I- A alteração do sujeito activo de um imposto já criado por lei não está sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República.
II- O direito anterior à Constituição de 1976, no qual se inclui o DL 44 158, de 17.1.62, não é invalidável por inconstitucionalidade derivada de violações atinentes à forma e competência dos actos normativos.
III- Suscitada questão pertinente à interpretação dos arts. 9 e 12 do Tratado de Roma, reportada à incidência das taxas sobre a comercialização, de ruminantes e de peste suína,
é de acatar por este tribunal a injunção emanada da pronúncia do TJCE, interpelado em reenvio prejudicial.
IV- Se de tal injunção decorre a necessidade da ampliação da matéria de facto, tal tarefa incumbe ao tribunal nacional que julga de facto