontra dada à execução nos presentes autos.
● Ora, face ao exposto, não restam quaisquer dúvidas de que a sociedade Executada não é devedora do montante titulado pela letra ora dada à execução.
● Nem pelo mesmo pode ser responsabilizada.
● Com efeito, não há, nem nunca houve qualquer relação comercial entre a ora executada e a sociedade E…, S.A. que justificasse a emissão da letra que ora se executa.
● Sendo que as mesmas também não consubstanciam letras de favor.
● Sendo que a emissão da mesma se deveu a um esquema ardilosamente montando pelos denunciados na queixa crime acima melhor identificada.
● Destes factos e, da pendência do processo crime, foi dado conhecimento à ora Exequente, por carta datada de 6 de Dezembro de 2010, a qual foi recepcionada em 13 de Dezembro, conforme doc. nº 42 juntos aos autos.
VIII. Ora, face ao referido requerimento encontram-se controvertidos factos que, s.m.o. deveriam ter sido objecto de apreciação pelo douto tribunal, integrados na base instrutória e, objecto de prova.
IX. Com efeito, tendo sido objecto de impugnação pela Exequente e, sendo relevantes para apreciação do peticionado nos presentes autos, deveriam ter sido objecto de análise pelo douto tribunal.
X. Assim, não se encontra preenchido os pressupostos de aplicação do artº 510º nº 1 al b) do CPC que dispõe que: “Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a: (b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma das excepções peremptórias.”
XI. Na verdade, os elementos constantes dos autos e a matéria ainda controvertida não permitiam ao tribunal a quo sem necessidade prova, conhecer do mérito da causa.
Nesta medida, mal andou o douto tribunal ao dispensar a elaboração de despacho saneador e a consequente produção de prova, pelo que deve nesta medida ser revogada a douta sentença e, ordenada:
- a.Fixação de base instrutória com os factos que se encontram controvertidos, conforme supra exposto e,
- b.Produção de produção de prova no que respeita aos factos integradores do invocado abuso de direito.
XII. Acresce que, ainda que assim não se entenda o que apenas se coloca por mera cautela de patrocínio sempre se dirá que:
XIII. Mal andou a douta sentença ao decidir como decidiu, fundamentando tal decisão no artº 17º da LULL.
XIV. Com efeito, pese embora, nos termos do artº 17º da LULL as pessoas accionada em virtude de uma letra, como é o caso dos presentes autos, não poderem opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais deles com o sacado, não se poderá deixar de entender que os factos ora descritos não constituem excepções pessoais, mas sim excepções in rem, pelo que não abrangidas por aquela disposição legal e, consequentemente com possibilidade de serem opostas ao portador da letra
XV. Na verdade, não estamos perante uma excepção pessoal, embora também se tenha invocado a inexistência de relação subjacente à emissão da letra de câmbio objecto dos presentes autos, mas sim a um excepção que tendo por fundamento a prática de um crime assume natureza de excepção in rem e por isso oponível a todos os intervenientes da letra, incluindo o portador.
XVI. Por outro lado e, conforme alegou a Executada na sua Oposição a Exequente teve conhecimento atempado da situação denunciada nos autos de inquérito.
XVII. Com efeito, conforme ficou exposto, assim que tomou conhecimento da burla de que tinha sido alvo, a executada contactou os Bancos com quem trabalha e onde sabia que os denunciados haviam apresentado letras para desconto, entre eles o ora Exequente.
XVIII. Conforme já se expôs e ficou alegado na Oposição à Execução, a Executada ora Recorrente contactou o director de Região da C…, ora Exequente, Dr. L… (responsável pela delegação com sede na Póvoa de Varzim), o gestor de conta da executada, Dr. M… (responsável pela agência com sede na freguesia …, em V.N. Famalicão tendo-os informados de que poderia haver letras a circular com o aceite da executada, mas que não eram títulos da responsabilidade da B…, Lda, porque, para a executada, essas letras nem existiam, pois tinha a garantia que haviam sido destruídas, rasgadas.
XIX. São estes factos que a douta sentença não apreciou, mas que no entendimento da ora Recorrente são essenciais para a boa decisão da questão em apreço, designadamente aferir da oponibilidade ou não deste factos por parte da Executada ao Banco Exequente, portador da letra objecto dos presentes autos.
Termos em que, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto despacho por ferido de nulidade nos termos do artº 668º nº 1 al. d).
Sem prescindir,
Deve, ainda, ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que dispensa a realização de produção de prova por entender que se encontram reunidos no processo todos os elementos para que fosse proferida decisão de mérito nos termos do artº 510º nº 1 do CPC e, consequentemente ordenada a baixa do processo para fixação da base instrutória com os factos que se encontram controvertidos e melhor identificados no Ponto VII das Conclusões, nos termos supra exposto e, ordenada, em consequência, a realização de produção de prova no que respeita aos factos integradores do invocado abuso de direito.
Sem prescindir, deve ser revogada a douta sentença por violação do artº17º do LULL.
Na resposta à alegação a apelada defende o decidido.Remetido o processo à 1ª instância, nos termos e para o efeito do estatuído nos nºs 1 e 5, do artº 670º, do CPC, o Sr. juiz proferiu despacho, em 26/06/2013, a apreciar o pedido de suspensão da instância, indeferindo a pretensão do opoente/apelante (ver fls. 139-140).Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.