I- O Decreto-Lei 30689 não foi objecto de qualquer revogação por via de lei ordinária, pois se trata de lei especial visando regular o processo de liquidação de estabelecimentos bancários, conforme foi expressamente reconhecido pelo Decreto-Lei 29637 que institui o Código Processo Civil de 1939.
II- Aliás, o Decreto-Lei 23/86, estabelece que, quando for revogada autorização de instituição já constituída será nomeada uma comissão liquidatária nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 30689.
III- Não violam a Constituição, nomeadamente os artigos 205 e
206 da mesma, os artigos 1, 11 e 20 do Decreto-Lei 30689, onde se prevê uma liquidação forçada administrativa de instituições de crédito, na sequência de lhes ser retirada a autorização do exercício do comércio bancário e a constituição de uma conclusão liquidatária para proceder a essa liquidação.
IV- E também não agride o artigo 205 da Constituição, o artigo
21, daquele Decreto-Lei, pois a comissão liquidatária, em tal e ou futura, está apenas a representar a massa e não a exercer qualquer função Judicial.